02067/25.0BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Alexandra Alendouro
Processo: 02067/25.0BEPRT
Acórdão
Descritores: Intempestividade; Acto confirmativo
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Celestina Caeiro CastanheiraLuís Migueis Garcia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/07123a3ad20150c680258e59003ec873
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO [SCom01...], LDA, NIPC, devidamente identificada nos auto instaurou, na pendência da acção administrativa que corre termos no TAF do Porto sob o nº 1925/25.6BEPRT , contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL , o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia da “decisão de não Aprovação, por deliberação, proferida em 29 de Maio de 2025, pela Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030) (…)” proferida no âmbito do projecto candidatura nº ...70. Em antecipação da decisão da causa principal nos termos do artigo 121º, nº 1 do CPTA e após audição das partes, o TAF do Porto prosseguindo os autos para prolação de sentença, julgou verificada a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância na acção, na qual a Autora peticionou a anulação do acto suspendendo, e a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a possibilidade de apresentar nova candidatura, a proceder a nova análise da mesma e a proferir decisão da sua elegibilidade. Inconformada, a Autora interpor recurso da sentença, concluindo as suas alegações conforme segue: “(…) A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, pelo que deve ser revogada, porquanto: Desde logo, no ato impugnado invocou-se, justamente, pela primeira vez, a aplicação ilegal de um regime diverso, o que não tinha sucedido, repita-se, até então, isto é, em sede de audiência prévia. De facto, o ato impugnado não se trata de um mero ato confirmativo de anterior decisão, tal como foi entendido, erradamente, pelo Tribunal a quo , porquanto o ato impugnado aporta (i) nova fundamentação de direito, designadamente, quanto à apreciação do vício de fundamentação da decisão administrativa (que, note-se, em momento algum, previamente, ao ato impugnado tinha sido suscitado) e, por outro lado, (ii) omissão de apreciação dos concretos fundamentos alegados em sede de reclamação pela aqui Recorrente. Com efeito, se atentarmos no parecer que sustentou o ato aqui impugnado temos que, por um lado, é apreciado o vício de fundamentação invocado em sede de reclamação administrativa, concluindo-se, pela sua improcedência; e, por outro lado, existe uma clara, nítida e frontal (quanto a nós de forma intencional) omissão de pronúncia sobre os restantes vícios invocados pela Recorrente atinentes com a violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023 , de 22 de maio e violação do artigo 63.º do Regulamento Europeu 2021/1060. A este propósito, o Recorrido não transcreve o que realmente foi alegado em sede de reclamação administrativa. Ainda que se faça uma leitura perfuntória da reclamação administrativa apresentada pela Recorrente, sem grande esforço se conclui que o que foi, justamente, levado à consideração do Recorrido e para a qual se exigia a sua efetiva pronúncia e decisão - o que de todo, não sucedeu -, uma vez que o Recorrido, enquanto entidade administrativa está obrigada a responder sobre todas as questões que lhe são colocadas, foi a violação de normas de direito nacional e europeu do Aviso MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva - Outros Territórios na medida em que, em suma, este Aviso contrariamente ao previsto na lei nacional e europeia, não permite a apresentação de despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029 , o que foi determinante para induzir a Reclamante em erro e determinante para que haja diferença entre o pedido de auxílio efetuado pela mesma e a sua candidatura. Para além disso, foi, ainda, alegada, quer, a violação nítida e frontal do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023 no que concerne ao princípio da hierarquia das leis nacionais, pelo que este Aviso tem de ser, nesta parte corrigido nos termos do referido Decreto-Lei ou, então, desaplicado, aplicando-se, isso sim, o disposto no supracitado artigo 20.º deste diploma legal, o que na prática se traduz que tenham de ser admitidas e consideradas como elegíveis candidaturas que apresentem despesas de investimento efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2021, como é o caso da aqui Reclamante, quer a inconstitucional deste Aviso, por violação do princípio do primado da União Europeia, que se encontra previsto no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Ora, o ato impugnado é absolutamente omisso quanto a estas matérias, nem sequer uma palavra é produzida sobre este assunto, mas devia, porque o busílis da questão é, precisamente, perceber porque é que a Recorrente não apresentou todas as despesas que seriam legíveis para efeitos de aprovação, não o tendo feito somente porque foi legalista, isto é, obedeceu ao referido Aviso. Porém, este Aviso é ilegal, por violação do direito nacional e europeu e é, ainda, inconstitucional, devendo, por isso, ou não ser aplicado ou corrigido no sentido de ser conformado com o direito nacional ( Decreto-Lei n.º 20-A/2023 ) e europeu (Regulamento Europeu 2021/1060). Contrariamente ao que deveria ser a sua obrigação, o Recorrido nada disso, com a agravante que “alterou” o que, efetivamente, foi alegado. Esta omissão de pronúncia viola, desde logo, o princípio da decisão vertido no artigo 13.º do CPA . A violação deste princípio não é de somenos, visto que a omissão de pronúncia e a transcrição errada para o parecer que serviu de base à fundamentação do ato impugnado, o qual foi decidido por entidade diferente, é determinante para essa mesma decisão (desconhecendo-se, inclusivamente, se a reclamação da Recorrente acompanhou, isto é, foi anexa, ao referido parecer). Seja como for, a violação de um princípio legal como in casu se constata e verifica não conduz nem torna o ato impugnado meramente confirmativo. Até porque, a sindicabilidade do mesmo só pode ser aferida se o mesmo for impugnado, como sucede no caso. Sem prescindir, dir-se-á, ainda, que, se por mera hipótese académica, se se considerasse que o ato impugnado é um ato confirmativo, e por isso, ter-se-ia como impugnável o ato de 28.11.2024, ainda assim, não haveria caducidade do direito de ação, visto que in casu estamos, também, perante o regime da nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (cf. artigo 161.