7/14.0BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Susana Barreto
Processo: 7/14.0BESNT
Acórdão
Descritores: Oposição, Reversão, Insovência, Culpa
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Juízes: Luísa SoaresFilipe Duarte Neves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9d3fceef5f52ddd080258e8e0050ccfe
Sumário
I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Não vindo impugnado que o Opoente e ora Recorrido era gestor de facto da devedora originária e tendo a reversão sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, cabia-lhe ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos. III - Cumpre ao Opoente demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório PES-1, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição por si apresentada, no âmbito da execução fiscal nº ...618 e apensos , que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras -3 , por reversão de dívidas de IRS (retenção na fonte) e de IVA, dos anos de 2011 e de 2012, no montante global de € 8 971,91, da devedora originária “ ORG-1” , dela veio interpor recurso. Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente PES-1 , formula as seguintes conclusões: « A sentença proferida a 26 de abril de 2023, nos autos de oposição judicial n.º 7/14.0BESNT , a apresentada pelo ora RECORRENTE, contra a reversão do processo de execução fiscal n.º 3...618 e apensos, que reverteu contra si na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao exercício de 2011 e 2012, no valor de € 8.971,91 (oito mil, novecentos e setenta e um euros e noventa e um cêntimos) padece de diversos erros que a invalidam. II. Contrariamente ao entendimento do RECORRENTE, o Tribunal a quo considera no que respeita à falta de fundamentação do despacho de reversão que “(…) é evidente que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu com o dever de fundamentação (…). COM EFEITO, III. o RECORRENTE não pode conformar ‐ se com o referido entendimento uma vez que os atos tributários devem ser devidamente fundamentados de forma clara e congruente, de modo a habilitar a pessoa comum a compreender qual o percurso cognitivo do decisor e o motivo pelo qual decidiu pela aplicação do regime de reversão e não por outro, o que não se verificou na situação em apreço, já que o despacho que ordena a reversão é totalmente omisso quanto ao preenchimento dos pressupostos legais ou satisfação dos requisitos necessários para a efetivação da responsabilidade subsidiária no caso em apreço, em manifesta violação do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT). O Tribunal a quo entendeu também, no que respeita à ilegitimidade do RECORRENTE, que “(…) a fundada insuficiência de bens penhoráveis da “ORG-1” também resulta da declaração de insolvência desta sociedade, o que, nos termos e com os fundamentos acima expostos, é suscetível de atestar que os bens da insolvente não são suficientes para a satisfação do seu passivo, onde se inclui os créditos tributários. Mais uma vez, não pode o ora RECORRENTE conformar ‐ se com o referido entendimento, atendendo a que se exige a comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e a determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários. Ónus esse que recai sobre a Administração Tributária e que a mesma até hoje não logrou em demonstrar! VI. Na sentença o Tribunal a quo considera também que “(…) não está demonstrado nos presentes autos nada que permita concluir no sentido da ausência de culpa do Oponente, na situação de falta de pagamento das dívidas exequendas. Bem pelo contrário. Todos os factos invocados na petição de oposição são manifestamente vagos e insuficientes, nada sendo alegado em concreto e de forma circunstanciada, que nos permite concluir no sentido de que o Oponente não teve culpa pela insuficiência de bens da sociedade devedora originária e pela falta de entrega ao Estado dos impostos subjacentes à dívida exequenda. VII. Algo que, salvo o devido respeito não tem aderência na realidade uma vez que, conforme cabalmente demonstrado e provado, o RECORRENTE não tem culpa na insuficiência do património da devedora originária, uma vez que não existe qualquer nexo de causalidade entre o facto ‐ a insuficiência do património da executada para a satisfação das dívidas tributárias ‐ e a vontade do RECORRENTE, responsável subsidiariamente, nessa medida, por aquelas. VIII. A testemunha PES-2, ao minuto 19:15s do seu depoimento refere que “Eu acompanhei bastante essa altura e nós, quando digo nós, porque foi em conjunto com ele, fizemos tudo o que teve ao nosso alcance para segurar a empresa. Fizemos várias coisas, uma das principais foi renegociar o contrato de arrendamento que tínhamos, ainda por cima com um fundo de investimento que é uma coisa bastante difícil de renegociar, mas conseguimos renegociar, baixar custos. Renegociamos inclusivamente, fizemos planos de pagamentos com fornecedores, para tentar aguentar a atividade da empresa. Fizemos um plano de rescisões contratuais com trabalhadores. E veja, que até fizemos uma coisa que, enfim, mas era o possível tendo em conta a tesouraria, que foi pagar indemnizações a prestações a