1. Relatório
Comitiva de Mordomias, Lda., apresentou-se a processo especial de revitalização em 14.08.2024.
O referido processo, iniciado e tramitado nos termos dos art.ºs 17º-A e ss do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) veio a ser encerrado, nos termos do art.º 17.º-G, n.º 1, do CIRE, pelo decurso do prazo de negociações sem aprovação de plano de recuperação.
O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou parecer no sentido da declaração de Insolvência em 08.04.2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do art.º 17.º-G, n.º 5, do CIRE, a devedora nada opôs.
Foi proferida nos autos, em 12.05.2025, decisão declarando a insolvência da sociedade Comitiva de Mordomias, Lda.
Em 12.05.2025, foi remetida notificação da referida decisão para o nomeado patrono da insolvente D…
Na mesma data foi remetida notificação da referida decisão para a devedora insolvente.
Em 20.05.2025, foi junto email aos autos, com comprovativo de requerimento pela insolvente de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono.
Em 26.05.2025, foi junto email aos autos, remetido por aj..., informando da nomeação à devedora de patrono – Drª. S…
No referido email é feita a seguinte menção: “Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.”
Em 26.05.2025, foi remetida notificação da junção do referido email aos autos, ao Dr. D…
Em 26.05.2025, foi remetida à patrona nomeada comunicação via email de notificacoes.aj... com o seguinte teor:
“Exmo(a) Senhor(a), Nos termos dos artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008 de 29 de Fevereiro, informamos V.Exª que foi nomeado(a) para patrocinar o(a) requerente:
Senhor(a) COMITIVA DE MORDOMIAS – LDA …- 008 AMADORA.
Contacto telefónico:
Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.”
Em 13.06.2025, foi junto aos autos ofício remetido pelo Instituto de Segurança Social I.P. com o seguinte teor:
“Assunto: REQUERIMENTO DE PROTECÇÃO JURÍDICA Na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado, em 15-05-2025, por COMITIVA DE MORDOMIAS - LDA, E…, Alfragide, 2610-008 AMADORA, cuja referência se indica em epígrafe, e nos termos do disposto no artigo 26º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela lei 47/2OO7, de28 de Agosto, vem notificar-se V.Ex.a que o pedido foi DEFERIDO por decisão proferida em 26-05-2025 na (s) modalidade (s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono, prevista (s) no artigo 16ª da citada Lei.
Esta decisão foi notificada ao requerente e à Ordem dos Advogados na mesma data.”
Em 26.06.2025, foi interposto recurso pela devedora da sentença que declarou a insolvência da mesma, subscrito pela patrona nomeada S….
No âmbito do referido recurso invoca a recorrente nas conclusões apresentadas que:
“R – Ora, a Insolvente/Recorrente só em 16-06-2025 é que recebeu o despacho da Segurança Social, concedendo-lhe apoio judiciário, conforme o carimbo de receção que nele consta, porém, até a presente data, não recebeu o respetivo ofício de nomeação da patrona da Ordem dos Advogados.
S - Em 17-06-2025 a patrona foi contactada pela Recorrente, tendo-se reunido com a mesma em 18-06-2025.”
Juntou com as alegações de recurso, documento nos seguintes termos:
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Em 04.08.2025, foi proferida decisão nos autos nos termos de seguida enunciados:
“Da admissão do recurso A decisão recorrida é a sentença de declaração de insolvência proferida em 12.05.2025, notificada à Insolvente na sua morada e na pessoa do Ilustre Patrono então em funções no Processo Especial de Revitalização que deu origem aos presentes autos.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 138.º, n.º 1 e 638.º, n.º 1 do CPC e 9.º, n.º 1, do CIRE, o prazo de interposição de recurso da sentença de insolvência é de 15 dias contados desde a data da notificação ou publicidade da sentença, não se interrompendo nem suspendendo nas férias judiciais.
O prazo de recurso foi interrompido em 20.05.2025, nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 19.09, por efeito da apresentação na referida data, de comunicação eletrónica da Insolvente comunicando a apresentação de requerimento de proteção jurídica datado de 15.05.2025, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de Patrono.
O art.º 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004 de 19.09 dispõe que o prazo interrompido se inicia a partir da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Nos termos das disposições legais citadas o prazo de recurso interrompido em 20.05.2025 iniciou-se novamente em 27.05.2025, tendo atingido o seu termo em 11.06.2025.
Mediante pagamento de multa fixada nos termos do art.º 139.º, n.º 5, do CPC, o ato poderia ainda ser praticado até 16.06.2025.
O requerimento de recurso apresentado em 26.06.2025 é, assim, claramente intempestivo.
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não admitir o recurso interposto em 26.06.2025 pela Insolvente.
Notifique.”
Inconformada com este despacho, que não admitiu o recurso interposto, veio a reclamante apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º, do CPC (Código de Processo Civil), pedindo, a final, que a reclamação seja recebida e que o recurso seja conhecido pelo tribunal superior.
A reclamação tem, no que ora nos interessa, o seguinte teor, omitindo-se o referido no requerimento quanto aos termos da discordância da requerente no que respeita à sentença proferida:
“14 – O ora Reclamante em 20-05-2025 juntou o comprovativo do requerimento do apoio judiciário para interposição do respetivo recurso, conforme o documento que se junta sob o Doc. n.º 3 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
15 – Na sequência do pedido do apoio judiciário, em 26-05-2025, foi nomeada oficiosamente patrona de aqui Reclamante, a ora subscritora da presente peça processual.
16 – Acontece, que a ora Reclamante alega que só em 16-06-2025 é que recebeu o despacho da Segurança Social que lhe concedeu apoio judiciário, conforme o documento que já se encontra junto aos autos, porém, alega que até a presente data, não recebeu o respetivo ofício de nomeação da patrona.
17 – Ou seja, segundo a ora Reclamante, até a data supra (16-06-2025) desconhecia a existência da patrona que lhe fora nomeada.
18 – Pelo que só em 17-06-2025 que a ora Reclamante contactou a signatária, tendo esta agendado de imediato o dia seguinte, isto é, dia 18-06-2025 para conferenciar com a mesma com vista a interpor o respetivo recurso que por não ter sido admitido ora se reclama.
19 – Ainda, para a instrução da presente reclamação, requer-se a junção do requerimento de interposição de recurso e as alegações com os respetivos documentos anexos, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação, conforme os docs. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.”
Não foi apresentada qualquer resposta à reclamação.