Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Inquérito nº 754/19.0T9BRG, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 3ª Secção de Braga, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, no qual são arguidos R. M. e D. M., e ofendido / assistente M. M., foi por este deduzida acusação particular contra os mencionados arguidos, nos termos constantes de fls. 95 a sgtts., a qual o Ministério Público acompanhou, conforme despacho exarado a fls. 111/112, imputando-lhes a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, nº 1, do Código Penal.
2. Os ditos arguidos prestaram, em devido tempo, Termos de Identidade e Residência, tendo o D. M. indicado a seguinte morada: ..., ..., França.
3. Em 04/12/2019 foi expedida notificação daquela acusação ao arguido D. M., para a aludida morada, por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 120).
3.1. Porém, o aviso de recepção foi devolvido aos autos sem qualquer menção/assinatura comprovativa da sua entrega ao destinatário (cfr. fls. 128).
4. Tendo os autos sido remetidos à distribuição, para julgamento, foram os mesmos distribuídos ao Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a Mmª Juíza a quo, em 31/01/2020, proferiu o despacho que consta de fls. 134/134 Vº, que ora se transcreve (1):
“QUESTÃO PRÉVIA: IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO ARGUIDO D. M.
Nos presentes autos, o assistente M. M. deduziu acusação particular, acompanhado pelo Ministério Público, em processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, contra os arguidos R. M. e D. M., imputando, a cada um deles, a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, do Cód. Penal.
Os arguidos prestaram, válida e regularmente, Termo de Identidade e Residência à ordem dos autos, a fls. 58 e 63, tendo D. M. indicado, para efeitos de notificação, morada sita em … - França.
Deduzida acusação, por via postal registada, com aviso de recepção, foi expedida notificação da mesma ao arguido D. M. [cfr. fls.120].
Acontece que o correspondente aviso de recepção (internacional) foi devolvido em branco, isto é, sem qualquer menção/assinatura comprovativa da sua entrega ao destinatário – cfr. fls. 128 -, e do print de fls.126-127, extraído do site do CTT, consta a sua entrega em “local não definido”.
Não resulta, assim, dos autos que o arguido D. M. foi válida e regularmente notificado da acusação particular contra si deduzida.
Tal realidade processual, como invalidade, como se qualifica?
É consabido que a acusação deve ser notificada ao arguido não só pelo que se prevê no artigo 113º, nº 10, do Cód. Proc. Penal, mas também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo.
A notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, estando apenas em causa uma irregularidade do procedimento de notificação da acusação ao arguido, adoptado pelo Ministério Público, somos do entendimento, por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais – cfr. artigo 118º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal - que tal invalidade constitui uma irregularidade. Neste sentido vai também a jurisprudência maioritária.
Na verdade, é aceite pela grande maioria da jurisprudência que estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso. Isto porque, como o vício processual detectado não só tem importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não cumpriu a função comunicacional que lhe é própria, pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se pode assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas. Ou seja, o acto não tem o valor que justifica a sua existência, não cumpriu a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no nº 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade é oficioso.
Ora, qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar – artigo 123º, nº 2, do Cód. Proc. Penal.
No caso, a invalidade do procedimento de notificação da acusação ao arguido D. M., adoptado pelo Ministério Público, acarreta necessariamente a invalidade do acto de distribuição para julgamento dos autos.
Decidindo
Termos em que, pelos fundamentos expostos, declara-se verificada a irregularidade do procedimento de notificação da acusação particular ao arguido D. M., e, em consequência, anula-se a remessa do presente processo à distribuição, ordenando-se a oportuna remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
Notifique.
Após trânsito em julgado, dando-se a competente baixa, remeta-se os autos ao Ministério Público.”.
5. Inconformado com essa decisão judicial, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso (que consta de fls. 135/137 Vº), cuja motivação a Digna Magistrada subscritora rematou com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“1º Nos autos identificados em epígrafe foi deduzida acusação, em processo comum, contra os arguidos R. M. e D. M. pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal.
2º Remetidos os autos à distribuição, a Mm.ª Juiz a quo, proferiu despacho declarando irregular a não notificação do D. M., determinando a devolução dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
3º Não pode, porém, em nosso entender, conformar-se o Ministério Público com esta decisão.
4º O juiz não pode determinar, como o fez, a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade.
5º Com efeito, ao proceder dessa forma, viola não só o princípio do acusatório consagrado no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, como a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219º, nº 2 (ver neste sentido os recentes acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, respectivamente de 5/6/2014 in Colectânea de Jurisprudência, tomo III-2014 e de 4/6/2014 in www.dgsi.pt).
6º Pelo que, a existir irregularidade essa irregularidade deve ser suprida pela secção judicial, sendo contrária à autonomia do Ministério Público a ordem judicial de suprimento da mesma por parte dos serviços deste.
