1. – O contrato de cessão financeira – correntemente conhecido por “factoring” – consiste no contrato pelo qual uma das partes (cedente financeiro ou aderente) cede ou se obriga a ceder a outra (cessionário financeiro ou “factor”), mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de que é titular sobre um ou mais terceiros (devedor cedido).
2. – Não se tendo provado ter o banco réu violado esse contrato e/ou o acordo celebrado com o grupo de empresas em que se insere a autora, não lhe assiste o direito de indemnização peticionado nos autos.
Sumário (da responsabilidade do relator)
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. – A. S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra B. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe:
- a quantia de € 1.500.000,00, a título de danos patrimoniais emergentes;
- a quantia de €1.000.000,00 de danos patrimoniais futuros, que se liquidam provisoriamente, como lucros cessantes.
Alegou, além do mais, que:
- Detinha a totalidade da sociedade comercial FS., Lda, a qual veio a ser declarada insolvente;
- Detinha ainda participações nas sociedades comerciais FC., Lda e FI., Lda;
- Estas duas sociedades detinham junto da ré os seguintes financiamentos, que estavam a ser cumpridos:
- a FC., uma conta corrente caucionada no montante de €584.678,94;
- a FI., uma conta corrente caucionada no montante aproximado de €590.790,99 e um empréstimo médio/longo prazo no montante aproximado de €2.225.000,00.
- Todas as referidas sociedade detinham entre si uma relação de grupo, porque ligadas por estruturas societárias comuns ou relações de participação;
- A ré propôs à autora, na pessoa do seu administrador, Dr. JC., a reestruturação destes mútuos;
- No âmbito da aludida reestruturação e porque pretendia lançar em Portugal o seu “produto de factoring” e reforçar as garantias para os mútuos já contratados, propôs à autora e empresas que esta administrava e detinha participações:
- reestruturar o passivo bancário das “sociedades do grupo”;
- reforçar as garantias prestadas;
- reforçar os meios financeiros daquelas sociedades.
- A autora em seu nome pessoal e em nome das sociedades do grupo aceitou desde logo reforçar as garantias dos mútuos através de garantias reais a prestar por si e através do aval pessoal do seu administrador, Dr. JC., bem como levar a cabo a reestruturação, que acompanhava de perto a concretização de um contrato de factoring com a ré;
- As referidas negociações resultaram profícuas, tendo concluído pela proposta exarada na comunicação de 24 de Junho de 2009 (doc. n.º 8);
- Resultante do acordo entre as partes, os financiamentos vêm a concretizar-se na empresa FS., Lda, que passou a titular os mútuos bancários, nomeadamente os detidos junto da ré;
- Foi então aprovado um mútuo em 60 prestações mensais de capital e juros no montante de €3.480.000,00 (conta empréstimo MTL) e um factoring com recurso no montante de €1.000.000,00 (docs. n.ºs 8, 9 e 10);
- Resultou das negociações levadas a cabo pelas partes que os contratos eram indissociáveis, devendo ser formalizados e concretizados de forma simultânea;
- A ré disponibilizou à FS., Lda, os montantes referentes ao mútuo, que esta empregou integralmente na amortização dos financiamentos;
- Mas nunca logrou verdadeiramente pôr em funcionamento o contrato de factoring, por dificuldades/inabilidades da ré, tendo durante quase dois anos a autora, a FS. e seus representantes legais e colaboradores tentado junto da ré que tal ocorresse;
- A FS. não viu assim libertados os meios financiamentos com que contava para pagar o financiamento contratado, não tendo a ré concretizado as intenções da autora e suas participadas/representadas quando foram determinadas a contratar e quando contrataram;
- Tudo isto teve como consequência um incumprimento do acordado entre as partes;
- Não obstante a FS. foi reembolsando tal financiamento até Setembro de 2010;
- A ré, num primeiro momento, levou a cabo um doloso bloqueio às contas D.O. da FS.;
- A ré, incumprindo sempre os termos acordados, persistia em pretextar dificuldades várias na execução do contrato de factoring, circunstância que em determinado momento urdiu;
- A ré pediu que fosse indicado um cliente que serviria de “teste” ao cumprimento e efectiva execução do contrato de factoring, tendo sido indicada a entidade SMAS da Maia;
- Demonstrador da incúria e verdadeiro dolo com que a ré actuou em todo este processo, é que as facturas eram enviadas para o factoring, nenhum dinheiro era adiantado por esta via, sucedendo que o cliente acabava por pagar directamente à ré (como lhe competia) e esta ré ficava na posse do dinheiro (do pagamento) por largos períodos de tempo, ficando a F desapossada do mesmo;
- Fruto de toda a actuação da ré a FS. ficou fortemente fragilizada economicamente, o que contagiou todo o grupo societário, que assim se viu na necessidade de transferir recursos para aquela, para que pudesse reembolsar os mútuos e assegurar o pagamento dos salários, impostos e demais responsabilidades;
- A autora desde certa altura percebeu que a ré começou a planear a sua saída do mercado nacional e por isso perdeu interesse em cumprir o acordado, procurando tão-só liquidar operações;
- Na concretização do cenário engendrado pela ré, esta, pretextando uma penhora sobre os imóveis dados de garantia por conta do empréstimo (MTL), propriedade da aqui autora, incluiu a FS. num designado “plano de vigilância”, sendo as suas contas geridas pelo contencioso;
- Isto apesar de a ré saber que aquela penhora não afectava a sua garantia;
- A actuação dolosa da ré levou a que a autora tenha entrado em incumprimento pontual de determinadas obrigações que levaram à execução e penhora de parte dos bens dados em garantia, que ainda assim pagou sem que tenha havido venda judicial;
- A ré começou a pressionar a FS. e a autora, dizendo que resolveria imediatamente todos os contratos por virtude da penhora ocorrida, e numa reunião exige o pagamento integral de todos os financiamentos, dizendo aceitar cobrar os créditos que a FS. detivesse sobre terceiros, amortizando o financiamento em curso;
- E pretextando uma situação debitória inexistente e em claro abuso de direito, a ré resolveu os contratos (doc. n.º 24);
- E ainda em cumprimento do plano gizado impõe a denúncia do contrato de factoring com recurso, o que faz a 6/12/2011 (doc. n.º 25);
- Todos estes contratos de financiamento foram reportados ao Banco de Portugal e os incumprimentos publicitados na central de riscos;
- A actuação da ré levou à insolvência da FS. e à consequente execução das garantias reais da autora;
- E assim viram-se as empresas do grupo impedidas de contratar novos mútuos e até de renovar existentes, ficando debilitadas financeiramente;
- A autora viu-se impossibilitada de aceder ao crédito;
- Fruto da actuação da ré, a autora viu-se privada do activo da detenção da totalidade do capital social de FS.;
- A ré intentou ainda acção pedindo a insolvência da autora;
- A actuação da ré provocou danos patrimoniais directos consubstanciados em danos emergentes que quantifica na quantia de € 1.500.000,00, e perda de proveitos que viria a perceber no exercício da sua actividade, a título de lucros cessantes e que liquida provisoriamente na quantia de €1.000.000,00;
- Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé – art. 227º do CC;
- No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé - art. 762º, n.º 2, do CC;
- A violação destes princípios consubstancia um facto ilícito a ser reparado – art. 483º e segs. do CC.