trabalhadores, em concordância com eles claro. Fizemos com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social diversos planos prestacionais que foram integralmente cumpridos até ao dia em que foi pedida a insolvência ao Tribunal. Não houve incumprimento nenhum, incumprimento dos planos prestacionais até ao dia que foi pedida a insolvência.” O RECORRENTE sempre foi um gestor diligente. Empenhado em “resgatar” a empresa da situação financeira difícil em que esta se encontrava desde 2010 e em cumprir as obrigações fiscais. A testemunha PES-2, ao minuto 21:23 do seu depoimento refere que “Havia uma possibilidade de angariar um cliente no Brasil, um bom cliente, aliás era um cliente que ele tinha em Portugal que se ia internacionalizar para o Brasil e ele iria no fundo acompanhar o cliente para o Brasil e isso traria um rendimento, um rendimento expectável, para a empresa, grande e conseguiria eventualmente levantar a empresa, e foi com base nisso que se fez este processo de restruturação, porque havia uma possibilidade da empresa sobreviver. Inclusivamente, foram feitos os primeiros trabalhos para o Brasil, mas depois as coisas não avançaram, o projeto correu mal (…) e foi nessa altura que o Sr. PES-1 fez uma hipoteca à sua casa para conseguir ainda financiar a empresa e depois acabou por perder a casa.” POR CONSEGUINTE, XI. Ficou cabalmente demonstrado e provado que não existiu qualquer conduta culposa por parte do RECORRENTE suscetível de preencher os requisitos previstos no art.º 24 n.º1 al. b) da LGT , uma vez que a insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as suas dívidas fiscais não decorreu de qualquer comportamento ou ato de gestão que lhe seja imputável! XII. Quanto à ilegalidade da efetivação da reversão, pela Autoridade Tributária, depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, considerou o Tribunal a quo que “(…) uma vez verificada a insuficiência dos bens do executado e ainda sem que tenham sido penhorados e vendidos todos os bens que lhe restem, que a Autoridade Tributária e Aduaneira profira obrigatoriamente o despacho de reversão. E tal despacho deve ser proferido mesmo que o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário não esteja completamente determinado e que os autos de execução devam aguardar, quanto a si, que ocorra a completa excussão dos bens do executado e devedor principal verificados que estejam, naturalmente, os restantes requisitos legalmente previstos para que possa ocorrer a reversão. Daqui se pode concluir, assim, que o despacho de reversão não é ilegal (…) TODAVIA, XIII. Encontramo ‐ nos perante créditos vencidos antes da declaração da insolvência, não havendo lugar à aplicação deste regime excecional. XIV. Uma vez mais fica demonstrado que o despacho de reversão em apreço é nulo, tendo em conta que a responsabilidade subsidiária por reversão está a ser efetivada depois da declaração de insolvência da devedora originária. POR TODO O EXPOSTO, XV. Entende o RECORRENTE que não poderá prosseguir a instância executiva, devendo a mesma ser extinta em relação a si. NESTES TERMOS E NOS MAIS DO DIREITO APLICÁVEL E SEMPRE COMO MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO COLHER PROVIMENTO, REVOGANDO ‐ SE A SENTENÇA ORA SOB RECURSO COM OS FUNDAMENTOS ELENCADOS NA CONCLUSÕES ACIMA ENUNCIADAS. DESTA FORMA, SERÁ FEITA A ESPERADA JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência. Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635 /3 do Código de Processo Civil , deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e na aplicação do direito, ao considerar improcedente a oposição, com fundamento em estarem verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente e ora Recorrente. Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: « Em 30.07.2004, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a designação do Oponente, PES-1, como gerente da sociedade “ ORG-1”, com o número de identificação de pessoa coletiva NIPC-1 e o Oponente foi designado como gerente da mesma (cfr. https://publicacoes.mj.pt ); O Oponente exerceu a gerência, a “ORG-1” que se obrigava “(…) com a intervenção de um gerente” (cfr. https://publicacoes.mj.pt ); Em data que o Tribunal não consegue precisar, mas que terá sido entre 2008 ou 2009 e até 2012 ou 2013, o Oponente e a testemunha a PES-2 elaboraram para a sociedade devedora originária um plano de reestruturação, que foi executado, envolvendo o despedimento de trabalhadores e a renegociação de dívidas com fornecedores e com a entidade locadora do espaço que arrendava, do qual resultou um perdão de dívida significativo ( cfr. testemunho de PES-2). No dia 01.06.2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...618, contra a sociedade “ORG-1”, para cobrança de uma dívida relativa a IRS (retenções na fonte), referente ao período de 2011 no valor de € 5 473,00, com termo do pagamento voluntário até 23.12.2011 ( cfr . fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); No dia 25.06.2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...262, contra a sociedade “ORG-1”, para cobrança de dívida relativa a IRS (retenções na fonte), referente ao período de 2012, no