IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A questão essencial a decidir consiste em saber se o despacho de 20 de outubro de 2022 que apreciou a situação jurídico-processual do condenado, com indicação da data em que ocorreria metade da pena de prisão em cumprimento, transitou ou não em julgado.
A contagem, liquidação, ou cômputo do tempo do cumprimento da prisão, para efeitos de liberdade condicional, deve ser realizada em duas situações. A primeira vem regulada no artigo 477.º, n.º 1 a 4, do Código de Processo Penal, enquanto a segunda vem prevista no artigo 141.º, alínea i), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPML), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
São duas situações distintas, diferenciadas, além do mais, pela causa que as determina.
Assim, no primeiro caso, dispõe o artigo 477.º, do Código de Processo Penal:
«1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
4 - O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.».
Este preceito «define os deveres procedimentais a cargo do Ministério Público (promotor da execução) após o trânsito em julgado da decisão condenatória.[1]».
Ao Ministério Público compete realizar a cômputo da pena em ordem a determinar seu termo e as datas legalmente previstas para colocação do condenado em liberdade condicional, cômputo esse controlado judicialmente pelo juiz e pelo condenado.
Na verdade, com a exigência desta homologação pena pelo juiz, introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, pretendeu o legislador instituir um controlo judicial da liquidação da pena realizada pelo Ministério Público, que só poderá ter o sentido de fiscalizar a legalidade da mesma.
Se assim não fosse, o aditamento do n.º 4 ao artigo 477.º seria, de todo, inútil.
O que quer dizer, que a intervenção do juiz, através da homologação, faz com que se atribua ao acto da contagem da pena efectuada pelo Ministério Público, uma função jurisdicional, dando-lhe validade e eficácia.
Este mesmo raciocínio vale para a contagem da pena decorrente da revogação da licença de saída ou da liberdade condicional.
Para estas situações, artigo 141.º, do CEPML atribui competência ao Ministério Público, na pessoa do seu representante junto do Tribunal de execução de Penas, para: (i) calcular, em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal; [alínea j)] e (ii)) submeter o cômputo referido no número anterior à homologação do juiz [alínea j)].
Também aqui, se exige que o cálculo da pena seja homologado judicialmente.
O artigo 185.º, n.º 8, do CEPML estabelece que, em caso de revogação da liberdade condicional, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.
O mesmo não sucede no cômputo das penas de cumprimento sucessivo, isto é, quando o agente tem de cumprir cada uma das penas em que foi condenado, de modo sequencial. As penas não são cumpridas em simultâneo, mas uma após outra.
E isto, porque a comissão dos vários crimes não dá lugar à realização do cúmulo jurídico, quer porque as penas em que o arguido foi condenado nos diferentes processos não estão entre si numa relação de concurso, quer porque existem diferentes penas conjuntas autónomas, a cumprir sem separado, porque os crimes que lhe subjazem não preenchem os pressupostos de aplicação de uma única pena conjunta. [cf. ar artigos 77.º e 78.º, do Código Penal].
Os crimes cometidos a partir do trânsito em julgado da primeira condenação deixam de poder concorrer com os crimes cometidos anteriormente, abrindo-se, um ciclo novo e autónomo, em que o modelo da punição deixa de ser a cumulação de crimes, mas de sucessão.
A partir da barreira inultrapassável do trânsito em julgado fica afastada a unificação, mas os subsequentes crimes podem integrar outros cúmulos e podem formar-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva.
Quando as penas estejam em cumprimento sucessivo, rege o preceituado no artigo 141º, alínea i) do CEPML nos termos do qual, compete ao Ministério Público, proceder ao cômputo das penas de cumprimento sucessivo em ordem à apreciação para eventual concessão da liberdade condicional, desta feita, considerando as regras estatuídas estão no artigo 63º, do Código Penal.
Aqui, ao contrário do que se verifica no artigo 477.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, do 141.º, alínea j) e do artigo 185.º, n.º 8, do CEPML acima referenciados, não existe norma expressa a exigir o controlo judicial da contagem das penas.
Mas tanto não significa que a ele não haja lugar.
A apreciação do acerto do computo das penas sucessivas não pode deixar de estar sujeito ao controlo do juiz.
Desde logo, porque a decisão da liberdade condicional em casos de execução de penas sucessivas compete ao juiz.
É o que decorre do artigo 63.º, do Código Penal.
Quando houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena [artigo 63.º, n.º1, do Código Penal], cabendo, nestes casos, ao tribunal, decidir sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas [n.º 2], não havendo dúvidas que esta decisão compete ao juiz do Tribunal de Execução de Penas, nos termos do artigo 138º, nº 4, alínea c), do CEPMPL.
Do ponto de vista formal, a liberdade condicional é admissível: quando se encontrar cumprida metade da pena e, no mínimo 6 meses [artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal]; quando se se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses [artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal]; e quando o condenado a pena de prisão superior a 6 anos houver cumprido cinco sextos da pena. [artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal].
Com vista à aferição a concessão ou denegação da liberdade condicional, prevê o n° 1, do artigo 173.º, do CEPMPL, que, até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita a elaboração dos relatórios por parte dos serviços prisionais e reinserção social, com vista a apurar a personalidade do condenado e evolução desta durante a execução da pena, das competências adquiridas no período de reclusão, do comportamento prisional e seu relacionamento com o crime cometido, e bem assim das necessidades subsistentes de reinserção social, perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e necessidades de protecção da vítima, se for o caso.
O que quer dizer que a determinação da data admissível para a concessão da liberdade condicional é um requisito essencial da verificação do pressuposto formal, bem como para observância do prazo estabelecido no citado artigo 173.º, n.º 1, do CEPML.
Deste modo, recai sobre o juiz o dever de se pronunciar sobre o computo das penas em cumprimento sucessivo realizado pelo Ministério Público, tendo em vista a apreciação da liberdade condicional a que se refere o artigo 63.º, do Código Penal.
Com a prolação de tal decisão, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal, que a proferiu, podendo, contudo, ser reapreciado, através dos meios de gerais de impugnação, recurso ou reclamação[2] suscitados pelo Ministério Público ou pelo condenado.
Se o não fizerem, o despacho consolida-se, transitado em julgado [artigo 628.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal].
Não se trata de um caso julgado material (não tem efeitos em quaisquer outros processos). A contagem da pena de prisão não está sujeita ao efeito negativo do caso julgado penal, a que alude o princípio non bis idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, mas ao efeito do caso julgado formal, subordinada à condição rebus sic stantibu.
Ou seja, se vier a ser alterado o objecto da liquidação, a pena – v.g modificação, substituição da pena – a liquidação deve se reapreciada em conformidade com a nova situação.
Pois bem,
No caso vertente o que se discute é o cômputo das penas da execução sucessivas, a aplicada no processo n.º 425/08.... e a aplicada no processo n.º 456/19.....
Tal operação de contagem das penas em cumprimento sucessivo [artigo 141.º, n.º 1, alínea i) do CEPLM e artigo 63.º, do Código Penal] é uma figura jurídica diferente, tanto da operação da liquidação da pena realizada na sequência do trânsito em julgado da condenação [artigo 477.º, do Código de Processo Penal] como da operação da pena decorrente da revogação da liberdade condicional [artigo 185.º, n.º 8, do CEPML].
A primeira encontra fundamento na clarificação da situação penal do condenado, identificando o processo à ordem do qual está a cumprir a pena. O cumprimento de penas sucessivas não se reduz a aferir o período de tempo resultante do somatório das penas em execução, mas e sobretudo a determinar os marcos temporais relevantes para conhecer e decidir, em simultâneo e em conjunto, os pressupostos da liberdade condicional.
A contagem da pena por efeito do trânsito em julgado da sentença condenatória destina-se a demarcar no tempo de uma pena em cumprimento, as datas relevantes para apreciar e decidir o termo da pena e os pressupostos da liberdade condicional
Já a contagem da pena decorrente da revogação da liberdade condicional destina-se a quantificar o tempo da pena que ao condenado falta cumprir em consequência daquela revogação.
No nosso caso, a decisão revisora da liquidação da pena tem por base o cômputo da pena de 7 anos e 6 meses de prisão - aplicada a AA, no âmbito do processo n.º 456/19.... – realizado pelo Ministério Público junto do tribunal da condenação, o Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 1).
Para efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou seja, aferição dos pressupostos de liberdade condicional, considerou relevante o marco do cumprimento de metade da pena, indicando o dia 16 de Novembro de 2025.
Na fixação desta data, nenhuma alusão é feita à previsão do artigo 63.º, do Código de Processo Penal, o preceito que regula o regime da contagem das penas em cumprimento sucessivo e/ou a este tipo de penas.
O objecto do despacho em análise incide exclusivamente no cômputo da pena condenatória de 7 anos e 6 meses no processo 456/19.... acima mencionado, partindo da data em que o recluso foi recolocado á ordem deste processo (3 de Agosto de 2022).
Trata-se, assim, de uma revisão de contagem de penas de prisão autónoma, nos termos do artigo 477.º, do Código de Processo Penal e não de uma revisão simultânea e conjunta das duas penas em que o arguido foi condenado.
Na se vislumbra nos autos que, em data anterior a 17 de Dezembro de 2024, tenha sido realizado e decidido o computo das penas das duas penas em cumprimento sucessivo - uma de dois anos de prisão decorrente da revogação da liberdade condicional concedida no cumprimento da pena à ordem do processo 425/08.... e outra 7 anos e 6 meses de prisão fixada por Acórdão proferido no processo n.º 456/19.... e transitado em julgado no dia 7 de junho de 2021 – em ordem a determinar os marcos da liberdade condicional determinada ao abrigo do disposto no artigo 63.º, do Código Penal.
O mesmo é dizer que a questão suscitada pelo Ministério Público em 17 de Dezembro de 2024, ainda não foi apreciada anteriormente, não existindo nenhuma relação de identidade entre o objecto do despacho de 20 de Outubro de 2022 e o que viesse a recair sobre o cômputo do cumprimento sucessivo de penas efectuado nestes autos.
Não se verifica, pois, a excepção do caso julgado.
Finalmente e no que respeita à extinção da pena de dois anos prisão declarada pelo Tribunal da condenação no dia 7 de novembro de 2022, diga-se que não obsta à necessidade da contagem das duas penas de prisão que o condenado cumpre desde o dia 3 de agosto de 2020.
A liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas regulada no artigo 63.º, do Código Penal, apenas exige a contagem do tempo de prisão cumprida, sendo irrelevante, se alguma delas veio a ser declarada extinta pelo cumprimento.
Assiste, pois, razão ao recorrente.