I- A falta de emissão de um parecer obrigatório e não vinculativo no prazo de 30 dias, não impede a prossecução do procedimento e a prolação da decisão final.
II- Todavia, isto não significa que tal parecer se degrade em formalidade não essencial do procedimento.
III- Na verdade, a razão de ser da dispensabilidade dos pareceres obrigatórios que não se mostrem emitidos naquele prazo, radica apenas na necessidade de protecção dos administrados e da prossecução do interesse público sem delongas, e nunca na substimação da valia intrínseca de tais pareceres.
IV- Portanto, a absoluta falta de fundamentação que afecta determinado parecer obrigatório e não vinculativo, não só viola o artigo 99º nº 1 do CPA, como provoca a insuficiência da fundamentação dos actos situados a jusante, que pressupõem a ponderação obrigatória das opiniões técnicas ou científicas emanadas pela entidade consultada.