I- Agiu com negligência o Réu, comissário da Autora, que adormeceu quando conduzia, indo embater no veículo que se encontrava estacionado na berma direita da faixa de rodagem, causando danos, assistindo desta forma à Autora lesada o direito a ser ressarcida nos termos do artº 483º do CC.
II- Não logrando o Réu provar que trabalhava para a Autora todos os dias da semana, inclusive ao domingo, encontrando-se, por isso, esgotado, tendo-se apenas provado que trabalhava para ela, por escalas, todos os dias da semana e esporadicamente ao domingo, não demonstrou, como lhe competia, que o sono a que foi acometido foi estranho a culpa sua.
III- O facto do réu saber que não podia ficar parado muito tempo, pois que isso, atento o calor que se fazia sentir, podia alterar o leite que transportava, não significa que o Réu pudesse ter adoptado uma condução negligentemente causadora de acidentes, conduzindo num estado de sonolência.