594/08-3 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: D'orey Pires
Processo: 594/08-3
ACORDAO
Descritores: Compra e venda a contento
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação cível
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f602e6fee87ee9fb80257de100574d97
Sumário
I – É de qualificar como venda a contento, na modalidade prevista no artigo 923º, um contrato em que um dos outorgantes se obriga a comprar a coisa mas só for do seu agrado após o experimentar. II – Tendo o pretendente comprador causado danos na coisa quando a experimentava e não provando que tais danos resultaram de deficiência da coisa, caso fortuito ou força maior, é de presumir que só por culpa sua os mesmos ocorreram.