Na contestação o réu defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a prescrição do direito do autor alegando, além do mais, que:
- Não obstante a hesitação da autora quanto ao regime legal aplicável (responsabilidade civil pré-contratual e responsabilidade civil por facto ilícito), o direito de indemnização peticionado encontra-se sujeito ao regime previsto no art. 498º, n.º 1, do CC, onde se estatui que prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;
- A inexecução do contrato não consubstancia um acto instantâneo, mas uma conduta continuada no tempo;
- Nestes casos o momento relevante para o início da contagem do prazo prescricional coincide com o momento em que o lesado tomou conhecimento da produção do dano;
- Ora, no caso esse momento reconduz-se ao da declaração de insolvência da FS., sendo que a sentença foi proferida dia 19/03/2012, pelo que o direito que a autora pretende fazer valer findou, na melhor das hipóteses, em 19/03/2015;
- Nem se diga que ao caso seja aplicável o prazo de prescrição do n.º 3 do art. 498º do CC (se o acto ílicito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo), pois que não foi alegado que um dos factos integradores do crime de burla(intenção da ré de obter para si ou para outrem um enriquecimento ilegítimo).
Por impugnação o réu negou vários dos factos invocados na p.i., alegando, em síntese, que a deficiente execução do contrato de factoring prendeu-se com causas e motivos imputáveis à FS., por esta não dispor de créditos que estivessem em condições de serem cedidos ao Banco; e que mesmo após as partes terem em 27/10/2009 procedido a um aditamento ao contrato de factoring e alterado a lista de devedores, aquela sociedade não remeteu um número de facturas suficiente para que o contrato se pudesse considerar em efectivo funcionamento, remetendo facturas de um único devedor.
A autora apresentou resposta à excepção de prescrição, na qual alegou que:
- O prazo de prescrição inicia-se com o momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de danos;
- Ocorreram novos danos com a produção dos efeitos da denúncia do Protocolo de Cooperação celebrado entre o B. e a FS., a partir de 17 de Novembro de 2012, conforme doc. n.º 1, que se junta;
- Tais danos prolongaram-se no tempo, na medida em que a autora detinha a totalidade do capital social da sociedade FS.;
- Além do mais, o administrador era avalista de todo o grupo de empresas em que aquela sociedade se integrava;
- Além do mais, a causa de pedir nesta acção radica na outorga de um contrato avalizado pelo administrador da autora;, contrato esse que devido à sua formação patológica originou danos;
- Do que decorre que está em causa uma responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo prescricional é de 20 anos – art. 309º do CC;
- Além desta responsabilidade contratual, existe também responsabilidade extracontratual por parte do réu, em consequência da violação dos deveres, não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro (art. 304º do CVM), como também dos mais elementares deveres de informação (art.s. 7º, n.º 1, e 312º, n.º 1, do CVM.
Posteriormente foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, após se fixar o valor da causa, se decidiu julgar procedente a excepção da prescrição, absolvendo o réu do pedido.
Interposto recurso dessa sentença, por acórdão desta Relação foi revogada a decisão recorrida, relegando-se o conhecimento da excepção da prescrição para final.
Após foi proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e os temas de prova, o qual foi alvo de reclamação do réu.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: “julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a Ré B Sucursal em Portugal dos pedidos contra si formulados”.
Inconformado, veio a autora interpor recurso de apelação e apresentar alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
(...)
O réu apresentou contra-alegações e ampliou o objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão:
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a Decisão recorrida;
Caso assim não se entenda (o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona), sempre deverá o Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 665.°, n.° 2 do CPC, conhecer da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização peticionado, e, considerá-la procedente, com a consequente absolvição da Recorrida da totalidade do pedido, nos termos e para os efeitos dos artigos 576.°, n.° 3 e 579.° do CPC;
a) - Subsidiariamente, deverá ser atendida a ampliação do objecto do recurso, conforme requerido pelo ora Recorrido e, em consequência, ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto vertida no "Facto Provado n.° 38” e no "Facto Provado n.° 40”, devendo tal matéria se dada por não provada, com todas as legais consequências daí decorrentes.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. –As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
Questões postas no recurso:
- se é caso de alterar a matéria de facto;
- se é caso de revogar a sentença recorrida;
Questão posta nas contra-alegações, em sede de ampliação do objecto do recurso:
- se é caso de alterar a factualidade provada sob os n.ºs 38º e 40º
Se, procedendo a apelação, é caso de se conhecer da excepção da prescrição, nos termos do art. 665º, n.º 2, do CPC.
III. – São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1. – A Autora A, detinha a totalidade do capital social da sociedade comercial FS. Lda., com sede na Rua ..., em Lisboa, a qual foi declarada insolvente mediante sentença proferida em 19.03.2012, no âmbito do processo n." 828/11.6 TYSLB (facto assente n.º 1).
2. –A A. detinha participações nas sociedades comerciais FC., Lda., com sede na ... em Lisboa, e na sociedade FI., Lda., com sede na ..., em Lisboa (facto assente n.º 2).
3. –Todas as sociedades supra referidas estavam ligadas por estruturas societárias comuns ou relações de participação (facto assente n.º 3).
4. –No exercício e por causa do exercício das respectivas actividades, as sociedades FC., Lda. e FI., Lda. detinham junto da Ré os seguintes financiamentos:
a. - A FC. uma conta corrente caucionada com o n.º 416.205500032, no montante de € 584.678,94;
b. - A FI., Lda., uma conta corrente caucionada com o n.º 116.200533166, no montante aproximado de € 590.790,99 e um empréstimo a médio/longo prazo n.º 86003017082, no montante aproximado de € 2.225.000,00 (facto assente n.º 4).
5. – Decorreram negociações entre o Grupo F. - nas mesmas representado por JC. e pela Dra. RO - e o Banco Réu, ali representado pelo Dr. HC (facto assente n.º 5).
6. – As negociações supra referidas culminaram num acordo que centralizava as responsabilidades das sociedades FC. e FI. numa terceira sociedade do grupo, a FS SA, nos seguintes termos:
a. - Celebração de um contrato de mútuo entre o Banco Réu e a FS no montante de € 3.480.000,00, a ser liquidado em 60 prestações mensais de capital e juros, destinado à imediata liquidação das responsabilidades detidas pelas sociedades FC. e FI., perante o Banco;
b. - Entrega de uma livrança subscrita pela FS, SA e avalizada por JC. e a constituição de uma hipoteca sobre 22 fracções autónomas propriedade da Autora, tudo em garantia do cumprimento, pela primeira, do supra referido contrato de mútuo;
c. - Celebração de um contrato de factoring com recurso entre o Banco Réu e a FS, no montante de € 1.000.000,00, pelo prazo de 12 meses, destinado a um reforço dos meios de financiamento desta sociedade e sujeito a uma retenção de 20% do produto líquido dos adiantamentos efectuados pelo banco Réu à FS Group, ao abrigo do mesmo, para liquidação de cada uma das prestações mensais do contrato de mútuo supra referido;
d. - Entrega de uma livrança subscrita pela FS Group e avalizada por JC. em garantia de cumprimento, pela primeira, do contrato de factoring (facto assente n.º 6).
7. – Por carta datada de 05.06.2009, a FS GROUP deu a sua expressa anuência aos termos apresentados, mais solicitando que o Réu procedesse à emissão dos respectivos contratos tendentes à formalização do novo financiamento (facto assente n.º 7).
8. – A FS GROUP solicitou ainda que" ( ... ) na sequência do processo de cisão/fusão entre a "FS GROUP, S.A." e a "FS, LDA." ocorrido em 20 de Maio, as condições de facilidade de crédito aprovadas em nome da primeira deverão ser transferidas para a segunda" (facto assente n.º 8).
9. – O Banco Réu emitiu a ficha de "aprovação de facilidade de crédito" datada de 24.06.2009, a qual passou a contemplar a FS. como parte contratante (facto assente n.º 9).
10. – Resultante do acordo entre as partes, os financiamentos detidos juntos do banco Réu vieram a concretizar-se na empresa FS., que passou assim a titular dos mútuos bancários do "grupo de sociedades" (facto assente n.º 10).
11. – O Banco Réu e a FS. celebraram, em 26.08.2009, um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Aval, nos termos do qual o Réu se obrigou a conceder a esta última um empréstimo no montante total de € 3.480.000,00 (três milhões quatrocentos e oitenta mil euros) (facto assente n.º 11).
12. – Consta do contrato supra referido que o mesmo teve por finalidade o apoio de tesouraria da sociedade mutuária, bem como a liquidação dos montantes devidos ao Réu pelas sociedades FC. e FI. (facto assente n.º 12).
13. – Mais acordaram as partes que a quantia de € 2.436.000,00 (dois milhões quatrocentos e trinta e seis mil euros), juros e demais encargos seriam reembolsados em 60 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital, juros e encargos associados (ocorrendo o vencimento da primeira prestação em 26.09.2009), enquanto que o valor remanescente, no montante de € 1.044.000,00 (um milhão e quarenta e quatro mil euros) seria pago ao Banco em conjunto e na data da última prestação (facto assente n.º 13).
14. – Em garantia do bom cumprimento pela FS. do mútuo concedido, a sociedade A. constituiu ainda uma hipoteca voluntária sobre 22 (vinte e duas) fracções autónomas da sua propriedade (facto assente n.º 14).
15. – O Banco Réu e a sociedade FS. celebraram, em 26 de Julho de 2009, um Contrato de Factoring com Recurso (o Contrato de Factoring), nos termos do qual a primeira cedeu ao segundo, na periodicidade convencionada todos os créditos a curto prazo de que era ou que viesse a ser titular sobre os devedores constantes, em cada momento, da lista de devedores entregue ao Réu para esse efeito (facto assente n.º 15).
16. – As partes acordaram que o valor máximo total do crédito que o Banco Réu poderia disponibilizar e conceder à sociedade FS., a sua solicitação, mediante adiantamentos sobre o valor dos créditos cedidos e por si aceites, seria de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) (facto assente n.º 16).
17. – Para efeitos do contrato supra referido, a FS. estimou ainda que o valor total dos créditos a serem cedidos ao Banco Réu, na vigência do mencionado contrato, seria de € 4.764.383,28 (quatro milhões setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos) por ano, com um montante médio líquido de € 89.894,00 (oitenta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros) por título e de € 207.147,00 (duzentos e sete mil cento e quarenta e sete euros) por devedor, constituindo tal estimativa uma condição essencial à aceitação da cessão de créditos por parte do Banco; (facto assente n.º 17).
18. – A FS. entregou ao Banco Réu a relação dos devedores cujos créditos seriam cedidos ao abrigo do mesmo (facto assente n.º 18).
19. – E obrigou-se a notificar todos os devedores constantes da mencionada" Lista" da existência do referido Contrato de Factoring e dos efeitos das cessões de créditos nele previstas, bem como a entregar ao Banco os documentos que titulavam os créditos em questão para que o Banco pudesse proceder ao adiantamento dos respectivos valores (facto assente n.º 19).
20. – Os devedores, por sua vez, uma vez notificados, deveriam comunicar ao Banco, por escrito, o reconhecimento do Contrato e das cessões de créditos que do mesmo resultam (facto assente n.º 20).
21. – Cada uma das cessões de créditos seria formalizada mediante uma proposta a submeter à aprovação do Banco, pela FS., constante de documento próprio denominado "Proposta de Cessão de Créditos", acompanhados dos títulos (facturas) e demais documentos solicitados (facto assente n.º 21).
22. – As Partes acordaram na retenção, pelo Banco Réu, de 20% do produto líquido dos adiantamentos efectuados à FS. ao abrigo do contrato de factoring para pagamento das prestações mensais do contrato de mútuo (facto assente n.º 22).
23. – A Ré disponibilizou à FS. Lda. os montantes referentes ao mútuo "conta empréstimo MTL" que esta empregou integralmente na amortização dos financiamentos referidos no facto 4 (facto assente n.º 23).
24. – O contrato de factoring nunca entrou em pleno e efectivo funcionamento (facto assente n.º 24).
25. – A FS. procedeu ao pagamento das dez primeiras prestações acordadas do contrato de mútuo (facto assente n.º 25).
26. – Por email remetido em 01.06.2011, veio então a FS. apresentar uma proposta preliminar para regularização da dívida, a qual consistia, em suma, na contratação de dois novos contratos de factoring - um com a própria FS. e outro com uma outra sociedade do Grupo, a FFS -, onde, mensalmente e a cada adiantamento, o Banco fizesse a retenção de 10% dos adiantamentos (num máximo de € 30.000,00) para amortização dos montantes dívida (facto assente n.º 26).
27. – O Banco Réu procedeu à resolução do contrato de mútuo em 24.11.2011 (facto assente n.º 27).
28. – Por carta datada de 06.12.2011, o Banco Réu procedeu à denúncia do Contrato de factoring (facto assente n.º 28).
29. – Em 30.12.2011, o Banco Réu intentou uma acção executiva contra a FS. e, bem assim, contra a sociedade aqui Autora e JC., na qualidade de seus garantes - para cobrança coerciva do montante total de € 3.384.292,19 (três milhões trezentos e oitenta e quatro mil duzentos e noventa e dois euros e dezanove cêntimos) (facto assente n.º 29).
30. – O Banco Réu requereu a declaração de insolvência de JC., a qual foi já declarada por sentença proferida em 27.01.2014, no âmbito do Processo n.º 1451113.6XYLSB (facto assente n.º 30).
31. – Em determinado momento, foi indevidamente aplicada uma taxa de 19% aos contratos de conta corrente caucionada e de mútuo celebrados entre o Banco Réu e as sociedades FC. e FI. (facto assente n.º 31).
32. – No âmbito da reestruturação que veio a ser acordada, em determinado momento, a taxa de juro aplicada aos mesmos passasse a ser de cerca de 19%, taxa correspondente a uma situação de mora, e que implicou o pagamento de cerca de € 120.000,00 em excesso, isto é, por comparação ao valor que havia sido contratualizado pelas sociedades supra referidas (provado apenas parte do Tema da prova n.º 3).
33. – As reclamações apresentadas por parte do legal representante da Autora culminaram num acordo, o qual implicou a reposição das taxas de juro inicialmente contratadas, bem como a obrigação de a Ré proceder ao recálculo e devolução dos juros indevidamente cobrados (Tema da Prova n.º 4).
34. – Na altura do acordo mencionado no ponto 6 dos factos assentes, as sociedades FC. e FI. apresentavam o seguinte passivo:
a. - FC., SA: a totalidade do saldo em dívida na conta corrente caucionada 416.205500032, bem como todos os juros vencidos e não pagos da mesma conta, à data de 24.06.2009, € 584.678,94;
b. - FI., SA: a totalidade do saldo em dívida na conta corrente caucionada 116.200533166, bem como todos os juros vencidos, não pagos da mesma conta, à data de 24.06.2009, € 590.738,99;
c. - FI. SA: a totalidade do saldo em dívida no empréstimo médio/longo prazo 86003017082, bem como todos os juros vencidos e não pagos do mesmo financiamento, à data de 24.06.2009, € 2.225.000,00 (provado apenas parte do tema da prova n.º 7).
35. – A ficha de aprovação de facilidade de crédito foi entregue em momento anterior à formalização dos contratos correspondentes, não tendo a FS. solicitado qualquer esclarecimento ou expressado qualquer discordância quanto aos termos dela constantes (tema da prova n.º 8).
36. – A FS. contava também com os meios resultantes do funcionamento do factoring para pagar o financiamento contratado (tema da prova n.º 10).
