0017996 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pires Salpico
Processo: 0017996
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil do comissário, Responsabilidade civil do comitente, Ónus da alegação, Ónus da prova
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001115
Nr Documento: RP199205280017996
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ae7c93ea20c01ec8025680300007621
Sumário
I - Os ónus de alegar e de concluir apenas são impostos ao recorrente, a eles não estando sujeito o recorrido, que pode dispensar-se de contra-alegar ou contraminutar o recurso, cumprindo somente ao Tribunal Superior apreciar e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente, não sendo obrigado a decidir relativamente às razões ou argumentos aduzidos pelo recorrido, na sua contra-alegação, com vista a contrariar a tese do recorrente. II - A doutrina fixada pelo Assento de 1983/04/14 no sentido de que a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, não colide, de forma alguma, com o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição. III - "Nenhum fundamento existe para distinguir, nos seus efeitos, entre a culpa (do comissário) provada por presunção legal, nos termos da primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, e a culpa demonstrada por qualquer outro meio de prova". E se "havendo apenas culpa presumida, o comissário responde por todos os danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco e apenas podendo beneficiar da redução prevista no artigo 494 do Código Civil, também o comitente responde por todos os danos causados no acidente" ("Parecer" do Professor A. Varela in "Boletim da Ordem dos Advogados", Janeiro de 1984). IV - "Há na condução por conta de outrém um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode substimar: o dono do veículo (muitas vezes uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque não o conduz. O condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu" (Professor A. Varela in "Das Obrigações em Geral" - volume I - página 630).