Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
AA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Fidequity – Serviços de Gestão, S.A., dando como título executivo a sentença proferida no âmbito dos autos principais, indicando à penhora, entre outros e ao que aqui nos interessa, os depósitos bancários das contas tituladas pela Executada em Portugal, nomeadamente, na conta do Santander Totta com o IBAN PT50XXXX e a penhora do crédito detido pela Executada sobre a sociedade comercial Santoro Finance -Prestação de Serviços, S.A., relativo ao contrato de cedência de espaço celebrado entre as partes. Informou ainda em sede de requerimento executivo que, para efeitos de penhora do referido crédito, as contas bancárias da sociedade Santoro Finance são as seguintes: Conta do Eurobic com o IBAN PT50 XXXX; e Conta do Millennium BCP com o IBAN PT50 XXXX.
Na sequência das diligências desenvolvidas pelo agente de execução, veio o Banco Santander Totta informar que a executada é cliente, mas não possui saldo bancário.
O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) informou que é cliente, mas o saldo é impenhorável.
O Banco BIC Português, S.A. informou que é cliente, mas o saldo bancário encontra-se arrestado em processo crime.
No dia 24 de Novembro de 2021 o senhor agente de execução procedeu à penhora do saldo bancário existente junto do Banco BIC Português, S.A.
No dia 10 de Dezembro de 2021 veio o Banco Santander Totta informar que o saldo bancário é alvo de penhora sucessiva de um pedido.
Junto do Banco Santander Banco Santander Totta, S.A. foi efectuada a penhora do saldo bancário.
A acção executiva passou também a correr termos contra Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A., porquanto tendo sido requerida a penhora do crédito que a Executada Fidequity – Serviços de Gestão, S.A. detinha sobre aquela, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 856º do Código de Processo Civil, nada tendo respondido. Por tal facto, ficou então a Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A. obrigada ao pagamento do total da quantia exequenda a qual corresponde ao valor de €93.611,67 (noventa e três mil seiscentos e onze euros e sessenta e sete cêntimos) e custas de parte no valor de € 1.343,30, passando também a executada.
Efectuada a penhora de saldos bancários da titularidade da executada Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A. veio Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) informar que é cliente, mas o saldo impenhorável.
A Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio informar que a executada Fidequity - Serviços de Gestão, S.A, possui saldo bancário no valor de €107,87.
O Banco BIC Português, S.A. veio informar que a executada Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A possui um saldo bancário de €138.000,00, mas que “o mesmo encontra-se já onerado por arresto/apreensão em processo (s) crime.”
No dia 05 de Fevereiro de 2025 o sr. agente de execução procedeu à penhora dos saldos bancários existentes no Banco BIC Português, S.A. titulados pelas executadas, contando quanto a estes saldos a informação que “O saldo existente na conta encontra-se arrestado à ordem do processo nº 210/20.4TELSB a correr termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa”, e do saldo bancário existente junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. titulado pela executada Fidequity - Serviços de Gestão, S.A.
Em 04 de Março de 2024 procedeu à penhora do saldo bancário da titularidade da executada Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A junto do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal). Deste auto de penhora fez o sr. Agente de execução constar que “O saldo existente na conta encontra-se arrestado à ordem do processo nº 210/20.4TELSB a correr termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa. A penhora encontra-se sustada devido a penhora anterior registada no âmbito do processo nº 7871/21.5T8LSB.1 a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Trabalho - Juiz 7.”
O Banco Millennium BCP veio informar que a executada Santoro Finance - Prestação de Serviços, S.A. é titular de conta bancária, mas que o saldo de €600.341,94 está apreendido no âmbito do processo nº 210/20.4TELSB que corre termos pelo Tribunal Central de Investigação Criminal de Lisboa.
Por despacho datado de 20 de Junho de 2024 foi ordenado que “Notifique o Senhor A. E. para dar cabal cumprimento ao determinado, esclarecendo se já deu conhecimento da penhora ao processo-crime e se obteve deste resposta relativamente à libertação da quantia (considerando que a penhora é da sua competência), a fim de o tribunal poder dar a adequada tramitação.”