º do CPA ). Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao se limitar a referir que a Recorrente não invocou qualquer causa de nulidade, para concluir pela caducidade do direito de ação, quando tinha a obrigação de, oficiosamente, analisar a matéria de facto carreada para os autos identificado outras causas de invalidade não suscitadas pela Recorrente, sendo certo que in casu , caso tivesse feito, teria concluído pela existência de nulidade do ato impugnado, o que determina que a sua impugnação pode ser suscitada a todo o tempo, logo outra conclusão não poderia chegar o Tribunal a quo que não fosse concluir pela não caducidade do direito de ação, ao contrário do que, ilegalmente sucedeu. Aliás, no sentido do que vimos a invocar, não é despiciendo recordar que a exceção em apreço, foi suscitada oficiosamente, e não pelo Recorrido. Sem prescindir, q) Na senda do que vimos de referir, imposta ainda, chamar à colação a violação do princípio ínsito no artigo 7.º do CPTA, na medida em que, ainda que se possa admitir que a matéria em causa possa estar numa linha de fronteira, para além de toda a dúvida razoável o Tribunal a quo deveria ter interpretado o regime da conformatividade do ato administrativo no sentido de promover uma pronúncia de mérito, atenta a relevância da matéria em causa para a Recorrente, espelhada no valor de investimento em apreço, note-se, mais de dois milhos e euros, o qual é determinante para a sua atividade económica.”. A Entidade demandada/Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: O ato em causa nos presentes autos for praticado na sequência da apresentação da reclamação hierárquica apresentada, em 23.12.2024, da decisão final, tomada em sede de deliberação, pela Comissão Diretiva, a 28.11.2024. Subjacente ao teor da deliberação encontra-se o incumprimento do critério de elegibilidade definido na alínea a) do artigo 7º do Regulamento Específico Da Área Temática Inovação E Transição Digital (REITD), anexo à Portaria n.º 103- A/2023 de 12 de abril, na sua versão mais atualizada. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.10.2025, foi admitida na ação cautelar, a antecipação da decisão da causa principal, nos termos previstos no artigo 121.º do CPTA, prosseguindo os autos com a prolação de sentença sobre o mérito da causa principal. Com efeito, foi julgada a verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e determinada a absolvição da entidade demandada da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n. º2 e n. º4 alínea k) do CPTA. Desde já se adianta que a fundamentação da decisão supracitada não merece qualquer reparo. Em sede de alegações de recurso, Recorrente volta a criar um emaranhado quanto aos atos em juízo e seus conteúdos. A Recorrente confunde os fundamentos por si invocados em sede de Reclamação, com os fundamentos constantes do ato impugnado que consubstanciaram o indeferimento da mesma - e que, diga-se, remetem e mantém para a decisão reclamada. Não obstante a alteração, diga-se, acrescento dos fundamentos invocados pela Recorrente em sede de pronúncia e contraditório, para fazer valer a sua pretensão, sempre o conteúdo decisório dos atos e respetiva fundamentação foi o mesmo: i) Que as alegações apresentadas pela recorrente seriam insuficientes para afastar a irregularidade imputada; e consequentemente; ii) Não se poderia concluir que a operação, por esta candidatada, cumpria o requisito de elegibilidade das operações previsto na alínea a) do artigo 7.º do REITD. Aquando da qualificação do conteúdo de um ato como confirmativo importa a factualidade, fundamentação e sentido decisório subjacente ao mesmo, e não, a mera alteração das alegações apresentadas pelos interessados. Resulta do confronto das normas do artigo 51.º e 53.º do CPTA, que o ato impugnável é aquele que se mostra suscetível de produzir efeitos externos na esfera jurídica do interessado e, nesse sentido, será aquele que deve ser apreciado judicialmente por forma a impedir a produção desses efeitos e garantir a tutela jurisdicional efetiva ao visado pelo ato. Havendo um procedimento administrativo de segundo grau, o ato impugnável continua a ser o ato confirmado, na medida em que o ato confirmativo se limite a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão anterior. Assim sendo, o ato confirmativo, em abstrato, não constitui um verdadeiro ato administrativo por se limitar, precisamente, a manter a definição jurídica que constava no ato anterior e não apresenta por esta via um conteúdo decisório. Ora, tal não é a situação dos presentes autos, uma vez que a fundamentação subjacente à consideração da inelegibilidade da candidatura foi, quer no ato confirmado, como no ato meramente confirmativo, a ausência de fundamentação que contrariasse o incumprimento verificado. O ato impugnado (datado de 29.05.2025), limita-se a confirmar a decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional Norte 2030 de 28.11.2024, uma vez que mantém a proposta desta última decisão da mesma Comissão. Esta decisão - a que provém da reclamação (no caso inclusivamente facultativa) - não é contenciosamente impugnável, a não ser que inove na ordem jurídica face à decisão que lhe precede. Assim, notificada a Recorrente da decisão da reclamação, tendo em conta o carácter não inovador da mesma, esta deveria apresentar ação administrativa tendo por base a primeira decisão (de 28.11.2024) - que inova na ordem jurídica - e não a decisão da Reclamação que a confirma sem inovar. É sabido que, por regra, não podem ser invocados contra atos confirmativos os vícios que havia o ónus de invocação contra o ato confirmado. De tal facto, olvidou a Recorrente em sede de petitório, onde requereu ao Tribunal a quo a anulação da decisão impugnada nos termos do disposto no artigo 163.