I- Se a celebração do contrato de trabalho sem prazo não está subordinada à forma escrita, não se compeenderia que a respectiva rescisão impusesse tal formalidade (artigo
6 da LCT);
II- A comunicação por escrito, com aviso prévio (artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho), por parte do trabalhador que quer rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho compreende-se quer como garantia para a organização produtiva da empresa com vista ao preenchimento, atempado , de uma vaga, como um meio de prova ao trabalhador de se defender de eventual pedido de indemnização a que se refere o n. 3 do citado artigo
24.
III- A formalidade mencionada deve enter-se como
"ad probationem", não produzindo a sua falta a invalidade da rescisão;
IV- No caso em apreço, ficou provado que o trabalhador declarou à entidade patronal, verbalmente, a intenção de rescindir o contrato de trabalho em Março de 1987 para produzir efeitos a partir de Julho do mesmo ano.