Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
Município de Lisboa, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por H… - Sociedade de Construções S.A., contra o despacho de 2006.02.10, proferido pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra o despacho de 2005.05.05 que no âmbito do processo n.º 5795/DOC/2005, determinou o pagamento da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), no valor global € 606.654,18, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, Município de Lisboa, formula as seguintes conclusões:
«O presente Recurso jurisdicional é interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, 9 de Janeiro de 2018, que decidiu peia procedência da Impugnação Judicial e, consequentemente determinou a anulação dos actos de liquidação da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU).
Os sobreditos actos de liquidação foram proferidos no Processo de Licenciamento de Alterações durante a Execução da Obra n.9 669/EDI/2004, tendo sido liquidada TRIU, no valor de €116.280,00, pela ampliação e alteração de usos relativamente ao licenciado no Processo de Licenciamento Inicial n.9 2728/OB/2001 e, por referência a este último processo, foi efectuada a correcção da liquidação inicial de TRIU, no valor de €490.374,25 pela área correspondente ao Lote Padrão, neste licenciada. O total liquidado, perfaz o montante de €606.654,18.
Julgou a douta Sentença Recorrida ilegais os anteditos actos de liquidação de TRIU, por violação do n.9 3 do artigo 1169 do RJUE e do artigo 439 do Decreto-Lei n.9 400/84, de 31 de Dezembro. Mais conclui, a douta Sentença, a jusante, que mesmo não tendo sido liquidada prestação substitutiva da TRIU no âmbito da operação de loteamento, sempre estaria vedada à CML a liquidação daquela taxa pela área de construção prevista de início da operação licenciada por configurar uma aplicação retroactiva de lei, que é posterior.
Salvo o devido respeito, a douta Sentença a quo incorre em erro de fixação de matéria de facto, por omissão de factos relevantes, desconsiderando factos contemporâneos dos que considera assentes, e que deveriam ser dados como provados, o que conduziria na óptica da Recorrente a distinta análise de direito.
Ademais, salvo o devido, a douta Sentença Recorrida padece de erro de direito sobre o julgamento da matéria de facto que dá por assente, interpretando, sem apoio factual, o âmbito das cedências efectuadas na operação de loteamento, titulada pelo Alvará de Loteamento n.9 1/90 e que antecede o Processo de Licenciamento do Construção Nova (Processo n.9 2728/OB/2001) e o Processo de Alterações durante a Execução da Obra (Processo 669/EDI/2004) e, consequentemente, os distintos actos de liquidação da TRIU, que o Tribunal a quo não distingue como deveria tê-lo feito.
A Sentença recorrida incorre, deste modo, em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos factos e da aplicação das normas legais à situação dos autos, o que determinou, no seu todo, a violação a quo da disciplina prevista no artigo 439 do Decreto-Lei n.9 400/84, de 31 de Dezembro, no n.9 3 do artigo 1169 do RJUE e nas normas regulamentares que disciplinam a liquidação e cobrança da TRIU, previstas no RTRIU.
Em momento prévio, invoca a Recorrente a Nulidade da douta Sentença a quo, porquanto, não foram as partes, notificadas para apresentar alegações escritas que, atenta a especialidade da matéria controvertida, se mostram de especial saliência, pois teriam dado a possibilidade àquelas, de alegar sobre objecto destes autos, quer seja do ponto de vista da relevância factual dos elementos juntos aos autos, quer seja, sobre as ilações jurídicas que daqueles se deveriam retirar.
Salvo melhor entendimento, o Tribunal Recorrido ao omitir a notificação prevista no artigo 120º do CPPT, praticou, nos temos do artigo 195º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, uma nulidade processual, o que implica, conforme n.º 3 do artigo 98º do CPPT, a anulação dos termos processuais subsequentes.
Doutro passo,
A douta Sentença Recorrida, ao elencar a matéria de facto que considerou provada nos presentes autos e com interesse para a decisão dos mesmos, desconsiderou factos que resultam provados dos documentos que instruem os autos e processos administrativos juntos, incorrendo, pois, no apontado erro na determinação da matéria de facto, razão pela qual a Recorrente vem, ao abrigo do artigo 640º do CPC ex vi alínea e) do artigo 29 do CPPT, sindicar a sua alteração.
No que respeita à factualidade que o Tribunal a quo dá por assente relativamente à operação de loteamento cfr. alíneas A) a F) dos Factos, nada permite concluir no sentido de direito eleito na decisão de que se recorre, porquanto dos factos discriminados nas referidas alíneas não resulta, nem pode resultar, provado que as cedências e obras de urbanização efectuadas pelo promotor não sejam as decursivas das obrigações emergentes da operação de loteamento.
Neste ensejo, entende a Recorrente que deveria ser dado por assente que nenhuma menção é feita na Escritura Pública de Doação (cfr. fls. 112 a 120 dos autos) ou no Alvará de Loteamento nº 1/90 (cfr. fls. 104 a 111 dos autos) de que as cedências e obras de urbanização realizadas pelo promotor tenham sido concretizadas enquanto prestação substitutiva da TRIU, tributo que à data inexistia no ordenamento jurídico municipal.
Em P) dos Factos assenta o Tribunal a quo: O Lote 25 do loteamento identificado em A) previa como área de construção 9.175,00m2 - cfr. documentos juntos a fls. 127,131, não contestado.
Todavia, a área de construção do Lote 25 não decorre do texto do Alvará de Loteamento n.º 1/90 que titula a operação identificada em A) dos Factos, tendo esse facto sido invocado na Contestação do Município de Lisboa, conforme alegado em 49 e daquela. Como decorre do Parecer n.2 33/DMGU/DARPAL/2005 (cr. Pontos 3, 4, 5, 6, 7, 20 a 22), a fls. 201 a 211 e do próprio Alvará de Loteamento nº 1/90 autos (a fls. 104 a 111) o seu texto é genérico, definindo a área de implantação dos lotes, mas não individualizando ou prevendo qualquer valor para as áreas de construção e usos de cada lote, tendo sido utilizada, em sede dos diferentes processos de licenciamento urbanístico, uma grelha fornecida pelo promotor e aprovada pela CML, onde se previam as áreas de construção para cada lote.
Neste contexto, entende a Recorrente que deveria ser dado por assente que o texto do Alvará de Loteamento nº 1/90 é genérico, definindo a área de implantação dos lotes, mas não individualizando ou prevendo qualquer valor para as áreas de construção e usos de cada lote, designadamente o Lote 25 (cfr. alegado em 492 da Contestação e Pontos 20 a 22 do Parecer a fls. 2001 a 2011 dos autos).
No que respeita ao Processo n.- 2728/OB/2001: O Tribunal o quo fixa em G) dos Factos o seguinte: Em 2001, a C… de Telheiras, SA Requereu junto da CML o licenciamento de obras de edificação de construção nova para o Lote 25 dando origem ao Processo n.g 2278/OB/2001, cfr. documento junto a fls. 123 dos autos'.
No que respeita ao Processo nº 669/EDI/2004: A Sentença Recorrida fixa em H) que: Em 26/04/2004 a C… de Telheiras, SA requereu junto da CML pedido de licenciamento de alterações introduzidas em obra no Processo n.- 2278/OB/2001 [por lapso, a Decisão identifica o processo como sendo de 2011], dando inicio ao Processo n.? 669/EDI/2004 - cfr. documentos juntos a fls. 123 e 124 a 126 dos autos; // E em I): Em 04/03/2005 foi redigida a Informação n.ç 6641/INF/DARPAL - TRIU/GESTURBE/205, no âmbito do Processo n.ç 669/EDI/2004, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, a qual conclui que as alterações objecto do licenciamento de construção de 523,28m2, e que seja devida TRIU no montante de € 116.280,00 pela ampliação (Tl) - cfr. documento junto a fls. 127 dos autos;
Ora, na decorrência da mesma factualidade, o Tribunal a quo deveria ter especificado o que não faz nas alíneas que seguem [(cfr. alíneas J) a M)], a diferença entre os actos de liquidação de TRIU praticados e sindicados nos presentes, pois se fixa - sem que, salvo o devido respeito, de tal retire qualquer consequência jurídica, adiante-se - que no âmbito do Processo n.9 669/EDI/2004, se verificou um aumento de área e alterações de usos em relação ao licenciamento inicial; não distingue, com clareza, como deveria, a liquidação de TRIU que resulta das alterações licenciadas durante a execução da obra e a liquidação de TRIU efectuada por referência ao processo licenciamento inicial, atendendo à área licenciada, correspondente ao Lote Padrão de 9.175,00m2 e sob a qual não havia sido liquidada TRIU no âmbito do Processo n.º 2728/OB/2001, não obstante, o facto de, no total, as liquidações sub judice, perfazerem o valor de € 606.654,18, tal como fixado a quo.
