Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere, em princípio, do objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se a condenação dos RR. deve ser revogada, por os factos provados não lhe poderem servir de suporte, por, alegadamente, os cheiros não causarem “prejuízo substancial para o uso do imóvel” dos AA.;
- -se se verificam os pressupostos de que depende a condenação por danos não patrimoniais.
O recurso subordinado dos AA. implica que se aprecie se a sentença deveria ter condenado “condicionalmente” os RR. e se a compensação, por danos não patrimoniais, deve ser aumentada.
Em primeiro lugar, será apreciado, o recurso principal, sem embargo de se reconhecer que parte do que diremos acerca dele, tem pertinência para a decisão do recurso subordinado.
Vejamos:
A Constituição da República Portuguesa inscreve no Capítulo dos Direitos e Deveres Sociais, o direito à saúde - art. 64º, nº1 (após a revisão introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20.9), estatuindo:
“Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”- art. 64º, nº1, (o que passa pela criação de condições ambientais, económicas e sociais que garantam a melhoria das condições de vida, e pelo direito ao ambiente e qualidade de vida).
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”- nº1 do art. 66º.
A constitucionalização das questões ambientais iniciou-se com o diploma Fundamental, de 1976 e tem vindo a ser mantida nas revisões a que se procedeu.
A Lei de Bases do Ambiente (LBA) - Lei 11/87, de 7 de Abril – definiu as “bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos arts. 9º e 66º da Constituição da República” – seu artº1.
No art. 2º a LBA define os princípios gerais do seguinte modo:
“1 - Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 - A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado”.
No art.5º, da LBA define qualidade vida como “O resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedade humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como nas relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade...”.
Nos termos do seu art. 6º são componentes do ambiente, o ar, a água, a luz, o solo vivo, o sub-solo, a fauna e a flora.
Todas as acções e actividades que “afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida (...)” são factores de poluição”- art. 21º, nº1, da LBA.
Ainda na legislação ordinária o art. 70º Código Civil estatui:
- “1.A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
- 2.Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”
O art. 70º do Código Civil tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, à liberdade e à honra, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis.
O direito ao repouso e a uma vida saudável são aflorações da protecção que a lei dispensa à personalidade individual, física ou moral - art. 70º, n.º1, do Código Civil.
Uma ofensa ilegítima a esse direito gera o dever de indemnizar – nº2 do citado normativo e art. 483º, nº1 do Código Civil, desde que verificados os demais requisitos legais.
O repouso e o sossego são indispensáveis à saúde, sendo um dos valores a salvaguardar nas relações de vizinhança.
Como se refere no Ac. do STJ de 26.4.95, in CJSTJ, Tomo I, pág. 155:
“Uma das vertentes do direito à vida – consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.39º da Constituição da República (art. 16, n.º2) e C. Civil (art.70º)- é o direito à qualidade de vida”.
O mesmo douto Tribunal, em seu aresto de 9.1.96, na mesma publicação, Tomo I, 1996, pág.37 sentenciou:
“O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, em caso de colisão, prevalece sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial”.
Mesmo que se entenda existir conflito de direitos, dirimível à luz do art. 335º do Código Civil, a prevalência pende para os direitos de personalidade relativos ao repouso, descanso e tranquilidade, em detrimento dos direitos de natureza económica, como os ligados a actividades de exploração económica - cfr. Acs. STJ de 1977.04.28, 1995.10.24, 1996.01.09, Ac. RP de 1982.05.25, Acs. RL de 1983.11.03 e 1994.11.24, in, respectivamente, BMJ 266/165, CJSTJ III/74, I/37, CJ III/213, V/103 e V/112.
O art. 1346º do Código Civil, estatui:
“O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.
Este preceito, pese embora a literalidade da expressão “prédio vizinho”, aplica-se a prédios que não sejam contíguos – cfr. “Direitos Reais”, 1970/71, do Professor Mota Pinto.
Ora, no caso dos autos, os AA. demandaram os RR. pelo facto destes, de há anos, manterem num estábulo, que se provou estar situado a cerca de 100 metros do prédio dos AA., um rebanho de caprinos – 35 a 40 cabeças – que, pela inobservância de condições de higiene e salubridade, provoca a emissão de cheiros e ruídos de noite e dia, provocando poluição do ar, e os dejectos, que ficam a céu aberto, a concentração de insectos, nomeadamente moscas e mosquitos causadores de incómodo e mal-estar aos AA., pessoas idosas.
Ademais, a construção de tal estábulo não foi autorizada pelas autoridades competentes que, desde Agosto de 2000 vêm, sem sucesso, intimando o Réu a transferir do local o estábulo, para fora da zona de aglomerado urbano onde se encontra.
