1Relatório.
BB intentou ação de divisão de coisa comum contra o comproprietário CC e sua mulher DD, vindo estes em sede de contestação requerer a suspensão da Instância, alegando em resumo que embora de acordo com a certidão permanente junta aos autos o Requerente, ora recorrente, seja comproprietário de 1/2 do prédio objeto da ação de divisão de coisa comum que lhe foi doado por sua mãe, EE e de mais 1/4 que adquiriu por compra e venda outorgada em 2 de Dezembro de 2010, à comproprietária FF, casada com GG e que ele recorrido seja comproprietário de 1/4 desse mesmo prédio que lhe adveio por partilha da herança, ainda pode vir a ser comproprietário da quarta parte vendida pela sua irmã, FF ao comproprietário aqui recorrente e supra identificado.
Diz ainda o ora recorrido que a comproprietária, sua irmã, antes de vender a sua quota-parte indivisa do prédio em apreço ao comproprietário, seu primo, o aqui recorrente BB tinha que lhe comunicar o projeto da venda e as cláusulas do respetivo contrato para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de preferência e que para fazer valer esse seu direito de preferência intentou uma ação declarativa de condenação que deu entrada em Juízo em 5-04-2018 e corre seus termos com o Processo: 89/18.6T8GDL- Juiz – 2.
Pelo que se ação proceder os quinhões do recorrente e do recorrido ficam iguais, ou seja, de 1/2 cada.
Em 28-05-2018 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
«Consigno que consultei o processo n.º 89/18.6T8GDL.
Nos presentes autos de divisão de coisa comum, veio o Requerido, notificado para contestar, requerer, além do mais, a suspensão dos presentes autos, porquanto intentou acção de preferência que corre termos no processo n.º 89/18.6T8GDL, acção que julgada procedente, pode alterar a actual composição dos quinhões existentes actualmente.
O requerente, notificado, opõem-se ao deferimento da requerida suspensão, alegando para tanto que a propositura da acção de preferência é uma manobra dilatória que tem unicamente por objectivo protelar a resolução da divisão de coisa comum; que é indiferente para o requerido partir para a conferência de interessados como proprietário de ¼ do prédio a dividir ou ½, bem como alega outros factos que à presente lide são alheios.
No caso vertente, impõem-se desde já afirmar que concordamos com o demandado e em nada concordamos com o demandante quando afirma que é indiferente o apuramento dos quinhões e a circunstância do demandado ser proprietário de ¼ ou ½, como pretende por via da acção de preferência.
E isto porque, visando a primeira fase deste processo especial fixar as respectivas quotas e a divisão em substancia da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, fácil e perceber que a fixação da respectiva quota, enforma e influi em todo o demais processado e nas demais decisões a proferir.
Em face do exposto e apurando-se que está pendente acção de preferência intentada pelo demandado, no qual este pretende ver reconhecido o direito a preferir na venda de ¼ do prédio que foi feita ao demandante, entende-se que a dita acção de preferência constitui causa prejudicial à presente acção de divisão de coisa comum, razão pela qual e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 272º do Código de Processo Civil, se determina a suspensão da presente instância.
Notifique.»
Inconformada com tal decisão, veio o Autor interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«A – Na presente ação de divisão de coisa comum os quinhões de recorrente e de recorridos encontram-se fixados, sendo o dos recorridos por partilha de herança e que corresponde a 1/4 indiviso e o quinhão do recorrente corresponde às restantes 3/4 partes indivisas, sendo 1/2 por doação e 1/4 por aquisição. Cfr Certidão permanente.
B--Sobre a compra e venda outorgada entre o recorrente BB e a comproprietária FF e marido GG, no dia 2 de dezembro de 2010, não assiste ao recorrido direito de preferência. Cfr nº 1 do Artº 1409 do Código Civil.
C – À data da outorga da compra e venda os intervenientes no contrato eram comproprietários e não estranhos à compropriedade.
D- Ora, se na presente compra e venda entre comproprietários indivisos a lei não confere ao terceiro comproprietário o direito de preferência não existe qualquer obrigatoriedade de comunicar a esse terceiro quer o projeto de venda, quer as cláusulas do respetivo contrato, o que aliás seria um ato inútil.
E--O pedido de suspensão com fundamento de que entretanto foi intentada uma ação declarativa de condenação para exercer o direito de preferência na compra e venda de ¼ indiviso entre a comproprietária FF e marido e o recorrente deveria ter sido indeferido nos termos do n.º 2, do art.º 272.º do C.P.C. uma vez que o pedido formulado na referida ação não tem qualquer fundamento legal e como supra já se alegou, trata-se de um mero expediente dilatório que visava e visa chatear e obter a suspensão, que infelizmente resultou.
F.- Para uma boa decisão da causa, seria preferível que o Tribunal “a quo” que diz ter consultado o processo 89/18.6T8GDT, se tivesse pronunciado pela alegada existência ou não do invocado direito de preferir na compra e venda constante dos autos.
G.- Vir decretar a suspensão da instância com o fundamento de que é relevante a fixação de quinhões quando estes com conhecimento dos recorridos já estão fixados desde o dia 2 de dezembro de 2010 e quando aos recorridos não assiste qualquer direito a alterá-los pela via do exercício do direito de preferência, estamos perante uma decisão inútil, também ela dilatória, e ilegal.
H.- O recorrido sempre soube da compra e venda e das condições em que a mesma foi feita conforme confessa na sua cata de resposta à que lhe foi enviada pelo recorrente em 18 de julho de 2017 e supratranscritas nas presentes alegações.
I.- Também por aqui os quinhões estão e estavam definitivamente fixados, pois mesmo que existisse direito de preferência, o que não existe, o mesmo estava caducado.
J.- Concluímos, transcrevendo mais uma vez a anotação constante de fls. 367, feita pelos Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela ao artigo 1409.º (direito de preferência) do Código Civil, onde dizem:
“Daí que, tal como na vigência da legislação anterior, a preferência só exista contra estranhos à comunhão, e não em face dos restantes contitulares a quem um deles pretenda vender ou dar em cumprimento a sua quota”.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão de suspensão da instância e ordenando-se o prosseguimento da ação de divisão de coisa comum, com todas as legais consequências. Assim se fazendo a costumada
Justiça!!!!!»
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.