Todavia, são liquidações distintas como decorre processos administrativos juntos e da Informação nº 6641/INF/DARPAL - TRIU/GESTURBE/2005, sob fls. 334 do Processo Instrutor, I Volume, e cujo teor é dado como assente na alínea I) dos Factos: a liquidação de TRIU no valor de €490.374,25 por referência ao licenciamento inicial de construção nova, Processo nº 2728/OB/2001 e à área de construção associada ao Lote Padrão de 9.175,0m2 (LP); // e a liquidação de TRIU no valor de €116.280,00, no âmbito do processo de licenciamento de alterações durante a execução da obra, Processo n.9 669/EDI/2004, porquanto as alterações introduzidas no projecto inicial implicaram uma ampliação de área correspondente a 523,28m2 e uma alteração de usos em 48,28m2, em relação ao licenciado no Processo n.º 2728/OB/2001.
A Informação n.º 6641/INF/DARPAL - TRIU/GESTURBE/2005, para cujo teor a douta Sentença recorrida remete, bem como o Parecer n.9 33/DMGU/DARPAL/2005 {cfr. Pontos 8 a 16, 19 a 25 e 32 a 34), a fls.201 a 2011 do autos, fazem a distinção entre os valores de TRIU calculados e os factos que lhes são subjacentes, bem como a disciplina regulamentar aplicável e cuja diferenciação não é especificada na factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo e a cuja consideração, tal como elencada no Ponto que antecede, se leva ao conhecimento deste douto Tribunal ad quem.
Factos que deveriam ter sido especificados pelo Tribunal a quo e não foram, requerendo-se, nos termos do já citado artigo 640º do CPC ex vi alínea e) do artigo 29 do CPPT que o sejam pelo douto Tribunal ad quem.
Por OUTRO LADO,
O Tribunal a quo, como vimos, desconsiderando factos que a Recorrente entende relevantes descontextualiza a realidade material que aprecia, incorrendo em erro de direito ao considerar, salvo o devido respeito, que as liquidações de TRIU controvertidas violam a disciplina jurídica impressa no n.º 3 do artigo 116- do RJUE, em virtude da interpretação que das cedências dos cinco lotes de terreno realizadas no loteamento foram substitutas da TRIU, invocando o artigo 43º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
Salvo o devido respeito, a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo confunde as cedências e infraestruturas próprias da operação de loteamento e a cargo do promotor, com as infraestruturas primárias e secundárias que advêm do licenciamento de construção nova/ampliação, a cargo da CML, e onde se situam as liquidações controvertidas.
A alínea a) do artigo 19º da Lei das Finanças Locais legitima a cobrança, pelos municípios, de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, encontrando-se a emissão do alvará de licença de construção sujeita ao pagamento de tal taxa, nos termos do n.º 3 do artigo 116.9 da Lei n.9 555/98, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE).
Habilitado por tais normativos e actuando no uso do poder regulamentar e das competências municipais [cfr. n.2 4 do artigo 238.5 e artigo 241.9, ambos da Constituição da República Portuguesa e alíneas a) e e) do n.e 2, artigo 53.9 e a) do n.9 6 do artigo 64.9, todos da Lei n.9 169/99, de 18 de Setembro], o Município de Lisboa aprovou o Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (RTRIU), publicado pelos Editais n.9 122/95, de 5 de Dezembro e 23/92, de 28 de Fevereiro, com a redacção resultante da Deliberação da Assembleia Municipal n.9 20/AM/2003 (Deliberação n.9 128/CM/2003) e publicada no DR, II Série, n.9 186, de 13 de Agosto de 2003, em vigor ao tempo da liquidação sindicada nos presentes autos.
Reconhece a Sentença Recorrida, a legalidade da cobrança da TRIU em obras de edificação localizadas em área abrangida por operação do loteamento, considerando que o n.º 3 artigo 116.º do RJUE permite a cobrança de tal taxa, só vendado tal possibilidade quando na operação de loteamento tenha sido liquidada e paga TRIU. Note-se, opção legislativa acompanhada em pleno pelo RTRIU, na sua nota justificativa.
Facto assente, o licenciamento dos autos foi antecedido de uma operação de loteamento que culminou na emissão do Alvará de Loteamento n.º 1/90, ocorrida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, pelo que, o licenciamento e a emissão do próprio alvará ocorreram em momento anterior ao da entrada em vigor, não só do RJUE, como do próprio RTRIU, resultando evidente a impossibilidade de ter sido liquidada e cobrada TRIU com o deferimento do loteamento, desde logo porque a mesma ainda não havia sido criada.
A TRIU foi inicialmente lançada no Município de Lisboa por intermédio da Proposta n.º 138/91, publicada pelo Edital n.9 269/91 no Diário Municipal n.fi 16.276, de 20 de Dezembro de 1991, tendo sofrido alterações pela Deliberação n.º 132/AM/95. Até esse momento (1991), a CML não liquidava TRIU, nos licenciamentos a que procedia, e não a cobrou, nem poderia tê-lo feito, no momento em que emitiu o Alvará 1/90, o que implicou necessariamente que, quando procedeu ao licenciamento de obras de construção nova e de alterações ao mesmo (que implicavam ampliação e alteração de usos), cobrasse TRIU pela totalidade das áreas de construção e usos permitidos, por referência aos correspondentes projectos licenciados, em estrita aplicação do RTRIU, então em vigor.
Como afirmado em b) do Ponto III.I do presente, e cujo facto a fixação ora se sindica, a área de construção do Lote 25 não decorre do texto do Alvará de Loteamento n.º 1/90 que titula a operação de loteamento, razão pela qual, ao contrário do entendimento perfilhado a quo a área de construção do lote 25 não estava prevista de início no loteamento, na medida em que a previsão do texto do alvará é genérica, apenas definindo a área de implantação dos lotes, mas não individualizando, contudo, nem as áreas afectas à construção, nem os usos previstos para cada um dos lotes.
A redacção do alvará de loteamento é formulada em termos vagos e não pode ser interpretada como se procedesse à determinação em concreto, nem das áreas brutas de construção, nem dos usos licenciados, uma vez que da leitura de tal instrumento (é certo que constitutivo de direitos) só pode retirar-se de forma certa o número de lotes a constituir, as áreas de implantação e confrontações de cada um deles, bem como a utilização, genérica, de todos eles, e não de cada um em particular. No Alvará de Loteamento n.º 1/90 apenas foi feita a seguinte referência aos usos das construções a edificar nos lotes (cfr. ponto 2 daquele): os lotes destinam-se à edificação de prédios para habitação e comércio.
E, são os precisos termos em que se encontra redigido o Alvará de Loteamento n.º 1/90 que configuram os direitos adquiridos, por via do mesmo, pela então promotora, onde, salvo o devido respeito, não resulta a definição da área bruta de construção do Lote 25 (LP), mas apenas a sua área de implantação e confrontações.
Razão pela qual, como afirmam os serviços do Município de Lisboa, foi posteriormente e aquando dos respectivos licenciamentos urbanísticos, aprovada uma grelha onde se estabelecia a área de construção prevista para cada lote, nessa medida, foi estabelecida a área de construção de 9.175,m2 (LP) para o Lote 25, cfr. Pontos 19 a 22 do Parecer n.º 33/DMGU/DARPAL/2005, a fls. 201 a 211 dos autos.
Neste contexto, ao contrário da interpretação firmada a quo, não se pode pretender retirar do alvará que titula a operação de loteamento a determinação da área que, em cada lote, nomeadamente no Lote 25, deveria ser afecta à construção, pois tal pretensão é, em absoluto, contrariada pelo conteúdo do alvará e, logo, pelos direitos emergentes do mesmo.
Ademais, a douta Sentença Recorrida no entendimento que ora preconiza contradiz o disciplinado no n.º 3 do artigo 116º do RJUE e o entendimento que subscreve em i. do Julgado Recorrido. Com efeito, a possibilidade legal de liquidar TRIU nas situações em que na operação de loteamento tal não se verificou, como é o caso, encontra-se acautelada no RJUE e na nota justificativa do RTRIU, bem como, in casu, resulta da aplicação no tempo da lei fiscal. Efetivamente, à data dos licenciamentos objecto dos presentes autos, quer o RJUE, quer o RTRIU encontravam-se em vigor, razão peia qual foram, como não podiam deixar de ser, aplicados; e a TRIU liquidada como, de igual modo, não podia deixar de acontecer (cfr. n.e 2 do artigo 30 da LGT).