º , do CPA , por alegada violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023 , de 22 de maio, por violação do artigo 63.º do Regulamento Europeu 2021/1060. Cujo enquadramento fáctico e jurídico já haveria sido suscitado em sede de audiência de interessados (cfr. ponto 4 da matéria de facto provada na sentença recorrida; fls. 47 e 48 do PA) e analisado no âmbito da decisão confirmada, proferida a 28.11.2024 (cfr. ponto 5 da matéria de facto provada na sentença recorrida; fls. 69 a 71 do PA). Nesta linha, cumpre ainda recordar que aquando da junção do processo administrativo, em cumprimento com o disposto no artigo 84.º do CPTA, a ora Recorrente não impugnou o conteúdo do mesmo. Pelo que, deveria a Recorrente ter invocado tais vícios quanto ao ato confirmado, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Procurando assim, e diga-se, abruptamente, conduzir a argumentação ao vício gerador de nulidade do ato, consubstanciado na alegada ilegalidade do Aviso MPr - 2023 -1. Ora, as candidaturas encontram-se sempre condicionadas à abertura de concursos, e terão de respeitar e cumprir as disposições previstas nos avisos, bem como todo o normativo subjacente aos mesmos, nomeadamente o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD). Cumulativamente, o contexto “particular” referido pela Recorrente foi o mesmo contexto para todas as candidaturas ao presente Aviso, não sendo de todo aceitável utilizar este argumento para contrariar os fundamentos subjacentes à razão de inelegibilidade em causa, isto é, demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme definição prevista na alínea d) do artigo 3.º do REITD. Conforme o previsto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 20-A/2023 , de 22 de março, a apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos para apresentação de candidaturas que podem ser, designadamente, quanto à sua natureza, pré-qualificação, concurso e convite. Por sua vez, o n. º1 do Artigo 5.º REITD estipula que as candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março. AA. Isto é, estão condicionadas à abertura de concursos e terão de respeitar as disposições previstas nos respetivos avisos para apresentação de candidaturas e de todo o normativo legal subjacente aos mesmos, designadamente, ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital. BB. Assim, a ora Recorrente, na preparação da candidatura em questão deveria ter presente as disposições e o cumprimento das mesmas, sendo expressamente um dos requisitos previstos na alínea a) do artigo 7.º, que as operações devem “ Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º ”. Neste contexto, atente-se ao disposto na alínea a) do artigo 7.º do REITD, que estipula como critério de elegibilidade das operações, a demonstração do cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º, bem com as seguintes definições contantes do artigo 3.º do mesmo diploma: “ d) «Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i);” e, “i) «Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, corro a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido ;”. DD. Quanto à alegada violação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que consagra no seu artigo 63.º o seguinte: “ 1. A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento, ou com base no presente regulamento, ou nos regulamentos específicos dos Fundos. 2. As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos se forem incorridas por um beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas no âmbito da execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, consoante a data que for anterior, e 31 de dezembro de 2029 .”. EE. Conforme se destacou supra, o próprio Regulamento contempla como regra, no n. º1 do artigo 63.º, a competência da lei nacional para a determinação da elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários. FF. O objeto dos presentes autos versa sobre a elegibilidade da operação/ candidatura apresentada pela Recorrente, que não se confunde com o conceito de elegibilidade de despesas per si . GG. Por esse motivo, o que refere o n. º2 do artigo 63.º do Regulamento, é irrelevante para o caso sub judice , porquanto que: HH. Não tendo sido aprovada a sua candidatura, a Recorrente não pode ser considerada “beneficiária”; II. A despesa referida em sede de candidatura, não pode ser considerada “ paga no âmbito da execução das operações ”, porquanto que, não tendo sido considerada elegível a candidatura apresentada, consequentemente inexistem quaisquer despesas elegíveis. JJ. Assim sendo, inexiste qualquer conflito de normas, isto é, resoluções incompatíveis entre si que consubstanciem uma realidade sobre a qual se exija a atuação do denominado princípio do primado. KK. Do que ficou acima exposto, resulta muito claro que o ato impugnado não padece de qualquer vicio gerador de nulidade, nos termos do artigo 161.º do CPA . LL. Pelo que, a ser aplicado - o que, apenas por mero dever de patrocínio se concebe, - estaria em causa o regime de anulabilidade do 163.º do CPA. MM. Tendo sido, inclusive, esse o vicio imputado pela Recorrente em sede de petitório nos presentes autos. NN. Posto isto, dúvidas não restam de que o ato impugnado é um ato meramente confirmativo do ato da mesma Comissão de 28/11/2024, pelo que é inimpugnável nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA, uma vez que se limita a indeferir a reclamação, não resultando de tal decisão de indeferimento qualquer modificação da situação do interessado (tal ato limita-se a confirmar a anterior decisão, mantendo o objeto e as circunstâncias legais e factuais que constituíram o seu fundamento) o que só de per si nos leva a concluir que esta decisão é inimpugnável. OO. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, é de três meses o prazo de impugnação dos atos administrativos anuláveis, entendidos como tais nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA . PP. Assim, e dada a sua natureza substantiva, configura-se como um prazo contínuo, que não se suspende durante as férias judiciais; considerando que o prazo se encontra fixado em meses, tem aplicação a regra de cálculo prevista na alínea c) do artigo 279.º do CC , pela qual o prazo se conta de data a data, terminando no dia que corresponda no terceiro mês ou no ano seguinte à data do termo inicial do prazo, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo termina no último dia desse mês. QQ. Simultaneamente, a utilização de qualquer modalidade de impugnação administrativa de natureza facultativa (reclamação, recurso hierárquico, recurso administrativo especial), tem o alcance de suspender a contagem do prazo de impugnação contenciosa, como estipula o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA e o n.º3 do artigo 190.º do CPA , que só retoma o seu curso com a decisão proferida pela autoridade Demandada ou com o decurso do prazo legalmente estabelecido para a emissão da decisão - consoante o que ocorra em primeiro lugar. RR. Donde, manifestamente, no dia 18/07/2025 há muito havia expirado o prazo de três meses para a impugnação do ato praticado em 28/11/2024, mesmo considerando a suspensão determinada pela interposição da reclamação. SS. A fim, olvida a Recorrente que, verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, a mesma obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da entidade demandada da instância (cfr. artigo 89º, nº 2 e nº 4, alínea k) do CPTA). TT. Consequentemente, o Tribunal a quo agiu bem ao decidir pela intempestividade da prática do ato processual, nos termos do artigo 89º, nº 2 e nº 4, alínea k) do CPTA. UU. Pelo que, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento na matéria de facto ou de direito, muito menos padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, devendo a mesma manter-se nos seus precisos termos.”. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. Com dispensa de vistos, atento o disposto no art. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, , vem o processo submetido à conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA - sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso bem como do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a questão decidenda a dirimir reside em saber se a sentença recorrida errou ao julgar verificada a intempestividade de acto processual. FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da exceção em apreciação: Em 10/08/2023, ao abrigo do Aviso para Apresentação de Candidaturas nº Aviso MPr-2023-1 - Fase 3, a autora apresentou a sua candidatura na modalidade Inovação Produtiva, a qual contemplava um investimento global de 2.779.717,04 €, e assumiu o número de projecto 7370 (cfr. facto não controvertido; fls. 1 do processo administrativo com a refª 009182620, doravante PA); Por deliberação de 20/06/2024, da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030), foi aprovada a proposta de não aprovação da candidatura da autora (cfr. facto não controvertido; fls. 3-4 do PA); Em data não concretamente apurada, os serviços da entidade demandada comunicaram à autora, via plataforma informática que (cfr. facto não controvertido; fls. 2 do PA): “Relativamente à candidatura apresentada por V. Exas. ao Aviso n.º MPr-2023-1 - SICE - Inovação Produtiva Outros Territórios, em 2023-06-10 10:54.30, com o Código de Operação no Balcão dos Fundos NORTE2030FEDER-60074500, associada ao n.º 7370, serve o presente para informar da proposta de decisão de Não Aprovação proferida em 20 de Junho de 2024 pela Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030), que nos permitimos anexar bem como os elementos de análise que a suportam. Caso V. Exas. pretendam exercer o direito de audiência de interessados, poderão submeter as respectivas alegações contrárias nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias úteis contados após a leitura desta notificação, que se considera efectuada no momento em que aceda ao especifico corre o enviado para a sua conta electrónica na plataforma informática disponibilizada, considerando-se efectuada a notificação no quinto dia útil posterior ao seu envio caso se verifique ausência de acesso à conta electrónica, de acordo o estabelecido no artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo . Findo o prazo estabelecido não havendo lugar a apresentação de alegações contrárias a Autoridade de Gestão do Norte 2030 adoptará a decisão final. A apresentação de alegações contrárias origina a reapreciação da candidatura, sendo nessa sequência proferida a respectiva decisão final.”; Em 04/07/2024, a autora, via plataforma electrónica, apresentou requerimento de “alegações contrárias”, solicitando a revisão da “decisão proferida, considerando que o projecto cumpre o critério do efeito do incentivo e consequentemente é elegível para efeitos dos incentivos previstos no Portugal 2030.” (cfr. facto não controvertido; fls. 47-48 do PA); Por deliberação de 28/11/2024, da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030), foi aprovada a proposta de: “improcedência das alegações apresentadas, com a manutenção da proposta de decisão desfavorável (não elegível) anterior relativamente às candidaturas n.º (…)7370 (…), com os motivos de inelegibilidade identificados nos respectivos pareceres de reanálise, e não havendo, portanto, lugar à atribuição de qualquer co-financiamento para os casos em apreço;” (cfr. facto não controvertido; fls. 50-51 do PA); Por comunicação remetida à autora, via plataforma informática, em 02/12/2024, lida na mesma data, a entidade demandada comunicou à autora a decisão final referida no ponto antecedente (cfr. facto não controvertido; fls. 49 do PA); Em 23/12/2024, a autora apresentou reclamação da decisão final de 28/11/2024, formulando o seguinte pedido (cfr. facto não controvertido; fls. 96-104 do PA): “Termos em que a decisão ora reclamada deverá ser anulada os termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º º do CPA , por violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023 , de 22 de Maio e violação do artigo 63.º do Regulamento Europeu 2021/1060, com as legais consequências, designadamente: i. deverá ser concedida à Reclamante a apresentação de nova candidatura contemplando a possibilidade de apresentar despesas com data a partir de 1 de Janeiro de 2021 para efeitos de apreciação da sua candidatura ou, em alternativa, a possibilidade de em sede de nova instrução, apresentar mais elementos de apreciação da sua candidatura, designadamente, despesas com data a partir de 1 de Janeiro de 2021; ii. face a apresentação de despesas com data a partir de 1 de Janeiro de 2021, deverá ser efectuada nova análise da candidatura da reclamante para efeitos de elegibilidade no âmbito do Aviso MPr- 2023-1 - SICE Inovação Produtiva - Outros Territórios, devendo ser proferida outra decisão a qual não pode deixar de ser de aprovação face ao cumprimento dos pressupostos legais para tanto da referida candidatura. Alternativamente, iii. deverá ser concedida a possibilidade de a Reclamante poder rectificar o valor do investimento para incluir a linha de bobinagem voluntariamente retirada (incluída no pedido de auxílio e excluída na candidatura).”; Por deliberação de 29/05/2025, da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030), foi aprovada a proposta de: “improcedência da reclamação apresentada, com a manutenção da proposta de decisão desfavorável (não elegível) anterior relativamente à candidatura n.º 7370, identificada no Anexo 1, com o motivo de inelegibilidade identificado no respectivo parecer de reanálise, e não havendo, portanto, lugar à atribuição de qualquer co-financiamento para o caso em apreço;” (cfr. facto não controvertido; fls. 106-107 do PA); Por comunicação datada de 29/05/2025, remetida à autora via plataforma informática, em 02/06/2025 e lida na mesma data, a entidade demandada comunicou à autora a decisão proferida no âmbito da reclamação referida no ponto antecedente, de improcedência da reclamação e manutenção da decisão reclamada (cfr. facto não controvertido; fls. 105 do PA): A petição inicial da acção administrativa nº 1925/25.6BEPRT foi apresentada neste Tribunal em 18/07/2025, via SITAF (cfr. comprovativo de entrega com a refª 009138131, dos autos principais).”. B/ DE DIREITO A Autora intentou acção administrativa, de pretensão conexa com acto administrativo, pedindo a anulação do acto administrativo contido na deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030), que decidiu não aprovar a sua candidatura nº ...70 e a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a possibilidade de apresentar nova candidatura, a proceder a nova análise da mesma e a proferir decisão da sua elegibilidade. Para tanto, alegou que o acto impugnado padece de vícios de anulabilidade, por: (i) Violação do Decreto-Lei nº 20-A/2023 , de 22 de Maio e do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Junho de 2021; (ii) Violação do direito de participação dos interessados, consagrado nos artigos 12º , 104º , nº 4 e 117º do CPA . O Tribunal a quo julgou verificada a excepção da intempestividade de acto processual, com a seguinte fundamentação: “(…) A verificação do pressuposto processual da (in)tempestividade da prática do acto processual afere-se pela natureza da relação jurídica tal como configurada pelo autor na petição inicial, face ao binómio pedido e causa de pedir. E, no presente caso, o que está em causa é um pedido de anulação do acto administrativo contido na deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030), que decidiu não aprovar a candidatura nº ...70, da autora, e a condenação da entidade demandada a conceder à autora a possibilidade de apresentar nova candidatura, a proceder a nova análise da mesma e a proferir decisão da sua elegibilidade. Resulta do disposto no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizado no artigo 67º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPTA, que os tribunais dispõem do poder de proceder à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, quando o interessado tenha apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e este: (i) não profira qualquer decisão no prazo legal previsto; indefira o pedido; (iii) recuse a apreciação do requerimento; ou, (iv) pratique acto de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. Em conformidade, o objecto do processo de condenação à prática de acto administrativo é a pretensão do interessado que foi recusada pela administração, expressamente ou por omissão, ou apenas parcialmente satisfeita, e não o eventual acto de indeferimento expresso ou tácito, com a apreciação de eventuais vícios do acto expresso (cfr. artigos 66º, nº 2 e 71º, nº 1 do CPTA). Assim, quando existe um acto de indeferimento da pretensão do autor, como sucede no caso dos autos, o processo de condenação não deixa de ser também um processo impugnatório, na medida em que a sua eventual procedência determina a eliminação, ainda que parcial, do indicado acto da ordem jurídica (cfr. artigo 66º, nº 2 do CPTA). Com a presente acção visa a autora, essencialmente, a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo devido, de decisão de aprovação da sua candidatura. Resulta da alegação da autora e dos documentos por si juntos aos autos que esta pressupõe que a decisão de indeferimento da sua reclamação administrativa constitui um acto administrativo de indeferimento. O conceito de acto administrativo resulta actualmente do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos do qual: “consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. (…). Excluídos do universo da qualificação como acto administrativo estão, por isso, todos os actos cuja falta de perfil decisório resulte da circunstância de terem sido precedidos de outros actos jurídicos que tenham já definido a situação jurídica do particular, em termos que não são alterados inovatoriamente pelo acto cuja impugnabilidade se discute. É o que sucede com os designados actos confirmativos , que se limitam a repetir o conteúdo de uma estatuição anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo. E