I- No âmbito do CT/2003 o desrespeito do disposto no nº 2 do seu artigo 180º (norma que dispunha: Noção 1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.3 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo. 4 - Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) acarretava que o vínculo laboral ao invés de se considerar a tempo parcial passasse a reputar-se como sendo a tempo integral com redução de horário ou horário reduzido, não logrando, pois, aplicação as disposições atinentes ao trabalho prestado a tempo parcial.
II- A transmissão de empresa ou estabelecimento contemplada no artigo 285º do CT/2009 não se confunde com a perda de um local ou cliente contemplada na clª 17ª do CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 12, 29/3/2004, páginas 471 e seguintes.
(Pelo relator)