Se por datar a operação de loteamento de 1990 e por isso anterior à entrada em vigor do RTRIU em Lisboa, no Alvará de Loteamento n.e 1/90 não foi liquidada TRIU, o mesmo não se pode fazer decorrer, por errada aplicação da lei, quanto aos processos de licenciamento de construção nova (Proc. 2728/OB/2001) e de alterações durante a execução da obra {Proc. 669/EDI/2004).
Salvo o devido respeito, a interpretação ora preconizada na douta Sentença Recorrida, revela a incapacidade de distinguir a operação de loteamento, dos licenciamentos de construção/ampliação subsequentes, estes sujeitos, pela aplicação da lei fiscal no tempo, ao RTRIU e ao RJUE.
O RTRIU (cfr. artigos l9 a 59) sujeita à liquidação de TRIU o licenciamento de obras de construção nova (e bem assim de alteração durante a execução da obra das quais resulte ampliação/alteação de usos), ainda que antecedidas de operação de loteamento quando no loteamento não foi cobrada aquela taxa (cfr. n.9 3 do artigo 1169 do RJUE), como é o caso dos presentes autos.
Acresce que, a Decisão a quo cercando-se de um entendimento que não colhe fundamento nos factos que dá como provados, interpreta, salvo o devido respeito, em claro erro de direito, as cedências efectuadas na operação de loteamento como tendo sido por conta da TRIU, invocando a disciplina impressa no artigo 43º do Decreto-Lei n.º 400/84.
Antes de mais e como, comprovadamente e a Sentença o quo admite, inexistia TRIU no Município de Lisboa ao tempo do deferimento do loteamento que culminou com a emissão do Alvará de Loteamento n.º 1/90, razão pela qual, caso alguma cedência tivesse sido efectuada em substituição da TRIU, tal referência teria sido efectuada expressamente, atenta desde logo a natureza da contrapartida e a própria previsão contida no n.º 2 do artigo 43º do Decreto-Lei n.9 400/84 ao determinar, deverem ser tais compensações fixadas no regulamento da prática urbanística do plano director municipal ou, na sua falta, serão as que forem fixadas em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social
Apesar de a Sentença Recorrida afirmar que as cedências efectuadas ao tempo da emissão do alvará constituíram um sucedâneo da TRIU, tal pretensão afigura-se, à partida, de difícil compreensão atenta quer a letra da lei que invoca, quer os próprios textos do Alvará de Loteamento n.º 1/90 e da Escritura de Doação.
Ao contrário da asserção de que se recorre, o então titular do alvará de loteamento suportou os custos e encargos legal e regulamentarmente devidos pela sua emissão, apurados, como é óbvio, à data da mesma e, portanto, antes da existência da TRIU, no que à CML respeita, não tendo sido efectuado no processo e a propósito do deferimento do projecto de loteamento original designadamente no Alvará de Loteamento n.º 1/90 ou Escritura de Doação, qualquer menção, cálculo/liquidação de TRIU ou de outro tributo ou cedências, que possa considerar-se seu equivalente.
A Sentença a quo sentencia que tal doação configura um pagamento análogo ao da TRIU, no entanto, todavia, não consta da matéria assente factos que permitam corroborar tal entendimento. Do mesmo modo, decorrência do próprio artigo 43º, do mencionado Decreto-Lei n.º 400/84, tal cedência substitutiva da TRIU deveria estar expressamente prevista, facto que, decorre dos autos, não se verifica. Ademais, a própria valência dos lotes cedidos ao Município de Lisboa, permitem enquadrar aquelas no âmbito das cedência previstas no artigo 42º do mesmo Decreto-lei e, consequentemente, decorrentes do próprio loteamento.
Na realidade, em momento algum se dá como assente, sob qualquer forma, nos presentes autos, a identidade das contrapartidas prestadas aquando do loteamento com a TRIU ou com as infraestruturas subjacentes à mesma, só podendo considerar-se, pois, que as aquelas respeitavam, única e exclusivamente, ao loteamento e às obrigações do mesmo decorrentes para o promotor, sem se aproximarem, sequer, directa, indirectamente ou por substituição, da TRIU, que não foi referida aquando do loteamento, simplesmente, porque não foi cobrada e, tal realidade, transparece dos documentos que instruem os autos.
As cedências que o promotor prestou à CML, aquando da emissão do Alvará de Loteamento n.º 1/90, foram as devidas naquele momento, ou seja, as previstas no artigo 42º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, bem como as compensações próprias da operação licenciada, nada tendo sido exigido ao titular do alvará inicial a título de sucedâneo da TRIU, não resultando dos autos nada que demonstre a interpretação sufragada o quo, inexistindo, assim, qualquer facto que substancie a conclusão de que se recorre: o pagamento do tributo equivalente à TRIU.
Outrossim, dos autos e processos de licenciamento juntos resulta que a TRIU impugnada foi liquidada nos termos da lei e regulamento que vigoravam no momento do deferimento do licenciamento inicia! e de alterações àquele, de acordo com as normas, constantes de tais normativos, aplicáveis à liquidação em concreto e com base nas áreas que resultavam, efectivamente, dos processos.
Ademais no que concerne à execução das designadas obras de urbanização, por parte da promotora do licenciamento, no decurso do loteamento, não pode esquecer-se que as mesmas e as infraestruturas, a cargo do município, de que a TRIU constitui contrapartida, são realidades completamente distintas, como jurisprudencialmente assente, entre outros, o douto Acórdão do TCAS, de 29/05/2007, proferido no Proc. n.º 5306/01 e o douto Acórdão do mesmo Tribunal Superior, proferido em 25/10/2005, no Proc. n.º 01305/03
Em conclusão, caso as cedências exigidas no âmbito do loteamento configurassem o pagamento de uma taxa [que ao tempo da emissão do alvará de loteamento, não era liquidada pelo Município de Lisboa], tal referência seria necessariamente efectuada, de forma expressa no Alvará de Loteamento ou Escritura de Doação - facto que peremptoriamente não se verifica - não podendo o Tribunal o quo fundamentar a decisão numa realidade que não dá como provada, viciando o excurso argumentativo que desenvolve e conduz à procedência da presente Impugnação.
Não há, na realidade material dos autos, nenhum facto que corrobore a interpretação sufragada na Decisão a quo, longe do alcance do teor do Alvará de Loteamento n.º 1/90, bem como, das obrigações decorrentes da operação de loteamento para o promotor e próprias do mesmo.
Ademais, a Escritura de Doação celebrada refere-se às cedências próprias do loteamento, expressamente referidas no artigo 42.º do Decreto-Lei 400/84 e dos autos não resulta provado o contrário, nem tal interpretação se pode considerar das alíneas A) a F) dos Factos considerados peio Tribunal a quo. Em momento algum resulta que as cedências efectuadas no loteamento e que a Decisão Recorrida elege, desconsiderando aliás a valência das mesmas, como cometidas ao abrigo do artigo 43º do Decreto-Lei n.9 400/84, tenham sido realizadas por referência à TRIU ou em substituição desta.
Acresce, como a Recorrente já referiu e se leva à consideração ad quem, o facto do Alvará de Loteamento n.º 1/90, no que respeita ao lotes que prevê, designadamente ao Lote 25, não definir as áreas construção admitidas para este lote (LP), bem como os usos concretos de afectação das mesmas e, face a tal realidade, os serviços da CML não poderiam ter agido de modo diverso, senão liquidando a TRIU inerente à área e usos afectos apurados no âmbito e aquando do licenciamento urbanístico, cfr. Pontos 20 a 22 do Parecer n.º 33/DMGU/DARPAL/2005, a fls. 201 a 211 do autos.
Ora, não tendo sido cobrada TRIU no loteamento, directamente, ou por cedências, doações ou pagamentos em substituição daquela taxa, não só porque, reitera-se, tal tributo não existia no Município de Lisboa, no momento da emissão do alvará de loteamento, como ainda, caso tivesse sido efectuada alguma prestação em substituição da TRIU, tal realidade seria referida e, necessariamente, apurada e calculada nos processos, o que não aconteceu, nem se concretizou ou demonstrou sob qualquer forma nos autos é perfeitamente legítimo à CML proceder à sua liquidação no momento próprio para o efeito: licenciamento de obras de construção/alteração/ ampliação.
Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao perfilhar uma interpretação absolutamente desconforme com os factos que fixa e dos quais não decorre entendimento que sentenciou
A TRIU constitui a contrapartida, devida aos municípios, pelas utilidades, prestadas ou a prestar aos particulares em matéria de infra-estruturas primárias e secundárias, cuja realização, remodelação ou reforço seja motivada por operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respectivas fracções ou de alterações na utilização destes, cfr. artigos 1º e 2º do RTRIU
No que concerne à liquidação adicional, decorrente da correcção do cálculo da liquidação de TRIU associada ao processo de licenciamento de construção nova inicialmente deferido, o Processo n.º 2728/OB/2001, improcede o entendimento sentenciado a quo, porquanto a liquidação de TRIU é motivada pelo facto de não ter sido liquidada em sede do loteamento, como defendido supra.
Na realidade, como foi explicitamente no Ponto 2 da Informação n.9 6641/INF/DARPAL - TRIU/GESTURBE/2005, sob fls. 334 do Processo Instrutor, I Volume, e cujo teor é dado como assente na alínea I) dos Factos, os serviços verificaram que por lapso no cálculo da TRIU, efectuado no âmbito do Processo n.º 2728/OB/Ol, não foi considerada a Taxa referente à área de 9.175,00m' (LP), procedendo assim, ao seu cálculo no âmbito do Processo de Alterações, por referência àquele processo.
Com efeito, o valor do Lote Padrão (LP) não foi considerado no cálculo da TRIU efectuado no Proc. 2728/OB/2001, tendo sido o valor da taxa apurado, no mesmo, por referência, apenas, a área que, no projecto, excedia lote padrão (LP), desconsiderando, assim, a área do lote padrão e, logo, a TRIU que lhe estaria associada peio impacto decorrente do projecto/operação urbanística efectivamente licenciada. A TRIU paga na sequência do deferimento do Processo n.º 2728/OB/2001 não respeitava ao projecto efectivamente licenciado nem, consequentemente, ao impacto do mesmo decorrente, nas infra-estruturas urbanísticas, pois o cálculo daquela não incidiu sobre a área associada ao lote padrão.
Constatada tal realidade, efectuaram os serviços a correcção do mesmo, efectuando o cálculo que se descreve no Ponto 2 da Informação n.º 6641/1NF/DARPAL-TRIU/GESTURBE/2005, sob fls. 334 do Processo Instrutor, I Volume, o qual assentou, cfr. artigo 49 do RTRIU, na área de lote padrão associada ao Lote 25.
Assim, foi apurado pelos serviços da Recorrente, o valor em falta na liquidação referente ao Processo n.º 2728/08/2001, isto é, o valor adicional a liquidar, por forma a fazer corresponder a TRIU ao projecto aprovado, considerado na íntegra e não apenas o valor associado, no mesmo, ao excedente do lote padrão, como havia acontecido. Com efeito, uma vez que, no Alvará de Loteamento n.º 1/90 não havia sido liquidada TRIU, tal realidade teria que ser tida em conta, in casu, no momento do deferimento do licenciamento da construção a erigir no Lote 25.
Os serviços da Impugnada actuaram em conformidade com o estabelecido no RTRIU, efectuando o cálculo e apurando o valor de € 490.374,25, correspondente à TRIU associada ao lote padrão, inicialmente desconsiderado. O descrito acto de liquidação adicional não só é expressamente previsto no RTRIU, como resulta do artigo 78.º da LGT, norma legal que permite à administração tributária a revisão dos actos de liquidação.
No âmbito do Processo n.º 669/EDI/2004, tendo a liquidação impugnada resultado, conforme ponto 1 da Informação n.º 6641/INF/DARPAL-TRIU/GESTURBE/2005, da alteração ao licenciamento inicial e do diferencial de áreas existente, entre o processo de alterações e o licenciamento inicial, consequente da ampliação e alteração de usos que este consubstanciava, foi efectuado o cálculo da TRIU, nos termos do artigo 4.º do RTRIU.
A Sentença Recorrida, em claro erro de fixação da matéria de facto, não distingue a liquidação de TRIU, efectuada no Processo n.º 669/EDI/2004, da realizada por referência ao Processo n.º 2728/OB/2001. Pese embora, admita expressamente em l) dos Factos a existência de alterações ao licenciamento inicial e o aumento de área relativamente àquele, invocando o teor da Informação n.º 6641/INF/DARPAL- TRIU/GESTURBE/2005 - que dá por assente - não retira de tal facto qualquer consequência jurídica, nem identifica em concreto os valores de TRIU liquidados por referência a cada um dos processos de licenciamento, cfr. alteração da matéria de facto sindicada nas alíneas c) e d) do Ponto III.I que antecede.
A liquidação de TRIU no âmbito do Processo n.º 669/EDI/2004, decorrente da alteração de projecto inicial (Proc. n.º 2728/OB/2001), da qual resultou uma ampliação correspondente a 523,28m2, relativamente à área do Lote Padrão, a que acresce uma alteração de usos correspondente a 48,28m‘, tendo sido, inclusive, contemplada no cálculo da TRIU, uma alteração de uso favorável ao promotor do licenciamento, originando uma diminuição do valor da TRIU.
Ora, de acordo com a disciplina prevista no artigo 49 do RTRIU existindo diferença entre AP' e AE' e, destas, face a LP', haverá lugar a liquidação da TRIU, isto é, existindo diferencial entre a área bruta de construção aprovada no projecto inicial e a deferida no âmbito do processo de alterações e, por referência àquela diferença, é liquidada TRIU, tal como foi pelos serviços da Recorrente, no valor de €116.280,00.
Neste contexto, no âmbito do procedimento de licenciamento em que se consubstancia o pedido de alteração durante a execução da obra - Processo n.º 669/EDI/2004 -, os serviços da Recorrente praticaram um novo acto decisório, in casu, o acto de deferimento do licenciamento das alterações propostas, cuja alteração foi licenciada.
Razão pela qual, ainda que por mera hipótese de raciocínio, se admitisse, o que não se concede, ter ocorrido o pagamento por substituição da TRIU, no âmbito da operação de loteamento, sentenciado a quo, a liquidação de TRIU objecto do Processo n.º 669/EDI/2004 ocorre na medida em que este licenciamento comporta, tal como assente, uma alteração/ampliação ao licenciamento inicial. Razão pela qual, este acto de liquidação de TRIU no valor de € 116.280,00 jamais estaria incluído no escopo decisório que se recorre.
Pelo exposto ao longo do presente, os actos de liquidação da TRIU proferidos no âmbito dos licenciamentos urbanísticos titulados pelo Processo n.º 2728/0B/2001 e pelo Processo n.º 669/EDI/2004, não padecem de qualquer vício, resultando da aplicação das disposições legais e regulamentares que disciplinam a liquidação e cobrança daquele tributo, aos elementos constantes do licenciamento, quer inicial, quer de alterações e ampliação.
Por estes motivos e pelos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o Tribunal ad quem julgar procedente o presente Recurso, revogar a Sentença Recorrida e, assim, manter na ordem jurídica os actos de liquidação impugnados, deste modo se fixando a mais sábia jurisprudência, como é apanágio desse Douto Tribunal Superior.
Nestes termos e nos demais de Direito se conclui, invocando o DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., PELA REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, MANTENDO-SE NA ORDEM JURÍDICA OS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO DE TRIU IMPUGNADOS, ASSIM SE FAZENDO A JÁ COSTUMADA JUSTIÇA.»
Notificada do recurso interposto, a Recorrida, H… – Sociedade de Construções, S.A., apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. «Vem o Recorrente Município de Lisboa interpor recurso da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 09.01.2018, a fls. …, por via da qual foi a impugnação judicial interposta pela ora Recorrida H… – Sociedade de Construções, S.A., julgada procedente, determinando consequentemente a anulação do ato de liquidação da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) impugnado.
2. Resumidamente, o douto Tribunal a quo entendeu que quanto à questão fundamental a resolver nos presentes autos, relativa à eventual ilegalidade da cobrança da TRIU quanto a obras de edificação em área abrangida por alvará de loteamento, estava verificada a violação da lei por parte do despacho que decidiu pela liquidação da TRIU por terem sido desconsideradas as cedências efetuadas aquando do licenciamento da operação de loteamento, em alternativa ao pagamento da TRIU, ao abrigo do art.º 43.º do DL n.º 400784, de 31 de dezembro, violando-se assim tal normativo e o n.º 3 do art.º 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (4 - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
3. O Recorrente Município de Lisboa, por meio de requerimento datado de 29.01.2018, veio interpor recurso da mui douta Sentença proferida nos autos em 09.01.2018, expressa e especificadamente, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º, do art.º 281.º e n.º 1 do art.º 282.º, todos do CPPT e da al. b) do art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
4. Por despacho proferido em 01.02.2018, o aludido recurso foi admitido pelo Tribunal a quo para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Porém, por requerimento que acompanha as suas Alegações de Recurso, o Recorrente Município de Lisboa alega ter incorrido em lapso na interposição do recurso quando dirigiu o mesmo à Secção do Contencioso Tributário do STA, porquanto “por estar em causa também matéria de facto deveria ter sido interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul”, requerendo a retificação do seu Requerimento de Recurso, de modo a subirem as respetivas alegações para o Tribunal Central Administrativo Sul, ao invés da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conforme anteriormente requerido pelo próprio Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.
