I- São três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno, a saber: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.
II- Se no acórdão fundamento se está perante uma hipótese do contribuinte ter apresentado uma impugnação perante o Presidente da Câmara Municipal e no acórdão recorrido se está perante a hipótese do contribuinte ter apresentado a impugnação perante o juiz do competente tribunal tributário, em ambos os casos no domínio do n.º 2 do art.º 22° da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, deve entender-se que não se está perante a mesma situação de facto, pelo que não há identidade da questão fundamental de direito.
III- Em tal caso, não é admissível o recurso para o Tribunal Pleno.