Recurso de Revista nº 407/22.2BEAVR
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério Público, [junto do TAF de Aveiro, alegando agir por legitimidade própria em defesa da legalidade, ao abrigo dos artigos 219º, nº 1 da CRP, 51º do ETAF e 2º, al. a), 9º, nº 2, 37º, nº 1, alínea a) , 50º, nº 1 e 55º, nº 1, al. b), todos do CPTA e 2º e 4º, nº 1, alíneas a), b) e j) do Estatuto do Ministério Público], recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 12.01.2024, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro, que no âmbito da acção administrativa proposta pelo aqui Recorrente contra o Município de Oliveira de Azeméis e em que é contra-interessada/ Recorrida particular AA, julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo (acção de contencioso de procedimento de massa) e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de as questões que pretende ver apreciadas terem relevância jurídica e social, bem como na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a contra-interessada defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Ministério Público (doravante MP) intentou acção administrativa de pretensão conexa com actos administrativos, demandando o Município de Oliveira de Azeméis, sendo contra-interessada AA, peticionando a declaração de nulidade de deliberações do júri do concurso de recrutamento para emprego público nº .../..15, datada de ../../2016, relativa às classificações atribuídas aos candidatos [no caso da contra-interessada a classificação de ... valores], quanto ao método de selecção da prova escrita e de ../../2016 da deliberação do júri e despacho de homologação que aprovou a lista unitária de ordenação final, figurando a contra-interessada no ... lugar, com a classificação de ... valores; e dos despachos datados de ... e ... de Outubro de 2016 e de ../../2017, proferidos pelo (então) Presidente da Câmara relativos à activação da bolsa de recrutamento, afectação e contratação através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da contra-interessada AA, o que significou a sua integração nos quadros da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
O despacho saneador do TAF de Aveiro, com fundamento no erro na forma de processo, por estar em causa a legalidade de actos praticados pela Entidade Demandada no âmbito de um concurso para contratação de pessoal com mais de 50 participantes, entendeu que a matéria em litígio se enquadraria no âmbito do art. 99º, nº 1 do CPTA, estando submetida ao regime da acção administrativa urgente de contencioso de massa e não ao regime da acção administrativa.
Assim, julgando verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo, absolveu o Réu da instância.
O acórdão recorrido considerou que a decisão recorrida havia decidido correctamente, sendo o prazo para intentar a presente acção dirigida à impugnação da lista de classificação final do concurso, de 1 mês, contado da data da publicação daquela lista, por aplicação conjugada dos arts. 99º, nº 2 e 59º, nº 3, al. a), ambos do CPTA.
Mais entendeu, em síntese, que, a alegação do Recorrente de que estaria em causa um vício oculto do acto – o conhecimento prévio, por parte da contra-interessada, da prova escrita de conhecimentos – do qual só teria tido conhecimento muito depois da data da publicação do acto de homologação da lista de ordenação final (../../2016), não se mostrava consubstanciada, ao não ter sido alegado em que data teve conhecimento de tal facto, essencial, para uma eventual decisão diversa do recurso interposto. Por fim considerou que a circunstância de ser exigido por lei (o art. 99º, nºs 1 e 2 do CPTA) um prazo processual mais curto para intentar o sobredito meio processual não viola o direito de acesso à função pública, nem o princípio da prossecução do interesse público, por a sentença se ter limitado a aplicar o preceito legal em causa
Termos em que, concluindo não ser o meio processual o adequado e ser impossível a sua convolação no meio legalmente adequado, atenta a manifesta intempestividade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TAF de Aveiro.
Na revista o Recorrente pretende ver tratada a seguinte questão:
«(…) se estando em causa vícios geradores de nulidade dos atos visados nos autos, não se aplica o prazo previsto no nº 2 do artigo 99º do C.P.T.A., assim como que estando em causa um vício oculto – o conhecimento prévio, por parte da contra-interessada da prova de conhecimentos – e não um vício do procedimento concursal – também não se aplicaria o referido nº 2 do mencionado preceito, tanto mais que no caso em apreço não estão em causa os interesses de celeridade em domínios como os dos concursos na Administração Pública, mas sim valores fundamentais constitucionais, como o princípio da igualdade e o do mérito, e, sobretudo, do interesse público.»
Como se disse as instâncias decidiram a questão do erro na forma do processo de maneira coincidente e fundamentada.
No entanto, as questões suscitadas na presente revista quanto à aplicação do prazo estabelecido no nº 2 do art. 99º do CPTA, quando a acção seja proposta pelo MP, invocando, nomeadamente, a nulidade dos actos impugnados, não foi ainda objecto de pronúncia em revista por este Supremo Tribunal (apesar de esta Formação haver já admitido uma revista com idêntico objecto por ac. de 07.12.2023, Proc. nº 0800/21.8BEAVR).
Assim, afigura-se-nos conveniente que este STA sobre elas se debruce com vista a uma pacificação jurisprudencial, justificando-se, por isso, a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de maio de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.