5. Pese embora tal mudança de rumo por parte do Recorrente, a ora Recorrida apresentou as suas Contra-Alegações de Recurso dirigidas ao Tribunal ad quem Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conformidade com o douto Despacho de 01.02.2018 supra referido.
6. Por requerimento com entrada nos autos em 06.04.2018, e em cumprimento do Despacho de 26.03.2018, o Recorrente Município de Lisboa veio reiterar todo o conteúdo do seu requerimento que acompanha as suas Alegações de Recurso, nos termos do qual requer seja relevado o alegado lapso na interposição do Recurso, e, por Despacho de 12.04.2018, foi relevada a falta e considerado o Recurso interposto pelo Município de Lisboa como sendo dirigido ao presente Tribunal Central Administrativo Sul.
7. Não obstante o Recurso ter sido admitido nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo, tal despacho não vincula este douto Tribunal superior (cfr. artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT), que deverá debruçar-se sobre a verificação dos respetivos pressupostos processuais.
8. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela retificação do Recurso apresentado.
9. Com efeito, de acordo com disposições conjugadas dos art.ºs 280.º, n.º 1 do CPPT e 26.º, al. b) ETAF, resulta que aquando da interposição do recurso, o Recorrente Município de Lisboa pretendia apenas recorrer da matéria de direito e não da matéria de facto, motivo pelo qual o apresentou recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento exclusivo em matéria de direito.
10. Não pode, pois, vir agora o Recorrente, alegando “lapso”, apresentar alegações para outro Tribunal que não aquele que escolheu inicialmente, em clara fraude ao esquema processual legal relativo às regras da interposição de recurso e subsequente apresentação das alegações estipulado no art.º 282.º do CPPT.
11. Salvo o devido respeito, tal não se trata de um lapso; quanto muito, tratar-se-á de um erro na declaração, impassível de ser corrigido ou retificado, já que a sê-lo, implicaria uma modificação ou alteração substancial no âmbito do recurso interposto levado à consideração do Tribunal a quo, e, bem assim, a um defraudar das regras de interposição de recurso no âmbito do CPPT.
12. Assim, existindo um erro na declaração do Recorrente aquando da interposição do recurso, é entendimento da ora Recorrida que tal erro não possibilita a correcção da peça processual em questão; Consequentemente, o recurso deverá ser rejeitado, devendo ser remetido para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que foi o Tribunal ad quem eleito pelo Recorrente para sindicar a Sentença recorrida, exclusivamente no que à matéria de direito concerne, pois o Julgamento da matéria de facto já transitou em julgado e consolidou-se, não sendo possível a sua impugnação. Sem prejuízo e à cautela,
13. Não se conformando com tal aresto, surge o Recorrente a pugnar por um errado julgamento sobre a matéria de facto (por suposta omissão de factos relevantes que levavam a uma distinta análise de direito assim como uma alegada errada interpretação dos factos assentes) e uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, maxime uma errada interpretação e aplicação das normas legais à situação dos autos, por alegada violação da disciplina prevista no art.º 43.º do DL n.º 400/84, do n.º 3 do art.º 116.º do RJUE e das normas regulamentares que disciplinam a liquidação e cobrança da TRIU, previstas no Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTRIU).
14. Atento ao exposto nas conclusões das alegações do recurso interposto, a Recorrida tem por seguro que, in casu, o objeto do mesmo está circunscrito às seguintes questões (sem prejuízo do que se deixou supra exposto quanto ao recurso da matéria de facto):
a) Prima facie, saber se a Sentença recorrida padece da nulidade assacada pelo Recorrente, por previamente à prolação da mesma não ter sido dada oportunidade às partes para apresentarem alegações escritas nos termos do art.º 120.º do CPPT;
b) Saber se a Sentença recorrida padece do erro de julgamento em matéria de facto, por omissão de factos relevantes e por ter dado como assentes factos para os quais não resulta dos autos existir prova bastante que os sustente; e
c) Saber se a Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito por ter decidido julgar verificada a violação da lei por terem sido desconsideradas as cedências efetuadas aquando do licenciamento da operação de loteamento, em alternativa ao pagamento da TRIU, ao abrigo do art.º 43.º do DL n.º 400784, de 31 de dezembro, violando-se assim tal normativo e o n.º 3 do art.º 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
15. Antagonizando com o alegado pelo Recorrente, é de consignar desde já que o teor da douta Sentença recorrida demonstra que o Tribunal de primeira instância fez in casu uma correta seleção dos factos assentes e, bem assim, uma correta interpretação e aplicação das normas legais ao caso dos autos, não merecendo, por isso, qualquer censura, em particular a sugerida pelo Recorrente, conforme adiante se passará a explicitar.
16. Preliminarmente, vem o Recorrente invocar nas suas alegações de recurso a alegada nulidade da douta Sentença a quo, “porquanto, não foram as partes, notificadas para apresentar alegações escritas.” – Cfr. Alegações de recurso do Recorrente.
17. Salvo o devido respeito, tal argumento não pode proceder, até porque, em abstrato, a invocada nulidade, a existir, não diria respeito à Sentença (cujos vícios intrínsecos se encontram plasmados no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi al. e) do art.º 2.º do CPPT e que, in casu, não se encontram sequer alegados, não tão pouco verificados), mas antes ao processo judicial em si; depois, tal suposta nulidade processual determinante da anulação dos termos processuais subsequentes não se verifica, como infra veremos.
18. A notificação dos interessados para alegarem por escrito nos termos do disposto no art.º 120.º do CPPT, muito embora seja uma formalidade do processo judicial tributário, não se trata de um trâmite com caráter absolutamente obrigatório ou essencial, tudo dependendo das circunstâncias específicas de cada caso.
19. É verdade que o Tribunal a quo, no decurso do processo supra exposto, não notificou as partes para alegações escritas nos termos do disposto no art.º 120.º do CPPT; porém, tal não significa que essa decisão tenha atropelado uma formalidade essencial do processo – apenas denota que decidiu pela sua desnecessidade in casu.
20. Nos termos do art.º 113.º, n.º 1 do CPPT, o juiz pode conhecer logo o pedido se a questão for apenas de direito, ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
21. Ora, in casu, tendo sido dado vista ao Ministério Público nos termos do art.º 121.º do CPPT, resulta que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu conhecer imediatamente do pedido nos termos legais, pelo que não se verifica violação de qualquer formalidade, muito menos tendente a uma nulidade processual. Sem prescindir e à cautela,
22. Outrossim, diga-se, por mero resguardo, que a suposta falta de notificação para alegações não integra o elenco taxativo das nulidades insanáveis em processo tributário, previstas no n.º 1 do art.º 98.º do CPPT (as quais podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas e são de conhecimento oficioso, não dependendo de arguição dos interessados nos termo do n.º 2), integrando antes, caso se verificasse, o que totalmente se rejeita, o elenco das nulidades secundárias, nos temos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC ex vi do art.º 2.º alínea e), do CPPT, que se considera sanada se não for tempestivamente arguida pelos interessados, nos termos respetivo regime de arguição regulado no art.º 199.º do mesmo CPC (ex vi do art.º 2.º alínea e), do CPPT).
23. E ainda que assim não se entenda, é patente que o Recorrente tomou conhecimento do suposto vício ao ser notificado da Sentença, sendo que nada veio dizer aos autos (a não ser para interpor recurso), quando por via dessa notificação lhe cumpria, desde logo, providenciar pela extração das devidas ilações processuais, nomeadamente quanto à falta de notificação para alegações escritas, formalidade que precede o parecer final do MP e a sentença (cfr. arts.º 120.º, 121.º e 122.º do CPPT).
24. Assim, a alegada nulidade que o Recorrente invoca deveria ter sido arguida perante o Tribunal a quo no prazo supletivo de 10 dias previsto no art.º 149.º do CPC ex vi art.º 20.º, n.º 2 do CPPTT, a contar da data em que foi notificado da Sentença e não agora em sede de recurso, já claramente depois de exaurido o prazo da sua arguição.
25. Não tendo tal suposta nulidade sido arguida tempestivamente, ela deve considerar-se sanada, devendo improceder este segmento do recurso, sem prejuízo da igual improcedência nos restantes segmentos, conforme infra se demonstrará. Sem prescindir,
26. No que concerne ao julgamento da matéria de facto, que se contesta por mera cautela de patrocínio, e invocado erro de julgamento de Direito, os argumentos do Recorrente são manifestamente improcedentes como se demonstra supra.
27. Ora, tendo por base o cômputo da matéria de facto que resultou provada após instrução em primeira instância, resulta claro que todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada ponto, sendo que para a prolação de decisão nada de mais relevante se provou, o que vale por dizer que ao contrário do pugnado pelo Recorrente em sede de recurso, não só não existem factos omissos com relevância para a decisão, como a factualidade assente está inteiramente comprovada documentalmente.
28. E isto porque a factualidade julgada provada, de forma singela, exibe que foi prestada compensação através da cedência de Lotes ao Município, em substituição da “taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas”, e, naturalmente, não podia ser cobrada TRIU pelo licenciamento ou autorização das obras de edificação, sendo o ato administrativo ilegal por violação do RTRIU e 116.º n.º 3 do RJUE.
29. O Recorrente, contudo, subscreve o entendimento inverso, sindicando a alteração da matéria de facto, sem, no entanto, ter razão.
30. Se, porventura e por mera cautela de patrocínio, for julgado procedente o recurso, considerando se devido o pagamento da TRIU, deverão ser conhecidos os demais vícios a Impugnante, ora Recorrida, imputou ao atos de liquidação e, em consequência, ao ato que indeferiu a reclamação graciosa e que é o atual ato impugnado, designadamente:
I) Quanto à suposta liquidação adicional por erro no cálculo da TRIU pela licença inicial:
a) o cálculo da TRIU relativa à licença inicial, é totalmente omissa quanto à sua fundamentação, não indicando a fórmula usada ou classificação das áreas apontadas - qual a área pré-existente, qual a área bruta licenciada no Alvará n.º 1/90, devendo ser anulado, nos termos dos art.ºs 153º e 163º do CPA;
b) foi preterida audiência prévia dos interessados, obrigatória por estar em causa um ato capaz de prejudicar os direitos da requerente, devendo ser também anulado, nos termos do art.º 60º, n.º 1 da LGT, do art.º 45º do CPPT e dos art.ºs 122º e segs. do CPA;
c) É manifesto o erro de cálculo e a violação do próprio regulamento municipal, no apuramento da TRIU, uma vez que da aplicação da fórmula prevista no art.º 4º do RTRIU resultaria um valor muito diferente – substancialmente inferior, de €203.340,93, devendo ser anulado nos termos dos art.ºs 8º, 12º e 79º da LGT e art.º 168.º do CPA., ex vi art.º 2º, al. d) do CPPT, ou pelo menos e sem se conceder, na parte em manifesto excesso no valor de €287.834,66 (€490.374,25 - €203.340,93);
II) e Quanto à liquidação pelas alterações introduzidas durante a execução da obra, o ato impugnado comete um manifesto erro nos pressupostos de facto, ao partir da premissa de que há ampliação com aumento da área de construção, pelo simples facto de não ter ocorrido um qualquer aumento, e nem tal resultar provado no probatório da douta Sentença.
31. Requer-se a AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, nos termos do art.º 636º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 2º, al. e) do CPPT, para conhecer do argumento em que a ora Recorrida decaiu e que respeita à ilegalidade da cobrança de TRIU nas obras de edificação em área abrangida por alvará de loteamento, designadamente quanto o Tribunal a quo considerou que
“(…)
Pelo exposto, a leitura do artigo 116, n.º3 do RJUE terá de ser feita de acordo com o preâmbulo do mesmo diploma, do qual decorre que, decisivo para que as obras de edificação possam estar sujeitas ao pagamento de TRIU é não apenas a sua inserção em área loteada, mas que a operação de loteamento tenha importado anteriormente o pagamento da mesma taxa.
Pelo exposto, o facto dos artigos 1º, nº1, 2º, al. b) e 4º do RTRIU admitirem o pagamento dessa taxa em operações urbanísticas de edificação realizadas em área abrangida por operação de loteamento, não importa em abstracto a ilegalidade dos mesmos, porquanto essa é uma possibilidade admitida pelo artigo 116, n.º 3 do RJUE.
(…)”
32. Ora, o art.º 116º do RJUE, norma habilitante do RTRIU, que estabelece o quadro das taxas a cobrar nas operações urbanísticas, determina que há lugar a pagamento da TRIU nas seguintes duas situações:
- nas operações de loteamento e de obras de urbanização (n.º 2); e
- nas obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização (n.º 3).
33. Ou seja, a Lei proíbe expressamente a cobrança de TRIU, nas obras de construção e também de ampliação em área abrangida por alvará de loteamento, como ocorre no caso em apreço, não havendo lugar a pagamento da TRIU, o que acarreta, consequentemente, a ilegalidade do a.i., não só por violação directa da Lei – o art.º 116º, n.º 3 do RJUE – mas também por se fundar e aplicar normas regulamentares – as disposições do RTRIU acima mencionadas – também elas ilegais, por violação da mesma Lei, devendo ser anulado nos termos dos art.os 79º da LGT, art.ºs 135º e 141º do C.P.A., ex vi art.º 2º, al. d) do CPPT.
34. Neste sentido, atente-se o que ensinam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, que em anotação ao disposto no art.º 116º, n.ºs 3 do RJUE., onde se destaca:
“(…)
Com efeito, atento o regime aqui definido, o legislador não faz depender, nos casos em que exista operação de loteamento, a cobrança desta taxa do facto de a mesma ter sido ou não cobrada no momento do licenciamento. Pelo contrário, faz depender a sua cobrança do facto/da circunstância de a edificação ter sido, ou não, antecedida de operação de loteamento ou obras de urbanização.
(…)”
35. Pelo exposto, deve ser julgado procedente o pedido de ampliação do recurso e, em consequência, revogada a mui douta sentença na parte em que não deu provimento ao argumento da Autora e aqui Recorrida, acima mencionado, com a inerente anulação do ato administrativo impugnado.
36. Considerando tudo o supra exposto, é evidente que, por um lado, o recurso do Recorrente Município de Lisboa não merece provimento, porquanto nenhuma das conclusões elencadas permitem extrair a interpretação defendida por aquele, devendo, assim manter-se intacta a douta Sentença recorrida e que, por outro lado, deve ser julgado procedente o recurso na parte aqui ampliada pela Autora e ora Recorrida H…, com as devidas consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito,
Deve ser integralmente negado provimento ao recurso sob resposta, por não provado e por total falta de fundamento, mantendo-se a douta Sentença recorrida incólume na ordem jurídica por ser insuscetível de censura e reparo, com todas as demais consequências legais,
Mais se requer a ampliação do objeto do recurso nos termos supra expostos, e que o recurso na parte ampliada seja julgado procedente, por provado, com as demais consequências legais fazendo-se, assim, a já costumada JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida se encontra afetada por nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes para apresentarem alegações finais, depois, em caso de resposta negativa, saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e na aplicação do direito ao julgar procedente a impugnação.
Antes, porém, a questão suscitada pela Recorrida sobre se verificam os pressupostos processuais de admissão do presente recurso (conclusão 7 das contra-alegações) e depois saber se era legalmente admissível a retificação do despacho de admissão do recurso.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
«Compulsados os autos e analisados os documentos juntos ao processo e não contestados, dão-se como provados, com interesse para a decisão os fatos infra indicados:
A) Em 27/11/1989 mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, foi licenciada operação de loteamento do prédio descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2668 e inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 35 da freguesia do Lumiar e o artigo urbano n.º 627 da freguesia do Campo Grande - cfr. documento junto a fls 104 a 111 dos autos;
B) A Câmara Municipal de Lisboa impôs como contrapartidas para a aprovação da operação de loteamento identificada supra:
- a cedência de três parcelas de terreno para a via pública;
- a doação de uma parcela de terreno para construção com a área de 3.511,44m2
Cfr. documentos juntos a fls 104 a 120 dos autos;
C) Em 16/01/1990, pelo notário privativo da Câmara Municipal de Lisboa foi lavrada escritura pública de doação do referido notariado e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, por intermédio da qual a C… de Telheiras SA doou ao Município as parcelas de terreno identificadas em B) - cfr. documento junto a fls. 112 a 120 dos autos;
D) Na parcela de terreno para construção doada ao Município de Lisboa estavam implantados 5 lotes com as seguintes caraterísticas:
“- Lote 27: área de implantação de 724 m2 e 12 pisos;
- Lote 28: área de implantação de 711 m2 e 9 pisos;
- Lote 29: área de implantação de 761,67 m2 e 12 pisos;
- Lote 30: área de implantação de 667,34 m2 e 9 pisos;
-Lote 31: área de implantação de 586,61 m2 e 12 pisos”
Cfr. documento junto a fls 121 dos autos;
E) Em 19/01/1990, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu o alvará de loteamento nº 01/90, em nome da então requerente C… de Telheiras SA, relativo à operação de loteamento identificada em A), cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e que se reproduz na parte relevante para a decisão:
“(…)
A realização das obras, de urbanização aprovadas através do processo n.º 16266/89 em 1987/12/29, encontram-se devidamente asseguradas, assim como as demais obrigações e cedências de terrenos, efectuadas através de escritura pública.”
