1- Não se encontra amnistiada pelo art. 7º al. c) da Lei da Amnistia nº 29/99, de 12/5, a pena
disciplinar de prisão agravada.
2- A insuficiência de instrução da petição, por carência da cópia do requerimento que motivou o
indeferimento tácito alegado, não constitui facto susceptível de conduzir à falta de objecto da petição,
encontrando-se, de qualquer forma, suprida tal irregularidade com a junção pela entidade recorrida da
referida cópia.
3- 0 prazo para a formação do acto de indeferimento tácito conta-se nos termos do art. 72º do CPA, a não
ser que legislação especial expressamente disponha de forma diferente.
4- A falta de decurso daquele prazo na altura da interposição do recurso contencioso de anulação gera a
rejeição do recurso por falta de objecto e não a sua extemporaneidade.