37. – Durante 10 meses e até 26.06.2010, a FS. foi reembolsando o financiamento (provado apenas que, tema da prova n.º 11).
38. – O Banco Réu pediu que fosse indicado um cliente que serviria de "teste" ao cumprimento e à efectiva execução do contrato de factoring, tendo sido indicada a entidade SMAS da Maia (tema da prova n.º 13) – facto alterado infra.
39. – A Ré após uma penhora sobre os imóveis que haviam sido dados de garantia no financiamento por "Conta Empréstimo (MTL)" incluiu a FS. num designado "plano de vigilância", extensivo à Autora, e comunicou à Fénix que as contas da Fénix seriam geridas pelo contencioso do banco Réu (provado apenas parte do tema da prova n.º 19).
40. – Dentro do grupo societário começou a haver graves desequilíbrios de tesouraria, fruto das transferências que as empresas do grupo tiveram que fazer para a FS. "aguentasse" reembolsar os mútuos e assegurar os pagamentos de salários, impostos e demais responsabilidades (tema da prova n.º 20) - facto alterado infra.
41. – Daí que a Autora tenha entrado em incumprimento pontual de determinadas obrigações que levaram à execução e penhora de parte dos bens dados de garantia ao mútuo concretizado junto da Ré pela FS., que, ainda assim, pagou sem que tenha havido qualquer venda judicial (tema da prova n.º 21).
42. – A dada altura, a R. comunicou a JC e RO, através da Dra. LC, que o B. não estava interessado nem neste nem em qualquer factoring e que aceitaria cobrar os créditos que a FS. detivesse perante entidades públicas ou privadas e por esta via amortizar os financiamentos em curso (tema da prova n.º 23).
43. – Todos os contratos de financiamento foram reportados ao Banco de Portugal e os incumprimentos publicitados na central de risco, onde apareciam € 3.000.000,00 em incumprimento (tema da prova n.º 26).
44. – Em 27.10.2009 o Banco Réu e a FS. procederam a um aditamento ao Contrato de Factoring, nos termos do qual alteraram a Lista de Devedores vigente, passando a mesma a contemplar um conjunto de devedores adicionais (provado apenas que, tema da prova n.º 32).
45. – A FS. continuou sem remeter ao Banco Réu facturas em número suficiente para que o Contrato de Factoring se pudesse considerar em efectivo funcionamento e ao longo de todo o tempo de vigência do Contrato de Factoring a FS. somente conseguiu apresentar ao Banco R. facturas referentes a um único devedor, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia ("SMAS da Maia") (tema da prova n.º 33).
46. – A própria FS. acabaria por, em 16.03.2011, solicitar a eliminação do SMAS da Maia da Lista de Devedores vigente, não tendo indicado ao Réu qualquer outro devedor (nem apresentado, por consequência quaisquer outras facturas) cujos créditos pudessem ser objecto de cessão ao abrigo do Contrato de Factoring celebrado (provado apenas que, tema da prova n.º 35).
47. – Todos os pagamentos efectuados ao Banco pelos SMAS da Maia foram devidamente transferidos para as contas bancárias da titularidade da referida sociedade (deduzidos, naturalmente, das comissões devidas e contratualmente acordadas) (tema da prova n.º 36).
48. – A FS. não liquidou a prestação vencida em 26.07.2010, nem nenhuma das prestações seguintes (tema da prova n.º 37).
49. – As únicas ocasiões em que a FS. se viu impedida de dispor livremente das suas contas bancárias ocorreram na sequência das várias notificações judiciais recebidas pelo Banco R., no âmbito de diversas execuções fiscais intentadas por terceiros contra a referida sociedade, para que o mesmo procedesse à penhora de todos os saldos bancários existentes nas referidas contas (tema da prova n.º 38).
50. – A FS. não foi a única sociedade do Grupo Fénix que viu os saldos das suas contas bancárias serem penhorados à ordem de inúmeras acções executivas contra si intentadas, o mesmo tendo sucedido quer com as sociedades FC. e FI., quer com a própria sociedade Autora (tema da prova n.º 39).
51. – Foi em face do reiterado incumprimento, pela FS., do pagamento das prestações contratualmente acordadas, da manifesta degradação financeira de todo o Grupo F. (de que as acções executivas e respectivas penhoras eram bem sintomáticas) e da diminuição do número de fracções autónomas dadas pela Autora em garantia ao cumprimento do Contrato de Mútuo, que o Banco Réu decidiu transferir o processo de financiamento da FS. para a sua área "Recoveries" - destinada à recuperação de crédito por via contenciosa/judicial e/ou à realização de diligências internas junto dos clientes para resolução extrajudicial do litígio (tema da prova n.º 40) – facto alterado infra.
52. – O Banco Réu jamais poderia aceitar uma solução que passasse única e exclusivamente pela celebração de dois novos contratos de factoring, sobretudo se dos mesmos resultasse a obrigação do Banco de proceder ao adiantamento dos valores facturados, desde logo, porque atento o elevado montante então em dívida (€ 3.267.927,09), o Banco não podia aumentar o seu risco de exposição, concedendo ao Grupo F. uma nova linha de crédito e porque a sociedade FS. tinha já deixado bem patente a sua incapacidade de gerar quaisquer créditos susceptíveis de serem cedidos no âmbito de um qualquer contrato de factoring, não podendo consentir que a amortização do financiamento concedido ficasse totalmente dependente de um contrato de factoring que, bem sabia, não iria funcionar (tema da prova n.º 41).
53. – O Banco Réu mostrou-se disponível para analisar a possibilidade de uma nova cessão de créditos com a mera finalidade de gestão de cobranças, solução que não foi aceite pela Autora (tema da prova n.º 41-A).
