Rec nº 291/20.0GBAND.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. Sumário nº291/20.0GBAND do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Anadia em que é arguido B…
Por sentença de 5/8/2020 foi decidido:
Nestes termos o tribunal decide:
1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 69º nº 1, alínea a) e 292º nº 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva;
2. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
3. Condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C, (artigo 513º do Código de Processo Penal conjugado com artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais), e legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P.
Notifique e deposite.
A pena acessória fixada abrange toda a categoria de veículo com motor.
A proibição de conduzir veículos motorizados abrange toda a categoria de veículos motorizados, incluindo os veículos com motor auxiliar.
Após trânsito:
- remeta boletim à DSIC para efeitos de registo criminal.
- comunique a presente decisão à A.N.S.R. e ao I.M.T e GNR de Anadia. (cfr. artigo 69.º, n.º 4, do Código Penal e artigo 500.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Notifique e deposite.”
Recorre o arguido o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões:
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Medida da pena
Reclama o arguido contra a excessividade da pena, e o facto de ser o único suporte económico e afectivo da sua mãe, que vive da pensão de velhice e não tem quem, dela cuide, e não interveio em qualquer acidente, e devia atentar nas condições psicológicas depressivas do arguido que busca refugio na bebida, sendo humilde e respeitador, e a pena aplicada não cumprirá a sua função ressocializadora.
Após opção pela pena de prisão, que se nos afigura correcta, diz-se na sentença recorrida:
“Na sua concretização, ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º/1 do C.Penal.
O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão entre 1 mês e 1 ano.
Atendendo ao disposto no art.ºs 71.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir.
“Pelo que nos citados artigos se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “ moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “ moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares de advertência ou de segurança) do delinquente” – Ac. STJ de 14-03-2001, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Tomo I, pág. 248.
Conferindo concretização aos critérios enunciados, o art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal enumera exemplificativamente os factores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena. Importa atentar nos critérios e factores de determinação da medida concreta da pena, constantes dos art.ºs 40.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
Assim, quanto à ilicitude é muito elevada, tendo em consideração que o arguido apresentava uma TAS muitíssimo superior ao limite mínimo a partir do qual é crime (apresentava uma TAS de, pelo menos, 3,80 g/l), muito embora tenha apenas conduzido um velocípede sem motor (o que, do ponto de vista da perigosidade abstracta, será um dos veículos menos perigosos) e esse perigo não se tenha concretizado (porque não houve intervenção em acidente de viação).
A culpa já é mais elevada, considerando que o dolo é directo e era-lhe exigível um comportamento muito diferente do adoptado, face ao seu percurso.
As exigências de prevenção geral são sempre acentuadas no caso em concreto, uma vez que a condução em estado de embriaguez não só é um crime de verificação frequente, estando associada aos elevados índices de sinistralidade, como a TAS no sangue e eleva de forma exponencial os perigos de uma actividade já de si perigosa, impondo-se uma reacção firme por parte do sistema penal, a fim de acautelar a confiança comunitária na vigência e validade das normas violadas. Ademais, a realidade local demonstra que a prática deste tipo de crime atinge uma frequência elevadíssima, a impor uma reacção mais forte para dissuadir este tipo de condutas.
As exigências de prevenção especial, são muito acentuadas no caso em concreto, porquanto o arguido desde há vários anos tem vindo a ser condenado por este tipo de crime (ou crimes a ele associados, como crimes de violação de interdições, proibições ou imposições, sendo já esta a cometeu 11 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez anteriormente, sendo esta décima segunda vez que vai ser condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez), para além de crimes de desobediência, o que demonstra uma indiferença pelas condenações que tem sofrido.
A favor do arguido militam apenas as suas declarações confessórias (cuja relevância é sempre ténue neste tipo de crimes, uma vez que não se pode dizer que contribua de forma decisiva para a descoberta da verdade material, designadamente, tendo em consideração a prova documental que se encontra junta aos autos e, normalmente, existir flagrante delito) e o facto de ser uma pessoa socialmente inserida.
Assim, face a tudo isto, e apenas porque o arguido, desta vez, estava a conduzir um veículo sem motor, considera-se adequado fixar a pena de 7 (sete) meses de prisão”
Ora visto o exposto, e dado que apenas podem ser ponderados os factos provados e todos eles o foram, a pena a aplicar ao arguido não pode ser diminuída, pois que, no mínimo, se mostra adequada ao acto do arguido e aos seus antecedentes criminais com vista a prevenir se possível a reiteração destas condutas, que já vão na dúzia e desde 2006, sem que o arguido mude de comportamento, tendo já sofrido diversas pena de prisão efectiva, tendo estas (no que ao crime em concreto concerne) variado entre os 4 meses (a 1ª de prisão em 2009) aos 8 e 9 meses de prisão ( 2011, 2012) sendo o mais comum entre os 6 e os 7 meses de prisão ( existindo apenas um de 5 meses), pelo que punir o arguido com pena inferior à aplicada, afectaria as exigências de prevenção geral (criando um sentimento de ineficácia da punição) e saberia a prémio ao arguido.
