Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e mulher, B…, interpuseram recurso de revista do acórdão do TCA - Sul que, negando provimento ao recurso jurisdicional que haviam deduzido, confirmou o saneador-sentença do TAC de Loulé, que julgou improcedente a acção em que os aqui recorrentes haviam pedido a condenação do Estado a pagar-lhes a importância de 40.000 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização dos danos por eles sofridos e advindos da demora na resolução de um processo judicial que instauraram nos tribunais comuns.
Os recorrentes retiraram da sua alegação de recurso as conclusões seguintes:
I- decisão foi proferida na 1.ª instância sem ser produzida a prova testemunhal oferecida pelos autores.
II- A não produção da prova testemunhal determinaria que a decisão seria sempre a de inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os alegados danos dos autores.
III- Por esse motivo, no seu recurso, os autores fundamentaram que existia responsabilidade civil do Estado e pediram que fosse ordenada a produção da prova por eles produzida.
IV- A decisão que resulta da melhor aplicação do direito seria a de considerar existir responsabilidade civil do Estado e ser ordenada a produção de prova sobre os danos, a fim de se averiguar se existia, ou não, o tal nexo de causalidade.
V- Foram assim violados os seguintes artigos: 716º e 668º, n.º 1, al. d), do CPC; 341º, 342º, n.º 3, 501º e 563º do Código Civil; e 20º da CRP.
O Estado contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:
A- Não deve admitir-se o presente recurso de revista, por não implicar a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, n.º 1, do CPTA.
B- Caso se admita o presente recurso, deverá o mesmo improceder, pois bem decidiu o TCA-Sul, que não omitiu o conhecimento de qualquer questão de que devesse conhecer e julgou de acordo com os factos e o direito aplicável ao caso.
Já neste STA, a revista foi admitida por acórdão de fls. 269 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a considerada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A acção de indemnização que os ora recorrentes deduziram contra o Estado foi julgada improcedente «in toto» pelo saneador-sentença de fls. 179 e ss. porque, para além de não se verificar um qualquer comportamento ilícito ou culposo do réu, haveria «falta de nexo de causalidade entre a demora ocorrida» na acção proposta pelos autores nos tribunais comuns «e os danos que os mesmos argumentam ter sofrido». O recurso interposto dessa decisão nada disse quanto ao problema do nexo causal. E, entendendo que um tal silêncio deixava indemne o que a 1.ª instância decidira quanto a esse ponto, o aresto «sub censura» concluiu que faltava à pretensão indemnizatória o requisito essencial relativo ao nexo de causalidade – pelo que a acção dos autos estava votada a uma fatal improcedência e o recurso jurisdicional não merecia provimento.
Nesta revista, os recorrentes dizem duas essenciais coisas: que o acórdão é nulo, nos termos dos arts. 668º, n.º 1, al. d), e 716º do CPC; e que enferma de erro de julgamento, já que a circunstância de não ter havido produção de prova no TAC dispensava-os de, entretanto, se pronunciarem sobre a existência, ou não, do alegado nexo de causalidade.
No que respeita à nulidade, os recorrentes cingiram-se à referência aos artigos «supra» citados, ignorando-se os motivos da arguição e, até, se ela traduz a ideia de que o aresto pecou por omissão de pronúncia ou se, inversamente, incorreu em excesso. Ora, e salvo casos muito excepcionais, que aqui se não verificam, as nulidades não podem ser invocadas em abstracto, por mera alusão ao preceito que as preveja ou ao «nomen juris» que lhes corresponda, sendo imperioso apontar os factos delas constitutivos para que o tribunal, após operar a respectiva qualificação jurídica, ajuíze sobre a existência concreta da nulidade. «In casu», e como acima dissemos, os recorrentes ficaram-se por uma denúncia simples e vaga, que não corresponde minimamente ao tipo de alegação devido; e, assim, tal denúncia é também imprestável, sendo de concluir pela sua improcedência.
Passemos à outra questão posta na revista e que consiste em saber se a circunstância de o recurso interposto da sentença nada ter dito quanto ao segmento dela onde se afirmara não haver nexo de causalidade envolvia, ou não, o trânsito da sentença nessa parte. Note-se que, se tal questão receber resposta afirmativa, seguir-se-á a falta de um requisito essencial da responsabilidade civil do réu e a consequente improcedência do pedido, mostrando-se então irrepreensível o acórdão «sub censura».
A sobredita questão é de natureza processual e recebe tratamento no art. 684º do CPC, conjugado com o art. 690º do mesmo diploma. Assim, resulta desses preceitos que, contendo a parte dispositiva da sentença decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o seu recurso a qualquer delas, sendo essa delimitação objectiva feita, ou no requerimento de interposição do recurso, ou nas conclusões da alegação – podendo, neste derradeiro caso, realizar-se de modo tácito. Ou seja: em princípio, quaisquer decisões do tribunal «a quo» não acometidas pelo recorrente transitam; e só assim não sucederá nos casos, aliás raríssimos, em que a subsistência delas dependa absolutamente da permanência de uma outra decisão, por sua vez atacada – pois todo o ataque a uma decisão condicionante, se puser imediatamente em risco a decisão condicionada, logo exclui que esta, apesar de não referida no recurso, tenha obtido aceitação subjectiva e estabilidade objectiva.
