3DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência do recurso considerou o Mº Juiz de 1ª instância o seguinte:
“Na base do caso julgado, tal como da litispendência, está o fenómeno da repetição de uma causa. Conforme a causa se repete durante a pendência da acção anterior ou já depois de esta estar finda, assim o fenómeno dá origem ao aparecimento da excepção de litispendência ou do caso julgado (cfr. art°.497, n°.l, do C.P.C.).
As referidas excepções visam evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr.art°.497, n°.2, do C.P.C.), devendo o Juiz absolver o réu da instância na acção proposta em segundo lugar, a qual como que desaparece devido à actuação da excepção e assim ficando somente de pé a primeira. A excepção de litispendência visa, pois, evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo, de dinheiro e de esforços, igualmente tentando obviar ao risco de grave dano para o prestígio da Justiça, derivado da eventual reprodução ou contradição de julgados.
Importa agora estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição. Quando é que se pode afirmar com segurança que se repete a causa?
Uma causa repete-se, diz o n° l, do art. 498°, do C.P.C., quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
"O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente - diferente quanto ao pedido e à causa de pedir (ou a ambos) - está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente" (in João Castro Mendes, Processo civil, vol. II, revisto e actualizado (1987), pág. 520).
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas em ambas as acções, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por último, existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr.art°.498, n°s.2, 3 e 4, do CPC; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 4a.edição, Coimbra 1985, pág.91 e seg.).
E assim sendo, tem-se que a identidade dos sujeitos existe quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica É evidente a identidade de sujeitos em ambos os processos (art. 498°, n° 2, do CPC), pois o mesmo oponente, Vítor Manuel de Simas, surge na mesma posição processual, assumindo a condição de oponente na execução fiscal contra ele exercida pela Fazenda Pública (alíneas A) e I) do probatório).
A decisão sobre se verifica ou não uma situação de caso julgado terá naturalmente de passar pelo exame comparativo da petição destes autos com a do processo supra identificado que transitou em julgado para se averiguar se efectivamente se verifica, uma repetição de causa já julgada - art. 497°, n° l do C. P. Civil.
No âmbito do processo de oposição a causa de pedir revê-se, obrigatoriamente, nos diversos fundamentos invocáveis pelo contribuinte visando tal efeito (cfr.art°.286° do C.P.Tributário; art. 204° do Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Dec.Lei n° 433/99, de 26/10.
A p.i. interposta em 15/12/1999 que deu origem ao processo de oposição n° 21/00, que corre termos neste Tribunal, oriundo do 4° Juízo, 1a Secção do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, (cfr. alíneas I) e J) do probatório), é a versão resumida da p.i. apresentada em 14.09.1993, e na qual veio a ser proferida a sentença pelo 1° Juízo, 2a Secção do Tribunal Tributário de 1° Instância de Lisboa, que julgou improcedente a oposição n° 29/93 (alíneas C) e E) do probatório).
Igualmente em ambos os processos existe identidade de pedido, visto que numa e noutra causa o oponente pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498°, n° 3, do CPC), no caso a procedência das oposições da execução da mesma dívida, no montante de Esc. 314.558$00, respeitante a quotizações e juros compensatórios, no período de Maio a Setembro de 1986, ao Fundo de Desemprego do CRSSLisboa (alíneas A) e G) do probatório).
Por último, em ambos os processos é a mesma a causa de pedir ou o facto jurídico que fundamenta o pedido (art. 498°, n° 4, do CPC), com fundamento na não responsabilidade pela dívida exequenda, isto é, ilegitimidade, em virtude de nunca ter sido gerente de facto da Sociedade Samis, Lda.
Concluindo, neste processo de oposição, o segundo que o oponente deduz tendo por objecto a procedência da oposição à execução fiscal da mesma dívida, sendo idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir, em consequência, do que absolve a Fazenda Pública da instância, pela verificação da invocada excepção do caso julgado, pelo que nos termos conjugados dos arts. 497°, 498°,495° e 493°, n° 2, todos do C.P. Civil.
Litigância má-fé O oponente deduziu a presente oposição através de petição apresentada em 15 de Dezembro de 1999 no processo n° 3239-99/700152.5, dizendo, nunca ter sido gerente de facto da Sociedade Samis, Lda, tendo sido convidado para integrar a referida Sociedade mas, logo no mesmo dia, se desligou, não tendo praticado qualquer acto de gerência.
Do art. 456°, n° 2, do CPC resulta que a litigância de má-fé não se verifica apenas nos casos de dolo, mas também quando a parte, com negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar [al. a)].
Em face dos autos, não podia o oponente desconhecer que a presente oposição se reportava à notificação do executado/oponente da penhora e demais termos para pagamento da dívida executiva de Esc. 314.558$00, proveniente de CRSS-Lisboa, Fundo de Desemprego, cuja oposição, pelos mesmos fundamentos, havia sido julgada improcedente por sentença proferida pelo 1° Juízo, 2a Secção, do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, transitada em julgado - antes de interposta a presente oposição - (cfr. alíneas F) e I) do probatório).
Acresce que o oponente é na presente oposição Advogado em causa própria, pelo que sob ele impedem deveres especiais de não usar de meios ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a descoberta da verdade.
Termos em que por o oponente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto mais que se trata de Advogado em causa própria, actuou com grave negligência, conduta essa que preenche o conceito de má-fé (processual), plasmado no art. 456°, n° l, do CPC e 104°, n° 2 da LGT, merecedora de condenação em multa.
Quanto à multa, entende-se que é ajustada à gravidade dos factos uma condenação no montante de € 445 (5UC) (art. 102°, alin. a) do CCJ e art. 2° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários).
Por último, afigura-se-nos, prima facie, que deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 459° do CPC por se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação, visto o oponente ser também Advogado em causa própria, pelo que não podia deixar de conhecer a manifesta falta de fundamento da presente oposição, face ao teor das petições apresentadas e às notificações da Fazenda Pública para pagar a dívida em causa.
No entanto, antes da comunicação à O.A. é necessário exercer o contraditório nesta matéria (art. 3°, n° 3, do CPC).