IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, o pagamento da dívida exequenda efetuado configura um pagamento voluntário e espontâneo, o que implica que devesse ter sido considerada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
In casu, estava em apreciação a prescrição da dívida exequenda, que o Tribunal a quo considerou ter ocorrido a 30.06.2007, sendo que a Recorrente não põe em causa o decidido nesta parte.
Considerou, por outro lado, o Tribunal a quo que, não obstante ter havido pagamento voluntário da dívida exequenda, não se trata de um pagamento espontâneo suscetível de fundar a declaração de inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
Nos termos do art.º 176.º do CPPT:
“1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
- a)Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
- b)Por anulação da dívida ou do processo;
- c)Por qualquer outra forma prevista na lei”.
No mesmo sentido vai o art.º 269.º do CPPT, atinente especificamente à extinção da execução por pagamento voluntário.
In casu, o Recorrido fundou a sua oposição na prescrição da dívida exequenda, pelo que cumpre analisar o efeito do pagamento que foi efetuado face à prescrição.
A prescrição é um instituto jurídico que confere ao decurso do tempo efeitos extintivos, em termos de exercício de direitos e correspondentes deveres.
Relativamente às dívidas tributárias, o seu regime encontra-se previsto nos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos quais estão definidos o prazo de prescrição e as respetivas causas de suspensão e interrupção.
No mais, cumpre atentar no regime constante do Código Civil.
Assim, é pertinente a este propósito chamar à colação o disposto no art.º 304.º do Código Civil, sob a epígrafe efeitos da prescrição, nos termos do qual:
- “1.Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
- 2.Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias”.
Assim, pelo decurso do prazo de prescrição, a obrigação cuja exigibilidade se encontra prescrita não deixa de existir. No entanto, deixa de ser uma obrigação legal e passa a ser uma obrigação natural, que, se realizada espontaneamente, não pode ser repetida.
Sobre as obrigações naturais, há que apelar ainda ao disposto no art.º 402.º do Código Civil, segundo o qual “[a] obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”.
Por seu turno, dispõe o art.º 403.º do mesmo código que:
- “1.Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efetuar a prestação.
- 2.A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação”.
É neste contexto que cumpre analisar a dicotomia entre pagamento voluntário e pagamento espontâneo.
Assim, em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado diretamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer atuação direta do órgão de execução fiscal.
No entanto, nem todos os pagamentos voluntários são necessariamente espontâneos, como desde logo resulta do disposto no n.º 2 do citado art.º 403.º do Código Civil.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não se está perante um pagamento espontâneo, ainda que voluntário, quando tal pagamento foi feito na iminência da prossecução da execução fiscal.
A este respeito chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.07.2013 (Processo: 0912/13)[1], onde se refere:
“O pagamento efectuado no âmbito da execução fiscal, mesmo que voluntário (i.e., mesmo que não seja efectuado através dos meios processuais coercivos próprios do processo de execução), pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição. Diz JORGE LOPES DE SOUSA, que, com a devida vénia passamos a citar:
«Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.
Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada) a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do CC).
Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo. O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm.
Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O «pagamento espontâneo», será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntário», mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização.
Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos.
O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado no art. 403.º, n.º 2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Esta referência a «toda a coacção», parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda». É certo que, no art. 255.º, n.º 1, do CC, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e, no n.º 3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Porém, se se pretendesse utilizar naquele n.º 2 do art. 403.º do CC este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a «toda» a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições.
De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização que será da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos, conforme se entenda ou não que são utilizáveis no contencioso tributário as acções comuns para apreciação de litígios emergentes de relações fiscais.
Na verdade, depois de o pagamento ter sido efectuado, a execução fiscal extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada (por inutilidade superveniente da lide, pois a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição). (…)» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290/291, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30.)”.
Assim, instaurado que esteja o PEF considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse PEF uma iminência na execução, que reflita a designada “coação lícita”, não o sendo no caso inverso.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Sobre situação idêntica à ora em apreciação já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, chamando-se à colação o seu acórdão de 13.09.2017 (Processo: 0954/17), onde se escreveu:
“É certo que não se afigurava iminente a prossecução da execução uma vez que a dívida exequenda se mostrava garantida por hipoteca voluntária e que a execução não prosseguiria até ser proferida decisão pelo TCA sobre a questionada prescrição da dívida.
Parece-nos, acompanhando o acórdão referido deste STA [Acórdão de 10.07.2013 – Processo n.º 912/13], que não se pode qualificar o referido pagamento como espontâneo.
O processo de execução apenas estava suspenso e dependente da decisão da questionada prescrição.
No referido acórdão do STA refere-se que, na situação concreta, “o pagamento efectuado não foi espontâneo, na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob a cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada”.
Do mesmo não se pode extrair a conclusão de que, continuando a execução suspensa por a dívida se encontrar garantida, passou o pagamento a poder ser, durante este período de suspensão, considerado espontâneo. A execução sempre poderia prosseguir logo que o recurso sobre a prescrição fosse julgado.
Na situação concreta dos presentes autos, estava o recorrente, no momento do pagamento, perante uma execução pendente, ainda que suspensa e esperando decisão do TCA, quando a dívida já se encontrava prescrita como veio posteriormente a reconhecer o TCA.
Daí que se conclua que o mencionado pagamento não foi espontâneo”.
Ora, atenta a factualidade provada, resulta que, após o momento em que ocorreu a prescrição, foram ainda praticados atos tendentes à cobrança coerciva da dívida exequenda, tendo os mesmos deixado de ser praticados a partir do momento em que o PEF ficou suspenso.
Considerando a doutrina que decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a que nos temos vindo a referir, resulta, pois, que não se pode falar aqui na existência de um pagamento espontâneo, nos termos melhor ali explanados.
Não se tratando de pagamento espontâneo, não há, pois, inutilidade superveniente da lide, porquanto assiste sempre ao oponente direito à repetição do indevido, nos termos já referidos supra.
Logo, não assiste razão à Recorrente.