II. FUNDAMENTAÇÃO.
Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar:
1 - A letra dada à execução não foi paga nem na data do vencimento, nem posteriormente;
2 - Inicialmente, a oponente denominava-se “E…, Ld.ª”;.
3Em 2004, a oponente mudou o nome para “B…, Ld.ª”;
4 - O objecto da sociedade consiste em “comércio por grosso e a retalho de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; estação de serviço e serviços”;
5 - No acto de constituição da sociedade eram sócios D… e F…;
6 - Desde a constituição da oponente até Setembro de 2008, o sócio D… foi o seu único gerente;
7 - Em 1 de Setembro de 2008, D… cedeu a posição de sócio a G…;
8 - Nessa mesma data e pelo mesmo documento, D… renunciou à gerência;
9 - A cessão de quotas e renúncia à gerência foram registadas na Conservatória do Registo Comercial de Amarante;
10 - Desde a sua constituição até ao final do ano de 2006, a oponente não desenvolveu qualquer actividade comercial;
11 - Anualmente, as contas da oponente foram aprovadas de acordo com os valores apresentados pela contabilidade;
12 - No exercício do ano de 2007 a oponente apresentou prejuízo de 379,92 €;
13 - No ano de 2008 a oponente apresentou prejuízo de 4.354,56 €;
14 - No ano de 2009 a oponente apresentou prejuízo de 1.800 €;
15 - A oponente não desenvolveu qualquer actividade comercial significativa desde a sua constituição;
16 - E os resultados negativos dos exercícios dos anos de 2007, 2008 e 2009, devem-se a pagamentos especiais por conta;
17 - A oponente não possui no seu activo corpóreo qualquer bem, móvel ou imóvel, adquirido ao exequente, naquele indicado valor;
18 - Não existe registo na contabilidade da oponente da celebração de qualquer transacção comercial com o exequente, justificativa do valor constante da aludida letra;
19 - Não existe na contabilidade da oponente qualquer factura alusiva à celebração de negócio com o exequente no valor supra indicado;
20 - Na conta bancária que a oponente possui não há sinal de qualquer movimento de dinheiro no montante peticionado;
21 - Ao longo do ano de 2008 a conta bancária da oponente apresentou saldo negativo por diversas vezes e o saldo positivo não ultrapassou a quantia de 625 €;
22 - No ano de 2009, de Janeiro a Junho o saldo médio da oponente foi praticamente zero;
23 - O exequente não celebrou qualquer transacção comercial com a oponente;
24 - Bem sabendo que a dívida não existe, nem nunca existiu;
25 - Ao longo de todo este tempo, mais de dois anos, nunca interpelou, verbal ou por simples carta, a aqui oponente para pagar a quantia nela aposta;
26 - A oponente é uma sociedade comercial por quotas, com sede em Amarante;
27 - Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amarante sob o n.º ………;
28 - Nem a emissão da letra, nem a falada transacção comercial foram confirmados, expressa ou tacitamente, por deliberação unânime dos sócios;
29 - O anterior gerente actuou com total desconhecimento do outro sócio da oponente;
30 - Conforme se pode ver do documento dado à execução, em parte alguma do mesmo consta que a assinatura aposta no rosto do documento foi efectuada em nome da oponente;
31 - Em parte alguma do documento consta a palavra “gerência”;
32 - Não foi a gerente actual que assinou a letra no campo destinado ao aceite;
33 - Foi antes o único gerente da oponente nessa data;
34 - A letra de câmbio dada à execução foi entregue ao oposto pelo legal representante da oponente – D… – para pagamento de dívidas tituladas por cheques;
35 - O senhor D… era sócio e gerente das sociedades comerciais “H…, Ld.ª” e ”I…, Ld.ª”;
36 - Para pagamento de dívidas ao aqui oposto aquele assinou os cheques;
37 - No entanto, tais cheques não foram pagos;
38 - E as sociedades “H…, Ld.ª” e “”I…, Ld.ª” não apresentavam garantias de solvabilidade;
39 - Uma vez que o Senhor D… era também legal representante da sociedade aqui oponente e esta apresentava maiores garantias de solvabilidade, foi proposto o pagamento da dívida titulada por todos aqueles cheques mediante o aceite da letra dada à execução nos presentes autos;
40 - A totalidade da quantia constante dos cheques é exactamente a mesma que consta da letra de câmbio dada à execução;
41 - O oposto devolveu todos aqueles cheques ao Senhor D…, então legal representante da oponente, e ficou portador da letra aqui dada à execução.