Na sequência da informação prestada pelo sr agente de execução e do requerido pelo exequente, no dia 16 de Setembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Req do exequente de 8.07.2024:
O despacho proferido resulta do facto de o Tribunal, antes de oficiar ao processo-crime, pretender saber se o Senhor A. E., no âmbito das atribuições legais de competência, já havia requerido ao processo crime (que sabemos em nada se relacionar com esta execução) a transferência dos bens aqui penhorados à sociedade devedora/executada e se havia obtido resposta daquele processo.
Oficie ao processo crime identificado a transferência das quantias aqui penhoradas para o Senhor A. E., remetendo o requerimento do exequente e a informação do Senhor A. E. aqui prestada.”.
No dia 06 de Julho de 2024 o sr. Agente de execução procedeu à penhora do saldo bancário existente junto do Banco Millennium BCP.
Em 22 de Janeiro de 2025 veio o exequente requerer a cumulação de execuções, sendo aqui executado o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., Sucursal Em Portugal em virtude de este não ter dado cumprimento à ordem de transferência do saldo existente e que se encontrava arrestado preventivamente no âmbito dos autos crime.
E em 13 de Fevereiro de 2025 veio o exequente requerer a cumulação de execuções, sendo aqui executado o Banco Comercial Português, S.A. em virtude de este não ter dado cumprimento à ordem de transferência do saldo existente e que se encontrava arrestado preventivamente no âmbito dos autos crime.
No dia 10 de Abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Tudo para concluir que inexiste qualquer título executivo formado no âmbito do art. 777 do C. P. Civil, que permita a execução contras as referidas entidades bancárias.
Assim, decide-se rejeitar as referidas execuções, nos termos dos arts. 734 nº. 1 e 726 nº. 2 al. a) do C. P.Civil. (…)”.
Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
a. Notificado que foi o ora Exequente das respostas do BBVA e do Banco Comercial Português, S.A., na qual estes se recusam a proceder à desmobilização dos valores penhorados pelo facto de não terem sido notificados pelo processo-crime para a entrega desses mesmos valores, o mesmo requereu a emissão de certidão ao Agente de Execução para efeitos de cumulação da execução contra os bancos.
b. Assim, juntando a certidão emitida pelo Agente de Execução – da qual resulta a notificação para o BBVA e para o Banco Comercial Português, S.A. a requerer a desmobilização dos valores penhorados bem como as respostas dos mesmos aos referidos pedidos – o ora Exequente, apresentou cumulação à execução, responsabilizando os bancos (depositários dos valores que se encontram penhorados) pelos valores objecto da presente execução.
c. Processualmente não poderá ser de nenhuma forma exigido à presente execução que seja proferido qualquer notificação ou despacho de revogação do arresto dado que a penhora prevalece sobre o mesmo e em nada está relacionado.
d. Mas mais, não existe qualquer disposição legal – seja processual ou substantiva – que obrigue à existência de qualquer notificação ou despacho de revogação do arresto para que os depositários sejam obrigados a entregar os valores arrestados!
e. Naturalmente não poderão ser os depositários – BBVA e Banco Comercial Português, S.A. - a determinar ou a inventar a lei, conforme lhe apraz.
f. Não faz qualquer sentido que venha o Banco Comercial Português, S.A. alegar que tem receio de que, mais tarde, venham os autos de arresto solicitar a entrega dos valores e ser responsabilizado por já ter entregado parte do valor aos presentes autos!
g. É evidente que tanto o BBVA como o Banco Comercial Português, S.A. estão obrigados a proceder à desmobilização dos valores penhorados, sendo que, no caso de não o façam, poderão ser pelo ora Exequente responsabilizados por esses mesmos valores, o que se sucedeu!
h. No entanto, apresentadas que foram as cumulações à execução contra os depositários – BBVA e Banco Comercial Português, S.A. - veio o Tribunal a quo proferir o despacho, datado de 10.04.2025, que determinou o indeferimento das mesmas.