valor de € 3.988,00, com termo do pagamento voluntário até 20.05.2012 ( cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); No dia 28.06.2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...060 contra a sociedade “ORG-1”, para cobrança de dívida relativa a IVA referente ao período de 2012/04 para cobrança de uma quantia de € 2.502,45, com termo do pagamento voluntário até 27.06.2012 (cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico ); No dia 16.07.2012, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...688 contra a sociedade “ORG-1”, para cobrança de dívida relativa a IRS (retenções na fonte), referente ao período de 2012 para cobrança de uma quantia de € 4.490,00, com termo do pagamento voluntário até 20.06.2012 ( cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); Em 01.10.2012 o Oponente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Oeiras -3 e no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...618, pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, o qual foi deferido por despacho proferido na mesma data ( cfr. fls. 4 a 7 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); Em 12.10.2012 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...844, contra a sociedade “ORG-1”, para cobrança de dívida relativa a IRS retido no período de 2012, no valor de € 4.340,00, com termo do pagamento voluntário até 20.09.2012 ( cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); Em 16.11.2012 o Oponente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Oeiras -3 e no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...844 e ...262, entre outros, pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, o qual foi deferido por despacho proferido na mesma data ( cfr. fls. 3 a 22 do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); Desde 04.03.2013 a 06.12.2013 foram emitidos, pelo órgão de execução fiscal, vários pedidos de penhora de créditos e “outros Valores e Rendimentos” da sociedade devedora originária, não tendo sido penhorado qualquer valor para garantia de pagamento das dívidas exequendas ( cfr. documento 1 junto com a contestação); Ao processo de execução fiscal n.º...618 foram apensos os processos de execução fiscal n.º ...262, n.º ...060, n.º ...688 e n.º ...844 ( cfr. fls. 27 a 31 do 2.º volume do processo administrativo instrutor junto aos autos em suporte físico) ; Em 22.08.2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da “ORG-1”, no âmbito do processo n.º ...6TYLSB, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo sido nomeado, como administrador de insolvência, PES-3 (provado por documento, a fls. 36 a 38 do 2.º volume do processo administrativo instrutor junto aos autos em suporte físico); No dia 31.08.2013 o processo de execução fiscal n.º ...618, foi suspenso por declaração de insolvência ( cfr. fls. 27 a 30 do 2.º volume do processo administrativo instrutor junto aos autos em suporte físico); Em 24.10.2013 foi elaborada informação relativa à eventual reversão do processo de execução fiscal n.º ...618 e apensos, na qual se pode ler o seguinte: ( cfr . fls. 8 a 11 do processo administrativo instrutor junto aos autos em suporte físico); Em 25.10.2013 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, nos seguintes termos: ( cfr. fls. 8 a 11 do processo administrativo instrutor junto aos autos em suporte físico ); q) No dia 11.11.2013, foi elaborado ofício para efeitos de citação, por reversão, no processo de execução fiscal n.º ...618 e apensos, originariamente instaurado contra a “ORG-1”, para pagamento da quantia exequenda de € 8.971,91, referente às dívidas melhor identificadas nas alíneas supra, podendo ler-se no respetivo ofício que a reversão operou com os seguintes fundamentos: ( cfr . fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor junto aos autos em suporte físico). » Quanto a factos não provados , na sentença exarou-se o seguinte: «Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir.» E quanto à motivação da decisão de facto , consignou-se: «A decisão da matéria de facto assenta na análise dos articulados e dos documentos juntos aos autos e constante do processo administrativo instrutor apenso nomeadamente das informações oficiais e dos documentos dele constantes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada e na prova testemunhal produzida. Assim: PES-4, referiu que trabalhou com o Oponente durante doze (12) anos em duas agências de publicidade, a saber ORG-2 e a ORG-3 e que se mantiveram uma relação de amizade, após o fim da relação laboral. Nunca trabalhou na empresa devedora originária. O seu depoimento baseou-se no que lhe foi dito pelo Oponente. Referiu que emprestou dinheiro ao Oponente para o ajudar e que este vive com muitas dificuldades. Não conseguiu concretizar quais as diligências realizadas pelo Oponente para fazer face às dificuldades financeiras da sociedade devedora originária. Referiu muitas vezes que existiu uma crise no sector da publicidade em 2001 e que de um momento para o outro deixaram de existir clientes para os serviços de publicidade. Testemunhou sobre factos de que teve conhecimento indireto, sobretudo através do que lhe foi dito