1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na lª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., arguido em processo crime (no qual era acusado da prática dos crimes de peculato e de falsificação praticada por funcionário), recorreu para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu um requerimento por ele apresentado em que arguia a nulidade de anterior acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929.
Esta sua pretensão foi considerada improcedente pelo Acórdão nº 435/93, de 14 de Julho de 1993, que assim negou provimento ao recurso em causa.
Em 14 de Setembro, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 669º, alínea a), por força do artigo 716º, n° 1, ambos do Código de Processo Civil, "pedir esclarecimento da última parte do acórdão", invocando, para tanto, a seguinte fundamentação:
"Tendo o princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição, o sentido de que à defesa ser dados a conhecer os actos praticados pela acusação que interfiram sobre o objecto do processo, por forma a ser-lhe dada a possibilidade de resposta ou contradita, estabelecendo-se assim a igualdade de forças característica da estrutura acusatória que vigora no nosso direito processual penal, e visto que o "parecer" do M.P. no Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre o mérito do recurso interposto para aquele Colendo Tribunal em sentido desfavorável ao arguido, a quem o mesmo não foi dado conhecer, o recorrente pede o esclarecimento de V. Exas sobre se no douto acórdão ora proferido se entende ter sido ou não, no caso concreto, observado o princípio do contraditório. "
2. Embora o ora reclamante não identifique precisamente qual a parte do acórdão nº 435/93 que pretende ver esclarecida, atendendo a que a identifica como "a última parte do acórdão", entende-se que o pedido ora em apreço se reporta ao seu ponto 3., que se passa a transcrever na íntegra:
"3. Nestes ternos, o Tribunal está vinculado àquela decisão uniformizadora de jurisprudência, devendo, por isso, apreciar o caso vertente desde logo à luz da possibilidade de agravamento da posição do réu no processo decorrente da pronúncia do Ministério Público no "parecer" emitido ao abrigo do artigo 664º do C. P. P./29. Com efeito, se a pronúncia do Ministério Público contiver em si mesma a possibilidade de tal agravamento, só mediante a possibilidade de resposta do réu se poderá ter por respeitado o princípio do contraditório e consequentemente o complexo de garantias de defesa consagradas na Constituição.
Independentemente das dificuldades interpretativas que em diversos casos tal critério atinente ao agravamento da posição do réu possa suscitar (designadamente quando visto à luz das competências deste Tribunal), no caso vertente parece evidente que o "parecer" do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça ("Visto. Os recursos não merecem provimento, como se extrai da contra-a1egação do Ministério Público de fls. 613 a 614") não trouxe ao processo nem elementos nem argumentos novos que produzissem tal agravamento da posição do réu por forma a que, na ausência de resposta ou contradita deste, se pudesse ter por desrespeitado o princípio do contraditório ou o conjunto de garantias de defesa, um e outro acolhidos pelo disposto nos nºs 5 e 1 do artigo 32º da Constituição.
Neste contexto e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 150/93, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação dele acolhida no processo em apreço."
3. O trecho acabado de transcrever é, na sua própria 1iteralidade, totalmente claro e inequívoco quanto ao juízo que o Tribunal formulou no que concerne a questão de constitucionalidade que lhe era colocada, dele resultando, sem qualquer ambiguidade ou obscuridade, a resposta à pergunta que o ora reclamante vem colocar em sede de pedido de aclaração do aludido aresto.
Nada, pois, há a clarificar ou esclarecer quanto à aludida decisão.
Nestes ternos, o Tribunal decide desatender o pedido de aclaração formulado e condenar o reclamante em 7 UC’ s.
Lisboa 20 de Janeiro de 1994
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa