I- O depósito feito por um português no Consulado Geral de Portugal na Beira, depois da independência de Moçambique, de 3400000 escudos moçambicanos é um depósito irregular, por se tratar de coisas fungíveis.
II- Essa fungibilidade importa a restituição do depósito na mesma moeda e na mesma quantidade.
III- O facto de, na altura do depósito, o escudo moçambicano ser cotado a par do escudo português em Moçambique, não podia significar que a restituição tenha que ser feita em escudos portugueses, porque aquela paridade só funcionava internamente em Moçambique, dado que o escudo moçambicano não era, então, convertível, o mesmo acontecendo com o metical, que o substituíu.
IV- Por outro lado, era impossível àquele Consulado cambiar o dinheiro moçambicano por dinheiro português, porque isso dependia unicamente da chamada "política monetária e cambial" do Governo da República Popular de Moçambique, no âmbito da soberania do respectivo Estado.
V- O problema dos escudos-ouro, do escudo moçambicano e da atinente responsabilidade do Estado Português é uma questão que extravasa do Direito Civil e do respectivo direito adjectivo.
VI- O processo de liquidação de espólios de portugueses falecidos no estrangeiro não se aplica ao depósito feito pelo recorrente no citado Consulado.