pelo Oponente e por amigos em comum. PES-2, economista, referiu que conheceu o Oponente quando este trabalhava na ORG-3. Referiu que o Oponente lhe pediu ajuda para a gestão da devedora originária e foi também o contabilista da referida sociedade, quando esta já apresentava uma situação económica difícil. Referiu que ele e o Oponente realizaram várias diligências no sentido de cumprir com todas as obrigações financeiras da sociedade devedora entre elas a renegociação do contrato de arrendamento, fizeram planos de pagamento em prestações com fornecedores, planos de rescisão com trabalhadores e planos prestacionais com a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social que foram integralmente cumpridos até ao dia em que foi pedida a declaração de insolvência. Referiu que o Oponente fez uma nova hipoteca sobre a sua casa particular, contra as recomendações da testemunha. Referiu que a sociedade devedora originária apresentava mais despesas que lucros, porque embora tivesse clientes, as margens de lucro foram diminuindo e não permitiram manter a sociedade. Testemunhou de forma clara e credível, ainda que não tenha sido capaz de concretizar quais as diligências concretas, quando se realizaram, quem foram os fornecedores e em que medida essas diligências tiveram impacto financeiro na sociedade devedora originária.» 2 Do Direito Alega o ora Recorrente que a sentença recorrida que julgou improcedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito por entender não estarem reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, nomeadamente por não lhe poder ser assacada qualquer culpa na insuficiência patrimonial da sociedade para satisfação dos créditos tributários. Relembremos, desde já, que estão em causa dívidas de IRS (retenção na fonte) e de IVA dos anos de 2011 e 2012. Nas conclusões das alegações de recurso, o ora Recorrente além do erro de julgamento de facto e de direito, aparenta impugnar a matéria de facto fixada na sentença, ao transcrever e remeter para o depoimento de uma das testemunhas ouvidas (cf. conclusão VIII a X das alegações de recurso). Apesar de expressamente vir convocado o erro de julgamento de facto, vejamos então se também impugna a matéria de facto fixada na sentença, não obstando a não vir peticionada a eliminação, alteração e/ou o aditamento de factos ao probatório. Vejamos então quanto à impugnação da matéria de facto. Diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT: Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Assim, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe à Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC], o que fez. Defende a ora Recorrente, em suma, que o depoimento da testemunha em causa deveria ter sido relevado, dando-se por provado ter atuado com diligência que lhe era exigível e mais além, não ter tido culpa na insuficiência patrimonial da sociedade. Todavia, o ora Recorrente não indica qualquer alínea dos factos dados como provados que devesse ser aditada ou eliminada ou alterada nem apresenta, naturalmente, uma redação alternativa daquela que foi levada à base factual, isto apesar de nas alegações e conclusões de recurso indicar os minutos da gravação do depoimento que, em seu entender, implicaria uma decisão diversa da que foi proferida. Alega, tão só que ponderado aquele depoimento a decisão do processo seria outra, movendo os ponteiros da balança a seu favor. Todavia, consta da alínea c) dos factos provados: Em data que o Tribunal não consegue precisar, mas que terá sido entre 2008 ou 2009 e até 2012 ou 2013, o Oponente e a testemunha a PES-2 elaboraram para a sociedade devedora originária um plano de reestruturação, que foi executado, envolvendo o despedimento de trabalhadores e a renegociação de dívidas com fornecedores e com a entidade locadora do espaço que arrendava, do qual resultou um perdão de dívida significativo (cfr. testemunho de PES-2).» Resulta assim da mera leitura da alínea c) supratranscrita que o depoimento daquela testemunha foi levado ao probatório. Nas alegações e conclusões de recurso apresentadas, porém, o Recorrente não especifica ou concretiza os factos que julga que foram indevidamente apreciados, ou os que foram erradamente avaliados, pelo que a impugnação sempre estaria fadada ao indeferimento Concluímos, todavia, que apesar de manifestar inconformismo, o ora Recorrente não impugna própria e verdadeiramente a matéria de facto fixada, mas antes que alega o erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação do direito, argumentando, em suma, que considerando aquele depoimento no sentido que propugna, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela falta de culpa do agente, por não ter praticado quaisquer atos de gestão danosa nem de delapidação do património societário existente. Questão a que voltaremos e que melhor será apreciada infra, a propósito da culpa do agente. Estabilizada a matéria de facto fixada na sentença, vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento. Nas conclusões das alegações de recurso o ora Recorrente não se conforma com a decisão recorrida por entender que, contrariamente ao decidido o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado (conclusões II e III), não tendo ficado devidamente esclarecida nem comprovada a impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária (conclusão IV), tendo, em seu entender, afastado a presunção de culpa na insuficiência de bens (conclusões VI a XI), tudo tendo feito, como gerente, para «salvar» a sociedade, procurando novos clientes e injetando capital próprio na sociedade. Alega ainda, por fim, a declaração de insolvência da sociedade é posterior ao vencimento das dívidas, pelo que aplicação daquele regime fere de nulidade o despacho de reversão (conclusões XI a XIV das alegações de recurso). Tal como decidido na sentença e não é posto em causa pela ora Recorrente nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, sendo, aliás, jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores, a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente [1] . Assim sendo, como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido ao Opoente e ora Recorrente são respeitantes aos anos de 2011 e 2012. Atendendo ao momento em que se verificaram os factos geradores da responsabilidade o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o previsto na Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999. O Opoente e ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida alegando que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, entendendo que in casu não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária do ora Recorrente pela dívida exequenda. Ora, o direito à fundamentação tem consagração constitucional no artigo 268/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP): os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos . Este princípio encontra-se densificado quanto aos atos tributários no artigo 77º da Lei Geral Tributária (LGT), que no nº 1 diz: A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária . Como é consabido, e também referido pelo Recorrente nas conclusões das alegações de recurso, a fundamentação formal dos atos tributários tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente. Assim, e como é, aliás, jurisprudência pacífica e assente dos Tribunais Superiores em incontáveis acórdãos, da qual citamos apenas o Acórdão STA de 2018.03.14, proferido no processo nº 0512/17 [2] , a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Desde já adiantaremos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita pelo Recorrente e pouco ou nada há a acrescentar ao que já se encontra explicitado na sentença da 1ª instância sobre a alegada falta da fundamentação do ato reversão. A sentença recorrida começa por analisar o quadro legal aplicável. Diz no segmento que aqui interessa: (…) «O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de ato administrativo, pelo que são de considerar, em relação a ele, as exigências legais próprias deste tipo de atos, designadamente no que concerne à fundamentação. Nos termos do n. 2 3 do artigo 268. 2 da CRP institui o direito à fundamentação e o correspetivo dever por parte da administração, de acordo com o qual os atos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Uma das manifestações daquele direito, em sede de lei ordinária, consta do n. 2 1 do artigo 125. 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a redação aplicável ao caso em apreço, que impõe que a fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente e congruente. A adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato equivale à falta de fundamentação (n. 2 2 artigo 125. 2 do CPA ). No domínio do direito fiscal, o dever de fundamentação teve acolhimento no artigo 77. 2 da LGT . No que releva para o caso em apreço, a fundamentação deve consistir numa exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, podendo consistir numa mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária (n.º 1 do artigo 77º da LGT ). Esta fundamentação pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (n. 2º do artigo 77.º da LGT ). A este respeito, a jurisprudência é pacífica e uniforme no sentido de que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato ou da matéria sobre o qual o mesmo versa e visa responder às necessidades de esclarecimento do interessado. Nesta linha, e no que diz respeito à fundamentação do despacho de reversão, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de que aquele ato deve incluir (i) a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n º 1 do artigo 77º da LGT ) e (ii) a "declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação", a que se refere o n.