Nesta revista, os recorrentes não negam, e antes tacitamente admitem, que a pronúncia da sentença sobre a ausência de nexo causal traduzia a resolução de uma distinta «quaestio juris». Mas também desvalorizam essa sua admissão, tentando inculcar que a pronúncia sobre o nexo dependera da circunstância de o TAC ter decidido não abrir uma fase instrutória onde se colheria prova testemunhal. Com efeito, e no fundo, o que os recorrentes afirmam é que, não se tendo produzido prova, não se pôde provar a existência do nexo de causalidade e, não se provando esta existência, tinha a 1.ª instância de dizer que não se verificava tal nexo. Raciocinando assim, os recorrentes visam mostrar que a pronúncia sobre o nexo dependia da decisão de não se abrir uma fase de produção de prova, de modo que a demonstração, por eles intentada no recurso para o TCA, de que a abertura dessa fase era exigível suprimiria «ea ipsa» e necessariamente o decidido quanto ao nexo. Portanto, e na óptica dos recorrentes, o erro do acórdão «sub judicio» consistiria em não haver reconhecido que eles não tinham de afrontar directamente o juízo da sentença acerca do nexo, pois haviam-no feito no seu recurso de um modo indirecto, mas ainda eficaz.
Esta curiosa tese ensaia – mesmo que porventura os recorrentes disso se não tenham apercebido – uma tentativa de interpretação da parte da sentença que concluiu pela «falta de nexo de causalidade». Todavia, e desde já, cumpre evidenciar que, se tal interpretação fosse certa, a sentença teria invertido a ordem lógica do raciocínio e seria absurda: pois nenhum juiz pode coerentemente afirmar que não há nexo porque não se produzirá prova sobre ele, já que, ao invés, deve antes considerar que não se produzirá tal prova por ela ser inútil – advindo essa inutilidade precisamente do facto de se divisar «ex ante» (em face do alegado) que não há o dito nexo. Portanto, só se a sentença estivesse eivada de erro clamoroso é que se justificaria a interpretação dos aqui recorrentes.
Mas nem esse erro existe, nem a interpretação dos recorrentes colhe. Embora o nexo de causalidade envolva matéria de facto, é muitas vezes possível, antes de qualquer produção de prova, antecipar-se a inexistência de um tal nexo. Trata-se das hipóteses em que os factos alegados não permitem estabelecer a relação causal entre a conduta e os danos – relação essa que fatalmente continuaria a faltar mesmo que os factos se provassem. Ora, é neste género de situações que se inclui o caso vertente. A sentença disse que não havia nexo causal «entre a demora ocorrida» no processo intentado pelos aqui recorrentes «e os danos que os mesmos argumentam ter sofrido». Assim, o nexo que a sentença considerou em falta desenhava-se entre aquela «demora», por um lado, e os danos invocados na petição inicial, por outro; e esse segmento da sentença significava que a falta do nexo de causalidade permaneceria mesmo que o processo ultrapassasse a fase do saneador e, «in fine», os recorrentes conseguissem provar todos os factos alegados que lhes conviessem.
O decidido na sentença quanto ao nexo causal até pode estar errado – assunto que não averiguaremos por ser alheio ao presente «thema decidendum». O que agora se mostra fulcral é a certeza de que os recorrentes claudicam quando, por deficiência interpretativa, dizem que a decisão sobre o nexo dependera da escolha do juiz de não se produzir prova – ao que então se seguiria que, tendo eles (na conclusão IX da sua minuta dirigida ao TCA) atacado esta pretensa decisão condicionante, teriam «ipso facto» acometido também o julgamento sobre o nexo de causalidade. Com efeito, estão presentemente adquiridos três dados que condenam fatalmente a revista: a sentença continha uma decisão sobre o nexo causal; essa decisão era autónoma, não dependendo do que na sentença se decidira sobre outras matérias colocadas no recurso dirigido ao TCA; e, nesse recurso para o TCA, os recorrentes não acometeram aquela decisão acerca da relação de causalidade. Sendo assim, a pronúncia do TAC sobre a falta do nexo transitou e, por isso, tornou-se imediatamente certo que a pretensão indemnizatória dos autos estava votada à improcedência – como o acórdão recorrido correctamente concluiu.
Portanto, tal aresto não violou nenhuma das normas invocadas pelos recorrentes, sejam as do Código Civil, que não concernem ao assunto, seja o art. 20º da CRP, cuja ideia de uma salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva não afasta a necessidade de observância das regras adjectivas aplicáveis. Donde se infere que são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Pais Borges – Rui Botelho.