7º Assim, inexistindo questão prévia nos autos que obste o conhecimento do mérito da causa (e que possa conhecer), só restava à Mm.ª Juiz designar data para audiência de julgamento, pelo que omitindo tal despacho, devolvendo ao invés os autos ao Ministério Público, violou o disposto no artigo 312º do CPP.
8º Nesta conformidade, em consequência e perante todo o antes exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que receba a acusação particular deduzida e que designe data para audiência de discussão e julgamento, atenta a violação do disposto nos arts. 113º, 118º, 123º, nº 1 e 2, 312º do Código de Processo Penal e 32º, nº 5 e 219º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Com o que V. Exªs farão a costumada JUSTIÇA!”.
6. Cumprido o disposto no Artº 413º, nº 1, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.
7. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que consta de fls. 152/153, perfilhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, e adiantando pertinentes achegas jurisprudenciais sobre o assunto.
7.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.
8. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (3).
Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão que basicamente importa decidir é a de saber se o tribunal a quo pode ou não determinar a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à reparação de uma irregularidade cometida na fase de inquérito, traduzida na não notificação da acusação (particular) a um dos arguidos.
Vejamos, pois.
Como se viu, através do despacho recorrido, a Mmº Juíza a quo, após os autos terem sido distribuídos e conclusos para prolação do despacho a que alude o Artº 311º, e como questão prévia, considerou verificada a irregularidade decorrente da não notificação da acusação particular, na fase de inquérito, ao arguido D. M. e, em conformidade, estribando-se no disposto no Artº 123º, nº 2, o qual prevê a reparação oficiosa de qualquer irregularidade no momento em que da mesma se tomar conhecimento, determinou a anulação da distribuição dos autos e ordenou a remessa dos mesmos Ministério Público “para os fins tidos por convenientes”.
Efectivamente, como resulta dos autos, mais concretamente de fls. 58, no dia 07/08/2019 o arguido D. M. prestou termo de identidade e residência, no qual indicou a seguinte morada: ..., ..., França.
Mais se constatando que, tendo o assistente deduzido acusação particular contra os arguidos, a qual o Ministério Público acompanhou, foi expedida notificação da mesma ao arguido D. M. através de carta registada com aviso de recepção, remetida para aquela morada.
E que o correspondente aviso de recepção (internacional) foi devolvido em branco, sem qualquer menção/assinatura comprovativa da sua entrega ao destinatário – cfr. fls. 128.
Ora, face a tais incidências processuais, torna-se manifesto e evidente que o mencionado arguido não foi notificado da dita acusação particular.
Perante este quadro, concorda-se com a Mmª Juíza a quo quando refere que “a acusação deve ser notificada ao arguido não só pelo que se prevê no artigo 113º, nº 10, do Cód. Proc. Penal, mas também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo”, constituindo “um direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”. (4)
E bem assim quando aduz que, estando apenas em causa uma irregularidade do procedimento de notificação da acusação ao arguido, tal invalidade constitui uma irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no Artº 123º, nº 2, sendo certo que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada (5).
Nesse sentido, e em termos gerais, pronuncia-se Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal” Anotado e Comentado, 12ª edição, Almedina, 2001, pág. 328, em anotação ao Artº 123º, quando assertivamente refere:
“Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs. 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, maxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.”.
Assim sendo, afigura-se correcta a posição da Mmª Juíza a quo quando, tendo detectado a falta de notificação da acusação particular ao arguido D. M., no despacho recorrido declarou verificada a invalidade.
E se, quanto a esse aspecto, nada há a apontar ao assim decidido, o mesmo não sucede, salvo o devido respeito, no que tange à segunda parte do despacho, quando aí se decretou a anulação da “remessa do presente processo à distribuição” e ordenou “a oportuna remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes”, ou seja, e como é bom de ver, para sanação da irregularidade cometida, com a efectiva notificação da acusação particular àquele arguido.
Efectivamente (6), afigura-se-nos que, tendo sido detectada aquela irregularidade na fase de julgamento, e tendo a Mmª Juíza dela tomado conhecimento, nos termos do disposto supra mencionado Artº 123º, nº 2, não vislumbramos por que razão, em vez de determinar à respectiva Secção a sua reparação ou sanação, evitando delongas processuais, optou antes por ordenar a remessa (ou a devolução) dos autos ao Ministério Público para tal efeito.
Com efeito, como se sublinha naquele aresto deste TRG, “ao prever-se no nº 2 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”, tal apenas poderá significar que a autoridade judiciária que detectar a irregularidade pode tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido.
