778/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 161/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 778/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 161/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260778.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 778/2026 Processo n.º 161/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A. e recorridos o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e o Instituto da Segurança Social, I.P., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de outubro de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 152/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação : « […] Descritas sumariamente as vicissitudes processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo tribunal a quo , não vincula o Tribunal Constitucional. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se ainda que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 4.2. Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso, é evidente que, além de não identificar a decisão recorrida, a recorrente não chegou a enunciar uma norma ou interpretação normativa extraível de um ou mais preceitos legais suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso, designadamente em qualquer dos pontos acimas transcritos. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal : cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso, a qual se consubstancia no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que a recorrente não indicou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio das decisões proferidas, nomeadamente quanto às nulidades que lhes imputa e a questões relacionadas com a competência material do tribunal, a natureza (urgente) do processo, a legitimidade das partes, o acesso aos autos, o apoio judiciário, a ratificação de atos praticados pelo patrono e a admissibilidade do recurso de revista (vejam-se, por exemplo, todos os segmentos em que a recorrente invoca a nulidade das decisões por omissão ou excesso de pronúncia e, bem assim, os seguintes excertos do pedido: « Deve ser reconhecido que o processo é de natureza ADMINISTRATIVA, sendo a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO INEFICAZ A MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO QUE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR FOI LIMINARMENTE DEFERIDA, TENDO SIDO APÓS O ALEGADO ACORDO ENTRE AS PARTES indeferida por alegada ilegitimidade da RECORRENTE, uma vez que as instâncias interpretaram durante todo o processo de forma arbitrária e violadora da matéria controvertida o meio processual utilizado como OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO »; « Deve ainda ser reconhecida a omissão de pronúncia constitucionalmente relevante quanto às nulidades e inconstitucionalidades invocadas »; « Deve ser reconhecida a omissão de pronúncia quanto ao pedido de convolação da Reclamação da decisão da conferência por simples adesão sem apreciação das nulidades e inconstitucionalidades invocadas, bem como a apreciação pelo STA – Secção Administrativa [sic] das nulidades, inconstitucionalidades invocadas, as questões colocadas, considerando as pronúncias efetuadas por este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quanto às INCONSTITUCIONALIDADES »; « Deve ser reconhecida a nulidade das decisões recorridas»; «Deve ser afirmada a legitimidade da recorrente, bem como a necessidade de apreciação jurisdicional efetiva do pedido de suspensão da eficácia do ato administrativo »). Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto […] ». Após a notificação desta decisão aos recorridos, certificou-se o seu trânsito em julgado e os autos baixaram ao STA. V erificando-se, subsequentemente, que a recorrente não fora regularmente notificada, solicitou-se àquele Tribunal o envio do processo e procedeu-se à devida regularização da notificação em falta. A recorrente veio, então, apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de um extenso requerimento ( cf. fls. 10-72 ) de que se extrai, com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte: « [...] CONCLUSÕES […] 15. A Decisão Sumária, bem como as decisões reclamadas violaram a Constituição por via da interpretação normativa que adotou ou por via de uma estrutura decisória incompatível com garantias constitucionais, tal conduta produz violação da tutela jurisdicional efetiva, dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. Se a decisão reduz a ação a uma leitura formal, ignora a natureza própria da condenação à prática de ato devido, esvazia a apreciação da pretensão material, ou aceita que haja efeitos lesivos/exequendos sem decisão final adequada, estamos perante a uma interpretação que se enquadra em violação constitucional, segurança jurídica/proteção da confiança, ligada ao artigo 2.º da CRP. […] 23. A decisão sumária contém afirmações material e intelectualmente inexatas, que ao serem declaradas tem força probatória e não são irrelevantes, pois estão na cerne da NULIDADE DO PROCESSO, DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS ARGUIDAS, influenciando diretamente nas decisões, tendo resultado na absolvição do Requerido ISS IP e da alegação de suposta ilegitimidade da ora reclamante, que, foi notificada pelo ISS IP como parte legítima. O facto do IGFSS ter antecipado o processo executivo contra a empresa não interfere no direito que antecede, nomeadamente da suspensão da eficácia do ato administrativo cuja eficácia é discutível, bem como a legalidade, uma vez que a eficácia do ato depende do momento em que é praticado, tendo a Administração [sic] . Foi instaurada ação de condenação à prática do ato devido e a proibição do ato indevido contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). […] 31. A Decisão sumária padece de nulidade por contradição interna, obscuridade e ininteligibilidade, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC por declarar meio processual do verdadeiro objeto submetido à apreciação, por declarar requeridos não requeridos devidamente expresso no RECURSO, por selecionar os itens da matéria de facto para transcrever e excluir a parte da indicação das normas, por reiterar o padrão de inconstitucionalidade invocada reproduzindo a mesma falácia e nulidade por excesso de pronúncia e conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , por ter reconstruído o objeto do processo, cuja matéria pertencia ao circuito recursório. Nulidade por decisão sobre objeto processual distinto do efetivamente submetido à sua apreciação e condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea e), do CPC . Nulidade por omissão de pronúncia qualificada ou por apreciação apenas aparente, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , quando seleciona matéria omitindo as partes em que se invocou questão normativa. Nulidade processual por violação do contraditório e decisão-surpresa, nos termos dos artigos 3.º e 195.º do CPC , por a decisão se ter fundado em premissas reconstrutivas e preclusivas que não haviam sido antes submetidas ao contraditório da Recorrente. Nulidade processual por preterição de notificação relevante à parte, nos termos do artigo 195.º do CPC , por trânsito julgado prematuro, por preterição de notificação a mandatária da parte, tendo sido tão somente notificada a mandatária da Requerida. Erro de pressuposto fático-processual, Erro de pressuposto lógico-jurídico, Erro de julgamento sobre o objeto com efeito supressivo sem contraditório prévio. Desconformidade constitucional e por acolher interpretações normativas lesivas dos artigos 2.º, 20.º, n. os 1 e 4, 203.º, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. […] As decisões que se pretende apreciação de constitucionalidades são todas transcritas nos RECURSOS e nas RECLAMAÇÕES incluindo a DECISÃO SUMÁRIA, as decisões interlocutórias, a instauração do Processo, a interpretação relativa a Petição inicial, o aperfeiçoamento, as notificações das partes e mandatários, o Processo de Apoio judiciário, o alcance do mandato, a parte enquanto sujeito processual que não delegou poderes de representação da sua pessoa ou especiais, o Processo Administrativo da RÉ, a instauração de processos executivos extemporâneos por prematuridade, o dever de decisão, a sujeição da parte a vontade do tribunal, a imposição de meio processual distinto do requerido e do pretendido, a desconsideração da parte e da sua posição jurídica, o acesso à justiça, o acesso aos processos, a limitação e restrição de acesso, à reprodução em cadeia das violações, a recusa jurisdicional, o interesse público, a interpretação das fronteiras no âmbito do processo administrativo, executivo e judiciário, a atipicidade do patrocínio oficioso. Foi indicado igualmente às violações relativas à prática de atos prematuros e simultâneos que se harmonizam com as interpretações dos tribunais indicados ao interpretarem que Ato prematuro da RÉ altera o Direito, o meio processual previsto pelo Legislador e essa mesma interpretação ocorre na Decisão Sumária ao interpretar que essa infração praticada pela RÉ suprime a etapa da audiência prévia, do dever de decisão, do momento atemporal adequado, do direito de impugnação, da inimpugnabilidade que exige a condenação à prática de ato devido, nomeadamente a decisão definitiva cujo ato administrativo é INEFICAZ e portanto não poderia produzir efeitos. A própria sentença à semelhança dos atos anteriores, na própria decisão sumária, parte de uma pretensão distinta daquela que foi efetivamente deduzida pela ora Reclamante e acaba, por isso, por apreciar pedido diverso do formulado, acolhendo, na prática, a lógica defensiva da entidade demandada como se o processo tivesse sido por esta instaurado. Não se está perante um processo promovido pela Ré, nem perante uma reação executiva por ela definida, mas perante uma ação instaurada pela Autora para obter a suspensão da eficácia de ato administrativo exequendo e a condenação à prática do ato devido. Ao proceder à reconfiguração do objeto do processo em termos coincidentes com a posição da Administração, às instâncias inverteram a ordem processual, deformaram os atos praticados e suprimiram meios processuais expressamente instituídos pelo legislador. Dessa inversão resultou a compressão do direito à decisão, do contraditório, do acesso à justiça, do direito de impugnar judicialmente atos da Administração, do direito de exigir decisão administrativa omitida, do direito a não ver instaurado processo executivo antes da prolação de decisão administrativa e na pendência do apoio judiciário, bem como do direito de requerer a suspensão da eficácia do ato administrativo para discutir a legalidade desse mesmo ato e obter, a final, uma decisão definitiva, depois de a própria Administração ter notificado expressamente a Recorrente como parte legítima e ter indicado que podia reagir hierárquica e judicialmente. O incumprimento dessa sequência legalmente imposta viola ainda, de forma manifesta, o princípio da confiança. O ato em que se requer a suspensão da ineficácia é o ATO ADMINISTRATIVO e a condenação à prática do ato devido é a AÇÃO PRINCIPAL ADMINISTRATIVA ESPECIAL cujo objeto é a pretensão da parte este meio processual, bem como a providência cautelar é que garantem efeito útil da AÇÃO, a concretização e materialização da pretensão. Ressaltando que estamos perante a uma AÇÃO ADMINISTRATIVA de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO e AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO e NÃO SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO, OPOSIÇÃO A PROCESSO EXECUTIVO e a AÇÃO FOI INTERPOSTA contra o ISS IP. Como se verifica a REPRODUÇÃO DA INVERACIDADE MATERIAL E INTELECTUAL vem sendo sustentada sucessivamente nas decisões proferidas. Tal reprodução não é um mero erro, mas antes uma grave violação dos direitos de personalidade, trata-se da exclusão da parte no processo, o ónus imputado à recorrente é excessivo e se iniciou desde a Petição inicial se repetindo na Ação Principal e em outros tribunais, de forma em que se pode afirmar que a violação da tutela efetiva se inicia na Petição Inicial, sendo que os demais processos estão na iminência de seguirem para o TC, com as mesmas desconformidades, pois já estão em fase de esgotamento. E como se constata tal inverdade comprometeu inclusive a decisão do TC, pois compromete a imagem, a decisão do TC é contaminada por violações constitucionais ocorridas em outras instâncias, comprometendo a confiança, a imagem. Como se verifica no despacho de Admissão do STA – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO STA – Réu: IGFSS, sendo que estamos perante a um PROCESSO ADMINISTRATIVO contra o ISS IP, tal como na decisão Sumária que salvo devido respeito que é muito, mas, não se limitou a Rejeitar o RECURSO, antes formou caso julgado das ilegalidades e inconstitucionalidades ao qual iremos destrinchar [sic] e necessariamente recompor a verdade processual e o mesmo ocorre com a Decisão sumária, pois as decisões têm força probatória cuja inveracidade material e intelectual devem ser removidas e afastadas. Embora o TC não seja uma quarta instância, até porque no caso dos autos estamos perante a supressão de todas as instâncias na vertente em que a pretensão da ora reclamante artificialmente reconfigurada em pretensão distinta da que vem sustentando desde 2024, através de dezenas de requerimentos e inclusive mail, para o cidadão o TC é mais que isto, é a garantia do Estado de direito, da democracia, da legalidade. O que se submete à apreciação deste Tribunal são interpretações normativas efetivamente aplicadas pelas instâncias, em cadeia sucessiva, Administração, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no Tribunal Central Administrativo Sul, no Supremo Tribunal Administrativo e, por fim, na própria decisão sumária ora reclamada, relativas, entre outros núcleos temáticos, à recusa jurisdicional, ao acesso ao direito e aos tribunais, à proporcionalidade, à proibição do excesso, à tutela jurisdicional efetiva em sentido concreto e materializado, aos direitos de personalidade processual, ao acesso aos autos, ao apoio judiciário, à proteção da confiança, ao contraditório, à legalidade, ao alcance do mandato forense e do patrocínio oficioso, à supressão de meios de reação legalmente instituídos pelo legislador, à petição inicial e respetivo aperfeiçoamento, à ratificação e não ratificação, à competência material, ao direito de autoproteção jurisdicional, à restrição do acesso aos autos relativamente a cidadão estrangeiro legalmente residente sem Cartão de Cidadão português, à igualdade, à proibição do arbítrio e às garantias, direitos fundamentais e liberdades constitucionalmente assegurados e insere-se aqui uma interpretação da ora reclamante, enquanto parte que evidenciou um padrão que se inicia na PI em vários processos com situação idêntica à estes autos, razão pelo qual decidiu se decidir [sic] juntamente com o patrono, cumprindo uma função de inexistente, mais importante de “assistente”. As decisões cuja dimensão normativa se pretende ver apreciada não se esgotam em um único ato decisório isolado, antes correspondem a uma sequência de atos, omissões, despachos interlocutórios, sentenças, acórdãos, decisões sumárias e respostas jurisdicionais que, pela sua articulação e coerência interna, revelam critérios normativos reiterados e generalizáveis. É precisamente essa sucessão interpretativa que concretiza a lesão constitucional e que torna