(…)
“1. É autorizado o fracionamento da parcela pela constituição de 31 lotes de construção conforme planta anexa dos quais 5 já cedidos à Câmara através da mencionada escritura (…)”
Tudo conforme documento junto a fls 104 a 111 dos autos;
F) Em 22/03/2002 foi redigido o auto de receção definitiva das obras de urbanização do loteamento identificado em A), no qual a Comissão de Vistoria se pronunciou pela receção das mesmas obras por as mesmas se encontrarem devidamente executadas – cfr. documento junto a fls. 122 dos autos;
G) Em 2001, a C… de Telheiras SA. Requereu junto da CML o licenciamento de obras de edificação de construção nova para o Lote 25 dando origem ao Processo n.º 2278/OB/2001 - cfr. documento junto a fls. 123 dos autos;
H) Em 26/04/2004 a C… de Telheiras SA requereu junto da CML pedido de licenciamento das alterações introduzidas em obra no Processo n.º 2278/OB/2011, dando início ao Processo n.º 669/EDI/2004 - cfr. documentos juntos a fls. 123 e 124 a 126 dos autos;
I) Em 04/03/2005 foi redigida a Informação n.º 6641/INF/DARPAL – TRIU/GESTURBE/2005, no âmbito do Processo n.º 669/EDI/2004, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, a qual conclui que as alterações objeto de licenciamento no processo em causa importavam um aumento de área de construção de 523,28m2, e que seria devida TRIU no montante de € 116.280,00 pela ampliação (T1) - cfr. documento junto a fls. 127 dos autos;
J) A Informação n.º 6641/INF/DARPAL – TRIU/GESTURBE/2005 viria a merecer a concordância do Sr. Diretor Municipal, mediante despacho datado de 16/03/05 - cfr. documento junto a fls. 127 dos autos;
K) Em 5/05/2005 por despacho da Exma. Sra. Vereadora M… foi deferido o pedido de licenciamento de obras que correu termos sob o Processo n.º 669/EDI/2004, nos termos propostos - cfr. documento junto a fls. 100 dos autos);
L) Em 24/05/2005 a impugnante tomou conhecimento de que se encontrava a pagamento a Licença n.º 210/EO/2005 e a Guia n.º 107/GU/2005 no valor de € 606.654,18 correspondente à TRIU liquidada - cfr. documento junto a fls. 102 e 103 dos autos);
M) Em 13/07/2005 a impugnante efetuou o pagamento da Guia n.º 107/GU/2005 no valor de € 606.654,18 - cfr.fls. 132 e 133 dos autos, não contestado;
N) Em 18/08/2005 a impugnante apresentou junto do Município de Lisboa Reclamação Graciosa do despacho identificado em K), pedindo a revogação do mesmo, na parte em que determinou o pagamento da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas, no valor total de € 606.654,18 – cfr. documento junto a fls. 77 a 96 dos autos;
O) Em 24/04/2008 foi proferido despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa supra identificada - cfr. fls. 212 a 218 dos autos;
P) O Lote 25 do loteamento identificado em A) previa como área de construção 9.175,00m2 – cfr. documentos juntos a fls. 127, 131, não contestado;
Q) A impugnação deu entrada em 26/04/2006 neste tribunal - cfr. fls. 2 dos autos;»
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
«Com interesse para a decisão inexistem factos invocados que devam considerar-se como não provados.»
E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e nos factos alegados e não contestados, conforme indicado em cada uma das alíneas.»
II. 2 Do Direito
Notificada da sentença que julgou procedente a impugnação da Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), a Entidade Impugnada, por meio de requerimento, interpôs recurso da mesma, no qual indicou como Tribunal para o qual pretendia recorrer o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Posteriormente, com as respetivas alegações, entregou requerimento em que solicita a retificação do lapso cometido no requerimento de interposição do recurso, porquanto por estar em causa matéria de facto, deveria ter sido interposto para este Tribunal Central Administrativo Sul, a quem endereça as alegações.
Nas contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, defende a Impugnante e ora Recorrida (cf. conclusões 3 a 12 das alegações de recurso), em suma: (i) o despacho que admitiu e fixou os efeitos do recurso não vincula o Tribunal Superior; (ii) não existir qualquer lapso no requerimento de interposição do recurso porquanto o Recorrente pretendia efetivamente recorrer apenas da matéria de direito; (iii) e, logo, não se tratar de nenhum lapso de escrita mas de erro na declaração, que não pode ser corrigido ou retificado; (iv) assim, o recurso deverá ser rejeitado por este Tribunal Central Administrativo Sul e remetido à Seção do Contencioso Tributário do STA; (v) porquanto o julgamento da matéria de facto já transitou em julgado e consolidou-se na Ordem Jurídica, não sendo já possível a sua impugnação.
Vejamos, então:
Nos termos do artigo 280/1 do CPPT (na redação aplicável), das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que o recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Dispõem os artigos 26.b) e 38.a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que a Secção do Contencioso Tributário do STA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do TCA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.
Em primeiro lugar e como alegado, efetivamente, nos termos do artigo 641/5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º CPPT, tal como já se previa, aliás, no nº 5 do artigo 685-C do CPC de 1961, o despacho que admite e fixa os efeitos do recurso não vincula o Tribunal Superior.
A lei é clara, não suscitando aqui a sua aplicação qualquer controvérsia de relevo pelo que nos dispensaremos de mais discorrer sobre o tema: o despacho em causa que admitiu e fixou os efeitos do recurso não vincula o tribunal superior.
Tal como alega a Recorrida, o recurso foi primeiramente interposto e admitido para a Seção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso foi, assim, interposto por meio de requerimento com menção do tribunal para o qual se pretende recorrer e da espécie.
E, sobre este requerimento recaiu despacho de admissão do recurso.
Anote-se, aliás, que nos termos do artigo 687º CPC, na versão introduzida pela Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, no nº 3 previa-se expressamente que o recurso não podia ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
Nos termos do nº 4 deste artigo 687º CPC de 1961, previa-se que o Recorrido não podia recorrer deste despacho, apenas impugná-lo nas suas alegações, não fazendo, pois, caso julgado formal (1).
Este despacho de admissão do recurso que fixa a sua espécie e determina o seu efeito, tem, nas palavras de Fernando Amâncio Ferreira (2).
Como referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (3) [a] decisão de admissão do recurso não é definitiva, embora seja irrecorrível. As partes podem, porém, impugnar a decisão de admissão (incluindo a fixação da espécie de recurso e a determinação do seu efeito) nas alegações. O tribunal superior poderá alterar a espécie do recurso ou a determinação do seu efeito, ou mesmo abster-se de o conhecer se o tiver por inadmissível (…).
Como referem os mesmos autores, na anotação 6 ao artigo 687º CPC de 1961, o nº 5 deste artigo foi aditado em consequência da introdução da revista per saltum (artigo 725º CPC), concluindo os insignes autores que a solicitação do recurso per saltum é feita nas alegações do recorrente ou do recorrido, posteriores ao despacho proferido nos termos do nº 4.
Estas referências ao regime dos recursos no velho CPC advêm de no regime dos recursos então previsto no CPPT, as alegações não acompanharem o requerimento de interposição do recurso, além de de ser feita expressa remissão para o regime de recursos em processo civil.
Com efeito, o despacho de admissão ou de rejeição do recurso, era proferido antes do momento em que deviam ser apresentadas as respetivas alegações e, logo, sem se atender ao teor destas.
