FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. b) do C. P. Civil;
2ª- há coligação activa ilegal.
I- Relativamente à primeira questão, sustenta o apelante que, não contendo a sentença recorrida a matéria de facto que o “Tribunal a quo” considerou relevante para proferir a declaração de insolvência dos recorridos, violou a mesma o disposto nos artigos 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, 158° e 659º, nº2 do CPC, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 668º, nº1 al. b) do CPC.
Segundo a referida al. b), é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Este vício, tal como é jurisprudência pacífica , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.
Neste sentido, escrevem Antunes Varela e outros que, “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considerou provados e coloca na base da decisão”.
Ora, se é certo que no caso dos autos, a Mmª Juíza não deu integral cumprimento ao disposto no art. 659º, nº 2 do C. P. Civil, que faz referência explícita à necessidade de o juiz discriminar os factos que considera provados, também não é menos certo ter a mesma feito constar da sentença recorrida, no que respeita à fundamentação de facto, que «Com relevância para a decisão de mérito sobre a causa, por força do disposto no artigo 28º do CIRE e dos documentos juntos, consideram-se demonstrados os factos articulados na petição inicial».
E ainda que se considere incorrecta esta prática processual ( que infelizmente vem sendo muito usual), a verdade é que, tendo a Mmª Juíza a quo indicado os factos que considerou provados, julgamos que, nas circunstâncias dos autos, a falta da indicação discriminada de tais factos, consubstancia apenas motivação deficiente, não integrando a invocada nulidade.
Daí improceder a 1ª conclusão do apelante.
II- Quanto à segunda questão, impõe-se, antes de entrarmos na sua apreciação, referir que, para além da factualidade alegada na petição inicial, tendo em conta o assento de casamento dos requerentes (junto aos autos principais e fotocopiados a fls. 17 e 18 dos presentes autos) e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, há ainda que considerar como assente os seguintes factos:
- Os requerentes contraíram, reciprocamente, casamento no dia 19 de Dezembro de 2003, tendo estipulado o regime de separação de bens.
E é precisamente perante esta factualidade que há que solucionar a questão supra enunciada.
Sobre a insolvência de ambos os cônjuges, em regime de coligação, dispõe o artigo 264º, nº1 do CIRE que «incorrendo marido e mulher em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência (…)»
São, assim, segundo este preceito legal, dois os requisitos de que depende a possibilidade de os cônjuges se apresentarem conjuntamente à insolvência:
- a)encontrarem-se ambos os cônjuges em situação de insolvência
- b)não ser o regime de bens do casal o da separação.
Ora, demonstrado que ficou serem os requerentes casados um com o outro no regime de separação de bens, manifesto se torna que tal circunstância, por si só, implica coligação ilegal activa, o que, de harmonia com o disposto nos artigos 493º, nº 2, 494º, al. f), 495º e 288º, al. e), todos do C. P. Civil, constitui uma excepção dilatória que tem como consequência a sua absolvição da instância.
Procedem, por isso, todas as demais conclusões do credor/apelante.