particularmente exigente a delimitação do objeto do recurso, porquanto a violação não emerge de um ato singular desprendido do resto, mas da sedimentação progressiva de um padrão decisório que reconfigura a pretensão da parte, redefine o meio processual, neutraliza o contraditório, restringe o acesso ao processo, amplia os poderes do patrono oficioso para além do quadro legal e trata como regulares atos ou efeitos que, segundo o entendimento da Recorrente, se mostram materialmente desconformes com a Constituição. A decisão sumária, salvo devido respeito que é muito, interpretou de forma equivocada e descontextualizada o requerimento de recurso ao tratar como inexistente a dimensão normativa impugnada como resulta da transcrição efetuada pela ora reclamante com grifos e destaques, estando sobejando as respectivas invocações . A descrição factual visa a contextualização . Ao desconsiderar a indispensável contextualização dos factos, da tramitação, das decisões sucessivas e dos respetivos efeitos jurídicos, a decisão sumária incorreu em erro de qualificação do objeto do recurso, confundindo complexidade estrutural com ausência de normatividade e reconduzindo a mera discordância quanto ao caso concreto aquilo que corresponde, na realidade, à impugnação de interpretações normativas formadas e aplicadas no processo a partir da articulação entre factualidade processual, valoração constitucional e incidência dos preceitos legais pertinentes, o que consubstancia, em essência, o próprio objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade. A dificuldade de trazer estas questões à fiscalização concreta não resulta de ausência de normatividade, mas precisamente do contrário: resulta do facto de as violações se distribuírem por um conjunto amplo e articulado de normas legais, aplicadas em sentidos interpretativos convergentes ao longo de várias instâncias, exigindo esforço acrescido de sistematização. É essa complexidade estrutural, e não qualquer carência absoluta do recurso, que explica a densidade do requerimento originário. E é também essa mesma complexidade que justifica que a ora Reclamante, sem abdicar da posição de que cumpriu o ónus de suscitação normativa, venha agora, por prudência e colaboração processual, proceder à explicitação e aperfeiçoamento. Sendo que a presente reclamação é interposta ao abrigo artigo do artigo 70.º 5 e 6, além da preterição da notificação, do trânsito em julgado sem notificação, da preterição do convite para o aperfeiçoamento, da arguição de nulidades decisórias e processuais, pois apesar da Decisão rejeitar o RECURSO utilizou transcrições seletivas e reproduziu declarações que padecem de inveracidade material e intelectual, que vem sendo reproduzidas apesar de incessantemente reiteradas o que por si consubstancia violações relevantes, tendo RECURSO sido apresentado ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º. Foi consagrado que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. No caso em pauta não houve convite ao aperfeiçoamento, nem notificação à reclamante, mas houve notificação à entidade demandada, desta forma entende a ora Reclamante que deve ser admitido, inclusive porque abarca interpretações que afetam o Acesso ao Direito e as garantias instituídas para uma tutela efetiva, concreta e material. Invocando a ora reclamante a Arguição de nulidades decisórias, processuais e inconstitucionalidades da Decisão Sumária n.º 152/2026 e do respectivo trânsito em julgado prematuro, sendo inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual uma decisão pode ser tida por transitada em julgado, com produção de efeitos processuais plenos, apesar de pendente arguição de nulidades e inconstitucionalidades e sem garantia de notificação processualmente adequada, violando o artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP e artigo 2.º da CRP. Entende a recorrente que preterição do convite ao aperfeiçoamento desproporcional e excessiva, inclusive considerando que a ora reclamante indicou as normas violadas e a dimensão constitucional das interpretações sindicadas, considerando que a interpretação normativa segundo a qual, em recurso de constitucionalidade rejeitado sem possibilidade de aperfeiçoamento de eventuais insuficiências mesmo quando a parte indicou as normas violadas, os direitos fundamentais afetados e o sentido normativo impugnado viola os artigos 18.º da CRP; artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP, artigo 268.º, n.º 4, da CRP. Tendo o TC confirmado a inexistência de notificação da mandatária da ora Reclamante e os autos subido a este TC a presente reclamação é tempestiva. […] As respectivas inconstitucionalidades foram abordadas conforme transcrição do recurso em que evidencia que diferente do pressuposto na rejeição do recurso e da parte seletivamente transcrita foram invocadas as normas violadas e as decisões recorridas, cumprindo o princípio da suficiência. Como se verifica no próprio despacho de Admissão e na Decisão sumária, apesar da ora RECORRENTE afirmar reiteradamente em todos os meio de reação tratar-se de AÇÃO ADMINISTRATIVA, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO, consta no respectivo e em todas as demais decisões que a ora recorrente está se opondo a execução o que por si só configura excesso de pronúncia e obscuridade. Há um discurso repetido reiteradamente que a ora recorrente “Nesse processo, a requerente instaurou procedimento cautelar contra o Instituto da Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à suspensão de um processo de execução fiscal”. Aqui está uma das questões que serão abordadas e apontadas as inconstitucionalidades e invocação de norma. Esse discurso repetitivo viola por si só a proporcionalidade, a suficiência, a autonomia da parte, a parte deixa de ser sujeito processual e passa a ser objeto do processo. Não obstante há um conjunto de normas violadas cujo objetivo é a apreciação deste tribunal e por isso a parte está cumprindo o ônus que lhe compete, nomeadamente tentando no máximo possível demonstrar as normas violadas no caso concreto, pois o volume é extenso e tais violações envolvem vários processos e normas, incluindo a Lei de Acesso ao Direito. Não estamos perante a mero erro [sic] , a uma mera nulidade por excesso de pronúncia, a intensidade viola o núcleo duro da CRP tal como se expôs e exige uma apreciação que leve em conta situações concretas que são uma amostra de um universo. Como resulta do próprio despacho, tribunal e Legislação aplicada, violando desde já o princípio do Juiz Natural, o direito das partes terem suas pretensões apreciadas e não pretensões fictícias em tempo razoável, em processo justo e equitativo, o que definitivamente não sucede nos presentes autos, uma vez que estamos perante a uma providência cautelar instaurada em 2024, ultrapassado neste mês 36 meses. Havendo igualmente obscuridade na declaração de que a ora reclamante apresentou uma providência cautelar para suspender um processo executivo e que a RÉ foi considerada parte ilegítima, pois foi a ora recorrente considerada parte ilegítima sob alegação de que pretendia a SUSPENSÃO DE UM PROCESSO EXECUTIVO DENEGANDO-LHE O DIREITO À JUSTIÇA na esfera judicial administrativa tal como consta do comando judicial instituído pelo Legislador na modalidade de Ação apresentada. Acresce-se quanto a alegação de que a ora reclamante não alegou a decisão recorrida, sim alegou, RECUSA JURISDICIONAL desde a Petição Inicial, nomeadamente estamos perante a Violação do direito de Ação e de inconstitucionalidade PROCESSUAL, cujas interpretações violadas iniciam-se nas interpretações normativas no Processo Administrativo validado pelos tribunais, havendo igualmente interferências no Processo de apoio judiciário delineado pelo Legislador por via interpretativa do alcance do [sic] , mandato que se inicia na interposição da PI tal como alegado, mas, que, se acrescentará aperfeiçoamento, face a relevância do momento em que se inicia. Desde logo, o recurso identificou expressamente o seu enquadramento nos processos n.