E, como é consabido, são as conclusões das alegações de recurso que definem e delimitam o objeto e âmbito deste (artigos 684/3 e 690/1.2 do CPC de 1961 e artigos 635/4 e artigo 639/1.2 CPC). Neste sentido tem decidido a jurisprudência da qual citamos a título meramente exemplificativo os Ac. STA, 2ª Seção, de 2009.11.12, Proc. nº 0842/09 e de 2010.06.23, Proc. nº 0136/10, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, com os quais concordamos e para cuja fundamentação remetemos.
Do sumário do citado Ac. STA, 2ª Seção, de 2009.11.12, Proc. nº 0842/09, transcrevemos infra:
I- Por regra, a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Para aferir dessa competência há que olhar apenas, e em princípio, para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
III- (…)
Escreveu-se no sumário do citado Ac. STA, 2ª Seção, 2010.06.23, Proc. nº 0136/10:
1- A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Administrativo, nos recursos interpostos directamente das decisões dos TT de 1ª Instância, apenas tem competência para conhecer de matéria de direito (cfr. artºs 12º, nº 5, 26º, al. b), 31º, nº 3 e 38º, al. a) do ETAF/04 e 280º, nº 1 do CPPT).
2- Se, nas conclusões das suas alegações, o recorrente invocar matéria de facto que não foi levada em consideração na decisão recorrida, é aquela Secção incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo.
A doutrina que dimana dos citados acórdãos cujo sumário acabamos de transcrever é clara e não necessita de mais se discorrer sobre a ela: é nas conclusões das alegações de recurso que se define o âmbito e o objeto deste.
Vejamos as circunstâncias do caso concreto: as alegações apresentadas estão endereçadas aos Juízes Desembargadores e nas conclusões das alegações apresentadas escreveu-se, nomeadamente e para o aqui interessa, que a sentença recorrida incorre em erro de fixação de matéria de facto, por omissão de factos relevantes, desconsiderando factos contemporâneos dos que considera assentes, e que deveriam ser dados como provados, o que conduziria na óptica do Recorrente a distinta análise de direito.
O recurso não tem, pois, exclusivo fundamento em matéria de direito, sendo, por isso mesmo, competente para o seu conhecimento a Seção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Termos em que concluímos que não se verifica a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pela Recorrida, e que levaria, como defende, à rejeição deste e ao seu envio ao Supremo Tribunal Administrativo. Haverá, pois, que conhecer do objeto do recurso.
No sentido de por razões de acatamento dos princípios da celeridade, economia processual e adequação, a 1ª Instância mandar seguir o recurso como apelação veja-se o Ac. STJ, 1ª Seção, de 2016.11.29, Proc. nº 7825/11.0TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
A menção no requerimento de interposição do recurso da intenção de recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo e que o primitivo despacho de admissão acolheu, também não configura uma aceitação tácita da matéria de facto fixada ou uma desistência do recurso da matéria de facto por parte do Recorrente como defende a Recorrida.
Nos termos do artigo 632.º do Código de Processo Civil (CPC), com a epígrafe Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso, no nº 2 diz: não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. E no nº 3 que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
Ora, como vimos já, o objeto do recurso é fixado nas alegações e conclusões do recurso e como se extrai dos acórdãos STA citados a consequência de o recorrente invocar matéria de facto que não foi levada em consideração na decisão recorrida, é a incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Não tem, pois, razão a Recorrida quanto a esta questão.
Prosseguindo:
Alega o Recorrente ter sido cometida nulidade processual, relativa à falta de notificação para alegações que a ser procedente, inquina a sentença proferida.
Vejamos, então:
Alega o Recorrente que o Tribunal Recorrido ao omitir a notificação prevista no artigo 120º do CPPT, praticou, nos temos do artigo 195º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, uma nulidade processual, o que implica, conforme n.º 3 do artigo 98º do CPPT, a anulação dos termos processuais subsequentes.
Em causa está a ocorrência de uma eventual nulidade secundária, praticada em data anterior à sentença, que segundo o Recorrente se traduz na violação do direito ao contraditório, por ter sido omitida a notificação para alegações escritas, configurando uma nulidade processual nos termos do atual artigo 195/1 CPC (artigo 201º CPC de 1961).
É inquestionável que todos têm direito a um processo justo e equitativo (due processo of law), enquanto corolário direto da ideia de Estado de direito democrático. É, pois, um subprincípio da tutela jurisdicional efetiva, sendo absolutamente estruturante na construção e aplicação do direito processual ou adjetivo.
Uma das manifestações do due process of law é precisamente o direito ao contraditório, materializado no artigo 3/3 CPC. Assim, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, é um princípio fundamental do direito processual, que assegura não só a igualdade das partes, como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127) (4).
Com efeito, os Juízes estão vinculados à obrigação de garantir, ao longo de toda a lide, uma verdadeira e efetiva igualdade substancial das partes.
Salvo em casos excecionais, o tribunal não pode decidir sem que todas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, devendo cada uma das partes ser chamada a deduzir as suas razões, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e os resultados de umas e outras(5) e que a omissão de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cf. artigo 195º do CPC).
As nulidades processuais são, pois, quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais (6).
As nulidades processuais, atípicas ou inominadas, estão atualmente previstas no artigo 195º CPC (que corresponde ao artigo 201/1, CPC de 1961), estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 196º e 197º do mesmo diploma legal (artigos 202.º e 205.º CPC de 1961).
Diz o artigo 195/1 CPC:
1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso em análise, alega o Recorrente que foi omitida a notificação às partes para apresentarem alegações escritas, de facto e de direito.
A inobservância destas formalidades processuais importa a nulidade processual prevista no artigo 195º do CPC, não integrando as causas de nulidade de sentença, taxativamente previstas no artigo 615/1 do CPC, devendo o desvio ao ritualismo processual imposto ser reclamado no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, sob cominação de sanação.
Compulsados os autos, constata-se que malgrado terem sido juntos documentos, bem como o processo administrativo, as partes não foram notificadas para alegarem, nem apresentaram alegações de facto e de direito. Verifica-se antes que findos os articulados, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Importa reter aqui que é entendimento jurisprudencial que nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do ato em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de atos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respetiva arguição pode ser efetuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efetivamente, ocorreu no caso em apreço. (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 2001.10.02, Proc. n.º 42385 e Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário de 2002.12.04, Proc n.º 1314/02, de 2002.07.10, Proc n.º 25998, de 2009.03.11, Proc. nº 01032/08, de 2010.0602, Proc nº 026/10).
De onde se conclui que a nulidade arguida foi atempadamente suscitada.
E a questão que agora se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pelo Recorrente.
Vejamos o que nos dizem os artigos 113/1 e 120º CPPT:
Artigo 113º - Conhecimento imediato do pedido
1. Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
2. (…)
Artigo 120º - Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.
Em resposta a esta questão, o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), no seu acórdão de 8 de maio de 2013, Processo 01230/12, firmou jurisprudência sobre esta matéria, à qual aderimos, sem reserva, e que por isso nos limitamos a transcrever do citado acórdão:
Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º»
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respetivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).”
A doutrina que dimana deste acórdão é clara, pelo que nos dispensamos de mais fundamentar.
Em face do exposto, podemos, pois, concluir que foi preterida formalidade legal, por violação do princípio do contraditório, determinante de nulidade na medida em que suscetível de influir na decisão da causa [artigos 3/3 e 195/1 CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.e) CPPT].
Esta nulidade tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a sentença impugnada (artigo 98/3 CPPT).
Em consequência da solução da questão da nulidade suscitada, impõe-se concluir pela procedência do recurso, resultando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].
Sumário/Conclusões:
I- No processo de impugnação judicial, as alegações previstas no artigo 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto de direito.
II- Tendo havido junção ao processo de documentos e informações oficiais com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos e do PAT), que podem ser relevantes para a decisão final, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, nos termos do artigo 120º do CPPT.
III- Ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas, ocorreu uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida (artigo 201.º do CPC, então vigente, que corresponde atualmente ao artigo 195º), e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (artigo 98/3 CPPT).
III- Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e anular os termos processuais subsequentes à formalidade legal preterida, incluindo a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de as partes serem notificadas para alegar, no prazo que vier a ser fixado, seguindo-se os ulteriores termos do processo, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de março de 2023
Susana Barreto
Tânia Meireles da Cunha
Jorge Cortês
(1) HENRIQUES, Manuel de Oliveira Lagoa, RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, Almedina, 1984, pág. 27
(2) Aut Cit., MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, 6ª Ed., Almedina, 2005, pág. 165
(3) Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Coimbra Editora, 2003, vol. III, pág. 42.
(4) In Ac. TC Proc n.º 675/2018, publicado no Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23
(5) ANDRADE, Manuel de, NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, 1979, pág. 379
(6) ANDRADE, Manuel de, Op. Cit., pág. 379