54. – A aplicação da taxa de 19% referida nos factos assentes deveu-se a uma falha do sistema informático do Réu, o qual assumiu e contabilizou uma situação de mora, com a consequente aplicação da taxa de juro contratada para o efeito, quando tal situação de mora (ainda) não se verificava por parte de nenhuma das referidas sociedades, situação que foi detectada pelo Banco em Junho de 2009 (tema da prova n.º 42).
55. – O sistema informático do Banco não lhe permitia contabilizar nem processar a devolução do valor indevidamente cobrado, pelo que a situação acabou por ser regularizada - com a anuência das referidas sociedades (na pessoa do seu legal representante, o Sr. JC. - aquando da contratação do Contrato de Mútuo com a FS., em Agosto de 2009 (tema da prova n.º 43).
56. – Para compensar o Grupo Fénix dos valores cobrados indevidamente, o Banco Réu aumentou a linha de crédito a ser concedida ao abrigo do referido Contrato e aceitou a aplicação de uma taxa de juro significativamente inferior (taxa Euribor a 1 mês, acrescida de um spread de 2,5%) àquelas que eram por si usualmente praticadas, tudo isto com o devido conhecimento e concordância das várias sociedades do Grupo Fénix envolvidas (tema da prova n.º 44).
57. – À data dos factos, o Banco Réu dispunha de um protocolo denominado "B. at Work" e destinado aos seus "clientes empresa", o qual conferia aos funcionários das empresas aderentes a possibilidade de procederem à abertura de "contas ordenado" em condições mais vantajosas do que as usualmente praticadas pelo Banco e entre as quais se contava, para que ora releva, o acesso a uma linha de crédito em momento equivalente a dois salários (tema da prova n.º 45).
58. – Tal protocolo destinava-se à generalidade dos "clientes empresa" do Banco Réu, nada tendo que ver com a situação concreta das sociedades do Grupo Fénix e muito menos com os factos em discussão nos presentes autos (tema da prova n.º 46).
59. – A sociedade FS., à semelhança de muitas outras empresas, aderiu ao protocolo "B. at Work", tendo vários dos seus funcionários procedido à abertura das respectivas contas ordenado junto do Banco Réu (tema da prova n.º 47).
Factos considerados não provados em 1ª instância:
(...)
Do mérito do recurso:
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
(...)
Da ampliação do objecto do recurso:
Nas contra-alegações o apelado propugna que se considerem não provados os factos descritos nos pontos 38º e 40º.
(...)
Da questão de direito:
Entendeu-se na sentença recorrida que:
“Revertendo ao caso em apreço, desde logo esbarramos com a constatação de que os contratos que foram celebrados, não o foram com a Autora, que assume nos mesmos uma mera posição de garante, na medida em que consentiu na constituição das hipotecas sobre as fracções autónomas para garantia das obrigações que foram constituídas pela FS
Veja-se o contrato de factoring junto a fls. 58 e seguintes dos autos, no qual consta que como "terceiro outorgante, JC. ( ... ) adiante designados abreviadamente como garantes ( ... )", e o contrato de mútuo com hipoteca e aval e respectivo documento complementar a fls.225 e seguintes,"Garante hipotecário:A.(... )".
Em qualquer um dos contratos a contraparte é a FS., sobre ela impendem as obrigações contratadas.
Pelo que, os deveres de boa-fé pré-contratual que impunham a honestidade e probidade por parte do banco no prosseguimento do processo negocial são exigíveis no que se refere à sua contraparte, e não a terceiro.
Entendemos que por esta via não é compaginável a tutela indemnizatória demandada pela A.
Vejamos agora se a pretensão da A. pode ser analisada sob a égide da responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o art. 483.° do Código Civil que "aquele que dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
Resulta do n.º 2 do mesmo normativo que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos taxativamente previstos na lei, assumindo assim a responsabilidade pelo risco carácter excepcional.
(…)
A existência de uma conduta lesiva por parte do réu e de um dano por esta causado gera o dever de indemnização do lesado.
Nos termos do artigo 562.° do Código Civil, a reparação destina-se a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento lesivo.
Quando esta restauração natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização será fixada em dinheiro (cf. artigo 566.°, nº1, do Código Civil).
Importa salientar que a lei civil (artigo 566°, n.º 2 do Código Civil) consagra a "teoria da diferença", como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária.
Tal critério interessa, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo, pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo (Cf. Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 4.a Edição, Coimbra, 1984, págs. 390-391 e 529).
(…)
Cotejados os factos que foram dados como provados, não vislumbramos a verificação desde logo do primeiro dos requisitos exigidos pelo normativo, ou seja, a ilicitude.
Não se provou que a R. tenha adoptado uma qualquer conduta que importasse a violação de um direito da A. ou a violação de disposição legal protectora dos interesses da A.
O não funcionamento do contrato de factoring não é, e salvo melhor opinião, imputável à conduta da R. Competia à FS., no cumprimento dos deveres a que se obrigou, notificar os devedores, o que não ocorreu. As alegadas inoperacionalidades das notificações a efectuar aos devedores, largamente debatidas em sede de audiência de julgamento, não justificam a inércia da FS. que deveria ter cumprido o contrato, remetido as notificações anexas ao contrato, pressionando o R. no cumprimento do acordado, encetando esforços para que o contrato funcionasse. Nenhuma prova se fez que as minutas tivessem sido alteradas unilateralmente pela R. após a celebração do contrato de factoring. Existem documentos nos autos a fls. 83 e seguintes que nos dão conta de troca de informações sobre as minutas, mas em momento anterior à celebração dos contratos. Ou seja, a FS. já sabia das dificuldades que poderiam existir na operacionalização do contrato quando assinou o contrato de factoring.
Igualmente apurou-se que os únicos bloqueios às contas da FS. ocorreram em cenário de notificação judicial para penhora.
