22. O Direito
O Recorrente impugna a sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 147 a 153 dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho de 11 de Setembro de 2000 do Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que, ao abrigo de delegação de competência do Bastonário da O.A., negou provimento ao recurso hierárquico, no qual impugnou o despacho de 19-5-00, do Presidente do Conselho Distrital da aludida Ordem, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de segredo profissional por si formulado em requerimento de 15-5-00.
De harmonia com as conclusões das alegações, pelas quais se determina o âmbito de conhecimento do recurso, o Recorrente diverge da decisão judicial ora em apreço por entender:
- –que é nula, por não estar fundamentada de direito, tendo-se limitado a breves e indeterminadas considerações sobre o que seja o segredo profissional (concl. N e O);
- –que não cumpriu adequadamente o decidido pelo ac. deste S.T.A., (de fls. 125 e segs) que ordenava o conhecimento da matéria de violação da Lei (concl. G);
- –por o Recorrente ter o direito de definir, a cada momento, o que em sua consciência, deverá considerar como segredo profissional e os factos sobre os quais pretende depor dizerem exclusivamente respeito às relações entre ele e os seus clientes, que o dispensaram de qualquer segredo, estando em causa, somente, interesses privados (concl. A, B, C e D);
- –A noção de segredo profissional não está consagrada nas leis privativas da Ordem dos Advogados, resultando contudo de outras disposições legais, tais como dos artos 195º e 198º do C. Penal, pois o disposto no nº 4 do artº 81º do Estatuto da O.A. só dispõe sobre os casos da dispensa de segredo profissional, não o definindo, nem o caracterizando legalmente, o que só acontece nas disposições penais citadas, onde se revela que o que está em causa é, fundamentalmente, matéria de reserva da vida privada (concl. E a K inc);
- –Ao contrário do referido na sentença em apreço, a absoluta necessidade do depoimento do Recorrente está demonstrada pelo facto de ter sido arrolado como testemunha pelo seu cliente, sendo certo que por idênticas razões, tal não se traduziria numa quebra de confiança (concl. L e M);
- –Teriam sido violadas as normas dos artºs 195º e 198º do C. Penal, o artº 81º, nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o artº 268º, nº 3 da C.R.P. e o artº 124º do C. Procedimento Administrativo, bem como as demais disposições legais aplicáveis (conc. P).
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1.Quanto à matéria das conclusões N e O.
Ao invés do sustentado pelo Recorrente, a sentença recorrida não é nula, nos termos do artº 668º, nº 1 alínea b do C.P. Civil, por falta de fundamentação de direito.
Conforme tem sido orientação uniforme deste S.T.A., a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. (a qual ocorre quando na sentença não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) só pode ter-se como verificada quando ocorra falta absoluta de fundamentação (v. entre muitos outros, acos deste S.T.A., de 21.3.00, rec. 41.027, de 25.10.00, rec. 29.760, de 14.11.00, rec. 46.046).
Não é isso o que sucede na sentença em apreço.
De facto, após ter justificado que o vício de fundo que importava conhecer era a violação do artº 81º, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados “pois que as referências aos artigos 195º e 198º do C.P. integram meros argumentos usados pelo recorrente sobre o alcance do sigilo profissional e das condições da sua dispensa”, a sentença apreciou o aludido vício de violação de lei, concluindo pela sua inverificação.
Para tal aduziu a argumentação constante do ponto III da referida decisão, que, embora sucinta, é suficientemente clara e congruente.
As nulidades de sentença são vícios formais e não substanciais da decisão, pelo que, o recorrente poderá não estar de acordo com a sentença impugnada – como o demonstra, aliás, no presente recurso –, mas não tem qualquer razão quando alega a respectiva nulidade, por falta de fundamentação.
Improcedem, assim, as conclusões N e O.
2.2.2. Quanto à matéria da conclusão G.
O recorrente sustenta que o Exmo. Juiz a quo não cumpriu o ordenado no acórdão deste S.T.A., de fls. 125 e segs, pois o que aí se referiria, à semelhança do que o Recorrente vem defendendo, é que “o segredo profissional, como tal, não é definido minimamente no artº 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo necessário fazer apelo a outras normas legais, nomeadamente às dos artos 195º e 198º do Cód. Penal”.
Sem razão, porém.
O acórdão desta Subsecção deste S.T.A., de fls. 125 e segs, não contém as afirmações acabadas de transcrever, nem lhe caberia, de resto, pronunciar-se sobre tal matéria, que não fazia parte do objecto do recurso jurisdicional no mesmo apreciado.
