ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. O A............., L.da intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, providência cautelar contra o Ministério da Educação, onde peticionou:
- “1)Suspender-se a eficácia das normas a que correspondem o n.º 9 do art.º 3.º e o n.º 3 do art.º 25.º do despacho normativo n.º 7-B2015, de 7/05, na redacção introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/4.
- 2)E não permitir a aplicação das citadas normas à Requerente.”
Sem êxito já que aquele Tribunal indeferiu a requerida suspensão.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.
É desse acórdão que o A............, L.da vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal as questões a seguir identificadas:
- “a.Saber se ao Tribunal competia ou não averiguar matéria essencial para decisão, face às circunstâncias do processo, incluindo a posição processual das partes quanto aos factos alegados e documentos juntos;
- b.Saber se as normas suspendendas a que correspondem o n° 9 do art.º 3° e o n° 3 do artigo 25° do despacho normativo n° 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo despacho normativo n° 1-H/2016, publicado em 14/04/2016, estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, em contrato de associação;
- c.Em face da resposta ao ponto 2), confirmar que estão reunidos o “periculum in mora”, o “fumus boni iuris” e a supremacia dos interesses da recorrente em face dos do recorrido para desta forma, decretar as providências requeridas.”
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. A pretensão do Recorrente é, como se viu, que o Tribunal suspenda a eficácia do disposto no n.º 9 do art.º 3.º e no n.º 3 do art.º 25.º do despacho normativo n.º 7-B2015, de 7/05, na redacção que lhes foi introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/4, e consequentemente, que a aplicação do disposto nessas normas fosse paralisada. Normas que têm a seguinte redacção:
- -“A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato” (n° 9 do art.° 3.°)
- -“Compete à Inspecção-geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respectiva área geográfica de implantação da oferta
O Acórdão recorrido, confirmando sentença do TAF, indeferiu aquela pretensão dizendo que ficara por provar que a execução de tais normas possibilitaria a constituição de uma situação de facto consumado ou iria produzir prejuízos de difícil reparação, isto é, que se não verificava o periculum in mora. Juízo que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo:
“Na verdade, tais factos revelam-se inócuos para a comprovação do periculum in mora, porquanto a sua julgada inverificação radicou no sentido e alcance das normas invocadas, sendo que destas não decorrem as fatalidades invocadas pelo Requerente.
Como bem observou o tribunal a quo “este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas. Ora, não se sabendo o alcance, quase diríamos... geográfico, das normas a suspender, não se pode delas retirar qual o alcance eventualmente adverso das mesmas, sobretudo quando a Requerente tem os seus direitos assentes em contratos que nada referem quanto à apontada limitação, inexistindo, também, por ora, qualquer outro elemento jurídico conformador que este limite defina.”
O que significa que o que determinou o indeferimento da requerida providência foi o convencimento de que não constando das ditas normas qual a área geográfica onde as mesmas iriam ser aplicadas, isto é, onde o apoio financeiro do Estado iria funcionar, ficava por saber se a Requerente poderia ser por elas prejudicado. Conhecimento que não poderia advir da inquirição das testemunhas arroladas, como pretendia a Recorrente, porque, mesmo que os factos alegados pudessem vir a “ser dados como assentes, ainda assim tais factos não teriam a virtualidade para demonstrar os invocados prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.”
3. O que fica dito evidencia que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a revista é necessária a uma melhor aplicação do direito visto o que nela se coloca é, apenas, a questão de saber se estão provados determinados factos e se deles é possível retirar a conclusão de que se verifica o periculum in mora.
Ora, não se ignorando que o acto da Administração teve significativa repercussão social, importa dizer que a sua legalidade terá de ser apreciada em toda a sua profundidade na acção principal e não no quadro cautelar onde nos encontramos. Assim, e reiterando que se trata de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, em que o juízo veiculado se traduz numa regulação provisória e que esta, de modo algum e seja qual for o seu sentido, não compromete a apreciação da bondade daquele acto no processo principal e sendo, ainda, que o acórdão aparenta cumprir os requisitos de uma adequada ponderação concluímos não estarem preenchidos os requisitos de admissão de revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.