que são inimpugnáveis justamente por não serem verdadeiros actos administrativos, já que se limitam a manter a definição jurídica constante de um acto anterior, quando muito dando-lhe execução, não apresentando qualquer efeito jurídico inovatório. É exactamente isso que resulta do disposto no artigo 53º, nº 1 e 2 do CPTA, que determina que são inimpugnáveis os actos confirmativos, com a ressalva de o autor não ter o ónus de impugnar o acto confirmado, por não ter sido dele notificado ou o mesmo não ser ainda eficaz. Aplicando o que se deixa dito ao caso dos autos, verifica-se que a decisão da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Norte (Norte 2030) de 02/06/2025 limita-se a determinar o não provimento da reclamação apresentada pela autora, ao decidir pela: “improcedência da reclamação apresentada, com a manutenção da proposta de decisão desfavorável (não elegível) anterior relativamente à candidatura n.º 7370, identificada no Anexo 1, com o motivo de inelegibilidade identificado no respectivo parecer de reanálise, e não havendo, portanto, lugar à atribuição de qualquer co-financiamento para o caso em apreço;” (cfr. facto provado nº 8). Alega a autora que o acto que decidiu a sua reclamação não é confirmativo do acto anterior que decidiu a não aprovação da sua candidatura, uma vez que a fundamentação de direito dos mesmos é diferente. Sustenta tal tese, com dois argumentos: (i) o acto ora impugnado fundamenta a não existência de vício de fundamentação, sendo certo que o acto anterior, datado de 28.11.2024 nada refere a este propósito; (ii) o acto ora impugnado é absolutamente omisso (e quanto a nós, de forma intencional) quanto a não se pronunciar sobre a violação de lei suscitada pela aqui Requerente, referente à violação do Decreto-Lei n.º 20-A/2023 , de 22 de Maio e do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Junho de 2021. Cumpre, então, apreciar a fundamentação da decisão de 29/05/2025, efectuada pela entidade demandada, e que mereceu despacho de concordância da Comissão Directiva, do seguinte teor (cfr. fls. 125-126 do PA): “ 3. Análise da Reclamação No que diz respeito ao facto de ter sido referido que a decisão em apreço carece de nítida e frontalmente de falta de fundamentação, refere-se que esta consideração não tem qualquer razão de ser, uma vez que conjuntamente com a comunicação da decisão à qual a empresa se refere no ponto 10 da sua exposição (documento INFNSTCOMPFAL2024-.pdf), foi também disponibilizado o parecer de análise da candidatura, nomeadamente o documento «Análise-007370-002.pdf», no qual constam todos os fundamentos que estiveram na base de a alegação contrária apresentada ter sido considerada ser não procedente. No tocante, ao facto de a empresa ter alegado «que aquando da pré-candidatura (pedido de auxilio) em Julho de 2022, a legislação do Portugal 2030 ainda não se encontrar publicada, e de terem surgido na imprensa algumas notícias que indicavam de forma bastante explícita que apesar do atraso na publicação da referida legislação, as empresas poderiam apresentar candidaturas com investimentos realizados em data anterior à data da candidatura», refere-se que as candidaturas estão sempre condicionadas à abertura de concursos, e terão de respeitar e cumprir as disposições previstas nesses mesmos avisos, bem como todo o normativo subjacente aos mesmos, nomeadamente o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD). Ou seja, o argumento do conteúdo de notícias existentes na comunicação social não colhe de qualquer relevância para aferir o cumprimento dos critérios legalmente definidos. Tendo em consideração que a restante fundamentação apresentada é semelhante à apresentada em sede de alegação contrária, com a qual se concorda na íntegra, nada mais havendo a acrescentar, mantém-se o parecer de não elegibilidade, uma vez que não foi comprovado que a presente candidatura cumpre o requisito de elegibilidade das operações previsto na alínea a) do artigo 7.º do REITD, dado o projecto não demonstrar o cumprimento do efeito do incentivo conforme definição prevista na alínea d) do artigo 3.º do REITD. Ainda, que o parecer de análise tenha sido comunicado/disponibilizado em sede própria ao beneficiário, optámos por transcrever a apreciação das alegações contrárias efectuadas e constantes do documento «Analise00/3/0-002.pdf» disponibilizado: (…)”. Alega a autora, em primeiro lugar, que o acto ora impugnado fundamenta a não existência de vício de fundamentação, sendo certo que o acto anterior, datado de 28.11.2024 nada refere a este propósito. Quanto a esta alegação, ressalta evidente que a pronúncia da entidade demandada quanto ao alegado vício de falta de fundamentação do despacho de 28/11/2024, só após a sua prolação e invocação poderia ser apreciado, pelo que, se mostra destituída de fundamento tal alegação. No que se refere à alegação de que, o acto ora impugnado é absolutamente omisso quanto a não se pronunciar sobre a violação de lei suscitada pela aqui Requerente, referente à violação do Decreto-Lei n.º 20-A/2023 , de 22 de Maio e do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Junho de 2021 , cumpre dizer que, quanto a este conspecto, a decisão da reclamação se limita a remeter para a fundamentação do acto final do procedimento, que transcreve, assim confirmando a manutenção da decisão anterior. E, assim sendo, improcede a alegação da autora de que o acto que decidiu a reclamação não é meramente confirmativo do acto primário, que decidiu não aprovar a sua candidatura. Ou seja, a decisão da reclamação administrativa (acto secundário) apresentada pela autora mantém, nos exactos termos, a decisão desfavorável que lhe havia sido notificada em 28/11/2024 (acto primário), isto é, constitui acto meramente confirmativo da decisão de não aprovação da candidatura nº ...70. E, se assim é, o acto que decide a reclamação administrativa apresentada pela autora não tem a virtualidade de abrir à autora a via contenciosa da presente acção de condenação à prática do acto devido, nem a notificação da decisão tomada neste procedimento de reclamação pode operar como termo inicial do prazo de propositura da presente acção. De facto, da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 15/10/2020, processo nº 01301/13.3BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt , tal como todos adiante indicados sem outra referência), na qual se sumariou que: “A impugnabilidade do acto é um pressuposto processual específico do processo impugnatório de actos administrativos e não da condenação à prática de acto devido.”, decorre que a impugnabilidade do acto, como pressuposto processual, não tem autonomia em sede de acção de condenação à prática de acto devido, sem prejuízo de a mesma dever ser conhecida como requisito necessário para aferir da tempestividade da apresentação da acção, ao que se procede de seguida. Neste sentido, a fundamentação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/11/2020, processo nº 208/18.2BELSB , à qual aderimos sem reservas, e em cujo sumário podemos ler: “i) Verificando-se que os actos de indeferimento que poderiam justificar a presente acção - os actos primários - são, quando muito, anuláveis, atendendo i) aos concretos vícios invocados nos autos, ii) à natureza do procedimento em que foram praticados e iii) ao seu manifesto não enquadramento no disposto no art. 161.º do CPA . E que, os actos efectivamente impugnados - os actos secundários - não são impugnáveis, em virtude da sua natureza meramente confirmativa. Imperioso se torna concluir pela aplicação do disposto no art. 69.º, n.º 2, do CPTA, de onde decorre a manifesta intempestividade da presente acção, na medida em que o A., ora RECORRENTE, deu entrada com a acção em juízo, quando já tinha decorrido o prazo de três meses contados desde a notificação dos actos primários, devidamente descontado o período de suspensão do mesmo, por força da interposição de recurso hierárquico facultativo, nos termos do art. 59.º, n.º 4, do CPTA.” (no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/12/2021, processo nº 0032/18.4BECBR e de 01/03/2024, processo nº 01897/22.9BEBRG ). No que se refere aos prazos de caducidade do direito da acção de condenação à prática do acto devido, determina o artigo 69º, nº 2 do CPTA que: “Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, o prazo de propositura da acção é de três meses, sendo aplicável o disposto no nº 3 do artigo 58º e nos artigos 59º e 60º. (…).” É, portanto, de três meses o prazo de caducidade do direito de acção, a contar da notificação do acto negativo (cfr. artigos 69º, nº 2, 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2 do CPTA), contado nos termos previstos no artigo 279º , alínea c) do Código Civil , segundo o qual o prazo se conta de data a data, terminando no dia que corresponda, no terceiro mês, à data do termo inicial do prazo, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo termina no último dia desse mês, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, quando aquele coincida com domingo, dia feriado ou férias judiciais [cfr. artigo 279º, alínea e)]. E, determina o artigo 59º, nº 4 do CPTA, aplicável ex vi artigo 69º, nº 2 do mesmo Código, que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. Como fundamento da sua pretensão, alega a autora, em síntese, que o acto impugnado é anulável por vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito - violação do Decreto-Lei nº 20-A/2023 , de 22 de Maio e do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Junho de 2021; e, por vício formal de violação do direito de participação dos interessados, consagrado nos artigos 12º , 104º , nº 4 e 117º do CPA . Importa, portanto, notar que não foram invocados pela autora quaisquer vícios que determinem a nulidade do acto, designadamente nos termos previstos no artigo 161º do CPA , pelo que, é aplicável aos presentes autos o prazo de caducidade do direito de acção de três meses, previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, a contar da notificação do acto de indeferimento (cfr. artigos 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2 do CPTA). Regressando ao caso dos autos, ficou demonstrado que a autora foi notificada do acto que decidiu não aprovar a sua candidatura em 02/12/2024 (cfr. facto provado nº 6). Notificada da indicada decisão, a autora apresentou reclamação em 23/12/2024 , dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 191º , nº 3 do CPA , o que determinou a suspensão do prazo de propositura da acção (cfr. artigo 59º, nº 4 do CPTA, aplicável ex vi artigo 69º, nº 2 do CPTA e artigo 190º , nº 3 do CPA ), quando já estavam decorridos 20 dias daqueles 3 meses de que a autora dispunha para impugnar contenciosamente o acto. Suspende-se, pois, em 23/12/2024 o prazo de impugnação contenciosa, pelo período de 30 dias úteis de que dispõe o órgão administrativo para decidir ou até à notificação da decisão da reclamação, consoante o que ocorra em primeiro lugar (cfr. artigos 87º e 192º , nº 2 do CPA e 59º, nº 4 do CPTA). Considerando que a reclamação apresentada pela autora não foi objecto de decisão dentro do indicado prazo de decisão de 30 dias úteis, reinicia-se no termo deste prazo (05/02/2025) a contagem do prazo de 3 meses (agora convertido em 90 dias) para reagir contenciosamente, prazo que terminou em 16/04/2025. Ora, como resulta dos autos a acção foi instaurada em 18/07/2025 (cfr. ponto 10 do probatório), data em que se encontrava já largamente ultrapassado o prazo de que a autora dispunha para propor a acção de condenação à prática do acto devido. Conclui-se, assim, pela verificação da excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual, o que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e determina a absolvição da instância da entidade demandada, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 2 e nº 4, alínea k) do CPTA.(…)”. A Recorrente não se conforma com assim decidido, contestando a qualificação do acto de que recorreu como “confirmativo”, por aportar uma nova fundamentação de direito e, consequentemente, a excepção de intempestividade, a qual, diz não ocorrer, mesmo que o acto se pudesse entender confirmativo, na medida em que o mesmo padece de nulidade. Concretamente, acerca da natureza não confirmativa do acto impugnado, sustenta que o mesmo apresenta uma “nova fundamentação de direito” por duas ordens de razões: (i) apreciou o vício de fundamentação invocado em sede de reclamação administrativa, sendo que o acto reclamado, de 28.11.2024, nada refere a este propósito e (ii) não se de pronunciou sobre a violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023 , de 22 de Maio e violação do artigo 63.º do Regulamento Europeu 2021/1060, de 24 de Junho de 2021. No que importa à decidida intempestividade da acção proposta, invoca nesta sede, sem mais, a nulidade do acto impugnado, entendendo que, não obstante não o ter feito na acção, o Tribunal a quo errou ao não ter oficiosamente analisado a matéria de facto carreada para os autos e concluído pela existência de causas de nulidade. Vejamos. Em sede de direito substantivo, “consideram-se actos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta” - artigo 148º do CPA . Dispõe o artigo 51.º do CPTA que “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (…)” Assim, e desde logo, os actos que não regulem uma situação individual e concreta, declarando o direito aplicável em termos decisórios, mormente por terem sido precedidos de outros actos jurídicos que tenham já definido a situação jurídica do interessado, não configuram actos administrativos sendo, consequentemente, inimpugnáveis. É o que sucede com os actos meramente confirmativos que mantêm, por concordância, um acto administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso a sua alteração ou revogação, executando-os, quando muito, sem qualquer efeito jurídico inovatório. Tais actos conforme expressa o artigo 53º, nº 1 e 2 do CPTA são inimpugnáveis com a ressalva de o interessado não ter o ónus de impugnar o acto confirmado, quando não tenha sido dele notificado ou o mesmo seja ainda ineficaz. Para melhor aferição do que configura um acto confirmativo de acto administrativo anterior, contenciosamente impugnável a jurisprudência tem vindo a definir a chamada a tríplice identidade entre o acto primário e o acto “confirmativo”: Identidade das partes, não se exigindo idêntica personalidade dos autores dos actos; Identidade de objecto ou pretensão do interessado, e Identidade de decisão (resolução dada à pretensão em causa e dos fundamentos e pressupostos da decisão) - cfr., entre outros, o acórdão Do TCA Norte, de 22/05/2015, Proc. 470/13.7BECBR , por nós relatado, jurisprudência e doutrina nele citada e, entre outros, os Acórdão do STA de 15/10/2020, Proc. 01301/13.3BEBRG , do TCA Sul, de 12/11/2020, Proc. 208/18.2BELSB e do TCA Norte, de 03/12/2021, Proc. 0032/18.4BECBR e de 01/03/2024, Proc. 01897/22.9BEBRG. Ora, tal como decidido, o acto impugnado é meramente confirmativo do acto primário, nada acrescentando inovatoriamente em termos decisórios. Em nada beliscando a identidade de fundamentação - posta em causa pela Recorrente - a circunstância de o acto impugnado ter apreciado o vício de fundamentação invocado em sede de reclamação administrativa e de não se ter pronunciado sobre a violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023 , de 22 de Maio e violação do artigo 63.º do Regulamento Europeu 2021/1060, de 24 de Junho de 2021. Com efeito, e como bem sublinha a sentença, naturalmente que só cumpre apreciar o vício de falta de fundamentação imputado ao acto primário depois de este ser proferido e o vício lhe ser imputado. E no demais, para além de a entidade decisora não estar adstrita a responder a todas e cada uma das causa de invalidade invocadas, a decisão da reclamação, ao remeter para a fundamentação do acto anterior que não aprovou o projecto de candidatura da Recorrente ( nº 7370), “por elegibilidade, uma vez que não foi comprovado que a presente candidatura cumpre o requisito de inelegibilidade das operações previsto na alínea a) do artigo 7.º do REITD, dado o projecto não demonstrar o cumprimento do efeito do incentivo conforme definição prevista na alínea d) do artigo 3.º do REITD” , assumiu os fundamentos deste acto - cfr. factualidade assente. Improcede, assim, este fundamente de impugnação da sentença recorrida. No que concerne à julgada intempestividade do acto processual, conforme admite o Recorrente, em sede da acção proposta, apenas invocou causas de anulabilidade do acto impugnado, por vício de violação de lei (do Decreto-Lei nº 20-A/2023 , de 22 de Maio e do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Junho de 2021 e do direito de participação dos interessados, consagrado nos artigos 12º , 104º , nº 4 e 117º do CPA ). Nesta instância, limita-se a invocar a nulidade do acto sem qualquer concretização, imputando erro de julgamento à decisão recorrida por não ter, com base nos factos alegados, identificado oficiosamente causas de nulidade. Sem qualquer razão. Estabelece o artigo 95.º do CPTA que “(…) o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”. Ora, como se sumariou no Acórdão do TCA Norte de 03/06/2016, Proc. 2671/11.3BEPRT : “I. Com o artigo 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente - art. 86.º - e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MP e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância. II - O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA. (…) IV - O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas.”. Posto o que, o tribunal a quo não errou ao submeter ao regime regra da anulabilidade, as causas de violação de lei imputadas ao acto impugnado e, em consequência, após contagem do prazo de intempestividade da propositura da acção - não impugnada - julgar verificada a referida excepção. Tem de improceder o presente recurso. DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e manter a decisão recorrida Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. Porto, 15 de Julho de 2026 Alexandra Alendouro (Relatora) Luís Miguéis de Garcia (1.º Adjunto) Celestina Caeiro Castanheira (2.ª Adjunta, em substituição)