I- Não podem ter-se por preenchidos os pressupostos que a lei exige para a concessão do asilo político se os factos alegados pelo requerente não são idóneos e suficientes para convencer que possa ser perseguido ou ameaçado de perseguição se regressar ao Estado da sua nacionalidade, devido às suas convicções políticas por ter pertencido a um foro cívico.
II- A intervenção de intérprete sem ter prestado juramento de fidelidade quando o requerente prestou declarações no processo de inquérito traduz irregularidade do do procedimento administrativo que só nele pode ser arguida e por isso mesmo irreleva no âmbito do recurso contencioso.