IIFundamentação:
Com relevo para a decisão resultam os seguintes factos:
- 1.AA nasceu no dia 20 de Setembro de 1965 e encontra-se registada como sendo filha de FF e pai incógnito.
- 2.BB nasceu no dia 27 de Setembro de 1963 e encontra-se registada como sendo filha de FF encontrando-se omissa a paternidade.
- 3.A presente acção de investigação para reconhecimento de paternidade deu entrada em juízo no dia 13/09/2010.
Apreciando:
Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, que, como se sabe delimitam o objecto do recurso, a questão fulcral a decidir consiste em saber se caducou ou não o direito das Autoras da propositura da presente acção de investigação de paternidade, o que, no caso dos autos, conforme refere o Acórdão recorrido , se reconduz à questão de saber se o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação , que actualmente está fixado no art. 1817 nº1 do C. Civil é ou não constitucional.
Importa registar, como bem observa o Acórdão recorrido, que, no caso em apreço, não estamos perante as situações contempladas nas previsões dos nº2 e 3 do art. 1817 do C. Civil.
O disposto no citado nº1 do art. 1817 do C. Civil é aplicável às acções de investigação de paternidade por força do art. 1873 do mesmo diploma, segundo o qual : “ a acção de investigação de maternidade ( paternidade) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
As divergências das instâncias situam-se ao nível de aplicação ou não do prazo de caducidade previsto no citado normativo.
A 1ª instância considerou o prazo estabelecido no nº1 do citado art. 1817 do C.Civil inconstitucional e julgou improcedente a excepção da caducidade.
Por seu turno, o Acórdão da Relação, ao contrário, considerou aquele prazo constitucional e, atendendo á data da propositura da acção e à idade das Autores considerou caduco o direito à presente acção.
Como refere o Acórdão recorrido, a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia.
São fundamentalmente duas as posições que sustentam a controvérsia:
Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito á identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível consagrado constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição ( cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt).
A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “ envelhecimentos “ das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça as fortunas”.
Como diz o Acórdão recorrido foi esta última posição que teve acolhimento no Código Civil de 1966 quando determinou que a acção de investigação de maternidade /paternidade só poderia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores á sua maioridade ou emancipação, solução que nas palavras dos Profs. P. Lima e A. Varela “foi determinada pela consideração ético-pragmática de combate á investigação como puro instrumento de caça á herança paterna e de estímulo á determinação da paternidade em tempo socialmente útil”( cfr. C. Civil Anotado Vol. V , 1995 pag. 83).
Mas com essa solução legislativa a controvérsia não acabou e a questão continuou a ser debatida a ponto do Acórdão nº 23/2006 de 10.01 publicado no DR I Série – A de 8.02.2006 , do Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral , o disposto no nº1 do art. 1817 do C. Civil ( redacção anterior à Lei 14/2009 de 1 de Abril ) que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade , um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º nº1 , 36º nº1 e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
A citada Lei 14/2009 procurou responder à inconstitucionalidade declarada e veio alterar a redação daquele nº1 do citado art. 1817, alargando para dez anos posteriores á maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da acção de investigação.
Não obstante essa consagração legislativa, o certo é que a controvérsia não acabou e a jurisprudência, que julgamos maioritária neste Supremo continua mesmo assim a entender que aquele novo prazo do nº1 do art. 1817 do C. Civil continua a ser inconstitucional, tendo como fundamentos que o estabelecimento da paternidade insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos, como seja o direito à identidade pessoal, direito ao desenvolvimento da personalidade ( cfr. neste sentido Acs. deste Supremo de 10.01.2012 , de 6/09/2011, acessíveis via www.dgsi.pt) e também que o prazo actual é ainda curto e desproporcionado face aos interesses em jogo, designadamente , como diz o Acórdão recorrido “ no actual contexto sócio-económico o investigante , após o decurso daquele prazo de dez anos, ainda não terá adquirido a maturidade e independência económica que serão necessárias para o exercício daquele direito) havendo mesmo quem defenda como adequado o prazo de vinte anos que está estabelecido na lei como prazo de prescrição ordinário “( Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 11/01/2011 citado) .
E também como bem salienta o Acórdão recorrido foi neste contexto que surgiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011 de 22.09.2011 a decidir” Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817 nº1 do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante “ decisão que como refere também o Acórdão recorrido tem sido acolhida por outros Acórdãos do Tribunal Constitucional ( cfr. os Acórdãos citados na nota de rodapé do acórdão recorrido , Acs. nº 445/2011,446/2011 , 476/11, 545/2011, 106/2012 de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 6/03/2012 respectivamente acessíveis via www.tribunalconstitucional.pt).
E entre os fundamentos explanados salienta-se o facto de o Acórdão Tribunal Constitucional considerar “ legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade , de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar , através de um regime de imprescritibilidade uma situação de incerteza indesejável “.
E o Acórdão quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade considerou “ o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação , consagrado no art. 1817 nº1 do Código Civil revela-se, pois, como suficiente para a assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade , durante a fase de vida deste em que le poderá ainda não ter maturidade . a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada “ concluindo que esse prazo não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico , abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no art. 26 nº1 e o direito a constituir família prevista no art. 36 nº ambos da Constituição.
No que concerne à salvaguarda do direito à identidade pessoal, o Acórdão nº 247/2012 de 22 /5/2012 acessível via www.tribunalconstitucional. pt posição que, aqui, também se acolhe pela sua razoabilidade e equilíbrio na ponderação dos interesses, considerou que “ o novo regime resultante da redacção introduzida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril , alia a previsão do prazo previsto no nº1 – um prazo geral de 10 anos , contados a partir do facto objectivo - a maioridade do investigante-com prazos especiais, contados a partir de factos subjectivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma acção de investigação . Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da acção de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituídos pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril prevê ainda prazos especiais , que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da acção de investigação. Esses prazos de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas donº3 do art. 1817º.
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; b)ter o investigante tido conhecimento, após decurso do prazo previsto no nº1 , de factos ou circunstâncias que justifiquem a acção de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor ; c) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem a investigação.
Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o actual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito.
Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objecto do presente recurso não se revê desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal.
A norma impugnada não viola, enfim, o direito à identidade pessoal, previsto no art. 26 da Constituição.
Postas estas considerações, tal como o Acórdão recorrido, não se encontram razões para não considerar como foi decidido no citado Acórdão do Tribunal Constitucional e que também vem sendo acolhido pela jurisprudência mais recente desse Tribunal, no sentido de que o prazo a que alude o art. 1817 nº1 do C. Civil não é inconstitucional.
Improcedem, assim, as conclusões das recorrentes.