i. Através de uma análise atenta da tramitação processual dos autos facilmente se constata que, em 20.03.2024, foi elaborada uma cota de rectificação pelo agente de execução no sentido de no campo 18 do auto de penhora do BBVA se ler apenas “O saldo existente na conta encontra-se arrestado à ordem do processo n.º 210/20.4TELSB a correr termos no Tribunal Judicial da Instrução Criminal de Lisboa.” pelo que no que à parte da sustação da penhora diz respeito o despacho, deverá o mesmo ser, desde logo, revogado.
j. As penhoras nos presentes autos foram processadas de forma exótica, não tendo merecido a devida colaboração por parte dos depositários, nomeadamente, por terem transmitido informações falsas, situação que deveria, desde logo, merecer a censura do Tribunal a quo.
k. Desde logo resulta que os depositários dos valores não prestaram informações verdadeiras, que correspondam com a realidade, devendo, desde logo, ser responsabilizados por tais factos.
l. Quanto às cumulações apresentadas contra o BBVA e o Banco Comercial Português, é absolutamente exótico que venha o Tribunal a quo decidir no sentido da inexistência de título executivo que permita intentar as cumulações.
m. Veja-se que considerando as cumulações apresentadas, os títulos executivos serão títulos complexos (ou impróprios) porquanto os mesmos serão constituídos pelo título executivo inicial – sentença condenatória – mas também pelas certidões emitidas pelo Agente de Execução e da qual consta a notificação remetida para os bancos – BBVA e Banco Comercial Português, S.A. - a ordenar a desmobilização dos valores bem como a resposta remetida pelos mesmos.
n. Refere ainda o despacho recorrido que não existe título executivo formado no âmbito do art. 777.º do CPC.
o. Em termos processuais, não tendo o BBVA e o Banco Comercial Português, S.A. cumprido com o pedido de desmobilização dos valores penhorados, e considerando a resposta apresentada a esse mesmo pedido, os mesmos colocaram-se automaticamente na posição de devedores da obrigação de entrega dos valores.
p. É certo que pode o Tribunal a quo ter entendido que o BBVA e o Banco Comercial Português, S.A. não são os devedores originários – no entanto, tal circunstância não impede que os mesmos passem a ser devedores da obrigação nos exactos termos que a Executada inicial (Santoro Finance, S.A.) atento o seu comportamento.
q. Mais a mais, considerando a factualidade a que o Tribunal a quo tem acesso!
r. Não tendo os depositários dos valores penhorados procedido à desmobilização dos mesmos a favor dos presentes autos, colocaram-se automaticamente na qualidade de devedor da obrigação.
s. Admitir solução contrária, seria permitir que o BBVA e o Banco Comercial Português, S.A. se substituísse aos próprios Tribunais e apenas transferissem os valores das penhoras quando entendesse que, para si, tal circunstância era juridicamente atendível!
t. Como é facilmente compreensível, não pode a lei nem a justiça permitir tal desidrato!
u. Ao arrepio da lei, entendeu o Tribunal a quo relegar a solução para a entrega dos valores à ordem dos autos para, nada mais, nada menos, o Ministério Público!
v. De facto, a presente situação é absolutamente caricata, sendo expressa a denegação de justiça por parte do Tribunal a quo!!!
w. Não é de todo compreensível nem aceitável que o Tribunal a quo refira que “como tal, neste momento, desconhece-se qual o entendimento do referido processo-crime sobre a prevalência, ou não, da penhora sobre o arresto ali efectuado”.
x. Veja-se que no âmbito dos presentes autos, conforme já mencionado anteriormente, tal questão já foi abordada pelo Exequente, tendo o mesmo junto jurisprudência absolutamente clarividente quanto à prevalência da penhora realizada nos presentes autos sobre o arresto preventivo decretado.
y. De facto, de nenhuma forma poderá o ora Exequente conforma-se com a decisão do Tribunal a quo delegar no Ministério Público titular do processo-crime que decida quanto à prevalência da penhora sobre o arresto!
z. Por várias vezes já foram remetidas notificações ao processo-crime para que o Ministério Público ordenasse a transferência dos valores penhorados, sendo que, ou o mesmo não responde, ou, quando o faz, não efectiva as transferências solicitadas.
aa. Não é verdade que o Tribunal a quo aguarde qualquer resposta por parte do Ministério Público visto que o mesmo já veio apresentar resposta no seguimento da última notificação recebida.
bb. Isto porque o último ofício que foi remetido pela Tribunal a quo teve apenas carácter informativo e, quanto ao pedido do agente de execução, não nos parece minimamente expectável que seja dada qualquer resposta ao pedido realizado em 28.10.2024, considerando o tempo decorrido.
cc. Talvez ocorra esta situação porque, no final de contas, não é ao Ministério Público que cumpre ordenar a transferência de quaisquer valores – ainda para mais porque o mesmo não é o depositário dos mesmos!
dd. Isto torna claro que os valores já há muito que deveriam ter sido desmobilizados pelos depositários dos valores penhorados, não existindo qualquer fundamento – nem processual nem substancial – que lhes permita furtarem-se à entrega dos mesmos à ordem dos presentes autos.
ee. Não existindo na Subsecção V do CPC qualquer previsão que regule a situação em que a entidade bancária se furta injustificadamente à entrega dos bens de que é depositária, dispõe o art. 783.º do CPC o seguinte:
“É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.”
ff. Ora, através da aplicação subsidiária prevista no referido artigo, entende o ora Exequente que, atenta a factualidade dos autos, a situação se subsume à previsão do art. 771.º do CPC.
gg. Sendo o BBVA e o Banco Comercial Português, S.A. os depositários dos bens que se encontram penhorados, os mesmos encontram-se obrigados à sua entrega quando solicitado pelo Agente de Execução.
hh. Não procedendo à desmobilização dos valores a favor do presentes autos no prazo de 5 dias, deveria ter sido de imediato ordenado pelo Tribunal a quo o arresto de bens do BBVA e do Banco Comercial Português, S.A. suficientes para garantir o valor do depósito das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, conforme disposto no n.º 2 do art. 771.º do CPC!
ii. De igual modo, tanto o BBVA como o Banco Comercial Português, S.A. deveriam configurar logo como executados nos autos de execução, não se devendo sequer estar a discutir no presente recurso a possibilidade de cumulação da execução contra os mesmos!
Termos em que se requer seja o despacho recorrido revogado, devendo o mesmo ser substituído por outro que admita a cumulação das execuções apresentadas contra o BBVA e o Banco Comercial Português, S.A., devendo os mesmos responderem nos mesmos termos que a Executada Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A
Adicionalmente, deverá ser ordenado o arresto dos bens próprios dos bancos para garantia dos valores penhorados, sem prejuízo de abertura do competente procedimento criminal e comunicação ao Banco de Portugal.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se o recorrente possui ou não título executivo que lhe permita a cumulação de execuções e consequentemente se é, ou não, de revogar o despacho que indeferiu essa cumulação.
3. Fundamentação
3. 1. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
3.2. O direito
Com o presente recurso visa o Recorrente que se proceda à revogação do despacho proferido pela 1ª Instância, devendo ser substituído por outro que admita a cumulação das execuções apresentadas contra o BBVA e o Banco Comercial Português, S.A., devendo os mesmos responderem nos mesmos termos que a Executada Santoro Finance – Prestação de Serviços, S.A.. Adicionalmente, defende ainda a recorrente que deverá ser ordenado o arresto dos bens próprios dos bancos para garantia dos valores penhorados, sem prejuízo de abertura do competente procedimento criminal e comunicação ao Banco de Portugal.”
O Tribunal de 1ª Instância não admitiu a cumulação das execuções com os seguintes fundamentos:
“(…)
O pretendido pelo exequente, com cada um dos requerimentos executivos supra descritos, inscreve-se âmbito do art. 777 nº. 3 do C. P. Civil, que determina que, não sendo cumprida a obrigação por parte do devedor do executado, “pode o exequente ou ao adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo e título executivo a declaração e reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”.
Está aqui em causa, um título de formação processual, estando em causa “situações em que se permite a formação de titulo executivo na pendência de um processo judicial” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, p. 112).
