I- A..., oficial do exército, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o acto contido na Portaria de 1/10/2000 do General Chefe do Estado Maior do Exército concernente à contagem da sua antiguidade como alferes do QP/QTMT do Exército.
Nas alegações do recurso apresentou as seguintes conclusões:
«I- O Recorrente, que tinha então o posto de 1° Sargento do Exército, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais (CFO/ISM), no ano lectivo de 1993/94.
II- Esse CFO tinha a duração de dois anos lectivos.
III- A Administração do Exército estava obrigada a proporcionar-lhe a satisfação oportuna dessa condição especial de promoção, sem necessidade de solicitação do Recorrente (EMFAR, 64, n° 1, c), e n° 2).
IV- Tal não ocorreu, porém, porque o ano lectivo de 1992/93 foi o último que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM.
V- A frequência do curso de formação para acesso da categoria de Sargento à categoria de Oficial só veio a ser retomada no ano lectivo de 1996/97, na ESPE, num curso mais longo, de três anos.
VI- O Recorrente só veio poder a frequentar esse Curso, que concluiu com aproveitamento, sendo promovido a alferes em 1.10.2000.
VII- O encerramento das admissões ao curso de formação de oficiais, durante quatro anos, não respeitou o direito dos Sargentos, entre os quais o Recorrente, ao desenvolvimento da sua carreira militar, à progressão na carreira, contrariamente ao que dispõem a Lei 11/99, 11°, nos 1 e 2, e EMFAR de 1990, artº 26, a).
VIII- A implementação do EMFAR de 1990 foi feita sem prejuízo dos direitos dos militares, de acordo com a legislação até aí vigente, que foi ressalvada, em termos genéricos, no período transitório, pelo art.º 49/2 do diploma que aprovou tal Estatuto (DL 34-A/90).
IX- Tanto assim que, tendo esse EMFAR produzido efeitos a partir de 1.01.90, o ISM continuou a funcionar com admissões de alunos nos anos lectivos de 1990/91 até ao de 1992/93.
X- A não satisfação da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de Oficial, no posto de alferes, em tempo oportuno (no ISM, nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95), por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao referido posto (EMFAR/90, 66/1, e), e EMFAR/99, 62/1, e).
XI- Cessados os motivos dessa demora, em 1.10.00, com a conclusão do Curso na ESPE e a consequente promoção a alferes, tem o Recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora (id. 66/3).
XII- O que significa que a promoção do Recorrente ao posto de alferes deve reportar todos os seus efeitos a 1.10.95, antecipando assim de cinco anos a sua antiguidade nesse posto.
XIII- O acórdão recorrido julgou incorrectamente a questão do direito subjectivo do Recorrente à progressão na carreira, contrariamente ao previsto no EMFAR/90 (artº 26) e no artº 11/1 da Lei 11/89, de 1/6.
XIV- Tal como errou na qualificação da situação sub judice, que é de demora na promoção, uma vez que a norma que contempla as situações, fora do normal, que integram essa figura da demora na promoção, não podem ser afastadas pela norma de carácter geral, que reporta, como regra, a 1 de Outubro, a generalidade das promoções dos militares».
O recorrido concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«1. Como bem se julgou no acórdão impugnado, o recorrente não tinha qualquer direito subjectivo a ser nomeado para a frequência do curso de formação de oficiais no ano lectivo de 1993/94, o que pressupunha o direito a que tal curso fosse aberto e a que tivesse a duração de apenas dois anos;
2. Sendo a carreira militar definida como o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria militar (oficiais, sargentos e praças), que se reflecte num dado quadro especial, o direito ao desenvolvimento da carreira que assistia ao recorrente até 1 de Outubro de 2000, data do seu ingresso na categoria de oficial, traduzia-se, tão só, na ascensão aos postos imediatos da categoria de Sargento, a que pertencia;
3. Não tem fundamento, pois, o alegado direito ao ingresso na categoria de oficial em 1 de Outubro de 1995, ingresso esse que apenas poderia ocorrer mediante concurso e após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação;
4. Ademais, como muito justamente também se julgou no arresto impugnado, a suspensão do Curso de Formação de Oficiais e a sua reformulação decorreram dentro da mais estrita legalidade - cfr. a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e 11 Setembro, e o Decreto-Lei n.º 248/96, de 24 de Dezembro -, visando a criação de um estabelecimento de ensino superior onde passaram a ser ministrados cursos, com a duração de três anos, conferindo o grau de bacharel, com vista ao ingresso nos quadros técnicos da carreira de Oficial das Forças Armadas;
5. Tendo o recorrente apresentado a sua candidatura e sido admitido ao primeiro curso de formação que foi leccionado na Escola Superior Politécnica do Exército, iniciado no ano lectivo de 1996/97, e tendo concluído esse curso no ano lectivo de 1998/99, foi a sua antiguidade no posto de alferes correctamente fixada pelo acto recorrido em 1 de Outubro de 1999, nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 2, do EMFAR;
6. Em face disso, e considerando ainda que o referido curso não reveste a natureza de curso de promoção, não constituindo condição especial de promoção, como se alcança do artigo 246.º do EMFAR, é manifesto que não ocorreu a alegada situação de demora na promoção, a qual apenas pode ter lugar nos casos previstos no n.º1 do artigo 62.º do mesmo estatuto».