Improcede por isso esta questão.
Pretende ainda o arguido que a ena de prisão seja suspensa.
Obviamente que não pode ser.
Diz-se na sentença recorrida, quanto ás penas de substituição:
“No caso concreto não se afigura viável a substituição da pena de prisão por pena de multa, pois esta é já a décima segunda condenação do arguido por crime de idêntica natureza (para além de outras condenações também a associadas a este tipo de ilícito) e, as razões que justificam o afastamento da pena de multa como pena principal têm aqui também valor: o arguido não interiorizou o desvalor da conduta, pelo que não é de prever que venha a surtir qualquer efeito a aplicação de uma nova pena de multa.
Por outro lado, também não se justifica a sua substituição pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, porque esta não é capaz de responder de forma eficaz ao problema que tantas condenações pelo mesmo tipo de crime evidenciam e à desvalorização das suas condutas – como resulta da factualidade provada – não é de crer que o arguido altere o seu comportamento através de uma pena deste tipo.
Por outro lado, está afastada a possibilidade de aplicar ao arguido pena de prisão, suspensa na sua execução, pois o arguido demonstrou que a oportunidade que lhe foi dada na última vez em que a pena de prisão foi suspensa na sua execução não alcançou os desideratos que se pretendia com tal: que era evitar que o arguido voltasse a delinquir.
Atenta a pena concretamente determinada e as exigências de prevenção que se fazem sentir e toda a conduta adoptada pelo arguido não é possível a sua substituição por pena de multa ou outra pena não privativa.
Resta-nos ponderar a aplicação do regime de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância electrónica, prevista no artigo 43.º do C.Penal.
Dispõe o artigo 43.º do C.Penal que
1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2. O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3. O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4. O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou actividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes.
5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.
O arguido já esteve sujeito a penas de prisão efectiva (a cumprir no Estabelecimento Prisional). Nas últimas duas condenações sofridas – uma por condução em estado de embriaguez, em 2018, e de desobediência, em 2019 – o arguido foi sujeito a prisão em regime de permanência na habitação e, decorridos cerca de 2 anos sobre a última condenação por crime em estado de embriaguez e 1 ano sobre a última condenação sofrida, volta a praticar um novo crime de condução em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool muitíssimo elevada, mostrando total indiferença pelas penas.
Entende o Tribunal que atendendo aos contornos específicos do caso (o arguido conduzia o velocípede com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 3,80 g/l, embora não tenha sido interveniente em acidente de viação) e esta é já a 12.º vez que o arguido vai ser condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez (para além de vários outros crimes que já praticou), afigura-se-nos que as exigências de prevenção geral e especial já não serão acauteladas suficientemente pela aplicação desta pena (prisão a cumprir em regime de permanência na habitação).
Assim, opta-se pela aplicação de uma pena de prisão efectiva (a cumprir em meio prisional), uma vez que assim impõe as exigências de prevenção geral e especial do caso concreto”
E vistas as condenações sofridas verifica-se que o arguido já beneficiou de todas as penas de substituição da prisão e nenhuma delas teve a capacidade de evitar que o arguido reiterasse a conduta ilícita em apreço, e nem mesmo as penas de prisão cumpridas tiveram esse efeito. Por outro lado, que o arguido precisa de ser tratado ao alcoolismo parece evidente, só que o tribunal já lhe deu essa possibilidade: na verdade logo em 2009 e 2011 o arguido viu as penas de 4 e 9 meses suspensas com submissão ao regime de prova, não evitando que logo nesse mesmo ano de 2011 fosse condenado em 8 meses de prisão efectiva, e em 2015 foi condenado em pena de 6 meses de prisão suspensa mediante, entre outras, a injunção de fazer consultas ao alcoolismo e fazer tratamento, se necessário, pelo que a “espada de Dâmocles” de que o arguido fala na sua motivação - traduzida na suspensão da pena -, como sendo suficiente para evitar novos crimes, que pretende sobre a sua cabeça com vista á suspensão da pena, não se mostra eficaz, pois como se vê já lhe caiu diversas vezes.
Não pode assim a pena ser suspensa, pois seria de novo ineficaz e um prémio para os seus actos delituosos, como todas as anteriores.
Improcede assim o recurso
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
Porto 13/1/2021
José Carreto
Paula Guerreiro