º 314/24.4BELRA e 314/24.4BELRA-A , referiu os tribunais intervenientes, designadamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo, invocou expressamente o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, identificou e transcreveu decisões, indicou que se tratava concretamente de interpretações desde a reconfiguração dos autos após a Petição Inicial, juntou Peças e Acórdãos. Acresce que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 28/01/2026, em quatro volumes, tendo ficado registado, na revisão interna efetuada em 03/02/2026, que os autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo não se encontravam numerados. Este dado não é invocado como nulidade autónoma bastante, mas releva para a prudência de apreciação de um requerimento denso, associado a múltiplas peças e a um percurso processual complexo, em contexto em que a própria integridade material do processado e a cognoscibilidade do conteúdo remetido foram temas expressamente suscitados pela Recorrente ao longo de todo o processo. Mais decisivo ainda é o facto de a própria decisão sumária, ao transcrever parcialmente o requerimento de recurso, excluir da transcrição os itens que contêm formulações expressas de interpretações normativas. A decisão sumária transcreve, entre outros, os segmentos em que a Recorrente afirmou ser inconstitucional a interpretação normativa, mas exclui da transcrição o contexto e a indicação das normas violadas. Os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC mostram-se, ademais, preenchidos. A suscitação das questões de inconstitucionalidade ocorreu durante o processo, em momento processualmente adequado, desde a primeira instância, foi reiterada na apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, retomada e densificada na reclamação para a conferência nesse tribunal, reapresentada no recurso de revista e nas peças subsequentes no Supremo Tribunal Administrativo, e depois sistematizada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Não se trata, portanto, de matéria nova ou extemporânea. Trata-se de questões colocadas de forma reiterada ao longo do iter processual. Também se verifica o requisito da aplicação, como ratio decidendi , das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. No TAF de Leiria, a causa foi lida em chave executiva, tendo a sentença assentado na ideia de que a providência se reconduzia a suspensão de um processo executivo no contexto de uma oposição à execução, de ilegitimidade da Recorrente por não ser a executada, quando a própria Recorrente sustentava que requeria a suspensão da eficácia do ato administrativo tendo sido notificada pela própria RÉ como parte legítima com expressa menção quanto a impugnação. Todavia, consta do registo eletrónico da submissão processual a autonomização e integridade criptográfica de um “Recurso” com 57 páginas, de uma “Reclamação Conferência TCA” com 103 páginas, de um “Recurso Revista” com 178 páginas e dos acórdãos e comprovativos relevantes onde as CONCLUSÕES encontram-se devidamente efetuadas violando o dever de decisão, tendo sido transcrito a cada ato, preservando o histórico face a reconfiguração da verdade processual e a RECUSA JURISDICIONAL. A Recorrente sustentou expressamente, já então, que a peça continha conclusões e que pretendia aceder aos autos para conferir a integridade do conteúdo efetivamente remetido e apreciado. A interpretação normativa aplicada pelo STA foi omissa quanto às conclusões, extinguindo-se a via recursória e desconsiderando a expressa indicação efetuada pela ora reclamante. Mostra-se igualmente preenchido o requisito do esgotamento dos meios ordinários de reação, visto que a Recorrente percorreu a tramitação desde o TAF de Leiria, passando pelo TCAS, pela conferência nesse tribunal, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelas reações subsequentes nessa instância, até à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Por fim, o recurso incide sobre questões constitucionais sérias, reiteradas, com dimensão estrutural e sistémica e mais uma vez, face à manutenção da alteração da verdade processual em todas as instâncias a ora reclamante irá recompor a verdade, transcrevendo parte relevante do histórico, ressaltando-se que as violações foram progressivamente invocadas instância por instância com denegação e recusa jurisdicional e manutenção da reconfiguração artificial processual que consubstancia denegação de justiça, de acesso ao direito, de contraditório, da legalidade, ampla defesa, direito de ação, de impugnação, de decisão, violação do princípio da confiança, da dignidade das partes, de um processo justo e equitativo, sendo uma tarefa árdua indicar o volume de violações sucedida nos presentes autos e que se reproduz em outros autos da ora reclamante e que oportunamente chegaram ao TC. Sem conceder quanto ao erro da decisão sumária, e apenas por razões de cooperação, celeridade e economia processual, a ora reclamante fará o aperfeiçoamento partindo do pressuposto que foi considerado insuficiente o cumprimento do ônus quanto resulta do próprio texto do RECURSO o cumprimento do ônus. A decisão sumária é, assim, impugnável por leitura seletiva do requerimento, por errada qualificação do objeto do recurso, por desconsideração das formulações normativas efetivamente presentes no texto, por reproduzir, no próprio relatório, as mesmas requalificações do objeto e das partes que a Recorrente vinha impugnando como inconstitucionais tornando-a obscura e ininteligível, por excesso de pronúncia, efetuar declarações que padecem de inveracidade material e intelectual nomeadamente quanto ao meio processual utilizado, os requeridos, o objeto da ação, o pedido, a causa de pedir, e por adotar solução excessivamente formalista ao recusar o aperfeiçoamento, por preterição de notificação da mandatária da ora reclamante, por trânsito em julgado prematuro, violação do contraditório, excesso e omissão de pronúncia como verificaremos em detalhes. Nesses termos, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente, revogando-se a Decisão Sumária n.º 152/2026 e determinando-se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. […] Acresce que a própria decisão sumária padece de vícios próprios tais como supracitado é invocado, na medida em que assenta em transcrição seletiva do requerimento de recurso, omite segmentos em que a Recorrente formulou expressamente interpretações normativas e parâmetros constitucionais violados, incorre em errada qualificação do objeto do recurso e adota solução excessivamente formalista ao afastar o convite ao aperfeiçoamento, apesar de, no mínimo, estar em causa mera necessidade de aperfeiçoamento, atento ao MEIO PROCESSUAL UTILIZADO, conforme supracitado, onde se deve considerar a PRETENSÃO da parte. Acresce ainda a arguição de nulidades decisórias conforme supracitado e processuais arguidas por preterição de notificação processualmente adequada da mandatária da Recorrente e por indevida formação de aparência de trânsito em julgado, quando pendiam matérias suscetíveis de reclamação, arguição e reação. Nessas condições, não pode a decisão reclamada produzir validamente efeitos preclusivos plenos. […] É inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual uma decisão pode ser tida por transitada em julgado, com produção de efeitos processuais plenos, apesar de pendente arguição de nulidades e inconstitucionalidades e sem garantia de notificação processualmente adequada à parte a quem tais efeitos são oponíveis. Tal interpretação viola os artigos 2.