Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Notificados do acórdão proferido em 3/3/10, a fls. 139 a 143 dos presentes autos, vêm os recorrentes requerer a sua reforma, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, além de pedirem também a sua aclaração, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, e a rectificação de erros materiais, nos termos do artigo 667.º, n.º 1 do CPC.
Ouvido o representante da Fazenda Pública, pronuncia-se este no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser indeferidos.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – 1. Da rectificação de erros materiais
Nos termos dos artigos 667.º e 732.º do CPC, se o acórdão contiver qualquer inexactidão devida a lapso manifesto pode ser corrigido a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
Alegam os recorrentes, a este propósito, conter o acórdão reformando um erro de cálculo no que à contagem do prazo em causa concerne ou, caso assim se não entenda, a decisão em causa ser inexacta quando da mesma resulta a extemporaneidade da apresentação da oposição.
Há que distinguir, cuidadosamente, erro material do erro de julgamento: o primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real; no segundo caso, o juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art.º 667.º do CPC para emendar o erro.
Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667.º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material.
Mais particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através da decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita – cfr. Cód. Anot., 5.º - 132 a 134, do Prof. Alberto dos Reis, e RLJ, 87.º - 144 , e 84.º - l66 e ss.
Por não conter o acórdão reformando qualquer inexactidão ou erro material ou de cálculo na contagem do prazo em causa que importe rectificar, sendo que, face aos factos apurados, sempre a oposição apresentada seria intempestiva, e uma vez que o que os recorrentes invocam configura antes erro de julgamento, que, por esta via, nunca poderia ser corrigido, não pode, pois, o pedido de rectificação formulado ser atendido.
2. Da aclaração do acórdão
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, é isso que sucede precisamente no caso em apreço.
Os recorrentes não invocam qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão, antes pedem que se adite a data em que o tribunal considerou ter terminado o prazo para apresentação da oposição à execução para concluir que esta seria intempestiva na data em que foi deduzida.
Daí que o pedido de esclarecimento formulado não possa, por isso, obter merecimento.
3. Da reforma do acórdão
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenha sido cometido erros desse tipo.
Na verdade, o que os recorrentes mais uma vez vêm alegar é a tempestividade da oposição apresentada, invocando erro na contagem do prazo efectuada no acórdão reformando.
Mas ainda aqui apoiando-se em factos que não se demonstram verificados.
Com efeito, para além de referirem a contagem do aludido prazo só a partir de 2/12/2008, olvidando, desde logo, que um dos oponentes foi citado em 20/11/2008 e não naquela data, partem do pressuposto que a dilação prevista no artigo 252.º-A do CPC seria de dez dias por abranger as duas alíneas do n.º 1 daquele preceito quando relativamente à alínea a) – citação em pessoa diversa do executado – esta está à partida afastada, conforme manifestamente resulta do probatório fixado e está demonstrado através da assinatura do aviso de recepção de fls. 104 do processo executivo em apenso.
É, por isso, mais uma vez evidente que, os vícios que no pedido de reforma lhe vêm imputados, são de erro de julgamento.
Porém, para esse efeito, não é adequado o pedido de reforma do acórdão, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Razão por que a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir o requerido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.