I- A sentença homologatoria da desistencia do pedido principal e uma sentença de merito, pelo que, nos termos do artigo 469 n. 1 do Codigo de Processo Civil, o Tribunal deve apreciar o pedido subsidiario deduzido pelo autor.
II- O facto de a desistencia ter sido determinada pelo pagamento, por um dos reus, de uma quantia como compensação dos danos sofridos pelo autor, pode permitir que o outro reu impugne a sua validade, apesar do transito em julgado da sentença homologatoria, mas não pode impedir o prosseguimento do processo em relação aos pedidos formulados subsidiariamente.