º e 20.º, n. os 1 e 4, da CRP, por afetar a segurança jurídica, a proteção da confiança e o direito a processo equitativo. A estabilidade processual não se constrói por antecipação artificial do trânsito, mas por respeito pelo contraditório, pelas vias de reação legalmente previstas e pela cognoscibilidade real dos atos para a parte atingida. Deformação persistente do objeto da causa É inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual os tribunais podem continuar a decidir a causa num quadro jurídico alheio ao pedido efetivamente formulado, apesar de a parte ter reiteradamente explicado o objeto real da pretensão, sem que a persistência dessa deformação seja tratada como vício relevante do processo. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 20.º, n. os 1 e 4, 202.º, 203.º e 268.º, n.º 4, da CRP, porque esvazia a tutela jurisdicional efetiva e desvia a função jurisdicional do seu objeto próprio. A parte não pode ser obrigada a repetir inúmeras vezes que não deduziu uma oposição à execução para, ainda assim, continuar a ser julgada como se o tivesse feito. Tal persistência não é necessária, não cumpre finalidade constitucionalmente legítima e impõe um ónus reiterativo absolutamente desproporcionado. Efeito cumulativo das restrições sofridas. É inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual as várias restrições sofridas pela parte – neutralização do direito de não ratificação, falta de notificação pessoal, exclusão do acesso electrónico aos autos, repetição sucessiva de exigências, deformação do objeto da causa e demora irrazoável da providência cautelar – podem ser apreciadas isoladamente, sem consideração do seu efeito cumulativo sobre a posição processual e material da beneficiária. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n. os 1 e 4, 26.º, 266.º e 268.º da CRP, porque impede a apreensão do verdadeiro grau de compressão sofrido pela parte e fragmenta artificialmente um quadro que, na sua totalidade, revela disfunção estrutural da tutela jurisdicional efetiva. A Recorrente reitera que estas formulações não introduzem questão nova, antes densificam e aperfeiçoam, em linguagem técnico-constitucional mais precisa, questões já materialmente suscitadas no RECURSO e no corpo do requerimento, onde foram identificados os factos, as condutas, as omissões, os efeitos processuais e os parâmetros constitucionais tidos por violados. NOTIFICAÇÃO ÚTIL, CONTRADITÓRIO E INADMISSIBILIDADE DE PRECLUSÃO OU TRÂNSITO SEM NOTIFICAÇÃO ADEQUADA A Recorrente sustenta que houve notificação seletiva, assimétrica ou insuficiente, designadamente sem comunicação adequada à sua mandatária em momentos decisivos, tendo ainda assim sido produzidos efeitos preclusivos ou estabilizadores. As normas legais convocadas são os artigos 247.º , 248.º , 628.º e 638.º do CPC , o regime notificativo da LTC, e, em paralelo argumentativo, a jurisprudência do STA e TCA sobre a essencialidade da notificação ao mandatário. A interpretação normativa utilizada foi a de que a falta de notificação efetiva, cognoscível e paritária da mandatária não impede a produção de efeitos processuais plenos, bastando a aparência formal de regularidade da tramitação. O sentido da violação está em permitir que a estrutura do contraditório seja substituída por ficção notificativa. A Constituição protege a participação útil antes da consolidação dos efeitos, não a mera possibilidade abstrata de reagir tardiamente. A fundamentação é a de que a eficácia, a preclusão e o trânsito pressupõem notificação processualmente bastante. Sem isso, não há processo equitativo nem reação útil. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 20.º, n. os 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, e, quando gere assimetria material, também o artigo 13.º da CRP. RECUSA DE APERFEIÇOAMENTO NO TC E LEITURA REDUTORA DO OBJETO NORMATIVO Por fim, a decisão sumária n.º 152/2026 partiu da mesma premissa-base das instâncias e leu o recurso como se faltasse objeto normativo idóneo, apesar de o requerimento conter identificação de decisões, temas normativos, normas legais e parâmetros constitucionais. As normas legais convocadas são os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.º-A, n. os 5 e 6, 76.º, n.º 3, e 78.º-A da LTC. A interpretação normativa utilizada foi a de que, mesmo existindo formulações normativas densificáveis, não haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento e o recurso careceria de dimensão normativa bastante. O sentido da violação está em tratar como inexistência absoluta aquilo que, na pior hipótese, seria insuficiência de delimitação suscetível de clarificação. Além disso, a decisão sumária reproduziu a mesma requalificação do objeto da ação e da natureza da providência que a Recorrente vinha denunciando como inconstitucional. A fundamentação assenta em que a fiscalização concreta não exige perfeição literária, mas objeto normativo identificável, suscitado e aplicado. A recusa de aperfeiçoamento, em contexto de formulações já existentes, revela excesso de formalismo incompatível com a tutela efetiva. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n. os 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP. As decisões proferidas ao longo do iter processual, ao retomarem e reproduzirem a mesma premissa errada da entidade administrativa – segundo a qual a atuação executiva prematura bastaria para redefinir a natureza da pretensão, o meio processual e a legitimidade da parte – não sanam a ilegalidade originária, antes a reiteram e consolidam. Cada uma dessas decisões incorre, assim, em vício próprio, por assentar em objeto processual artificialmente reconfigurado, em desconsideração da pretensão efetivamente deduzida pela autora e em interpretação normativa desconforme com os artigos 2.º, 20.º, 202.º, 203.º, 205.º, 267.º e 268.º da Constituição. Ao reproduzirem a leitura administrativa ilegal como se dela pudesse resultar a redefinição do processo, as instâncias acabaram por acobertar a ilegalidade em vez de a controlar, convertendo a infração da Administração em critério de decisão jurisdicional. Tal mecanismo é incompatível com o Estado de direito, com a legalidade processual e com a tutela jurisdicional efetiva […] ». A ora recorrente requereu, na mesma data, que fosse admitido o «aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade» ( cf. fls. 228-318v ). Notificados para se pronunciarem ( cf. fls. 518-522 ), os recorridos não apresentaram resposta . Sobrevindo o início de funções, como Presidente do Tribunal Constitucional, do primitivo Relator, os presentes autos foram redistribuídos ( cf. fl. 523 ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Pela Decisão Sumária n.º 152/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade ( v. supra § 2. ). A ora reclamante veio reclamar desta decisão e, simultaneamente, requerer o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso ( v. supra § 5. ). Importa, assim, começar por referir que este requerimento não pode ser admitido e apreciado nesta sede. Com efeito, cabe ao relator no Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, convidar os requerentes a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, sempre que verificar que deste não constam os elementos previstos nesse artigo. No entanto, as insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso (eventualmente supríveis através do convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) não se confundem com as circunstâncias que obstam a que possam dar-se por verificados os pressupostos processuais de que dependeria a sua admissibilidade, nem com eventuais vícios, imputáveis aos requerentes, na indicação de elementos essenciais para a aferição desses pressupostos. 