º 4 do artigo 23º da LGT (cfr. acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.10.2013, proferido no processo nº 0458/13, disponível em http://www.dgsi.pt ). Com efeito a fundamentação do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a Autoridade Tributária e Aduaneira fundamenta a alegação relativa àqueles pressupostos — a saber a (i) inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores e (ii) o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta. Sem prejuízo do exposto, a fundamentação só será suficiente se, e quando, permitir a um destinatário normal que perceba o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, dando-lhe a saber quais os motivos por que se praticou um ato, de modo a permitir-lhe optar entre aceitar a sua legalidade ou reagir graciosa ou contenciosamente contra o mesmo (neste sentido cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.01.2022, proferido no processo nº 542/18.1BELRA , disponível em http://www.dgsi.pt ). Concluindo "Não procede a falta de fundamentação do ato, enquanto vício de natureza formal, se for possível conhecer, ainda que de forma sucinta e abreviada, quer a fundamentação do facto, quer a fundamentação de direito, sendo essa fundamentação compreendida pelo destinatário direto do ato, que se dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional" (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.07.2012, proferido no processo nº 04268/08, consultável em http://www.dgsi.pt ). Volvendo ao caso concreto, prossegue a sentença recorrida: «(…) Atendendo aos factos provados, é evidente que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu com o dever de fundamentação [cfr. alíneas o) a q) supra]. (…) Na verdade, a Autoridade Tributária e Aduaneira enunciou, de modo genérico, a verificação do pressuposto relativo ao exercício por parte do Oponente das funções de gerência, assim como do pressuposto relativo à inexistência ou insuficiência de bens identificados na esfera jurídica da sociedade devedora originária passíveis de responderem pelas dívidas tributárias. Além de que indica as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária do Oponente [cfr. alíneas o) a q) supra]. Como referido, não se impõe que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Autoridade Tributária e Aduaneira fundamentou a alegação relativa aos pressupostos de que depende a reversão (nomeadamente, o exercício da administração de facto ou a inexistência ou insuficiência do património da sociedade devedora originária). Pelo que, ao contrário do que defende o Oponente, o despacho de reversão é suficientemente esclarecedor das razões de facto e de direito que levaram ao órgão de execução fiscal a determinar o prosseguimento dos autos de execução contra o mesmo. E todos os elementos acima identificados constam da citação do Oponente no processo de execução fiscal nº ...618 e apensos [cfr. alíneas o) a q) supra]. Por outro lado, a leitura da petição inicial apresentada nos presentes autos permite ao Tribunal chegar à conclusão de que o Oponente compreendeu o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo órgão de execução fiscal, dispondo-se a opor-se à respetiva decisão e organizando, para tal, a sua defesa de forma racional. (…). A sentença recorrida que concluiu não se verificar o alegado vício, não merece, pois, a censura que lhe foi feita. Com efeito, lido o despacho de reversão transcrito supra facilmente se verifica que o despacho de reversão cumpriu o dever de fundamentação formal que lhe era exigível, i. é , indica as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade e o preenchimento dos pressupostos: ( i ) inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária ( artigo 23 /2 da LGT e artigo 153 /2 do CPPT ); ( ii ) o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes; bem como a extensão temporal. Não tem, pois, razão o ora Recorrente quanto a esta questão porquanto o despacho de reversão encontra-se suficientemente fundamentado, sendo facilmente percetível qual o itinerário cognoscitivo seguido pelo decisor. Além da falta de fundamentação formal do despacho de reversão alega o ora Recorrente a falta de requisitos para se efetuar a reversão por não vir alegada nem sobretudo demonstrada a «inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária» peticionando a anulação do despacho de reversão. Desde já adiantaremos não ter razão, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é feita. Com efeito, resulta da alínea k) dos factos provados, que não foi impugnado pelo ora Recorrente, terem sido efetuadas diligências de penhora de bens da devedora originária, nada tendo sido encontrado. Ao contrário do que defende, a resulta dos factos provados que à data em que foi proferido o despacho de reversão já a empresa devedora originária tinha sido declarada insolvente. Ora, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo que « a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra o responsável subsidiário » (cf. entre outros, o Acórdão do STA de 2020.04.20, Proc. 0362/14.2BEVIS , e também deste TCAS, do qual citamos apenas o Acórdão de 2023.11.02, proferido no processo nº 1640/14.6BESNT , de cujo sumário se transcreve: « O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º , n.