Não obstante esta factualidade os RR. sustentam que não estão a cometer qualquer facto ilícito, porquanto a emissão de cheiros não causa prejuízo substancial para o uso do imóvel dos AA.
Ora, as normas que proíbem qualquer actividade que lese interesses alheios, se violadas, geram ilicitude e se verificados os demais requisitos do art. 483º, nº1, do Código Civil geram o dever de indemnizar que compreende danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os AA. têm direito a viver num ambiente sadio, livre de ruídos, cheiros e quaisquer circunstâncias que afectem a sua qualidade de vida, o seu repouso, sossego assim como a viver com higiene e tranquilidade.
Se assim não acontecer, como titulares de direitos absolutos de personalidade, podem opor-se à produção de ruído ou a existência de cheiros – factores poluentes e perturbadores do direito dos AA. – (que são os que estão em causa), desde que “importem um prejuízo substancial”, ou não resultem da “utilização normal do prédio de que emanam”.
Como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol. III, em nota ao art. 1346º, o preceito não exige a verificação cumulativa dos dois requisitos, acrescentando:
“Exigindo-se um prejuízo substancial, põem-se de lado as emissões que produzam um dano não essencial.
O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não sensibilidade do dono”.
A violação que os AA. imputam aos RR., não radica em questão que tenha que ver com lesão do seu direito de propriedade, como aconteceria se, por exemplo, houvesse emissões de fumo ou trepidações que afectassem o seu prédio, mas antes com a violação dos seus direitos de personalidade.
Como ensina Vaz Serra in RLJ 103-378 – a expressão “prejuízo substancial para o uso do imóvel”, deve ser entendida de maneira lata, de modo a serem englobados na expressão, lesões que a conduta do vizinho infractor cause aos moradores do imóvel.
Há ilicitude dos RR., desde logo, pelo facto das instalações onde guardam o rebanho estarem localizadas em local proibido pelas autoridades administrativas e sanitárias, depois, por, indiscutivelmente, violarem direitos de personalidade dos AA., na vertente do direito ao sossego, ao repouso e a viverem num ambiente livre de agressões poluentes, sejam elas provocadas por cheiros, ruídos, ou falta de higiene.
A atitude dos AA. não é caprichosa como os RR. deixam entrever.
A produção de cheiros, e a falta de higiene emergem de actuação ilícita, continuada, dos RR., existindo nexo de causalidade entre a existência do estábulo e as consequências daí resultantes – incómodos e mal-estar sentidos pelos AA..
A decisão recorrida, ao assim considerar, não merece qualquer censura, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, do ponto em que esta é corolário lógico da argumentação jurídico-factual aplicável e aplicada.
A conduta dos RR. é ilícita, por violadora de direitos de personalidade dos AA., e, por isso, passível de compensação por danos não patrimoniais – art. 496º, nº1, do Código Civil.
Porque o montante de tal compensação é objecto do recurso dos AA., abordaremos tal questão no contexto de tal recurso, bem como a questão de saber se o Tribunal deveria ter condenado os RR. a removerem o estábulo do local onde se encontra, tal como fora peticionado pelos AA..
O recurso subordinado implica a apreciação desta questão e daqueloutra, do montante da compensação.
Os demandantes, na acção intentada em, 6.12.2002, pediram que os RR. fossem condenados a “remover os aludidos animais caprinos do estábulo onde se encontram para um local afastado do aglomerado urbano da povoação de ............., concelho de ............., onde não possam prejudicar o ambiente, saúde, bem estar e qualidade de vida dos autores e seus vizinhos”.
Ora, como consta do item 8º dos factos provados:
“A Câmara Municipal de ..............., através da carta registada com aviso de recepção, datada de 10 de Agosto de 2000, informou o autor B............. que tinha sido proferido o seguinte despacho:
“Notificação aos Senhores G............... e D..............., para abandonarem as instalações onde guardam as cabras, devendo as mesmas ser transferidas para fora do aglomerado urbano, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação”.
Na sentença ponderou-se que, pelo facto de se terem provado consequências, para os AA., que não são da magnitude das que alegaram, a remoção do estábulo, nos termos impetrados, se não justifica “… porquanto não está demonstrado que esta medida seja necessária (indispensável) à consecução da finalidade de evitar a fluência dos cheiros pelo que só na medida dessa necessidade ou indispensabilidade – só verificado este requisito ou condição – é que deverão os réus ser condenados a remover os animais das instalações que ocupam”.
Na lógica decorrente de tal apreciação foram os RR. condenados a remover, “se necessário”, os animais caprinos do estábulo para outro lugar mais afastado.
Isto vale por dizer que ficará nas mãos dos RR., violadores continuados da lei e dos comandos das autoridades sanitárias e administrativas, desde Agosto de 2000, o decidirem da necessidade de mudarem, ou não, o local do estábulo.