9.1. Tal como este Tribunal tem constantemente entendido, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando, assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022, 145/2023, 174/2024, 114/2025 e 23/2026, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a norma que integra o objeto do recurso ( cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC ), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão ou não reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. A admitir-se a retificação de uma errada enunciação do objeto do recurso, e bem assim de uma errada indicação da decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso – mormente, no momento em que é apresentada reclamação para a conferência ( cf. o artigo 78.º, n.º 3, da LTC ) – « o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade » ( cf. o Acórdão n.º 132/2009 ), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione ( neste sentido, v. também os Acórdãos n. os 752/2023, 174/2024 e 629/2026 ). 9.2. Deste modo, a pretensão da requerente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso não pode ser conhecida ou admitida, cientes de que, de resto, na decisão reclamada se considerou – em termos que não merecem censura, como adiante se verá – não padecer o requerimento de qualquer insuficiência formal, antes indicando como objeto do recurso questões de constitucionalidade que não incidiam sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Por sua vez, na reclamação apresentada, defende a recorrente, aqui reclamante, em síntese que a « decisão sumária é, assim, impugnável por leitura seletiva do requerimento, por errada qualificação do objeto do recurso, por desconsideração das formulações normativas efetivamente presentes no texto, por reproduzir, no próprio relatório, as mesmas requalificações do objeto e das partes que a Recorrente vinha impugnando como inconstitucionais tornando-a obscura e ininteligível, por excesso de pronúncia, efetuar declarações que padecem de inveracidade material e intelectual nomeadamente quanto ao meio processual utilizado, os requeridos, o objeto da ação, o pedido, a causa de pedir, e por adotar solução excessivamente formalista ao recusar o aperfeiçoamento, por preterição de notificação da mandatária da ora reclamante, por trânsito em julgado prematuro, violação do contraditório, excesso e omissão de pronúncia » ( v. supra § 3. ). Do teor do extenso requerimento aqui sub specie [ v. supra § 4. ] é possível depreender, em especial, que a reclamante entende que este Tribunal: A decisão reclamada padece de nulidade a ) « por contradição interna, obscuridade e ininteligibilidade » [ cf. artigo 615.º , n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Civil (adiante «CPC») ] « por declarar meio processual do verdadeiro objeto submetido à apreciação, por declarar requeridos não requeridos devidamente expresso no RECURSO, por selecionar os itens da matéria de facto para transcrever e excluir a parte da indicação das normas, por reiterar o padrão de inconstitucionalidade invocada reproduzindo a mesma falácia »; b ) « por excesso de pronúncia e conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento » [ cf. artigo 615.º , n.º 1, alínea d ), do CPC ] dado « ter reconstruído o objeto do processo, cuja matéria pertencia ao circuito recursórios »; c ) « por decisão sobre objeto processual distinto do efetivamente submetido à sua apreciação e condenação em objeto diverso do pedido » [ cf. artigo 615.º , n.º 1, alínea e ), do CPC ]; d ) « por omissão de pronúncia qualificada ou por apreciação apenas aparente » [ cf. artigo 615.º , n.º 1, alínea d ), do CPC ], « quando seleciona matéria omitindo as partes em que se invocou questão normativa »; Ao descrever, no Relatório da decisão reclamada, as diversas vicissitudes do processo-base, reproduziu e de algum modo sancionou ou confirmou “inveracidades materiais e intelectuais” e « não se limitou a Rejeitar o RECURSO, antes formou caso julgado das ilegalidades e inconstitucionalidades ao qual iremos destrinchar [sic] e necessariamente recomporá verdade processual e o mesmo ocorre com a Decisão sumária, pois as decisões têm força probatória cuja inveracidade material e intelectual devem ser removidas e afastadas »; Ao analisar o requerimento de interposição de recurso, procedeu a uma « leitura seletiva do requerimento, por errada qualificação do objeto do recurso, por desconsideração das formulações normativas efetivamente presentes no texto »; iv) Ao omitir o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, adotou uma solução « excessivamente formalista » e inconciliável com o princípio do contraditório, produzindo «n ulidade processual por violação do contraditório e decisão-surpresa » em infração do disposto nos artigos 3.º e 195.º ambos do CPC ; v) Ao concluir que o objeto do recurso era inidóneo « trat[ou] como inexistência absoluta aquilo que, na pior hipótese, seria insuficiência de delimitação suscetível de clarificação »; vi ) Ao dar como transitada em julgado a decisão, aplicou « interpretação normativa segundo a qual uma decisão pode ser tida por transitada em julgado, com produção de efeitos processuais plenos, apesar de pendente arguição de nulidades e inconstitucionalidades e sem garantia de notificação processualmente adequada à parte a quem tais efeitos são oponíveis », o que « viola os artigos 2.º e 20.º, n. os 1 e 4, da CRP, por afetar a segurança jurídica, a proteção da confiança e o direito a processo equitativo ». Vejamos. 12. No que respeita aos vícios assacados ao Relatório da decisão sumária reclamada [ v. supra ii ) do § 11. ], na parte em que descreve as vicissitudes processuais que precederam a apresentação da pretensão da aqui reclamante, importa ter presente que – ao contrário do que a reclamante parece entender – a este Tribunal não compete sancionar , confirmar ou convalidar as decisões proferidas pelas instâncias, nem sindicar o seu conteúdo ou os termos em que aí foram objeto de apreciação. 12.1. Ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a este Tribunal compete exclusivamente apreciar, a título incidental, a inconstitucionalidade de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada e que tenham sido efetivamente aplicadas nas decisões recorridas. Efetivamente, segundo o disposto nas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024, 431/2025, 1178/2025, 497/2026, 517/2026 e 547/2026 ) . Assim é, porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024, 772/2024, 1081/2025, 1141/2025 e 516/2026 ). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ( cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição ). Por maioria de razão, os termos em que foram tramitadas as pretensões dos recorrentes nos processos-base apresentam-se a este Tribunal como um dado que não lhe compete questionar, sendo outrossim certo que ao descrevê-los no relatório de uma qualquer decisão não se pretende igualmente atestar ou certificar a justeza, bondade ou correção da tramitação havida e das decisões proferidas pelas instâncias, o que manifestamente excederia as competências deste Tribunal. Assim, não se verifica qualquer dos vícios assacados à decisão sumária ora reclamada nessa parte, sendo certo que, de todo o modo, estes não seriam suscetíveis de abalar a sua fundamentação. Entendeu este Tribunal que o objeto do presente recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição, era inidóneo por não ser possível descortinar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a apreciar em sede de recurso de fiscalização concreta. Os argumentos expostos na reclamação ora apresentada não logram infirmar essa conclusão. A recorrente, aqui reclamante, alega é certo que esta se baseia no que considera ser uma « leitura seletiva » feita com « desconsideração das formulações normativas efetivamente presentes no texto » [ v. supra § 4. e iii ) do § 11. ] . No entanto, não logra identificar com clareza, rigor e precisão tais « formulações normativas », nem qualquer norma ou interpretação normativa , consubstanciada no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo, suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Ao invés, recorre repetidamente a formulações vagas e genéricas, assacando diretamente às decisões proferidas pelas instâncias a violação de parâmetros constitucionais ( v.g. ao referir que «[o] que se submete à apreciação deste Tribunal são interpretações normativas efetivamente aplicadas pelas instâncias, em cadeia sucessiva, Administração, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no Tribunal Central Administrativo Sul, no Supremo Tribunal Administrativo e, por fim, na própria decisão sumária ora reclamada, relativas, entre outros núcleos temáticos, à recusa jurisdicional, ao acesso ao direito e aos tribunais, à proporcionalidade, à proibição do excesso, à tutela jurisdicional efetiva em sentido concreto e materializado, aos direitos de personalidade processual, ao acesso aos autos, ao apoio judiciário, à proteção da confiança, ao contraditório, à legalidade, ao alcance do mandato forense e do patrocínio oficioso, à supressão de meios de reação legalmente instituídos pelo legislador, à petição inicial e respetivo aperfeiçoamento, à ratificação e não ratificação, à competência material, ao direito de autoproteção jurisdicional, à restrição do acesso aos autos relativamente a cidadão estrangeiro legalmente residente sem Cartão de Cidadão português, à igualdade, à proibição do arbítrio e às garantias, direitos fundamentais »; que « [a]s decisões cuja dimensão normativa se pretende ver apreciada não se esgotam em um único ato decisório isolado, antes correspondem a uma sequência de atos, omissões, despachos interlocutórios, sentenças, acórdãos, decisões sumárias e respostas jurisdicionais que, pela sua articulação e coerência interna, revelam critérios normativos reiterados e generalizáveis. É precisamente essa sucessão interpretativa que concretiza a lesão constitucional e que torna particularmente exigente a delimitação do objeto do recurso, porquanto a violação não emerge de um ato singular desprendido do resto, mas da sedimentação progressiva de um padrão decisório que reconfigura a pretensão da parte, redefine o meio processual, neutraliza o contraditório, restringe o acesso ao processo, amplia os poderes do patrono oficioso para além do quadro legal e trata como regulares atos ou efeitos que, segundo o entendimento da Recorrente, se mostram materialmente desconformes com a Constituição ») ou recorrendo a enunciados que, omitindo a indicação de qualquer preceito ou conjunto de preceitos legais hipoteticamente aplicados e reconduzindo-se a críticas diretamente dirigidas à atuação das instâncias, não podem ser entendidos como verdadeiras interpretações normativas ( v.g. , quando se refere « a interpretação normativa segundo a qual os tribunais podem continuar a decidir a causa num quadro jurídico alheio ao pedido efetivamente formulado, apesar de a parte ter reiteradamente explicado o objeto real da pretensão, sem que a persistência dessa deformação seja tratada como vício relevante do processo » ou « a interpretação normativa segundo a qual as várias restrições sofridas pela parte – neutralização do direito de não ratificação, falta de notificação pessoal, exclusão do acesso electrónico aos autos, repetição sucessiva de exigências, deformação do objeto da causa e demora irrazoável da providência cautelar – podem ser apreciadas isoladamente, sem consideração do seu efeito cumulativo sobre a posição processual e material da beneficiária »). Ao alegar, ademais, que « [a] dificuldade de trazer estas questões à fiscalização concreta não resulta de ausência de normatividade, mas precisamente do contrário: resulta do facto de as violações se distribuírem por um conjunto amplo e articulado de normas legais, aplicadas em sentidos interpretativos convergentes ao longo de várias instâncias, exigindo esforço acrescido de sistematização », a recorrente, ora reclamante, mais não faz do que tornar patente que o que pretende que seja sindicado e apreciado por este Tribunal não são quaisquer normas ou interpretações normativas precisamente recortadas, identificadas ou identificáveis, mas sim a legalidade e inconstitucionalidade de todos os atos processuais a que alude – o que, pelas razões já expostas supra , em §§ 12.1. e 12.2., se mostra vedado a este Tribunal. Assim, e no que respeita às alegações sintetizadas supra em § 11., em iii), iv) e v) , não se mostra possível reconhecer razão à reclamante quando afirma que este Tribunal incorreu em « excessivo formalismo » ao omitir o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, por em causa estar « na pior hipótese, seria insuficiência de delimitação suscetível de clarificação » do seu objeto. Resultando com clareza da apreciação do requerimento de interposição do recurso que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a atuação das instâncias recorridas, sua bondade, justeza ou correção, forçoso era concluir que não estavam em causa meras insuficiências formais , hipoteticamente supríveis através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mas antes a ausência de um pressuposto essencial e basilar da admissão de qualquer recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Sendo, ademais, certo que a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo Tribunal a quo , não vincula este Tribunal ( cf. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC ), a decisão sumária ora reclamada não configura uma decisão-surpresa . Ao relator no Tribunal Constitucional compete proceder ao exame liminar das pretensões recursivas, incumbindo-lhe, caso verifique que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão, proferir decisão sumária de não conhecimento ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, concedendo-se aos recorrentes a faculdade de impugnar uma tal decisão, contraditando os seus fundamentos perante uma formação colegial, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem que, no contexto, se vislumbre a existência de uma qualquer preterição de ato ou trâmite processual conducente ou gerador de nulidade processual ( cf. artigos 3.º e 195.º ambos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC ). Reiterando, ainda, quanto se afirmou já ( v. supra § 9.1. ) quanto à insusceptibilidade de ampliar ou modificar substancialmente o objeto do recurso em momento posterior ao da apresentação do respetivo requerimento de interposição, resta concluir que a ausência de formulação do convite ao aperfeiçoamento a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC não merece, in casu , qualquer censura nem é geradora dos vícios que a recorrente, aqui reclamante, assaca à decisão reclamada. De igual modo, não se descortina que a decisão reclamada enferme de uma qualquer das nulidades de decisão à mesma acometidas [ in casu por alegada violação do artigo 615.º , n.