Na verdade, aquele acórdão apreciou apenas – além da correcção do julgado quanto ao vício de falta de fundamentação, contido na sentença do T.A.C., de fls. 97 e segs – se o Tribunal a quo (o T.A.C. do Porto) tinha de conhecer da matéria de violação de lei de fundo, que aquela sentença, de fls. 97 e segs, havia considerado não poder tomar conhecimento, concluindo afirmativamente.
Porém, não produziu a consideração acima transcrita, que o recorrente lhe imputa, como linearmente decorre duma leitura minimamente atenta do citado aresto, pelo que só por lapso se compreende a alegação do Recorrente a este respeito, possivelmente por ter confundido a alusão do acórdão à posição sustentada, a tal respeito, pelo Recorrente, com um juízo de valor do próprio acórdão – que inexiste –, nessa concreta questão.
Improcede, pois, a conclusão G das alegações.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões A a D, inc., e E a K, inc.
A matéria abrangida pelas conclusões ora em epígrafe foi tratada, em termos que merecem a nossa completa adesão, no acórdão da 1ª Subsecção, 1ª Secção, deste S.T.A., de 13.11.03, rec. 1264/03, no qual era também parte o mesmo ilustre advogado que ora recorre.
Assim, reproduzir-se-á aqui a ponderação efectuada no citado aresto a propósito das questões suscitadas, cabendo no entanto deixar claro (embora tal já resulte também do texto do ac. 1264/03, que se transcreverá) que, tal como mostra ter entendido a sentença recorrida, as referências aos artigos do C. Penal considerados violados “integram argumentos usados pelo Recorrente sobre o alcance do sigilo profissional e das condições da sua dispensa, não constituindo uma causa de pedir autónoma” (no mesmo sentido, o acórdão intercutório deste S.T.A., no citado processo 1264/03).
Na verdade, a não ofensa, no caso, dos artos 195º e 198º do C. Penal, resulta da interpretação efectuada pela sentença recorrida do artº 81º, nº 4 do E.O.A. (em relação ao qual vem arguido vício de violação de lei), e, agora, pelo presente aresto, por adesão à fundamentação constante do aludido acórdão de 13-11-03, rec. 1264/03, a qual, na parte pertinente, se passa a transcrever:
“O artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, dedicado ao “segredo profissional”, prescreve no seu nº4 o seguinte:
«Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados».
Para o recorrente, a revelação de factos de que teve conhecimento no exercício da sua actividade profissional apenas depende de um juízo de valoração pessoal (de si próprio e dos clientes), porque «os interesses fundamentais subjacentes ao segredo profissional são da reserva da vida privada, nada tendo a ver com quaisquer bens jurídicos comunitários ou supra individuais» (art. 25º das alegações).
E, portanto, não estando em causa nenhum interesse público, não lhe podia ser coarctado o direito de divulgar em tribunal factos que sejam do conhecimento público ou que os clientes queiram se tornem conhecidos.
Não se nega a pertinência de uma tal construção teórica, que tem, de resto, defensores ilustres. Costa Andrade, por exemplo, a propósito do art. 195º do C.P. (“violação de segredo”) sustenta que não faz qualquer sentido defender a tese de que subjacente ao segredo esteja o bem jurídico comunitário ou supra individual, ou seja, de que o bem jurídico protegido seria, no caso, um interesse geral e «comunitário da confiança na discrição e reserva de determinados grupos profissionais, como condição do seu desempenho eficaz» (in Comentário Conimbricense do Código Penal, 1º, pag. 774), uma vez que está em causa a esfera privada do indivíduo (ob. cit. pag. 775).
E concedemos, até, que de jure constituendo uma tal concepção possa vir a implicar no futuro uma alteração do preceito, se for entendido (à semelhança do estatuído no Cod. Penal) que baste o consentimento daquele em benefício de quem o segredo tenha sido instituído, baseado numa relação de confiança inter-individual.
Mas não é o que de iure constituto por ora está proclamado.
Efectivamente, na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. Isto é, enquanto operador judiciário, contribuindo o advogado para a realização da justiça, entende o legislador que o profissional deve respeitar e fazer cumprir o dever de reserva da intimidade da vida privada de cada cliente, mas também a relação de confiança estabelecida entre um e outro e, bem assim, a relação de confiança da generalidade dos cidadãos na classe profissional dos advogados e, em última análise, na própria justiça.