O digno Magistrado do MP, junto deste tribunal, opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
a) o recorrente, que foi promovido a 1° Sargento do Exército em 9.08.89, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação e Oficiais (CFO/ISM), em 09.08.93;
b) esse CFO tinha a duração de dois anos lectivos;
c) as admissões para a frequência do CFO foram suspensas a partir do ano lectivo de 1992/93;
d) a frequência do curso de formação para acesso da categoria de Sargento à categoria de Oficial só veio a ser retomada no ano lectivo de 1996/97, na ESPE, com um curso de três anos;
e) o recorrente foi nomeado para a frequência do 1.º Curso de Formação de Oficiais Técnicos, na ESPE, tendo frequentado esse Curso só no ano lectivo de 1999/2000, que concluiu com aproveitamento;
f) o recorrente foi promovido a alferes em 1-10-2000 (Portaria n° 1627/2000 (2.ª Série) publicada no DR II Série, n° 246, de 24-10-2000, junto aos autos a fls.8).
III- O Direito
O recorrente entende que em Agosto de 1993 preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais, com a duração de dois anos. Porém, dada a suspensão temporária dos cursos, apenas teve oportunidade de o iniciar, dessa vez com a duração de três anos, no ano lectivo 1996/1997, concluindo-o no final do ano lectivo de 1999/2000. Desta maneira, diz, esse atraso de cinco anos, por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao posto de alferes. Por isso, considera que a antiguidade àquela categoria deveria reportar-se a 1/10/95, momento em que teria adquirido o direito subjectivo à progressão.
O acórdão recorrido não sufragou esse entendimento.
Vejamos a quem assiste razão.
De acordo com o art. 11º, nº1 da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), a todos os militares é garantido o direito de progressão na carreira nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas. E, face ao nº2 do art. 12º, o militar tem ainda o direito de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua revalorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
São direitos que entroncam num direito mais vasto reconhecido ao militar de «receber formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, de acordo com os interesses da instituição militar» (nº1, do art. 26º do DL nº 34-A/90, de 24/01: Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
E, se o recorrente completara em 09/08/93 quatros anos no posto de 1º Sargento, é certo que se poderia candidatar à frequência de um curso que lhe possibilitasse o acesso à carreira militar de nível superior à sua(art. 144º, nº2, do EMFA; actualmente 133º, nº2, do EMFA aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/06). Neste caso, tratar-se-ia de um curso que lhe abriria a possibilidade de acesso à carreira dos oficiais.
Simplesmente, nem o direito à formação, nem o direito à frequência do curso são um fim em si mesmos ou constituem, eles próprios, a consagração de uma posição final estatutária. Quer dizer, o simples facto de se realizar a formação ou de se frequentar o curso não é suficiente, nem condição automática para a alteração do “status” do militar. São, antes, direitos finalísticos que visam proporcionar um objectivo posterior, que poderão conduzir a uma alteração estatutária do interessado desde que reunidas, oportunamente, as condições gerais e especiais estabelecidas na lei. Era o que estava plasmado no art. 143º do DL nº 34-A/90 e , actualmente, se mostra vertido no art. 127º do DL nº 236/99.
Assim, não é certo afirmar, como o faz o recorrente, que a simples reunião das condições para iniciar o curso lhe conferisse o direito subjectivo à passagem à carreira de oficiais, se tão pouco se sabe se o teria concluído com êxito(poderia desistir dele e, até mesmo, não obter aproveitamento). Logo, como o curso não se realizou no período de 1993 a 1995, não é possível afirmar agora que, caso tivesse existido, o recorrente teria adquirido o direito subjectivo ao acesso à carreira de oficiais.
Não pode, sequer, esquecer-se que o desenvolvimento da carreira, se, por um lado, carece de alguns factores que o interessado deve reunir, também depende das necessidades estruturais das forças armadas (art. 143º do DL nº 34-A/90; actualmente, art. 127º, do DL nº 236/99). Por essa razão, não é possível extrair da suspensão dos cursos durante cerca de quatro anos nenhum efeito favorável para a esfera do recorrente. Quer dizer, nunca bastaria que o recorrente tivesse as condições gerais para a frequência do curso. Sempre seria preciso, concomitantemente, que o curso se realizasse em função das necessidades da instituição militar.
E isto, porque, como é sabido, a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, tal como dos funcionários públicos em geral, porque da cariz estatutário e regulamentar, é livremente modificável pelo legislador de acordo com as exigências do interesse público a cuja satisfação estão afectos (Ac. do STA, de 12.12.95, Rec. nº 34232; do STA/Pleno, de 29/01/97, Rec. nº 32953; de 19/02/97/pleno, Rec. nº 34 439; de 17/12/97/Pleno, Rec. nº 31 957; de 31/03/98/Pleno, Rec. nº 30 500; de 9/05/2001, Rec. nº 32090; de 6/11/2001, Rec. nº 47 680; ainda: M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II, pag. 755). Só os direitos subjectivados, isto é, os que façam definitivamente parte do acervo ou esfera jurídico-individual dos interessados encontram abrigo constitucional nos princípios da segurança jurídica e da confiança (Ac. do STA de 12/03/98, Rec. nº 032333; de 09/05/2001, Rec. nº 032090). E tal não era o caso.
Daí que, na hipótese em apreço, nada obstasse a que os cursos fossem suspensos para reformulação, em razão da desactivação do Instituto Superior Militar e em virtude de o EMFAR de então (DL nº 34-A/90) ter condicionado o ingresso na carreira de Oficial à titularidade de uma licenciatura ou, no caso dos quadros técnicos, de um bacharelato (art. 145º). No caso, por razões de harmonização com o DL nº 46/86, de 14/10 (Lei de Bases do Sistema Educativo) e com a Lei nº 54/90, de 5/09 (Lei do Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), só com a criação da Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE) é que passaram a ficar reunidas as condições para a retoma dos cursos de formação de oficiais técnicos, agora com a duração de 3 anos, conferindo o grau de bacharel. Por isso, só no ano lectivo 1996/1997 se reiniciaram, remodelados, aqueles cursos.
Assim, uma vez que se não aceita que a suspensão dos cursos tivesse prejudicado nenhum direito subjectivo do recorrente, não se podem considerar desrespeitados, como bem o decidiu o acórdão recorrido, os arts. 11º, nºs 1 e 2 da Lei nº 11/89 e os arts. 26º, al. a), do EMFAR do DL nº 34-A/90.
Diz, depois, o recorrente que a não satisfação em tempo oportuno (no ISM nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95) da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de oficial, por razão imputável à Administração, configura uma situação de “demora na promoção” ao posto de alferes.
Vejamos.
Segundo o art. 62º, nº1, al. e), do DL nº 236/99, a demora na promoção tem lugar quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que lhe não sejam imputáveis (idem, no art. 66º, al-e), do DL nº 34-A/90).
E é certo que uma das condições especiais de promoção é, precisamente, a frequência de curso de formação com aproveitamento ou de estágio com informação favorável (60º, nº1, al. c), do DL nº 236/99; art. 64º, nº1, al. c), do DL nº 34-A/90).
Contudo, como já o referíramos acima, não é líquido que o recorrente acabasse por ir frequentar o curso no ano de 1993 (ao que parece nem a ele se inscreveu) e, mesmo que o fosse (se tivesse podido fazê-lo), não está demonstrado que o concluísse ou nele viesse a obter “aproveitamento”. Logo, não se pode afirmar que a culpa pelo não preenchimento dessa condição legal se possa imputar à Administração.
Em segundo lugar, a demora de que aqui tratamos refere-se à “promoção” ao posto seguinte da «categoria» a que o militar pertença (arts. 48º e 127º, do DL nº 236/99).Quer isto dizer que não se pode falar em “demora de promoção” da «categoria de sargento» para a «categoria de oficial» (ao tempo do DL nº 34-A/90, falava-se em “carreiras” de oficiais, de sargentos e praças, mas o princípio era o mesmo: a promoção dava-se para o posto seguinte da hierarquia de cada carreira; o anexo I a esse diploma já a elas se referia como “categorias”).
Ora, o recorrente não se rebela contra a demora na promoção a posto superior da carreira de sargentos. Insurge-se é contra o facto de não ter ingressado mais cedo na categoria de oficiais com o posto de alferes. Só que isso nada tem que ver contra uma demora na promoção.
Assim, não é sufragável a tese proclamada pelo recorrente segundo a qual deveria ter ido ocupar na escala de antiguidade a posição que teria se a promoção ocorresse sem demora (cfr. arts. 62º, nº3 do novo EMFAR; art. 66º, nº3, do anterior Estatuto).
Considerando o disposto no art. 214º, nº2 do DL nº 236/99, foi bem reportada a 1/10/2000 a antiguidade do recorrente à categoria de alferes por ser este (2000) o ano em que concluiu o respectivo curso.
Bem andou, pois, o acórdão recorrido.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 15 de Maio de 2003
Cândido Pinho - Relator - Azevedo Moreira - Pais Borges -