IRelatório
1. Na presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho intentada por A. contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de julho de 2015, foi julgada improcedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação da ré, reduzindo a indemnização por resolução lícita do contrato de trabalho ao montante de € 31.380,80, e confirmando, no mais, a condenação da ré no pagamento ao autor das demais prestações retributivas, acrescidas de juros de mora.
Inconformados, autor e ré interpuseram recurso de revista. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 2016, no que aqui releva, decidiu-se não conhecer do recurso de revista da ré, no tocante às questões referentes ao valor da retribuição devida ao autor e ao invocado abuso de direito, e “julgar a revista improcedente quanto às alegadas inconstitucionalidades”.
2. Deste acórdão interpôs a ré o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), para apreciação da «alegada inconstitucionalidade da norma contida no artº.129º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, (…) com o concreto sentido da interpretação e aplicação desta norma constante do acórdão recorrido que é : que a Ré diminuiu ilegalmente a retribuição do A.de €5.884,00 para €1.500,00, o qual durante, todo o tempo de trabalho, três anos, em que esteve ao serviço da Ré, recebeu sempre, livre e voluntariamente, a mesma remuneração mensal no valor de €1.500,00, que nunca contestou, a qual, muitas vezes, foi pessoalmente processada pelo próprio trabalhador, o qual exerceu de facto as funções de gerência da Ré, pequena e média empresa, cuja atividade é o fabrico e comercialização de material de decoração para o lar, o que implica o pagamento de €175.360,00 ao A. a título de diferenças salariais, por violação dos princípios da justiça, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da manutenção do princípio da confiança ínsitos nos artigos 2º, 3º, e 13º e do direito à propriedade privada, constante do art. 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
3. Remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária n.º 498/2016, nos termos da qual concluiu pela impossibilidade de conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto.
Fundou-se a decisão em que, pela forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, fica claro que não se encontra colocada à apreciação deste Tribunal uma questão normativa de constitucionalidade, dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho, mas tão só deduzida pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Lê-se na referida decisão:
«5. No caso em apreço, considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma questão normativa de constitucionalidade, dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho, com vocação de generalidade, mas tão só pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento.
Na verdade, e como se denota da inscrição na questão enunciada das particularidades do caso em presença, e também da alusão a juízo de ilegalidade, a recorrente pretende sindicar o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, tido por errado na sua ótica, na parte em que considerou inadmissível a redução da retribuição do autor, e não acolhe a verificação de abuso de direito, o que integra questão inteiramente contida no plano infraconstitucional, independentemente da convocação de princípios acolhidos na Constituição. Sintomaticamente, as especificidades do caso que avança como o “concreto sentido” a sindicar por este Tribunal encontram sintonia com o quadro de circunstâncias que invocou perante o STJ em suporte da verificação de abuso de direito.
Ora, não cabe nos poderes deste Tribunal apreciar da bondade da solução jurídica encontrada pelo julgador – aqui feita por remissão para as “interpretações jurídicas efetuadas nos autos” - na definição de sentido do direito ordinário ou controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso em apreço.»
4. Inconformada, a recorrente B., Lda, apresentou reclamação para a Conferência.
Sustenta, em síntese, que colocou ao Supremo Tribunal de Justiça, e este conheceu, de questão jurídico-constitucional, consistente na “violação dos princípios constitucionais da justiça, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da manutenção do princípio da confiança, do processo equitativo, tudo princípios do Estado de direito democrático, do princípio ‘pacta sunt servanda’, da garantia e proteção da propriedade privada, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 20.º, n.º 4, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, entendidos com o alcance e sentido constante das alegações” – que transcreve – entendendo que deveria ter sido convidado a “concretizar melhor e mais inequivocamente a interpretação da norma que julga afetada do vício de inconstitucional”.
Mais refere que “[a] reclamante não se limitou a questionar o acerto lógico-jurídico da decisão, antes confrontou o tribunal que decide a causa com a validade das normas e princípios constitucionais convocáveis, considerando que isso foi feito exaustivamente” e que “[c]ompete ao Tribunal Constitucional julgar a constitucionalidade mesma desses critérios normativos e se houve ou não violação dos princípios constitucionais (...) e sobretudo o princípio da confiança legítima e do due process ou do processo equitativo”.
Nessa sequência, abordando a pretendida violação do princípio da proteção da confiança, afirma:
«24. Portanto, viola o princípio da confiança legítima, o facto do trabalhador A. assinar durante 3 anos o seu recibo de salário mensal no valor de €1.500,00 e, depois de 3 anos, despedir-se e vir aos autos dizer que não concordou livre e voluntariamente com esse salário, incumprir esse acordo de vontades, reclamando o salário de €5.884,00 com retroativos de 3 anos, importando uma diferença anual de €61.376,00.
