019656 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 019656
ACORDAO
Descritores: Crédito da segurança social, Prescrição, Conhecimento oficioso, Interrupção da prescrição, Instauração da execução fiscal, Oposição a execução
Recorrente: Ginja , Francisco
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00047803
Nr Documento: SA219970122019656
Data de Entrada: 14/06/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88a6e6afe16517b7802568fc0039cd57
Sumário
I - É de dez anos o prazo de prescrição dos créditos da Segurança Social - artigos 14 do DL. n. 103/80, de 9.V, e 5 n. 2, da Lei n. 28/84, de 14/VIII. II - A instauração de atinente execução fiscal interrompe a contagem de tal prazo. III - Cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao executado durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. IV - Não há, hoje, qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição (vide, artigo 259 do CPT).