ºs 2 e 7, da LGT ).» Não tem, pois, razão o ora Recorrente naquilo que defende, ou seja, tendo o órgão de execução fiscal conhecimento da declaração de insolvência da sociedade a execução fiscal pode prosseguir contra os responsáveis subsidiários. A sentença que assim decidiu não merece censura e é de confirmar nesta parte. Por fim, vejamos quanto à alegada ilegitimidade por ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas. Vejamos, então. No caso em apreço não é controvertido que a reversão se efetuou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT , pelo que cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos que consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – nesse sentido veja-se a jurisprudência deste TCAS nomeadamente nos acórdãos de 2012.05.08, Proc. nº 5392/12; de 2014.11.13, Proc. nº 7549/14, de 2017.04.06, Proc. nº 456/13.1BELLE , de 2018.05.17, Proc. nº 1099/14.8 BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Dizia o nº 1 artigo 24º da LGT : Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) Nos termos do nº 1 deste artigo 24º da LGT para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito mas sim o exercício da gestão de facto. No acaso em apreço, não nega o Opoente e ora Recorrido ter sido gestor de facto da devedora originária, quer quando a dívida se constituiu quer quando se venceu. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt , de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: ( i ) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT ]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT ]. No caso em apreço não é controvertido que a reversão se efetuou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT , e que o prazo de pagamento se venceu em momento anterior à declaração de insolvência da sociedade. Com efeito, as dívidas exequendas são de IRS (retenção na fonte) e de IVA dos anos de 2011 e 2012, com o prazo de entrega e de pagamento voluntário de 2011.12.23, 2012.05.20, 2012.06.27, 2012.06.20 e 2012.10.12, e a sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária foi proferida em 22 de agosto de 2013, em data posterior, portanto. Sendo certo que, insiste-se, o Opoente e ora Recorrente não negou ser o gerente da sociedade naqueles períodos. Recai assim sobre o revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos que como insistimos, consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – nesse sentido veja-se a jurisprudência deste TCAS nomeadamente nos acórdãos de 2012.05.08, Proc. nº 5392/12; de 2014.11.13, Proc. nº 7549/14, de 2017.04.06, Proc. nº 456/13.1BELLE , de 2018.05.17, Proc. nº 1099/14.8 BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Vejamos, então se a Opoente e ora Recorrente conseguiu demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [ artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. Atentemos ao decidido na sentença no segmento que aqui interessa: «(…) No caso, a alegação trazida aos autos sobre este aspeto é genérica e vaga, invocando o Oponente simplesmente que foi um gestor diligente, sem concretizar esta afirmação através da descrição de factos justificativos da mesma. Alegou que esteve empenhado em "resgatar" a empresa da situação financeira difícil que esta se encontrava desde 2010 e em cumprir obrigações fiscais [cfr. alíneas a) a q) supra]. No entanto, não foi alegado, nem a prova produzida foi suficiente para concretizar porque razão a sociedade devedora originária, desde 2010, estava a atravessar dificuldades financeiras. Genericamente as testemunhas alegaram que o mercado da publicidade mudou e que escassearam clientes, mas não foi explicado porquê e quando, não foi alegado ou demonstrado que foram feitas diligências para conseguir novos clientes [cfr. alíneas a) a q) supra]. Foi alegado que a situação se agravou em 2013, mas mais uma vez esta alegação não foi circunstanciada, não sendo possível alcançar quais os fatores internos ou externos que levaram a este agravamento [cfr. alíneas a) a q) supra]. Não se ignora que foram realizados planos de prestações para pagamento das dívidas exequendas, mas o pedido destes e o pagamento dos mesmos, não é suficiente para determinar que o Oponente foi um gerente diligente e não teve culpa pela situação de insuficiência da sociedade devedora originária. Os referidos planos de prestação correspondem apenas ao cumprimento das obrigações da própria função [cfr. alíneas h) e j) supra]. Alegou ainda que emprestou à sociedade € 30.059,92 e que abdicou do próprio vencimento, mas não concretizou quando é que emprestou o referido valor, não explicou como foi aplicado o referido valor [cfr. alíneas a) a q) supra]. Uma das testemunhas referiu que o Oponente hipotecou a sua casa para poder emprestar dinheiro à devedora originária, mas ainda que tenha ocorrido, não foi explicado quando, qual o valor que foi obtido e entregue à sociedade devedora originária e nem como foram aplicados os valores alegadamente emprestados. Igualmente foi dito que existiram tentativas de renegociação com os credores, todavia, ainda que não se duvide da realização das mesmas, não foi alegado, nem concretizado o âmbito das mesmas e qual o impacto na vida financeira da devedora originária [cfr. alínea c) supra]. O Oponente nada mais alega, muito menos demonstra que, perante as contingências que invoca, teve uma atuação proactiva no sentido de cumprir as suas obrigações tributárias, de promover o negócio da sociedade, de diligenciar junto de potenciais clientes no sentido de incrementar a prestação dos seus serviços, de ter tomado medidas no sentido da proteção dos seus credores, explicando quais as concretas medidas tomadas para recuperação dos seus créditos (interpelação extrajudicial e/ou judicial para pagamento). Apesar de se reconhecer que existe dificuldade na prova da ausência de culpa, o certo é que o Oponente não alegou nem demonstrou quais os atos em concreto que adotou por forma a tentar cumprir as obrigações fiscais a que estava vinculado, especificando as medidas concretas que foram por si tomadas com vista ao cumprimento das obrigações fiscais. A respeito da exclusão da culpa dos legais representantes das sociedades nas situações enquadráveis na alínea b) do n. 2 1 do artigo 24. 