IIIO Direito
O recorrente entende que em Agosto de 1993 preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais, com a duração de dois anos. Porém, dada a suspensão temporária dos cursos, apenas teve oportunidade de o iniciar, dessa vez com a duração de três anos, no ano lectivo 1996/1997, concluindo-o no final do ano lectivo de 1999/2000. Desta maneira, diz, esse atraso de cinco anos, por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao posto de alferes. Por isso, considera que a antiguidade àquela categoria deveria reportar-se a 1/10/95, momento em que teria adquirido o direito subjectivo à progressão.
O acórdão recorrido não sufragou esse entendimento.
Vejamos a quem assiste razão.
De acordo com o art. 11º, nº1 da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), a todos os militares é garantido o direito de progressão na carreira nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas. E, face ao nº2 do art. 12º, o militar tem ainda o direito de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua revalorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
São direitos que entroncam num direito mais vasto reconhecido ao militar de «receber formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, de acordo com os interesses da instituição militar» (nº1, do art. 26º do DL nº 34-A/90, de 24/01: Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
E, se o recorrente completara em 09/08/93 quatros anos no posto de 1º Sargento, é certo que se poderia candidatar à frequência de um curso que lhe possibilitasse o acesso à carreira militar de nível superior à sua(art. 144º, nº2, do EMFA; actualmente 133º, nº2, do EMFA aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/06). Neste caso, tratar-se-ia de um curso que lhe abriria a possibilidade de acesso à carreira dos oficiais.
Simplesmente, nem o direito à formação, nem o direito à frequência do curso são um fim em si mesmos ou constituem, eles próprios, a consagração de uma posição final estatutária. Quer dizer, o simples facto de se realizar a formação ou de se frequentar o curso não é suficiente, nem condição automática para a alteração do “status” do militar. São, antes, direitos finalísticos que visam proporcionar um objectivo posterior, que poderão conduzir a uma alteração estatutária do interessado desde que reunidas, oportunamente, as condições gerais e especiais estabelecidas na lei. Era o que estava plasmado no art. 143º do DL nº 34-A/90 e , actualmente, se mostra vertido no art. 127º do DL nº 236/99.
Assim, não é certo afirmar, como o faz o recorrente, que a simples reunião das condições para iniciar o curso lhe conferisse o direito subjectivo à passagem à carreira de oficiais, se tão pouco se sabe se o teria concluído com êxito(poderia desistir dele e, até mesmo, não obter aproveitamento). Logo, como o curso não se realizou no período de 1993 a 1995, não é possível afirmar agora que, caso tivesse existido, o recorrente teria adquirido o direito subjectivo ao acesso à carreira de oficiais.
Não pode, sequer, esquecer-se que o desenvolvimento da carreira, se, por um lado, carece de alguns factores que o interessado deve reunir, também depende das necessidades estruturais das forças armadas (art. 143º do DL nº 34-A/90; actualmente, art. 127º, do DL nº 236/99). Por essa razão, não é possível extrair da suspensão dos cursos durante cerca de quatro anos nenhum efeito favorável para a esfera do recorrente. Quer dizer, nunca bastaria que o recorrente tivesse as condições gerais para a frequência do curso. Sempre seria preciso, concomitantemente, que o curso se realizasse em função das necessidades da instituição militar.
E isto, porque, como é sabido, a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, tal como dos funcionários públicos em geral, porque da cariz estatutário e regulamentar, é livremente modificável pelo legislador de acordo com as exigências do interesse público a cuja satisfação estão afectos (Ac. do STA, de 12.12.95, Rec. nº 34232; do STA/Pleno, de 29/01/97, Rec. nº 32953; de 19/02/97/pleno, Rec. nº 34 439; de 17/12/97/Pleno, Rec. nº 31 957; de 31/03/98/Pleno, Rec. nº 30 500; de 9/05/2001, Rec. nº 32090; de 6/11/2001, Rec. nº 47 680; ainda: M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II, pag. 755). Só os direitos subjectivados, isto é, os que façam definitivamente parte do acervo ou esfera jurídico-individual dos interessados encontram abrigo constitucional nos princípios da segurança jurídica e da confiança (Ac. do STA de 12/03/98, Rec. nº 032333; de 09/05/2001, Rec. nº 032090). E tal não era o caso.