Esta execução corre nos próprios autos, como resulta da supra referida norma.
Assim, o devedor é responsável na medida da sua obrigação perante o executado originário, sempre com o limite máximo do valor da execução originária (cfr. o ac. TRP de 27.05.2008, proc. nº. 0821601, relatado pela Desembargadora Cristina Coelho, disponível em dgsi.pt).
Em causa está uma cumulação de títulos, uma vez que se cumula este título de formação judicial contra o devedor, pela sua responsabilidade, ao título contra o executado originário.
Já no que respeita à espécie, o exequente indica como sendo “execução ordinária”.
Porém, a execução originária segue a forma sumária (art. 626 nº. 2 do C. P.Civil), pelo que tal não muda o substrato da execução, que continua a ser uma execução que segue a forma sumária (ac. TRL de 1.06.2006, proc. 1836/2006-6, relatado pelo Desembargador Ferreira Lopes, disponível em dgsi.pt).
Serve de título executivo:
- a declaração de reconhecimento do devedor;
- a notificação efectuada;
- e a falta de declaração.
Por outro lado, determina o art. 773 nº. 4 do C. P. Civil que se o devedor nada disser, entende-se que reconhece a existência da obrigação, “constituindo o título executivo a notificação efetuada e a falta de declaração” (Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6ª Edição, pp. 285 e 286).
Ora, na análise do alegado nos requerimentos executivos e do constante do processo entendemos que inexiste qualquer obrigação das entidades bancárias subsumível a esta norma. Assim, a execução foi originariamente proposta contra a Fidequity, SA.. Posteriormente, e também nos termos do art. 777 nº. 3 do C. P.Civil, o exequente cumulou título contra a Santoro Finance, S.A
A esta executada, Santoro Finance, foram penhoradas as contas bancárias, junto Banco Bilbao Vizcaya e do Banco Comercial Português.
Resulta do auto de penhora de 4.03.2024 elaborado pelo Senhor A. E., a penhora do saldo de 27 459,49€ da conta junto do BBVA, tendo o Senhor A. E. feito constar do auto que: “O saldo existente na conta encontra-se arrestado à ordem do processo nº 210/20.4TELSB a correr termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa. A penhora encontra-se sustada devido a penhora anterior registada no âmbito do processo nº 7871/21.5T8LSB.1 a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Trabalho - Juiz 7”. Portanto, além do arresto no processo crime o Senhor A. E. até sustou a execução, face a penhora anterior (pelo que terá de respeitar a prioridade da penhora)
E consta a carta do BBVA remetida por esta instituição ao Senhor A. E., em 4.03.2040, de que resulta, entre o mais: “Assim e sem prejuízo de termos tomado em devida nota o v/pedido, informamos que o saldo acima identificado de 27.459,49 € em depósito na conta à ordem XXXX, manter-se-á indisponível para o cliente e condicionado à pré-existência do arresto preventivo e da ordem de penhora acima identificados”.
No que respeita à penhora do saldo de 138 000,00€ junto do BCP consta da execução a resposta da entidade bancária ao pedido de bloqueio, em 21.03.204, com a informação prestada pelo banco de que o valor se encontrava apreendido no processo 210/20.0TELSB do TCIC.
E consta o auto de penhora, elaborado pelo Senhor A. E. em 6.07.2024, no qual fez constar:
“O saldo bancário tem bloqueio/apreensão à ordem do Processo nº 210/20.4TELSB do Tribunal Central Investigação Criminal Lisboa - Secção Única”.
Portanto, o Senhor A. E. notificou as entidades bancárias para efetivação de penhora e estas efetuaram-na, ficando os saldos bloqueados (art. 780 nº. 2 do C. P. Civil).
Assim, não está em causa qualquer falta de resposta das entidades bancárias em causa. Nem está em causa a existência da penhora, tanto mais que o Senhor A. E. até elaborou os autos de penhora, nos termos do art. 753 nº. 1 do C. P. Civil, consistindo este num documento no qual é descrita a penhora efetuada: “a efetivação da penhora é atestada por um auto” (Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Ação Executiva, LEX, p. 154).
E constam as notificações do Senhor A. E. à executada para, querendo, opor-se às penhoras.
A penhora de saldos bancários, à partida, fica à ordem do agente de execução (art. 780 nº. 4 do C. P. Civil), procedendo este ao oportuno pagamento em conformidade com o art. 780 nº.13 do C. P.Civil.
Sucede que, sobre as quantias penhoradas, recaía arresto anterior no processo crime 210/20.TELSB
Nestes termos, essas quantias encontravam-se já à ordem desse processo crime, não ficando na disponibilidade do Senhor A. E
Em 13.12.2024 o Senhor A. E. notificou BBVA nos seguintes termos:
Ficam V/ Exas. devidamente notificados para proceder à desmobilização/transferência dos valores penhorados à ordem do presente processo de execução - € 27.459,49 (Vinte e Sete Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Nove Euros e Quarenta e Nove Cêntimos) Identificação: 147/200005004, BBVA, Tipo Conta: DO - pois, ainda que o saldo esteja arrestado a favor do processo crime nº 210/20.4TELSB que corre termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa, a penhora prevalece sobre o arresto decretado.
Alerto que o Tribunal ordenou o prosseguimento da penhora com a entrega dos valores, cfr. despacho anexo, devendo ainda ter em consideração que o pedido de desmobilização não é possível de ser realizado através da plataforma informática dada a V/ resposta inicial erradamente negativa quanto à existência de saldo.
Aproveito para lembrar de que na falta de declaração entende-se que reconhecem a existência da obrigação nos precisos termos da indicação do presente crédito à penhora, cf. Artº 773º, nº 4 do NCPC, respondendo pelos danos causados, caso não cumpra a obrigação (nº 3 do art. 777º do CPC).
Em 21.01.2025, o Senhor A. E. notificou o Banco Comercial Português nos seguintes termos:
“Ficam V/ Exas. devidamente notificados para proceder à desmobilização/transferência dos valores penhorados à ordem do presente processo de execução - € 138.000,00 (Cento e Trinta e Oito Mil Euros) Identificação – Conta à Ordem nº XXXX - pois, ainda que o saldo esteja arrestado a favor do Processo-Crime nº 210/20.4TELSB que corre termos no Tribunal Judicial de Instrução Criminal de Lisboa, a penhora prevalece sobre o arresto decretado.
Alerto que o Tribunal ordenou o prosseguimento da penhora com a entrega dos valores, cfr. despacho anexo, devendo ainda ter em consideração que o pedido de desmobilização não é possível de ser realizado através da plataforma informática dada a V/ resposta inicia erradamente negativa quanto à existência de saldo.
Aproveito para lembrar de que na falta de declaração entende-se que reconhecem a existência da obrigação nos precisos termos da indicação do presente crédito à penhora, cf. Artº 773º, nº 4 do NCPC, respondendo pelos danos causados, caso não cumpra a obrigação (nº 3 do art. 777º do CPC)”.
O que há aqui a dizer é que o tribunal não ordenou o prosseguimento da penhora com a entrega de valores.
O tribunal, em 16.09.2024, determinou fosse oficiado ao processo crime, com o requerimento do exequente e a informação do Senhor A. E. para efeitos da transferência dos valores aqui penhorados.
Face ao exposto, e como resulta dos autos ainda se aguarda que o processo crime responda (sendo que requereu informações, que lhe foram prestadas pelo despacho de 11.11.2024).
E, como tal, neste momento, desconhece-se qual o entendimento do referido processo crime sobre a prevalência, ou não, da penhora sobre o arresto ali efetuado.
Por outro lado, não se compreende a referência feita pelo Senhor nas notificações, ao art. 777 do C. P.Civil, uma vez que este é aplicável quando exista um crédito do executado sobre um terceiro.
Estando a penhora efetuada, não se vislumbra onde exista o crédito da executada Santoro Finance sobre as entidades bancárias.
Tudo para concluir que inexiste qualquer título executivo formado no âmbito do art. 777 do C. P. Civil, que permita a execução contras as referidas entidades bancárias.