O que não parece fazer sentido é que detectando a Mma juiz oficiosamente a irregularidade quando o processo lhe é concluso para os efeitos do art. 311º, do C.P.P. e entendendo – e bem - ser possível repará-la, tivesse optado por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento (...).
Razões de economia processual deveriam logo ter sopesado na opção tomada, as quais impunham a determinação imediata à respectiva secretaria judicial do cumprimento da notificação omitida.
Acresce que o inquérito mostra-se encerrado, estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e do julgamento – dirigidas respectivamente por autoridades judiciárias distintas e autónomas.
Ora, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público (...) tal não deixa também de ter implícita uma “ordem”, que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Como defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do C.P.P., UCP, 2ª edição, pág. 790/791, em anotação ao art. 311º, “…pelos motivos (…) atinentes ao princípio da acusação, o juiz do julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao M.P. (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)».
Ainda que a propósito das fases de inquérito e instrução, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2006, em que foi relator o juiz conselheiro Pereira Madeira, proc. nº 06P1403, in www.dgsi.pt, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção”.
No mesmo sentido, entre outros, cfr., acórdãos da R.L. de 26/2/2013, proferido no âmbito do Proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5 e da RG. de 5/12/2016, proferido no processo 823/12.8PBGMR.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .”.
Cremos assim que deveria a Mma Juiz do tribunal a quo ter ordenado a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição.”.
Complementarmente, veja-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/09/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 3276/18.3T9SXL.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Cardoso, no qual se perfilha este entendimento, afirmando-se no respectivo sumário:
“- O Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
- Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do Mº Pº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”.
Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, por totalmente despiciendas, entendemos dever proceder o recurso, com a inerente revogação do despacho recorrido na parte em que decretou a anulação da “remessa do presente processo à distribuição” e ordenou “a oportuna remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes”, o qual deverá ser substituído por outro que, caso não exista qualquer outra questão prévia nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação particular deduzida, e designe data(s) para audiência de julgamento, conforme estatui o Artº 312º do C.P.Penal (devendo, nesse circunstancialismo, a dita acusação ser notificada ao arguido conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o Artº 313º, nº 2, do C.P.Penal), seguindo-se os ulteriores regulares termos do processo.
III. DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogam o despacho recorrido na parte em que deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual deverá ser substituído por outro que, caso não exista qualquer outra questão prévia nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação particular deduzida e designe data para audiência de julgamento, conforme estatui o Artº 312º do C.P.Penal, seguindo-se os ulteriores regulares termos do processo.
Sem custas.
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
Guimarães, 26 de Outubro de 2020
António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)
1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Ao qual se reportam todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
3. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
4. Poder-se-ia questionar, é certo, que estando em causa um crime de natureza particular, inexiste a obrigatoriedade da notificação da respectiva acusação ao arguido. Com efeito, se em relação aos crimes públicos ou semipúblicos (e independentemente da dedução de acusação ou da mera adesão pelo assistente – art. 284º), o Artº 283º, nº 5, por remissão feita para o nº 3 do Artº 277º, estatui dever ser comunicado o despacho de acusação do Ministério Público ao arguido e ao seu defensor (sem prejuízo das outras pessoas ali mencionadas), devendo ambos ser notificados na sua própria pessoa, já em relação aos crimes de natureza particular não há norma específica no Artº 285º que verse sobre a notificação do arguido, sendo certo que o seu nº 3 apenas remete para os n.ºs 3, 7 e 8 do Artº 283º, o que leva a questionar se o legislador não fez remissão para os n.ºs 5 e 6 deste último artigo intencionalmente, descartando, pois, a aplicabilidade destes últimos números relativamente à acusação particular por crime particular. Porém, para além de não se vislumbrarem quaisquer razões que justificassem uma tal opção legislativa, há que assinalar que o arguido tem 20 dias para requerer a abertura de instrução a contar da notificação da acusação deduzida pelo assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular - Artº 287º, nº 1, alínea a) -, não se fazendo distinção, neste domínio, quanto à natureza das acusações – a notificação da acusação é o momento atendível, seja esta particular ou seja pública. Consequentemente, devem ser de aplicar – nem que seja por analogia – as normas constantes nos n.ºs 5 e 6 do Artº 283º à acusação particular prevista no Artº 285º.
5. Na verdade, não constando do elenco das nulidades a que aludem os Artºs 119º e 120º do Código de Processo Penal a falta da comunicação (notificação) da acusação ao arguido, estamos perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo Artº 123º do mesmo diploma legal.
6. Seguimos, aqui, o teor do acórdão deste TRG, de 25/02/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 972/17.6T9GMR-A.G1, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Cândida Martinho, disponível in www.dgsi.pt, o qual o ora relator subscreveu na qualidade de adjunto, e cujas considerações jurídicas aqui se aplicam inteiramente.