Daí que, na hipótese em apreço, nada obstasse a que os cursos fossem suspensos para reformulação, em razão da desactivação do Instituto Superior Militar e em virtude de o EMFAR de então (DL nº 34-A/90) ter condicionado o ingresso na carreira de Oficial à titularidade de uma licenciatura ou, no caso dos quadros técnicos, de um bacharelato (art. 145º). No caso, por razões de harmonização com o DL nº 46/86, de 14/10 (Lei de Bases do Sistema Educativo) e com a Lei nº 54/90, de 5/09 (Lei do Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), só com a criação da Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE) é que passaram a ficar reunidas as condições para a retoma dos cursos de formação de oficiais técnicos, agora com a duração de 3 anos, conferindo o grau de bacharel. Por isso, só no ano lectivo 1996/1997 se reiniciaram, remodelados, aqueles cursos.
Assim, uma vez que se não aceita que a suspensão dos cursos tivesse prejudicado nenhum direito subjectivo do recorrente, não se podem considerar desrespeitados, como bem o decidiu o acórdão recorrido, os arts. 11º, nºs 1 e 2 da Lei nº 11/89 e os arts. 26º, al. a), do EMFAR do DL nº 34-A/90.
Diz, depois, o recorrente que a não satisfação em tempo oportuno (no ISM nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95) da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de oficial, por razão imputável à Administração, configura uma situação de “demora na promoção” ao posto de alferes.
Vejamos.
Segundo o art. 62º, nº1, al. e), do DL nº 236/99, a demora na promoção tem lugar quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que lhe não sejam imputáveis (idem, no art. 66º, al-e), do DL nº 34-A/90).
E é certo que uma das condições especiais de promoção é, precisamente, a frequência de curso de formação com aproveitamento ou de estágio com informação favorável (60º, nº1, al. c), do DL nº 236/99; art. 64º, nº1, al. c), do DL nº 34-A/90).
Contudo, como já o referíramos acima, não é líquido que o recorrente acabasse por ir frequentar o curso no ano de 1993 (ao que parece nem a ele se inscreveu) e, mesmo que o fosse (se tivesse podido fazê-lo), não está demonstrado que o concluísse ou nele viesse a obter “aproveitamento”. Logo, não se pode afirmar que a culpa pelo não preenchimento dessa condição legal se possa imputar à Administração.
Em segundo lugar, a demora de que aqui tratamos refere-se à “promoção” ao posto seguinte da «categoria» a que o militar pertença (arts. 48º e 127º, do DL nº 236/99).Quer isto dizer que não se pode falar em “demora de promoção” da «categoria de sargento» para a «categoria de oficial» (ao tempo do DL nº 34-A/90, falava-se em “carreiras” de oficiais, de sargentos e praças, mas o princípio era o mesmo: a promoção dava-se para o posto seguinte da hierarquia de cada carreira; o anexo I a esse diploma já a elas se referia como “categorias”).
Ora, o recorrente não se rebela contra a demora na promoção a posto superior da carreira de sargentos. Insurge-se é contra o facto de não ter ingressado mais cedo na categoria de oficiais com o posto de alferes. Só que isso nada tem que ver contra uma demora na promoção.
Assim, não é sufragável a tese proclamada pelo recorrente segundo a qual deveria ter ido ocupar na escala de antiguidade a posição que teria se a promoção ocorresse sem demora (cfr. arts. 62º, nº3 do novo EMFAR; art. 66º, nº3, do anterior Estatuto).
Considerando o disposto no art. 214º, nº2 do DL nº 236/99, foi bem reportada a 1/10/2000 a antiguidade do recorrente à categoria de alferes por ser este (2000) o ano em que concluiu o respectivo curso.
Bem andou, pois, o acórdão recorrido.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 15 de Maio de 2003
Cândido Pinho - Relator - Azevedo Moreira - Pais Borges -