Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, professor, identificado a fls. 1, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra a UNIVERSIDADE DA MADEIRA e a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, nos termos dos arts. 10º, nº 4 e 11º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por as R.R não terem dado execução ao acórdão anulatório deste STA de 24.11.1994, proferido no Rec. 26.354, pelo qual foi declarado nulo o despacho do Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira, de 05.02.1988, que anulara o concurso para admissão de Assistentes da Escola Superior de Educação da Madeira, ao qual o A. foi opositor (a par de outros dois candidatos) na área de Ciências Naturais e Geografia Física, pedindo a condenação solidária das R.R. a pagarem ao A. uma indemnização pelos danos resultantes da não execução ilícita daquele julgado anulatório, a quantificar em execução de sentença, por “durante 14 anos ter sido negado ao Autor a carreira universitária a que teria direito”, e por “não ter auferido desde 1988 até à data da sentença o vencimento base a que teria direito se tivesse sido admitido com a categoria de assistente universitário nessa data”.
Na sua contestação, as R.R., além de impugnarem os fundamentos do pedido, invocaram, a título de excepção, a ilegitimidade passiva, a prescrição e a culpa do lesado.
Pelo despacho saneador de fls. 153 e segs., foi julgada procedente a excepção da Ilegitimidade da R. Região Autónoma da Madeira, a qual foi absolvida da instância, e julgada parte legítima a R. Universidade da Madeira; foi julgada improcedente a excepção da prescrição; e foi julgada improcedente a acção.
Desta decisão vêm interpostos recursos jurisdicionais pelo A. e pelas R.R., este último na parte em que se julgou improcedentes as excepções suscitadas.
Conclusões da alegação de recurso do A.:
- 1.Sendo certo que a Região Autónoma da Madeira é sujeito passivo da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor, e tendo por isso interesse directo em contradizer, deve portanto ser considerada parte legítima na acção.
- 2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal ao absolver da instância a Região Autónoma da Madeira, com fundamento em ilegitimidade de parte, com o devido respeito, confunde os critérios estabelecidos no art. 26º do CPC, onde se manda atender à relação material controvertida, tal como apresentada pelo autor, e não à relação material de facto.
- 3.O juízo relativo à verificação do referido pressuposto processual deve conter-se nos limites das declarações unilaterais do Autor, não implicando qualquer juízo sobre o mérito da causa.
- 4.Transitando em julgado a Sentença do STA que declarou nulo o acto do Secretário Regional da Educação e tendo o Recorrente requerido a execução dessa decisão, passado o prazo legal previsto no art 6º do Dl 256-A/77 de 17 de Junho para invocação da causa legítima de inexecução, as Entidades Recorridas incorreram em Responsabilidade Civil por factos ilícitos, nos termos gerais (art. 11º do Dl 256-A/77 de 17 de Junho e art. 2º do DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967).
- 5.Ao contrário do entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Funchal, relativo ao fundo da questão, a posição jurídico-subjectiva do Autor não se traduz numa mera expectativa ou opinião do mesmo pois, como consta da própria Sentença, quando o concurso foi anulado os concorrentes já tinham sido classificados pelo júri, sendo a sua posição tutelada pelo direito.
- 6.Daí que o Recorrente posicionava-se no contexto de um procedimento complexo, em que já tinham sido tomadas decisões parcelares, encontrando-se portanto titulado por verdadeiro direito subjectivo (lesado pela inexecução ilícita da Sentença que declarou nulo o acto do Secretário Regional da Educação).
- 7.Acresce que nos termos processuais deveria ser dada a possibilidade ao Autor de poder provar, em sede de julgamento, as condições que disse possuir e que o habilitariam a ter ficado em primeiro lugar no referido e anulado concurso.
- 8.Com a decisão liminar do Tribunal de Primeira Instância impediu-se o Autor de poder fazer valer a sua causa de pedir e pedido, derrogando-se inexplicavelmente um direito fundamental de um cidadão.
Contra-alegaram as R.R., pugnando pela improcedência da alegação do recorrente, nos termos do articulado de fls. 187 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Conclusões da alegação de recurso das R.R.:
- 1.A presente acção foi intentada tendo por base eventuais danos resultantes da alegada inexecução do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, de 13-05-1997, proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quando deveria ter sido requerida a execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmado e mantido por aquele.
- 2.Acontece que a R. Universidade da Madeira não era parte em tal processo, já que o mesmo consubstanciava um recurso contencioso interposto de acto praticado pelo Secretario Regional da Educação.
- 3.Sendo assim, a R. Universidade não tinha qualquer dever de executar a decisão final desse pleito, e nem tinha como fazê-la, já que estava em causa um acto do Secretário Regional de Educação, como se referiu.
- 4.Por ser assim a R. Universidade da Madeira não tinha que ser demandada, como foi nestes autos, numa acção em que se pede uma indemnização pelos danos causados pela inexecução de uma sentença que não tinha obrigação de executar, nem podia fazê-lo, pura e simplesmente porque não era parte no processo em que foi proferida a decisão.
- 5.Ao decidir pela não verificação da excepção de ilegitimidade passiva em relação à R. Universidade da Madeira, a douta sentença recorrida viola o art. 26º do CPCivil, ex vi do art. 1º da LPTA, uma vez que esta R. não tem qualquer interesse em contradizer o A., nem da procedência da acção pode decorrer qualquer prejuízo para esta.
- 6.O prazo de prescrição do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado é de três anos, nos termos do art. 71°, n° 2 da LPTA, que remete para o art° 498° do CCivil.
- 7.Prazo esse que é interrompido pela interposição do recurso contencioso de anulação do acto ilegal, eventualmente causador de danos dignos de reparação, nos termos dos arts. 326° e 327° do CCivil.
- 8.No presente caso foi interposto recurso contencioso do acto do Secretário Regional da Educação que determinou a anulação do concurso em que o A. era candidato, sendo que a decisão nesses autos transitou em julgado em fins de Maio de 1997, pelo que o prazo para propor a acção tendente a obter o ressarcimento por danos desse acto julgado ilegal (se os houvesse) terminou em fins de Maio de 2002.
- 9.Pelo que, quando a petição inicial dos presentes autos deu entrada em Tribunal, em 28 de Junho de 2002, há muito que tinha ocorrido a prescrição de qualquer eventual direito a indemnização que assistisse ao A. e não assistia.
- 10.Ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou os referidos arts. 72°, n° 2 da LPTA, 498° do CCivil e arts. 326° e 327° do CCivil.
- 11.A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos factos e do direito aplicável no que respeita à prescrição.
- 12.Escudando-se na alegação de que os danos que o A. pretende ver ressarcidos não decorrem do acto ilegal declarado nulo, mas sim da inexecução da sentença que declarou a nulidade, sustentou a aplicação a essa situação do regime geral do art. 498º do CCivil.
- 13.Acontece que ao fazê-lo ignora normas essenciais do regime de execução de sentenças, essas sim, integralmente aplicáveis ao caso dos autos.
- 14.Estamos perante uma situação sequencial ao pedido de execução da sentença não acolhido, que está inequivocamente contemplada no n° 2 do art° 96º da LPTA conjugado que seja o corpo daquele n° 2 com a sua alínea b).
- 15.Entendimento este reforçado ainda pela articulação daquela disposição com o art. 11º do Dec-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho.
- 16.Ora, da alínea b) do n° 2 do citado art. 96º resulta que, não tendo a Administração invocado causa legítima de inexecução, nem dado execução à sentença, o interessado tem o prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no n° 1 do art° 6º do Dec-Lei n° 256-A/77, ou seja, um ano a contar do prazo sessenta dias que a Administração tinha para dar cumprimento ao pedido de execução de sentença do interessado, para requerer o pedido de indemnização.
- 17.Ora, o pedido de execução da sentença pelo interessado, data de 26-04-2000, pelo que tal pedido deveria ter sido decidido até 26-06-2000, e não foi.
- 18.O prazo de um ano a contar de 26-06-2000, ocorreu assim em 26-06-2001.
- 19.Sendo assim, um eventual direito do A. a qualquer indemnização estava, a todos os títulos, manifestamente prescrito à data de entrada da p.i. no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
- 20.As RR., ora recorrentes, alegaram em sede de contestação a culpa do lesado, como obstando à verificação de qualquer direito a indemnização por parte do A..
- 21.A douta sentença recorrida omitiu qualquer referência a esta matéria, pelo que incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 668°, n° 1 al. d) do CPCivil.
Termos em deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que considerou improcedentes as excepções invocadas sanando-se a nulidade arguida.
III. O Senhor Juiz a quo proferiu o despacho de sustentação, de fls. 195.
IV. O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 214, no qual se pronuncia pela improcedência dos recursos, e consequente confirmação da decisão impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
Como resulta dos autos, foi tido em conta pela decisão recorrida que o A., após o trânsito em julgado do acórdão anulatório proferido por este STA, dirigiu ao Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira o “requerimento de execução de sentença” (doc. de fls. 30), tendo posteriormente sido informado que esse requerimento fora remetido à Universidade da Madeira face à extinção da ESEM e integração dos seus docentes nos quadros daquela Universidade (doc. de fls. 32).
E resulta igualmente dos autos que o ora recorrente A…, perante a inacção daquelas entidades, intentou no TAF do Funchal acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, alegando que as R.R não deram execução ao acórdão anulatório deste STA de 24.11.1994, proferido no Rec. 26.354, pelo qual foi declarado nulo o despacho do Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira, de 05.02.1988, que anulara o concurso para admissão de Assistentes da Escola Superior de Educação da Madeira, ao qual o A. foi opositor (a par de outros dois candidatos) na área de Ciências Naturais e Geografia Física, pedindo a condenação solidária das R.R. a pagarem ao A. uma indemnização pelos danos resultantes da não execução ilícita daquele julgado anulatório, a quantificar em execução de sentença, por “durante 14 anos ter sido negado ao Autor a carreira universitária a que teria direito”, e por “não ter auferido desde 1988 até à data da sentença o vencimento base a que teria direito se tivesse sido admitido com a categoria de assistente universitário nessa data”.
Importa referir que, como se vê do teor do referido acórdão anulatório (fls. 5 e segs. dos autos), o fundamento da declaração de nulidade do acto que anulara o concurso foi o de incompetência agravada por falta de atribuições do seu autor, nos seguintes termos:
“O acto impugnado está, assim, ferido de incompetência agravada, pois que é estranho às atribuições dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, e invadiu a esfera jurídica da Escola Superior de Educação da Madeira, entidade juridicamente autónoma, em cuja esfera de atribuições se inseria a matéria a definir por actos do tipo e natureza do que a autoridade recorrida praticou. A incompetência agravada gera nulidade …”.
O despacho saneador impugnado, de fls. 153 e segs., julgou a R. Região Autónoma da Madeira parte ilegítima, absolvendo-a da instância, considerando parte legítima a R. Universidade da Madeira, julgou improcedente a excepção da prescrição, e julgou improcedente a acção.
Vejamos, então, dos fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos pelo A. (agravo com efeito suspensivo) e pelas R.R. (agravo com efeito meramente devolutivo), começando por este último, porque relativo a matéria de conhecimento de excepções.
Recurso das R.R.
1. Nas duas últimas conclusões da sua alegação, vêm as recorrentes arguir a nulidade da sentença prevista no art° 668°, n° 1 al. d) do CPCivil, referindo que alegaram em sede de contestação a culpa do lesado, como obstando à verificação de qualquer direito a indemnização por parte do A., e que sobre esta matéria foi omitida qualquer pronúncia.
Nenhuma razão lhes assiste.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ..."
Ora, tendo a decisão sobre o mérito da causa considerado que o pedido formulado era manifestamente improcedente, por assentar numa opinião ou mera expectativa do A., não tutelada pelo direito (considerar muito provável que, se a UMa tivesse executado o Ac. do STA, continuando o concurso ilegalmente anulado, ele seria classificado em 1º lugar e provido como Assistente), é evidente que com essa decisão ficou prejudicada a apreciação da eventual culpa do lesado como impeditiva do direito a indemnização, como bem refere o Sr. Juiz a quo, no despacho de sustentação de fls. 195.
Improcede pois a arguição de nulidade.
2. Alegam ainda as recorrentes que, ao decidir pela não verificação da excepção de ilegitimidade passiva em relação à R. Universidade da Madeira, a sentença recorrida teria violado o art. 26º do CPCivil, uma vez que esta R. não tem qualquer interesse em contradizer o pedido, nem da procedência da acção pode decorrer para ela qualquer prejuízo.
Mas não é assim.
O fundamento da declaração de nulidade do acto que anulou o concurso foi o de incompetência agravada por falta de atribuições do seu autor, o Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, que teria, segundo a decisão anulatória, invadido as competências da ex-ESEM, pelo que, considerando a p.i., há que concluir que a relação material controvertida assenta na inacção da R. Universidade da Madeira após a declaração de nulidade do acto governamental que anulou o concurso, pois que a ela (só a ela) competia dar sequência ao concurso ilegalmente anulado pela outra R., que o mesmo é dizer, dar execução ao julgado anulatório.
Por isso se disse, e bem, na sentença sob recurso, que a execução do acórdão anulatório “não obrigava o SRE a fazer activamente fosse o que fosse, a não ser não repetir o acto nulo”, e que essa mesma execução “implicava apenas a continuação do concurso ilegalmente anulado”, a cargo da ESEM e, com a extinção desta, da UMa.
Ou seja, da própria p.i., em confronto com o acórdão cuja inexecução é causa de pedir da acção, resulta que à R. Universidade da Madeira, na qual foi integrada a ESEM, cabia dar execução ao acórdão anulatório, continuando o concurso ilegalmente anulado, sendo assim a mesma parte legítima, por ter “interesse directo em contradizer”, o qual se exprime pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção (art. 26º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Improcedem pois as conclusões 1 a 5 da alegação.
3. Nas restantes conclusões (6 a 19), alegam as recorrentes que a sentença incorre em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a excepção da prescrição do direito do A, tendo, em seu entender, violado os arts. 72º, nº 2 da LPTA, e 498º, 326º e 327º do C.Civil, ou, noutra perspectiva, o art. 96º, nº 2 da LPTA.
Mais uma vez carecem de razão.
Numa primeira abordagem, e invocando que o prazo de prescrição do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado é de três anos, nos termos do art. 71°, n° 2 da LPTA, que remete para o art° 498° do CCivil, pretendem as recorrentes que aquele prazo de 3 anos se conta do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão anulatório, uma vez que a acção se destinaria a obter o ressarcimento por danos decorrentes desse acto ilegal.
Ora, como bem se refere na sentença recorrida, o facto ilícito invocado na petição como fundamento de responsabilidade não é o acto administrativo declarado nulo (que anulou ilegalmente o concurso), mas sim a inexecução do acórdão do STA que declarou tal nulidade.
Pelo que dúvidas não há de que o prazo de prescrição (a seguir se verá qual) terá de contar-se, não do trânsito do julgado anulatório, mas do conhecimento pelo A. do facto ilícito (61º dia subsequente à apresentação do requerimento de execução ao órgão competente Arts. 5º, nºs 1 e 2, e 6º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho., no caso em apreço 27.06.2000).
Numa segunda abordagem, agora na perspectiva (correcta, como vimos) de que os danos que o A. pretende ver ressarcidos não decorrem do acto ilegal declarado nulo, mas sim da inexecução da sentença anulatória, pretendem as recorrentes que a sentença errou ao julgar aplicável o regime do art. 498º, nº 1 do C.Civil (prazo de 3 anos), quando o regime aplicável é o do art. 96º, nº 2 da LPTA (prazo de 1 ano).
Ora, a situação a que se aplica o prazo de 1 ano referido no art. 7º, nº 1 do DL nº 256-A/77 é a de o lesado, reconhecendo a licitude da inexecução, pretender pedir indemnização ao abrigo daquele normativo, situação que aqui se não configura.
Pelo que o prazo a observar é o de 3 anos previsto nos arts. 483º, nº 1 e 498º do C.Civil, sendo manifesto, como bem se decidiu, que à data de propositura da acção não tinham ainda decorrido 3 anos desde a referida data de conhecimento do facto ilícito aqui em causa, não procedendo a excepção da prescrição.
Não foram assim violadas pela sentença as disposições legais invocadas pelas recorrentes, pelo que improcedem integralmente as conclusões da sua alegação.
Recurso do A.
1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, que a sentença impugnada, ao absolver da instância a R. Região Autónoma da Madeira, com fundamento em ilegitimidade passiva, fez incorrecta aplicação do art. 26º do CPCivil, que manda atender à relação material controvertida, tal como apresentada pelo A., sustentando que essa R., segundo a configuração da lide feita pelo A., é parte legítima por ter interesse directo em contradizer.
Mas não é assim.
Segundo a p.i., os fundamentos da acção reconduzem-se à não execução ilícita do acórdão anulatório deste STA de 24.11.1994, pelo qual foi declarado nulo o despacho do SRE da Madeira que anulara o concurso para admissão de Assistentes da Escola Superior de Educação da Madeira, ao qual o A. foi opositor (a par de outros dois candidatos) na área de Ciências Naturais e Geografia Física.
E, como se vê do referido acórdão anulatório, cuja inexecução o A. invoca, o concurso foi anulado após a reunião do júri em que se ordenaram os três candidatos admitidos, um dos quais o recorrente, sem qualquer classificação final homologada, sendo que, como atrás se referiu, o fundamento da declaração de nulidade do acto que anulara o concurso foi o de incompetência agravada por falta de atribuições do seu autor.
O que vale por dizer que, estando o concurso a decorrer sob a égide e competência da Escola Superior de Educação da Madeira, o acórdão anulatório entendeu que aquele membro do Governo Regional extravasou das suas competências, invadindo as da referida Escola, praticando um acto nulo, por não incluído nas suas atribuições.
Ou seja, considerando o pedido e a causa de pedir constantes da p.i., há que concluir que a relação material controvertida assenta na inacção da R. Universidade da Madeira após a declaração de nulidade do acto governamental que anulou o concurso, pois que a ela (só a ela) competia dar sequência ao concurso ilegalmente anulado pela outra R., que o mesmo é dizer, dar execução ao julgado anulatório.
Por isso se disse, e bem, na sentença sob recurso, que a execução do acórdão anulatório “não obrigava o SRE a fazer activamente fosse o que fosse, a não ser não repetir o acto nulo”, e que essa mesma execução “implicava apenas a continuação do concurso ilegalmente anulado”, a cargo da ESEM e, com a extinção desta, da UMa.
Ou seja, da própria p.i., em confronto com o acórdão cuja inexecução é causa de pedir da acção, resulta que o SRE, órgão da R. Região Autónoma da Madeira, nada mais tinha a fazer, passando a execução do acórdão justamente pela sua inacção, ou seja, pela não repetição de qualquer acto que, em tal matéria, seria nulo.
Esta R. é pois, como bem se decidiu, parte ilegítima, por não ter “interesse directo em contradizer”, o qual se exprime pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção (art. 26º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Improcedem as conclusões 1 a 3 da alegação do recorrente.
2. Nas restantes conclusões da alegação, sustenta o recorrente que, contrariamente ao decidido no despacho saneador impugnado, a posição jurídico-subjectiva do A. não se traduz numa mera expectativa, porquanto havia já uma classificação dos concorrentes feita pelo júri, ou seja, tinham já sido tomadas decisões parcelares no procedimento, encontrando-se assim o recorrente “titulado por um verdadeiro direito subjectivo”.
Deveria, pois, ter-lhe sido dada a possibilidade de provar, em sede de julgamento, as condições que o habilitariam a ter ficado em primeiro lugar no concurso anulado.
Mais uma vez lhe não assiste razão.
O A. pediu na acção a condenação das R.R. a pagarem-lhe uma indemnização por “durante 14 anos ter sido negado ao Autor a carreira universitária a que teria direito”, e por “não ter auferido desde 1988 até à data da sentença o vencimento base a que teria direito se tivesse sido admitido com a categoria de assistente universitário nessa data”.
Tal pedido, tendo em conta a causa de pedir invocada (inexecução ilícita do acórdão que anulou o concurso), assenta obviamente na probabilidade ou convicção do A. de que, a ter havido execução do acórdão, ou seja, prosseguimento ou renovação do concurso ilegalmente anulado, ele seria classificado em 1º lugar e provido como Assistente da R. Universidade da Madeira.
Mas isso era apenas uma mera expectativa do A., e não, como ele pretende, um direito subjectivo ao provimento no cargo.
Diz-se no despacho impugnado:
“Com efeito, o concurso foi anulado ilicitamente pelo SRE da Região Autónoma da Madeira no momento em que os concorrentes tinham sido classificados pelo júri, com dois 1ºs lugares ex-aequo, um deles o ora A. Desta situação verdadeiramente extraordinária (…) não resulta para o tribunal qualquer elemento, jurisdicionalmente utilizável, donde se possa concluir que seria o ora A. o candidato classificado em 1º lugar no concurso; esse é, aliás, um juízo meramente técnico, em que, por regra, o tribunal não tem intervenção”.
Sufragando esta posição, cabe ainda referir, em seu abono, que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a mera elaboração pelo júri da lista de classificação final não confere aos candidatos um direito subjectivo ao posicionamento dos mesmos na referida lista.
Basta ver que, tendo o procedimento concursal sido (ilegalmente) anulado antes de a lista ter sido sujeita a homologação, essa lista poderia nem sequer ter sido homologada, pelo que nenhum direito ou posição juridicamente tutelada lhe atribuía.
Em caso similar, e em que a lista de classificação final havia, aliás, sido já homologada, referiu-se no Ac. deste STA de 09.07.2002 (Rec. 1.101/02):
“Relativamente a um acto de homologação de lista classificativa em concurso de provimento na função pública, antes da sua prolação o candidato mais não detinha que a mera situação funcional com que se apresentou ao concurso, pelo que, ao ver-lhe negada a pretensão de ser graduada em lugar que lhe permitisse a almejada nomeação, em nada viu alterada no plano pretendido a sua esfera jurídica.”
Por maioria de razão assim será nos casos em que a lista de classificação final nem sequer foi sujeita a homologação, como aqui sucede.
Acresce, in casu, que o único fundamento de declaração de nulidade do acto que anulou o concurso foi, como se disse, o de incompetência agravada por falta de atribuições do seu autor.
O que significa que o recorrente, contrariamente ao que refere, não teria qualquer possibilidade de demonstrar em sede de julgamento deter as condições para ser classificado em 1º lugar, pois que, tendo sido aquele o vício determinante da nulidade, o tribunal não poderia agora, em sede de acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, entrar nas tarefas procedimentais de ponderação e avaliação, que cabem em exclusivo à Administração, para efeito de saber, através de um juízo de prognose, se o recorrente poderia, em caso de execução do julgado anulatório, ter sido ordenado em 1º lugar no referido concurso.
Decisivo é, em conclusão, que o A., ora recorrente, faz incidir o pedido formulado na acção numa mera conjectura, probabilidade ou expectativa não juridicamente tutelada (considerar provável que, a ter havido execução do acórdão anulatório, ou seja, prosseguimento ou renovação do concurso ilegalmente anulado, ele teria sido classificado em 1º lugar, com direito a provimento no lugar posto a concurso).
Razão pela qual a acção, como bem se decidiu, teria forçosamente que ser julgada improcedente.
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo A.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.