Tendo por referência o teor das conclusões formuladas pela apelante (oponente/executada), o objecto do recurso prende-se com a questão mais genérica relativa à inexistência de “causa debendi” subjacente à emissão da letra dada à execução, por isso sendo inexigível da recorrente, enquanto aceitante desse título, o valor nele constante, posto subsistirem vários fundamentos para o efeito, a saber:
. estar-se perante título a que subjazem empréstimos nulos por falta de forma, sendo que a letra serviu para substituir cheques a representar esses mesmos empréstimos nulos;
. empréstimos esses que também seriam nulos na base do prescrito no art. 397 do CSC, aplicável ao caso;
. mesmo a considerar-se que subjacente ao aceite da letra estava uma assunção de dívida, esta encerraria um negócio nulo, por contrário aos bons costumes, nos termos do art. 281 do CC, dado o conluio existente ente o exequente e então sócio-gerente da apelante/executada, por forma a visarem a satisfação de interesses próprios e pessoais (do exequente e daquele sócio enquanto pessoal individual),
também por isso constituindo abuso de direito o exercício da acção executiva por parte do exequente, para os termos do art. 334 do CC;
. nulidade que também existiria, na hipótese da verificação desse negócio de assunção de dívida, por falhar capacidade da sociedade/executada para o celebrar, assim caindo fora das hipóteses contempladas no art. 6 do CSC –
problemáticas estas decorrentes da realidade dada como apurada, mas sobre as quais o tribunal “a quo” não tomou conhecimento, apesar da sua oficiosidade, por isso também padecendo o sentenciado de nulidade por omissão de pronúncia;
. ausência de factualidade para dar como apurado o falado negócio de assunção de dívida a subjazer ao aceite da aludida letra, posto tudo apontar para a inexistência de qualquer interesse da apelante/sociedade em se obrigar no pagamento duma dívida de terceiro.
Antes de tomarmos posição quanto à pertinência das objecções assim opostas pelo apelante/executada ao sentenciado, convém referir que o tribunal justificou a improcedência da oposição deduzida à lide executiva – aquela (oposição) assente na invocação da inexistência de causa (“transacção comercial” como referia na letra dada à execução) para se justificar a cobrança do montante pretendido na lide principal – por vir demonstrado que, embora não tivesse existido qualquer “transacção comercial”, sempre decorria da realidade dada como apurada que a mencionada letra havia sido emitida (subscrita pelas partes nos termos indicados) para liquidação de dívidas tituladas por cheques de outras sociedades, que não a executada, cheques esses emitidos a favor do exequente.
Estar-se-ia, pois, perante um negócio subjacente à emissão da aludida letra, qualificado de assunção de dívida, através do qual a sociedade executada (apelante) assumiu perante o exequente o pagamento da dívida de outras sociedades para com aquele último, nessa medida não podendo ser acolhida a constatação de que o aludido título se tratava de uma “letra de favor”, portanto sem “causa debendi”.
A tese defendida pela recorrente, ao pugnar pela extinção da lide executiva, passa pela verificação de que, mesmo a aceitar-se a existência do sobredito negócio (assunção de dívida), sempre o mesmo teria na sua base empréstimos nulos por falta de forma (a letra havia sido emitida para substitui cheques a titular esses mútuos), consistentes em quantias adiantadas pelo exequente a favor ora de D…, ora de sociedades em que o mesmo detinha participação social, à semelhança do que sucedia com a sociedade/executada, à data em que ocorreu a subscrição da dita letra, por isso também o dito negócio subjacente padecendo de nulidade, quer por efeito de violação do prescrito no art. 1143 do CC, quer por violação do prescrito no art. 397 do CSC (assunção pela sociedade/executada de obrigações da responsabilidade pessoal daquele sócio-gerente, D…), a acarretar, por sua vez, não ser devida a quantia exequenda.
Na base desse mesmo circunstancialismo, também esse negócio subjacente (assunção de dívida) padeceria de nulidade por ser contrário aos bons costumes e aos ditames da boa fé, na precisa medida em que corresponderia a um estratagema para a obtenção duma vantagem indevida em proveito do exequente e do referido D…, nessa medida sendo abusivo o exercício da acção executiva, a tudo acrescendo estar-se perante negócio para o qual a sociedade/executada carecia de capacidade à luz do prescrito no art. 6 do CSC, por isso nulo.
Tudo isso seria evidenciado pela realidade dada como apurada, representando matéria de excepção do conhecimento oficioso do tribunal “a quo” por envolver as ditas nulidades, sobre o que inexistiu pronúncia e daí a nulidade do sentenciado.
Apesar das nulidades (de natureza substantiva ou processual) assim invocadas e da apreciação que as mesmas nos mereçam, cremos impor-se previamente aquilatar da existência ou não de causa a motivar a emissão da dita letra, sendo que, a nosso ver, a resposta a tal questão condiciona a solução a conceder às demais questões suscitadas pela recorrente.
É que, a concluir-se pela inexistência duma causa subjacente – eventualmente por se estar perante uma letra de mero favor, algo que à apelante/oponente estava facultado aduzir na defesa da extinção da lide executiva, atenta o facto daquela se situar no domínio da relações imediatas (ex. vi art. 17 da LULL, a contrario) – então ter-se-á de concluir também pela não existência da obrigação exequenda, com a consequente extinção da lide executiva.
Percorrendo o aduzido pela apelante/executada (oponente) nas suas alegações, bem assim o por si concluído, parece fazer assentar a defesa quanto à inexistência do negócio subjacente considerado no sentenciado, no caso de “assunção de dívida”, por força de não decorrer da realidade dada como apurada qualquer interesse para a sociedade/executada em assumir perante o exequente o pagamento de dívidas de terceiros em relação a este último.