2 da LGT , vem afirmado na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte que "(...) sendo as dívidas provenientes de IRC e IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor" (cfr. acórdão de 11.03.2021, proferido no processo n. 2 01309/11.3BEPRT , disponível em http://www.dgsi.pt ). Como resulta do exposto, não está demonstrado nos presentes autos nada que permita concluir no sentido da ausência de culpa do Oponente na situação de falta de pagamento das dívidas exequendas. Bem pelo contrário. Todos os factos invocados na petição de oposição são manifestamente vagos e insuficientes, nada sendo alegado em concreto e de forma circunstanciada, que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não teve culpa pela insuficiência de bens da sociedade devedora originária e pela falta de entrega ao Estado dos impostos subjacentes à dívida exequenda. (…)» Como se vê do excerto da sentença transcrito, para o juízo sobre o afastamento da presunção de culpa, foi ponderada a atuação concreta do Opoente e ora Recorrente, nomeadamente a renegociação do contrato de arrendamento do locado e dos pagamentos a fornecedores e a tentativa de angariação de novos clientes, não se sabendo, porém, quando é que estas medidas foram tomadas nem qual o peso concreto que estas medidas tiveram sobre o fluxo financeiro da sociedade. Entendemos, com efeito, que no caso em análise não foi proficientemente afastada a presunção de culpa que recaía sobre o Opoente e ora Recorrente. Tal como tem sido decidido neste TCAS, nomeadamente nos Acórdãos de 2023.03.16, Proc nº 275/11.0BELRS , o qual subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta e com o qual concordámos e aderimos nos Acórdãos de 2023.06.01 e 2024.01.23, nos processos nº 550/08.0BESNT e 1485/10.2BELRS (disponíveis em www.dgsi.pt ): sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário. E, tal como decidido na sentença recorrida, tal não se consegue extrair da factualidade assente. Prossegue o Acórdão que vimos citando: «É ainda de sublinhar que […] a dívida exequenda respeita a IVA, situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado. Nas palavras de Saldanha Sanches [3] : “[N]um imposto como o IVA (…) a liquidação e a cobrança [são] (…) confiadas ao particular [, o que] implica sempre um fluxo financeiro na empresa (…). [A] existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado”. Neste sentido, v., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 14.02.2019 (Processo: 692/12.8BESNT ), de 11.04.2019 (Processo: 2968/12.5BELRS ), de 11.03.2021 (Processo: 784/10.8BELRS ) e de 25.11.2021 (Processo: 106/11.0BEALM ). Assim, a factualidade provada (e mesmo a alegada) não permite afastar a presunção de culpa que impende sobre [o Recorrente], não estando sequer alegada factualidade que demonstre que a sua atuação tenha sido de molde a não contribuir para o não pagamento das dívidas tributárias.» Esta conclusão a que se chegou no acórdão citado é inteiramente transponível para os presentes autos. Com efeito, nos casos de falta de entrega do IVA cobrado e do IRS retido nos cofres do Estado, o grau de censura e as exigências de prova da não culpa são ainda maiores que exigidas relativamente às demais dívidas tributárias. Ora, tal como se concluiu na sentença recorrida, o Opoente e ora Recorrente não conseguiu demonstrar cabalmente ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado , que lhe era exigível para afastar a presunção de culpa que sobre si recaía. A sentença recorrida que assim decidiu não merece a censura que lhe foi feita e é de confirmar. Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527 /2, do CPC , aplicável por força do artigo 2º , alínea e), do CPPT , as custas são pelo Recorrente, que ficou vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Sumário/Conclusões: I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Não vindo impugnado que o Opoente e ora Recorrido era gestor de facto da devedora originária e tendo a reversão sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT , cabia-lhe ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos. III - Cumpre ao Opoente demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [ artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, que decaiu, nos termos expostos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 8 de outubro de 2026 Susana Barreto Luísa Soares Filipe Duarte Neves [1] Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi.pt [2] Disponível em www.dgsi.pt [3] Manual de Direito Fiscal, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 274.