Assim, decide-se rejeitar as referidas execuções, nos termos dos arts. 734 nº. 1 e 726 nº. 2 al. a) do C. P.Civil.”
Apreciando.
Dispõe o artigo 777º do Código de Processo Civil que:
“1- Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:
a) A depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e
b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário.
2- Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao respectivo adquirente.
3- Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
4- Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
5- É aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.”
Atento o disposto no nº 3 do citado artigo 777º é manifesto que não assiste razão ao Recorrente.
Tal como supra referido as entidades bancárias deram cumprimento ao ordenado, ou seja, informaram da existência de saldos bancários, do valor de cada saldo e que os saldos se encontravam arrestados à ordem do processo crime.
O sr agente de execução efectuou a penhora dos saldos e as entidades bancárias não obstaram à penhora. A única situação que não foi cumprida pelas entidades bancárias, diga-se desde já que bem, foi a colocação dos saldos bancários à ordem do agente de execução.
Em primeiro lugar conforme se alcança dos autos foi proferida uma decisão que determinou o arresto preventivo dos saldos bancários no âmbito do processo crime. Dessa decisão foram as entidades bancárias notificadas e deram cumprimento ao ordenado procedendo ao arresto dos saldos no âmbito do processo crime.
É verdade que foi efectuada a penhora dos saldos bancários no âmbito dos presentes autos de execução e que os arrestos preventivos não prevalecem sobre as penhoras, mas, por ora, o que releva para a resolução do presente recurso não é saber se a posição a adoptar é se a penhora prevalece ou não sobre o arresto preventivo no processo crime, mas sim se as entidades bancárias têm poder para incumprir uma decisão judicial em prol de outra decretada em processo de natureza distinta.
Repare-se que as entidades bancárias em estrito cumprimento de uma decisão de arresto proferida no âmbito do processo crime arrestaram os saldos bancários dos quais as aqui executadas eram titulares.
Posteriormente, as mesmas entidades bancárias viram-se confrontadas com uma penhora realizada em sede de autos de execução que em nada se relacionam com o processo crime a não ser nesta particular questão dos saldos bancários.
É verdade que no âmbito dos presentes autos, e bem, o sr. Agente de execução, não obstante o arresto existente, procedeu à penhora dos saldos e o Tribunal de 1ª Instância tomou posição no sentido que os arrestos preventivos decretados no âmbito do processo crime não prevalecem sobre as penhoras realizadas no âmbito dos presentes autos e solicitou ao processo crime a “transferência” das quantias para o sr. Agente de execução.
Não cabe, por não ter poderes para o efeito, ao Tribunal de 1ª Instância na pessoa do MMº Juiz “revogar” a decisão proferida no âmbito do processo crime e determinar o levantamento do arresto dos saldos bancários na medida necessária ao pagamento da quantia exequenda e respectivas custas judiciais. E muito menos cabe ao sr. Agente de execução e às entidades bancárias.
Assim, a solução necessariamente terá de passar por se solicitar ao processo crime que determine esse levantamento com vista a que as quantias necessárias fiquem à ordem dos presentes autos de execução.
As entidades bancárias perante duas decisões judiciais não podem, por não terem poderes para o efeito, optar pelo cumprimento de uma decisão judicial em detrimento de outra decisão judicial, motivo pelo qual respeitando a ordem temporal afirmaram que a quantia penhorada já se mostrava arrestada no âmbito do processo crime, aguardando por uma decisão a proferir no processo crime que ordenasse o levantamento do arresto na medida necessária à satisfação da quantia exequenda dos presentes autos de execução, o que ainda não ocorreu uma vez que, pelo menos dos presentes autos e da consulta electrónica dos autos principais, ainda não ocorreu.
Nestes termos, não podemos concluir que as entidades bancárias não deram cumprimento à obrigação que sobre elas recaía e consequentemente o Recorrente não possui título executivo que sustente a cumulação de execuções nos termos pretendidos.
Concluindo, é manifesta a improcedência da apelação.
4. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
As custas são a suportar pelo Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Juiz António Santos
Juiz Desembargador Carlos Miguel Santos Marques