002492 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 002492
ACORDAO
Descritores: Sisa, Processo de transgressão, Culpa, Permuta
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Silveira , Joaquim
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00005479
Nr Documento: SA219831216002492
Data de Entrada: 11/03/1983
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3b0e64634305f38f802568fc003848e7
Sumário
I - A isenção de sisa a base do art. 11, n. 3, do CS, caduca, nos termos do art. 18, n. 1, do mesmo Codigo, se os respectivos imoveis não forem revendidos no prazo de 2 anos, mas apenas permutados. II - A troca ou permuta, como via que e de aquisição, na medida em que releva para efeitos de sisa, pode aproveitar da isenção referida naquele n. 3, se o permutante, que receber os bens de maior valor declarado ou matricial, conforme as situações, satisfizer ao requisito da parte final desse mesmo numero. III - Nas contravenções fiscais e sempre exigida a culpa a sobrepor-se a mera materialidade dos seus requisitos essenciais.