A abertura das contas no âmbito do protocolo "B. at work" também não foi um problema para a FS. como afirmou a testemunha JC
Não se provou que a R. tenha delineado um plano com o intuito de "liquidar a A.".
Era peticionado o pagamento de € 1.500.000,00 de danos emergentes e € 1.000.000,00 de lucros cessantes. Nada quanto a tal quantitativo se apurou. Nem se logrou provar que sequer tenham ocorrido danos indemnizáveis à luz do direito civil.
Tratando-se de requisitos cumulativos, também falece por esta via a pretensão da A.
Por fim, e como alvitrado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, poderíamos estar ainda no domínio da responsabilidade contratual, caso se viesse a provar a existência de um acordo global entre o grupo de empresas em que a A. se inseria e a R.
Mais uma vez, cotejada a factualidade provada, não se provou a existência de um qualquer acordo global, nem a prova o consentia porquanto se dúvidas não existem que a FS. se inseria num grupo de empresas comparticipadas/detidas pela A., o certo é que a análise do risco foi realizada numa perspectiva do grupo, mas o contrato concretamente celebrado foi unicamente entre a FS. e a R.
Pelo que, cremos, que também por esta via a pretensão da A. não encontra colhimento. A acção terá, pois, necessariamente de improceder.
Atento o desfecho da acção, fica prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição”.
A apelante fundamenta a revogação do decidido numa alteração da factualidade provada.
Assim, sustenta a apelante que os contratos de mútuo e de factoring eram indissociáveis, pois que os contratos teriam que funcionar em simultâneo, foram negociados como tal e a ré bem sabia da indispensabilidade do funcionamento do contrato de factoring para o válido compromisso de assumpção das demais responsabilidades e das garantias hipotecárias prestadas neste pela autora.
Acrescenta que o contrato de factoring nunca funcionou por culpa exclusiva da ré, a qual sabendo da essencialidade do seu funcionamento para que o MTL funcionasse (fosse pago), levou ao colapso da participada da autora. E bem assim desta autora, que viu executado o seu património imobiliário e ficou sem os activos mobiliários resultantes das participações detidas na mutuária.
Porém, a pretensão da apelante relativa à alteração da factualidade provada não obteve no essencial procedência (a impugnação apenas obteve êxito em pontos que não relevam para a decisão final).
Com efeito, o que se provou foi que a autora A. detinha a totalidade do capital social da sociedade comercial FS. Lda., bem como participações nas sociedades comerciais FC. - Auditoria e Salubridade, Lda. e FI., Lda. Estas sociedades estavam ligadas por estruturas societárias comuns ou relações de participação e funcionavam em termos económicos como um grupo, sendo, do ponto de vista do risco de crédito, percepcionado como tal pelo Banco réu.
Em 2008/2009 as duas últimas sociedades detinham financiamentos juntos do banco réu no valor global de cerca de €3.400.000,00.
Decorreram então negociações entre o Grupo Fénix (envolvendo, por conseguinte, a autora) e o Banco Réu, que veio a culminar num acordo, tendo este último emitido aprovado a operação nos moldes que constam do documento de fls. 56/57 dos autos, datado de 24/06/2009, nos seguintes termos:
1º Celebração de um contrato de mútuo entre o Banco Réu e a FS Group, SA no montante de € 3.480.000,00, a ser liquidado em 60 prestações mensais de capital e juros;
- Entrega de uma livrança subscrita pela FS. Lda e avalizada por JC. e a constituição de uma hipoteca sobre 22 fracções autónomas propriedade da Autora, tudo em garantia do cumprimento, pela primeira, do supra referido contrato de mútuo;
- condicionantes da operação:
- Com a formalização deste MTL são imediatamente liquidadas as responsabilidades das sociedades FC. e FI., perante o Banco.
2º Celebração de um contrato de factoring com recurso entre o Banco Réu e a FS. Lda, no montante de € 1.000.000,00, pelo prazo de 12 meses, destinado a um reforço dos meios de financiamento desta sociedade e sujeito a uma retenção de 20% do produto líquido dos adiantamentos efectuados pelo banco Réu, ao abrigo do mesmo, para liquidação de cada uma das prestações mensais do contrato de mútuo supra referido;
- Entrega de uma livrança subscrita pela FS. Lda e avalizada por JC.
Em execução desse acordo, o Banco Réu e a sociedade FS. celebraram, em 26 de Julho de 2009, um Contrato de Factoring com Recurso (o Contrato de Factoring), nos termos do qual a primeira cedeu ao segundo, na periodicidade convencionada todos os créditos a curto prazo de que era ou que viesse a ser titular sobre os devedores constantes, em cada momento, da lista de devedores entregue ao Réu para esse efeito. As partes acordaram que o valor máximo total do crédito que o Banco Réu poderia disponibilizar e conceder à sociedade FS., a sua solicitação, mediante adiantamentos sobre o valor dos créditos cedidos e por si aceites, seria de € 1.000.000,00. Para efeitos do contrato supra referido, a FS. estimou ainda que o valor total dos créditos a serem cedidos ao Banco Réu, na vigência do mencionado contrato, seria de € 4.764.383,28 (quatro milhões setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos) por ano, com um montante médio líquido de € 89.894,00 (oitenta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros) por título e de € 207.147,00 (duzentos e sete mil cento e quarenta e sete euros) por devedor, constituindo tal estimativa uma condição essencial à aceitação da cessão de créditos por parte do Banco.
E em 26.08.2009 o Banco Réu e a FS. celebraram um contrato de mútuo com hipoteca e aval, nos termos do qual o réu concedeu a esta última um empréstimo no montante total de € 3.480.000,00, para apoio de tesouraria da sociedade mutuária e a liquidação dos montantes devidos ao réu pelas sociedades FC. e FI.. Mais acordaram as partes que a quantia de € 2.436.000,00, juros e demais encargos seriam reembolsados em 60 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital, juros e encargos associados (ocorrendo o vencimento da primeira prestação em 26.09.2009), enquanto que o valor remanescente, no montante de € 1.044.000,00 (um milhão e quarenta e quatro mil euros) seria pago ao Banco em conjunto e na data da última prestação. As Partes acordaram na retenção, pelo Banco réu, de 20% do produto líquido dos adiantamentos efectuados à FS. ao abrigo do contrato de factoring para pagamento das prestações mensais do contrato de mútuo.
Em garantia do bom cumprimento pela FS. do mútuo concedido, a sociedade A. constituiu ainda uma hipoteca voluntária sobre 22 (vinte e duas) fracções autónomas da sua propriedade.
A Ré disponibilizou à FS. Lda. os montantes referentes ao mútuo "conta empréstimo MTL" que esta empregou integralmente na amortização dos financiamentos concedidos às sociedades FC. e FI
A FS. contava com os meios resultantes do funcionamento do factoring para pagar o financiamento contratado, não tendo liquidado a prestação vencida em 26.07.2010, nem nenhuma das prestações seguintes.
Dentro do grupo societário começaram a existir desequilíbrios de tesouraria, tendo a autora entrado em incumprimento pontual de determinadas obrigações que levaram à execução e penhora de parte dos bens dados de garantia ao mútuo concretizado junto da Ré pela FS., que, ainda assim, viria a liquidar, sem que tenha havido qualquer venda judicial.
Sustenta a autora/apelante que os desequilíbrios de tesouraria decorreram do incumprimento pelo Banco réu contrato de factoring.
Certo é que a mesma não logrou provar esse facto.
O contrato de cessão financeira – correntemente conhecido por “factoring” – consiste no contrato pelo qual uma das partes (cedente financeiro ou aderente) cede ou se obriga a ceder a outra (cessionário financeiro ou “factor”), mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de que é titular sobre um ou mais terceiros (devedor cedido).
Trata-se de um contrato legalmente atípico, embora nominado e socialmente típico. O legislador português, no âmbito das chamadas sociedades de “factoring” prevista no Decreto-Lei n.º 179/95, de 18 de Julho, limitou-se a estabelecer alguns aspectos mínimos de regime daquele contrato (arts. 7º e 8º) – José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, pags. 520 e 521.
Assim, nas operações de factoring existem três intervenientes, o factor, o aderente e o devedor.
No factoring com recurso, o factor tem o direito de regresso sobre o aderente, relativamente aos créditos tomados que não sejam pagos pelos devedores.
O factoring apresenta vantagens para o aderente, na medida em que desempenha uma função de financiamento (ao permitir a transformação imediata de créditos em fundos líquidos).
No caso em análise, tal como resulta da lista de devedores, estes estavam obrigados a pagar os seus débitos entre 30 e 60 dias, pelo que, o factoring, caso funcionasse, permitiria o adiantamento à aderente (FS.) dos créditos.
De acordo com o contratualmente estabelecido, a aderente (FS.) entregou ao Banco réu a relação dos devedores cujos créditos seriam cedidos ao abrigo do mesmo e, obrigou-se a notificar todos os devedores constantes da mencionada" Lista" da existência do referido contrato de factoring e dos efeitos das cessões de créditos nele previstas, bem como a entregar ao Banco os documentos que titulavam os créditos em questão para que o Banco pudesse proceder ao adiantamento dos respectivos valores.
Os devedores, uma vez notificados, deveriam comunicar ao Banco, por escrito, o reconhecimento do contrato e das cessões de créditos que do mesmo resultam.
Provou-se ainda que em finais de 2009 o Banco réu e a FS. acordaram que o devedor SMAS da Maia serviria de teste à exequibilidade do contrato de factoring, no que concerne à minuta de carta confirmação por escrito de facturas (Anexo III – doc. de fls. 71), que o Banco exigia antes de adiantar o dinheiro e que a FS. entendia iria inviabilizar o funcionamento do factoring.
Essa exigência tinha suporte no contrato de factoring livremente celebrado pelas partes (ponto 4.1. das condições particulares), não tendo sido sequer invocada a falta de negociação entre as partes dessa cláusula.
Certo é que a FS. não remeteu ao Banco réu facturas em número suficiente para que o contrato de factoring se pudesse considerar em efectivo funcionamento e ao longo de todo o tempo de vigência do contrato de factoring somente conseguiu apresentar ao Banco R. facturas referentes a um único devedor, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia ("SMAS da Maia").
Por outro lado, os valores facturados ao SMAS da Maia totalizaram no período de cerca de 1 ano a quantia de €54.321,89 (vide doc. de fls. 349), pelo que, ainda que o Banco réu não tivesse cumprido com as suas obrigações contratuais de transferir atempadamente para as contas da titularidade da FS. parte dos valores facturados, deduzidos das comissões devidas (cerca de 80%, pois que os restantes 20% seriam retidos pelo Banco para pagamento das prestações mensais do mútuo), ainda assim nunca esse incumprimento, pela sua pequena dimensão, poderia justificar o incumprimento do contrato de mútuo.
Deste modo, não se provou que o facto do contrato de factoring nunca ter entrado em pleno e efectivo funcionamento, se devesse a uma qualquer conduta ilícita do Banco réu.
Não se apurou assim ter este violado o acordo celebrado com o Grupo Fénix (envolvendo, por conseguinte, a autora).
E, como se refere na sentença recorrida, também se não “provou que a R. tenha adoptado uma qualquer conduta que importasse a violação de um direito da A. ou a violação de disposição legal protectora dos interesses da A.”
Improcede, por isso, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição.
IV. –Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. - Rejeitar o recurso sobre a impugnação do ponto 55º da matéria de facto provada;
2. - Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
3. - Custas pela apelante;
4. - Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2019
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)