Este excerto da sentença não tem qualquer coerção para os RR. infractores.
Quem decidirá da necessidade?
Os RR. que sustentaram não terem cometido qualquer ilicitude e que se recusam a obedecer às decisões das autoridades?
É de supor que, por sua iniciativa, não mudarão o local onde têm o seu estábulo, e não sendo de antever que deixem de o manter, a violação dos direitos de personalidade dos AA. continuará, porque fica na inteira disponibilidade deles RR., saber se é necessário, ou não, mudar.
Não é pelo facto de não se terem provado na íntegra os danos ou receios alegados pelos AA., que a sua pretensão de remoção do estábulo deve ser convolada para medida menos gravosa. Não se está no âmbito de procedimento cautelar comum.
Mesmo considerando os danos existentes, existe facto ilícito e não se predispondo os RR. a adoptar quaisquer medidas de higienização da sua exploração – que ademais não se pode manter no local onde se encontra – a decisão será meramente platónica, a manter-se na disponibilidade dos RR., a necessidade de mudança para outro local.
Mesmo que se admitisse que situação ocorreria, que tornasse necessária a mudança (na sentença não se diz qual ou quais seriam esses factores ou circunstâncias determinantes de tal necessidade) o certo é que até lá, não obstante a sentença reconhecer existir violação da lei, o foco poluente manter-se-ia.
Ademais, cumpre notar que os AA. não pediram a condenação dos RR., como se diz na decisão, “a absterem-se de emitir cheiros caprinos sobre o prédio dos Autores…”.
Eles pediram a remoção dos animais caprinos do estábulo para outro local, fora do aglomerado urbano.
Assim sendo, para que a decisão tenha efeito prático e salvaguarde o direito dos AA., constatada que está a violação, não pode a sentença deixar de condenar os RR. nesta parte do pedido.
Ou o Tribunal entendia que inexistia violação do direito e absolvia os RR, ou então, considerando que há violação, não pode graduar a intensidade dessa violação para condenar, em convolação, para “sanção” menos drástica; ademais, nos termos do nº2 do art. 70º do Código Civil, o que importaria era apreciar, se a providência era adequada a pôr termo à violação do direito de personalidade dos AA.; se não fosse e não havendo pedido alternativo ou subsidiário dos AA., nem reconvencional dos RR., constatada a violação, a acção não poderia deixar de ser julgada procedente nessa parte.
Assiste razão aos AA., no que concerne a tal questão.
Quanto aos danos não patrimoniais:
Pediram os AA. a condenação dos RR. pagarem-lhes a compensação de € 2.500 por danos não patrimoniais.
A sentença condenou no pagamento de € 250 já actualizados à data da sentença.
Sem dúvida que a continuada conduta dos RR. vem causando aos AA. um dano moral que pela sua gravidade – contende com direitos de personalidade, por definição absolutos e invioláveis – merece a tutela do direito – art. 496º, nº1, do Código Civil – a sancionar com condenação em valor pecuniário com base na equidade.
O valor arbitrado na sentença é tão simbólico que se diria, face à intensidade da ilicitude, e à natureza do direito violado, não exprime qualquer ideia de sanção, que também está ínsita na compensação por danos não patrimoniais.
É, diríamos, uma não compensação.
Todavia, intervindo um juízo de equidade na fixação da compensação, teremos de convir que tudo indica sendo os RR. pastores de profissão, serem pessoas de proventos modestos, tal como os AA., sendo que o “mal” de que estes se queixam também lhes é em certa medida comum, já que se provou que criam galinhas junto da sua habitação e anexos, animais que emitem ruídos e produzem cheiros que atraem moscas e mosquitos – cfr. itens 30º a 32º da matéria de facto provada.
Assim, a compensação por danos não patrimoniais tem de ter em consideração esta realidade, pelo que não deve ser fixada perto do valor reclamado.
“Danos não patrimoniais. São os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571)
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” - nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:
“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”.
Assim, considerando que os RR. vêm persistindo numa atitude violadora da Lei desde, pelo menos Agosto de 2000, e que com ela violam direitos de personalidade dos AA., nos termos supra expostos, reputamos equitativa a compensação de € 498,80, [em função do “modus vivendi” dos AA.], acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, desde a citação – 12.11.2002 – até 31.4.2003 e, desde 1.5.2003, à taxa anual de 4% até efectivo reembolso [arts. 804º, 805º, n.º1, 806º e 559º do Código Civil e Portarias 263/7, de 12.4 e 291/2003 de 8.4], já que o montante em causa não foi actualizado – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, de 9 de Maio de 2002, in Diário da República I-A, de 27 de Junho de 2002.