º 1, alíneas c ), d ) e e ), do CPC ], assim como não pode dar-se por efetivamente aplicada por este Tribunal qualquer norma ou interpretação normativa « segundo a qual uma decisão pode ser tida por transitada em julgado, com produção de efeitos processuais plenos, apesar de pendente arguição de nulidades e inconstitucionalidades e sem garantia de notificação processualmente adequada à parte a quem tais efeitos são oponíveis » [ v. supra i) e vi ) do § 11. ] . Observando-se que, por lapso a que a recorrente é alheia, a notificação da decisão ora reclamada não foi pronta e devidamente efetuada à aqui reclamante, tendo os autos baixado ao STA antes de detetada essa irregularidade, foram depois prontamente promovidas todas as diligências necessárias para que se procedesse à comunicação devida à recorrente, aqui reclamante ( v. supra § 3. ), dando-se por não verificado o trânsito em julgado da decisão ora reclamada, termos em que, antes os termos havidos e iter processual desenvolvido e que culminam com a presente decisão, resulta insubsistente e inoperante, por irrelevante, toda a alegação/invocação feita em termos de nulidades processuais e de nulidades de decisão aduzidas pela recorrente, aqui reclamante, nesse contexto. Acresce que como referido supra soçobram in toto as invocadas nulidades de decisão. Com efeito, por força do disposto nos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , 616.º , n.º 2, e 617.º todos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC as decisões judiciais são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, na parte que ora releva, que é nula a decisão « quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível »; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido » [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as « nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades » [n.º 4]. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na alínea c ) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado «silogismo judiciário», ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º , n. os 3 e 4, do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Como refere J. Lebre de Freitas entre « os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial » ( in Código de Processo Civil Anotado , 3.ª edição, vol. 2.º, pp. 736/737 ). Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos na decisão judicial devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que a decisão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e o segmento decisor nos quais este assenta. É que uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste. A nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento mas não desta nulidade. Temos que, por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da segunda parte da alínea c ) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , a ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível. Ora a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/decisão/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão sumária objeto de reclamação, a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com toda a respetiva motivação fáctico-jurídica nela desenvolvida, inexistindo, por conseguinte, uma qualquer contradição lógica entre os fundamentos e segmento decisor conducente à sua nulidade, já que não só não se descortina que a decisão e seu juízo contenham ou impliquem algum dos vícios ou defeitos que neste contexto lhe foram acometidos, como também a motivação da reclamante vertida no requerimento sob análise se estriba ou radica, ao invés, numa discordância com o juízo firmado, com o seu desacerto, o que consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência. De igual modo não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão. Não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pela reclamante enquanto fundado na alínea c ) do n.º 1 do art. 615.º do CPC . 15.2.3. Quanto à nulidade da decisão por infração ao disposto na alínea d ) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma ocorre ou quando o tribunal na decisão, contrariando o disposto na primeira parte do artigo 608.º , n.º 2, do CPC , deixe de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que se mostrem prejudicadas, ou quando, infringindo a segunda parte do mesmo preceito, conheça de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada pelas partes. Refira-se, desde já, que não procede nenhuma das arguidas nulidades, não se descortinando nem que a pronúncia em crise enferme de um qualquer excesso, nem que na mesma haja sido omitido o conhecimento de qualquer questão, e que, como tal, se mostre infringido o disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d ), do CPC . Com efeito, não se pode confundir aquilo que constituem efetivas questões, que exigem e impõem o conhecimento pelo tribunal, com aquilo que constituem os meros argumentos, as razões ou as motivações jurídicas nas quais se sustentam uma tese e pretensão, inclusive impugnatória, presente que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e nos quais as mesmas assentam a sua posição no diferendo, na certeza, ainda, de que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. E o excesso de pronúncia sancionado com a nulidade pela alínea em análise ocorre quando o tribunal utiliza como fundamento da decisão matéria não alegada, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que estava impedido de o fazer, cientes de que se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo de improcedência firmado são ou não os corretos, se o recorrente/reclamante discorda de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não a arguida nulidade de decisão. Ora não se descortina que na pronúncia firmada em sede de controlo liminar este Tribunal haja, em momento algum, excedido aquilo que constituíam os seus poderes, cientes de que a crítica dirigida pela reclamante à decisão sumária se estriba ou reconduz, na verdade, ao juízo firmado e à discordância com os seus termos e motivação, o que consubstancia não a nulidade em referência, mas antes situação integrador de eventual erro de julgamento. E, de igual modo, não procede a alegada nulidade por omissão de pronúncia, dado não se vislumbra que na pronúncia objeto de reclamação este Tribunal haja feito uso de matéria não alegada ou que em sede liminar, como era o caso, haja deixado de conhecer e de fazer o controlo daquilo que constituem os pressupostos do recurso de constitucionalidade, cientes de que o juízo liminar proferido se apresenta como estritamente contido e em observância daquilo que constituem o objeto e os limites legalmente definidos e impostos pela LTC, na certeza, ainda, de que ante o juízo que in casu foi firmado nada mais se impunha conhecer ou decidir. 15.2.4. Por fim, quanto à alegada nulidade da decisão por infração ao disposto na alínea e ) do n.º 1 do art. 615.º do CPC também a mesma soçobra. É que o tribunal, utilizando e reconduzindo-se à análise dos pressupostos processuais insertos na LTC para o controlo liminar dos recursos de constitucionalidade, proferiu decisão de não conhecimento do recurso, decisão essa que incidiu efetivamente sobre o objeto do recurso que lhe foi dirigido e não sobre um « objeto processual distinto do efetivamente submetido à sua apreciação », ao invés do que alega a reclamante, inexistindo, também, na concreta decisão reclamada uma qualquer « condenação em objeto diverso do pedido », termos em que não assiste razão à reclamante, visto não ocorrer qualquer infração à alínea e ) do n.º 1 do art. 615.º do CPC . 16. Sanado que se mostra o vício decorrente da havida falha na notificação da aludida decisão e apreciada a reclamação subsequentemente apresentada pela aqui reclamante, resta, em face de tudo o atrás exposto, concluir no sentido de que a decisão reclamada não resulta minimamente abalada pelo requerimento sub specie , na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 152/2026 – nem uma qualquer nulidade, nem um qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) , tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca