497/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 578/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 497/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 578/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250497.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 497/2025 Processo n.º 578/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 30 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão de 2 de abril de 2025 , o Tribunal da Relação do Porto decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto, que o havia condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto convolou a conduta criminosa do arguido para a prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de burla simples, condenando o ora recorrente na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva. 3. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 2 de abril de 2025 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu recurso, na parte que releva, o ora reclamante identificou como questões de constitucionalidade: i) « A interpretação do Art. 147º do C.P.P., no sentido que a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito / dado como provado, ofendendo com isso o preceituado no Art. 32.º nº 2 da C.R.P. que estabelece o princípio da presunção da inocência » e ii) a « norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um "reconhecimento" do arguido realizado exclusivamente pelo depoimento de uma Testemunha, sem qualquer outro alicerce probatório que o sustente, designadamente, outras duas Testemunhas que estiveram nas mesmas instalações e perante as mesmas circunstâncias ». 4. Por despacho de 30 de abril de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que « não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » e por reconhecer que o recurso de constitucionalidade não pode ter « como objeto a decisão judicial em si mesma, mas antes questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, norma ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por inconstitucionalidade )» . 5. O ora reclamante apresentou então a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, reiterando pretender ver ser apreciada a conformidade constitucional das normas já identificadas no requerimento de interposição do recurso e sustentando que suscitou a sua inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação do Porto. 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por entender que « não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » e por reconhecer que o recurso de constitucionalidade não pode ter « como objeto a decisão judicial em si mesma, mas antes questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, norma ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por inconstitucionalidade )» . Por seu turno, o reclamante vem sustentar que suscitou as inconstitucionalidades junto do Tribunal da Relação Porto. 8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se quanto às questões identificadas pelo recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo, conforme identifica o despacho reclamado, uma censura à própria decisão judicial recorrida , sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada . Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo . Adversativamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida ao interpretar « o Art. 147º do C.P.P no sentido que a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito / dado como provado, ofendendo com isso o preceituado no Art. 32.º nº 2 da C.R.P. que estabelece o princípio da presunção da inocência » e que « mal andou o Tribunal a quo » ao aplicar o « artigo 127º do Código de Processo Penal (…) no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um "reconhecimento" do arguido realizado exclusivamente pelo depoimento de uma Testemunha, sem qualquer outro alicerce probatório que o sustente, designadamente, outras duas Testemunhas que estiveram nas mesmas instalações e perante as mesmas circunstâncias ». Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes