I- Os actos processuais e os juízos efectuados sobre eles não constituem factos do mundo real cujo conhecimento esteja subtraído à competência do STA enquanto tribunal que apenas conhece de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, mas antes actos do próprio tribunal ou praticados perante ele e de que deve tomar conhecimento.
II- À interpretação dos articulados e decisões judiciais são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9° e 236° do C. Civil, o declaratário normal ou razoável - ou mais precisamente o participante do processo, tido esse como pessoa medianamente habilitada para nele agir - deva surpreender das declarações escritas constantes do processo.
III- Se o articulado da petição de uma reclamação de créditos foi junta a processo executivo estranho àquele a que era dirigido e onde a parte pretendeu exercer a acção de reclamação, tudo o processo aí se praticado relativamente a tal acção é nulo, incluindo a condenação em custas aí decretada.
IV- A constituição do caso julgado pressupõe juridicamente, por sua própria natureza ou essência, a existência de uma controvérsia concreta cuja resolução haja sido pedida ao tribunal e que tenha ficado decidida exactamente segundo certos termos que se consideram imutavelmente estabelecidos, salva a hipótese da revisão de sentença.
V- Em caso de inexistência de acção que tenha por objecto a resolução de uma controvérsia concreta não é possível a formação de caso julgado sobre o aí decidido, podendo a nulidade da condenação em custas aí decretada ser alegada, como nulidade consequente, mesmo quando a parte é notificada para as pagar.