Por isso, e uma vez que a Ordem dos Advogados tem por missão contribuir para a defesa do Estado de direito democrático e dos direitos e garantias dos indivíduos, colaborar na administração da justiça, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos princípios deontológicos, viu o legislador a necessidade de lhe impor o dever de pronúncia decisiva em cada caso concreto de cessação do dever de sigilo. O que significa que o segredo profissional, além da dimensão pessoal inter-individual que encerra, contém igualmente uma dimensão institucional supra-individual.
E assim, ao contrário do que o Cod. Penal estabelece, para este efeito não releva o eventual consentimento da pessoa protegida pelo segredo. Quer dizer, a falta de “consentimento” do titular do direito ao segredo servirá para preencher um dos elementos do tipo de ilícito (art. 195º). Mas, no que respeita ao segredo profissional, e para efeitos do art. 81º, nº4 citado, isto é, com vista à sua divulgação, apenas basta a “autorização” institucional do presidente do conselho distrital da O.A. Significa que a avaliação de «...tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes...» é cometida tão somente à instituição, mediante prévia autorização.
Por conseguinte, se o que está aqui em causa não é a demonstração de ausência de um ilícito criminal, não basta invocar o consentimento dos ex-clientes para, desde logo, o recorrente poder revelar os factos que lhe tenham sido transmitidos nas relações profissionais pretéritas. Aliás, se assim fosse, não teria o recorrente sentido a necessidade de solicitar ao presidente do Conselho Distrital da Ordem a dispensa do segredo profissional (fls.1 do p.a). Pediu-a por ter, certamente, entendido que a disposição citada (art. 81º, nº4, do EOA) a tanto obrigava. Faz, aliás, pouco sentido e é, mesmo, contraditório alegar que o art. 81º, nº4 citado foi ofendido pelo acto impugnado, e ao mesmo tempo negar à Ordem a possibilidade de interferir na revelação do segredo profissional. Segundo decorre da leitura das alegações do recurso, o que o recorrente manifesta é uma ideia do que deve ser o segredo e dos interesses que ele comporta, é o seu pessoal entendimento de como deveria funcionar a dispensa do segredo, é, enfim, o seu desacordo relativamente ao comando do próprio art. 81º, nº4. Isso, porém, é matéria para diferente plano de discussão jurídica, que não cabe nos presentes autos.
Desta maneira, não se pode ter por acertada a conclusão que o recorrente retira de que o segredo profissional está na exclusiva dependência do recorrente e dos seus ex-clientes. A “autorização” da Ordem Profissional é condição normativa para a divulgação do segredo, e assim não se vê que tenha sido violada a referida disposição legal.” (v. ainda o ac. deste S.T.A. de 7.10.03, rec. 732/03 e o ac. do S.T.J. de 10.5.04 p. 0411171 (na base de dados da Internet)
É esta orientação, de que nenhuma razão se vê para divergir, que aqui se reitera, razão pela qual improcedem as conclusões A a D, inc., e E a K, inc.”
2.2.4. Quanto à matéria das conclusões L e M
Alega ainda o Recorrente que, ao contrário do referido na sentença impugnada, a absoluta necessidade do depoimento do Recorrente está demonstrada pelo facto de ter sido arrolado como testemunha pelo seu cliente, sendo certo que, por idênticas razões, tal não se traduziria numa quebra de confiança.
Ora, é inequívoco que a razão apontada é manifestamente inidónea para permitir concluir que o depoimento do Recorrente era absolutamente necessário para a defesa dos direitos e interesses legítimos que o seu cliente pretendia fazer valer na acção em apreço, como prescreve o art.º 81.º, n.º 4 do E.O.A., ao abrigo do qual o Recorrente formulou o pedido indeferido pelo acto administrativo impugnado.
Designadamente, o Recorrente não invocou em sede administrativa (nem contenciosa) “a inexistência no caso concreto de outros meios de prova que viabilizem a defesa do seu cliente”, como bem sustenta a entidade recorrida nas respectivas contra-alegações.
Nenhuma censura, pois, merece a sentença recorrida ao decidir que o Recorrente não demonstrou a absoluta necessidade do seu depoimento em ordem à dispensa solicitada à O.A.
2.2.5. Não se mostra, pois, violado nenhum dos preceitos legais que o recorrente refere na conclusão P das alegações.
3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 350
Procuradoria: € 200
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Maria Angelina Domingues (relatora) – António Samagaio – Costa Reis.