Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificada nos autos, deduziu, junto do TAF de Leiria, embargos de terceiro contra a penhora de um prédio misto, sito em ..., ..., ..., Santarém, ordenada pela DGCI.
Alegou que o prédio em questão foi adquirido por seus pais, sendo tal prédio a casa de família do agregado familiar, onde habitam os pais, a embargante e três irmãos menores. A embargante é pois compossuidora desse prédio, pelo que, na sua óptica, tem a posse desse imóvel, sendo que a penhora ofende tal posse.
O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente os embargos.
Inconformada, a embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. Constitui objecto do presente recurso do despacho proferido a fls. 75 e ss., nos autos em referência, no qual foi indeferida liminarmente a petição inicial “por ser manifesta a improcedência, ao abrigo do disposto no Artº 209/1,c) "ex vi" do Artº 237º e 167º todos do CPPT..."
II. Porquanto, o Mm. Juiz do Tribunal "a quo" "depreende da matéria articulada... que os progenitores continuam a possuir o imóvel, e a embargante, enquanto filha, habita-o juntamente com os seus irmãos", concluindo, por isso que, "a caracterização destes factos, não lhe confere qualquer posse, mas apenas mera detenção (artº 1253º do Código Civil"
III. Porém, em nosso entender, a embargante, ora recorrente, é co-possuidora do bem imóvel penhorado, em causa nos presentes autos.
IV. A sua posse em nome próprio, é concorrente com a posse dos seus pais, mas não com ela conflituante, porquanto,
V. A aquisição das respectivas posses ocorreu de forma diversa.
VI. Assim, não deverá ter a embargante/recorrente que demonstrar a perda da posse dos seus pais, como é entendimento do Mm. Juiz do Tribunal "a quo ", porquanto nunca tal facto foi sequer alegado.
VII. Na verdade, a embargante/recorrente adquiriu a posse do dito imóvel pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (cfr. Artº 1263º, al. a), do Cód. Civil), tendo, correspondentemente o anterior possuidor, que, naturalmente antecedeu na posse, também aos seus pais, perdido a posse do mesmo (imóvel), pela cedência (cfr. Artº 1267°, n.1, al. c), do Cód. Civil).
VIII. Ora, a embargante/recorrente na sua petição inicial invocou diversos factos que consubstanciam inequivocamente, a posse, em nome próprio, do prédio em causa, que não a sua mera detenção.
IX. Factos esses que integram os elementos constitutivos da posse (cfr. artº 1251º Cód. Civil) – corpus – poder de facto, traduzido no exercício de actos materiais externos e visíveis ou na possibilidade física desse exercício – e animus – que se traduz na intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados.
X. A recorrente, na medida em que é co-possuidora do referido prédio, possui legitimidade para embargar de terceiro.
XI. Face à posição assumida pela embargante, ora recorrente, sempre teria que se aferir em concreto da verificação da posse do prédio em causa.
XII. Pelo que sempre teriam que ser admitidos os embargos e, consequentemente, realizado o respectivo julgamento, assim permitindo, à embargante, ora recorrente, fazer prova dos factos por si alegados, nomeadamente através da inquirição das testemunhas oportunamente oferecidas e arroladas.
XIII. Face ao supra exposto, o douto despacho recorrido, porque violou o Artº 99° da Lei Geral Tributária e os Art°s.13°/1, 114° e 115°, todos da CPPT, deverá ser revogado, admitindo-se os embargos, oportunamente deduzidos e, consequentemente a respectiva produção da prova testemunhal requerida.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A embargante funda o seu direito nos artºs. 237º do CPPT e 351º do CP.
Dispõe o nº 1 daquele normativo:
“Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
E uma disposição de idêntico teor se colhe do citado artº 351º do CPC.
Assim, e para que a embargante possa ver reconhecido o seu direito, torna-se necessário que a penhora ordenada nos autos ofenda a sua possa e que, simultaneamente, à embargante seja reconhecida a qualidade de terceiro.
Não vem questionada nos autos esta qualidade da embargante, que aliás a própria FP reconhece.
Mas terá ela a posse do imóvel questionado?
A noção de posse vem definida no artº 1251º do Código Civil, que estatui expressamente:
“Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
A doutrina e a jurisprudência vêm ensinando que a posse integra dois momentos: a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor (o corpus) e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus). Mais impressivamente pode definir-se o corpus como “a detenção material da coisa, a fruição, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa”, e o animus ou o animus possidendi “que consiste na intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, sendo este segundo elemento que permite distinguir a posse da simples detenção” (vide Acórdão do STJ de 26/7/91, in BMJ, nº 408, pág. 499).
Distingue-se pois a posse da simples detenção ou posse precária.
Esta vem definida no artº 1253º do C.Civil, que estatui:
“São havidos como detentores ou possuidores precários:
“a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
“b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
“c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem”.
Como ensina Oliveira Ascensão “a detenção engloba as situações em que, embora haja exercício de facto, não se constitui a relação jurídica posse”.
Será que a embargante detém a posse da coisa?
Baseia ela a sua posse no título translativo da propriedade que deu a propriedade e posse do prédio em causa aos pais da embargante e que deu inerentemente a possibilidade de ocupação do dito prédio pelos seus pais, prédio que ela igualmente habita com seus ditos pais e irmãos.
Trata-se da casa de morada de família, retirando daí a sua qualidade de co-proprietária.
Mas não é assim.
A embargante não tem a posse jurídica da coisa
A embargante não é a titular da coisa. Os actos por si praticados não são os de um possuidor, mas sim os de alguém que, por motivos do parentesco, e unicamente por causa deles, habita o prédio, por consentimento dos titulares (seus pais), não significando portanto tal situação a afirmação de um direito próprio.
A embargante, como decorre da petição inicial, habita a casa por ser filha dos embargantes, na casa da morada da família.
Nessa medida o dever dos pais, que se encontra inscrito nomeadamente nos artºs. 1874º, 1877º, 1878º e 1880º do CC, compreende igualmente a obrigação de lhes dar habitação.
É certo que a embargante se declara maior. Mas não indica outro título que não a circunstância de habitar a casa de morada de família com os seus pais e irmãos.
Ou seja: não invoca qualquer título para além deste.
Significa isto que, ao contrário do que defende a embargante, esta não tem posse em nome próprio, não havendo assim qualquer posse sua concorrente com a posse dos seus pais.
Quer isto dizer que a sua situação jurídica perante a coisa penhorada é a que decorre do artº 1253º, b) do CC.
Ou seja: a embargante é uma mera detentora ou possuidora precária da coisa penhorada.
Assim sendo, não pode obter êxito na sua pretensão.
Andou pois bem o Mm. Juiz a quo ao rejeitar liminarmente os embargos.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.