I- Para que o senhorio possa desalojar o arrendatário não basta ter o real propósito de habitar o locado; é indispensável que dele necessite para esse efeito e demonstre os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 71º do RAU.
II- Sendo as autoras co-herdeiras do andar arrendado não estão, por esse facto, impedidas de denunciar o contrato em causa, que tem por objecto um prédio integrante da herança.
III- O facto de não terem decorrido cinco anos desde a data da morte do autor da herança e a data da propositura da acção não é obstáculo à denúncia do arrendamento, uma vez que o requisito dos cinco anos, aludido na al. a) do nº1 do art. 71º do RAU é dispensado se a titularidade tiver sido obtida através de sucessão mortis causa.