25.Viola o princípio da confiança legítima, a reivindicação das alegadas diferenças salariais, quando o salário de €1.500,00 constava de uma Escritura Pública Notarial, outorgada no contexto de uma venda judicial, ocorrida no contexto da liquidação de um processo judicial de insolvência transitado em julgado - atos jurisdicionais, inalterabilidade do caso julgado – Proc. Nº. 500/06.9TBAGD – Comarca de Aveiro- Aveiro – Inst. Central – 1ª. Sec. De Comércio – J1 – Insolvência de “C., S.A.”
26.Foi o poder judicial que no âmbito do Proc. Nº. 500/06.9TBAGD – Comarca de Aveiro - Aveiro – Inst. Central – 1ª. Sec. de Comércio – J1 , aceitou como legal a proposta da Reclamante para aquisição dos bens da massa insolvente de C., S.A. , proposta essa onde constava, entre outras condições, expressamente o nome do trabalhador A. e o salário mensal de €1.500,00 que ,ele livre e voluntariamente, aceitou passar a receber ,para assim poder receber os salários em atraso e salvaguardar o seu posto de trabalho e dos demais trabalhadores da insolvente, que constavam da proposta aprovada pela Exma. Administradora da Insolvência com a concordância da Comissão de Credores.
- 27.O princípio da confiança na previsibilidade das soluções visa a proteção da confiança, dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica de tal forma que alterações na lei ou nas decisões judiciais devem ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas.
- 28.O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas.
- 29.Se assim não for, os julgamentos nos tribunais que administram a JUSTIÇA em nome do povo podem ser considerados um mero e caprichoso jogo de sorte ou azar.
- 30.O que se questiona é a conformidade constitucional de interpretações é aplicações concretas de uma norma jurídica, é o dilema entre o mero formalismo legal e a realização da justiça, que tem de radicar no sistema jurídico visto como um todo, no respeito pelos princípios que dele emanam e nos valores sociais e culturais dominantes no seio da sociedade em cada momento histórico.
- 31.Só com este esforço e com a procedência desta reclamação é que a JUSTIÇA se pode legitimar perante a sociedade.»
E, mais adiante, em defesa da incompatibilidade com o processo equitativo, refere:
41. Não é respeitado o princípio do due process, do processo equitativo e justo quando o Tribunal indefere a junção de documentos essenciais requerida pela Reclamante com base em critérios meramente processuais, desprezando o princípio da verdade material, da boa decisão da causa e da realização da JUSTIÇA.
(...)
- 44.Não é respeitado o princípio do processo justo, quando o Tribunal não dá crédito a uma Escritura Notarial junta aos autos pelo próprio Sr. A., onde expressamente consta o seu nome e o salário mensal de €1.500,00, que ele voluntária e livremente aceitou receber, no Processo n.º. 500/06.9TBAGD- - Comarca de Aveiro – Aveiro- Inst. Central – 1ª. Sec. Comércio- J1 -Insolvência de C., S.A., para salvar o seu posto de trabalho e poder receber os vários meses de salários em atraso.
- 45.Também não é respeitado o princípio do processo justo, quando o tribunal dá crédito a um contrato de trabalho junto aos autos pelo Sr. A., quando o contrato é falso (veja-se a data em que é assinado o documento e as datas das disposições legais mencionadas no mesmo; a falta de apresentação na Autoridade Tributária, para efeitos de liquidação do imposto de selo do contrato e a falta de apresentação na Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de pedido de isenção do horário de trabalho do Sr. A., falsidade que está a ser investigada criminalmente. Inq. nº.314/14.2T3AGD – Comarca de Aveiro – Ministério Público – DIAP - Oliveira de Azeméis – Sec. Única
- 46.Convém lembrar que, conforme consta dos autos, o trabalhador Sr. A., atualmente, é dono da magnífica vivenda que antes era propriedade dos administradores de “C., S.A.”, os que assinam o contrato de trabalho falso, embora os mesmos continuem a morar nela, certamente propriedade adquirida em contrato simulado para fugir aos credores, e que está a ser impugnado judicialmente. - Proc.540/13.1T2AND- Comarca de Aveiro -Aveiro - Inst. Central -1ª. Sec. Cível - J2
47.Razão pela qual as decisões judiciais que, por sua natureza, obviem de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terão de ser entendidas como não consentidas pela Lei Fundamental da CRP (Acórdãos n.ºs 303/90 e 345/2009 do TC.)
48.É mais intenso quando a normação ou os atos jurisdicionais versam sobre a atuação dos poderes públicos em confronto com os cidadãos, quando a matéria respeita ao âmbito das relações patrimoniais privadas, que são domínio da autonomia da vontade e da autorresponsabilidade ou do risco que anda associado ao seu exercício de vontade livre.
49.O Instituto da Segurança Social, requerente da Insolvência de “C., S.A.”, fazendo parte da Comissão de Credores, deu o voto favorável à aprovação da proposta apresentada pela Reclamante para aquisição dos bens da massa insolvente, onde expressamente constava o nome do trabalhador Sr. A. e o salário que livremente aceitou passar a receber.
50.Tem subjacente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.
51.Há que proteger todos os valores com dignidade constitucional mas sempre evitando situações de desproporção.
52.O princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90, 625/98)».