Afigura-se-nos que do regime de transmissão de dívidas, regulado nos arts. 595 a 600 do CC, não resulta constituir requisito da assunção de dívida a verificação duma contrapartida ou um interesse real e objectivo por parte do assuntor (novo devedor) para se obrigar validamente pelo pagamento de dívida perante o credor de anterior devedor.
Pode estar-se perante um negócio gratuito, sem que tal constitua obstáculo a poder equacionar-se uma situação qualificável como de assunção de dívida.
E, por via disso e da factualidade dada como apurada, não vemos razões para deixar de acompanhar a constatação extraída pelo tribunal “a quo”, ao enquadrar a dita realidade como constitutiva duma transmissão de dívida, ou seja, em que um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, com a previsão contida, no caso, no art. 595, n.º 1, al. b/ do CC – v., no sentido que vimos reflectindo, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 361 e 365 a 366.
Com efeito, tendo como referência os Pontos 34 a 39 da matéria de facto acima elencada, descortina-se que a emissão da letra dada à execução teve como causa a forma de pagamento ao exequente por parte da apelante executada de dívidas tituladas por cheques de que aquele primeiro era beneficiário, dívidas essas da responsabilidade de terceiros (cremos que de outras sociedades), assim aquela (sociedade/executada) pretendendo assumir o seu pagamento.
Problemática distinta é saber se esse negócio pode considerar-se válido – por qualquer uma das razões invocadas pela apelante/executada – a ponto de ser exigível a esta última a quantia objecto de execução.
E, nesse âmbito, aduz a recorrente, numa primeira objecção ao sentenciado, que o aludido negócio de transmissão de dívida assenta em outros negócios que padeciam de nulidade, quer por envolverem empréstimos sem obedecerem à forma legal (art. 1143 do CC), quer ainda por, segundo alcançamos das alegações produzidas, tais empréstimos representarem um benefício a favor de gerente à custa da sociedade (art. 397 da CSC).
Sendo certo que ao novo devedor (assuntor) aproveitam os meios de defesa fundados nas relações entre o primitivo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e não se trate de meios de defesa pessoais (art. 598 do CC), a verdade é que não decorre com um mínimo de clareza da realidade vertida nos Pontos 34 a 41 supra estarmos perante um empréstimo (civil) ou empréstimos que não obedeceram à forma solene tal como prescrito no art. 1143 do CC.
Na verdade, o que se retira da mencionada factualidade é que a letra dada à execução foi entregue ao exequente para pagamento de dívidas perante o mesmo constituídas, tituladas por cheques de outras sociedades em que o falado sócio-gerente, D…, detinha participações sociais, à semelhança (detenção de participação por parte do D…) do que ocorria em relação à sociedade/apelante aquando da subscrição daquele título.
Contudo, dessa mesma realidade não resulta com o mínimo de consistência qual a origem e natureza dessas dívidas, nomeadamente se as mesmas representavam empréstimos por parte do exequente a favor das sociedades ou até do referido D… que, por sua vez, emitiram os aludidos cheques a favor do exequente.
Daí que não possa afirmar-se que estejamos diante de negócios a padecer de nulidade, a acarretar por seu lado a nulidade da referida assunção de dívida por impossibilidade do seu objecto.
E o mesmo se impõe constatar quanto à invocação do prescrito no art. 397 do CSC, posto da mencionada factualidade também não decorrer estarmos confrontados perante empréstimos que visavam a satisfação dum interesse pessoal do referido D….
Para além disso, a sociedade apelante invoca a nulidade do aludido negócio de transmissão de dívida, subjacente à emissão da aludida letra – algo, diga-se, que lhe estava facultado, à luz do prescrito no art. 597 do CC – por o mesmo ser contrário aos bons costumes (art. 281 do CC), posto denotar-se no caso um conluio que teve em vista a satisfação de meros interesses pessoais do referido D… e do exequente, também por isso sendo abusivo o exercício da acção executiva por aquele último.
Também quanto a este aspecto não vemos como reconhecer razão à recorrente, na precisa medida em que, não subsistindo dúvidas de que o exequente detinha a posição de credor – pelo menos das sociedades que emitiram os falados cheques não pagos a seu favor – foi tido em vista e, por força daquela qualidade, uma forma de liquidação dessa dívida, algo que não encerra um fim ilícito para os termos do art. 281 do CC – v., quanto à exigência da ilicitude do fim, P. Lima e A. Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4.ª ed., pág. 259.
Pelas razões acabadas de avançar, não vislumbramos motivos para reconhecer a verificação das invocadas nulidades, por forma a justificar uma inversão do sentenciado e, nessa base, julgar procedente a oposição deduzida à lide executiva.
Por último, impõe-se analisar a problemática suscitada pela apelante e que contende com a nulidade do negócio de assunção de dívida subjacente à emissão do título executivo, nulidade essa assente na circunstância daquela não dispor de capacidade para praticar tal negócio, por o mesmo representar acto sem qualquer contrapartida para a assuntora (a sociedade/apelante), sendo portanto gratuito, para além de não se verificar uma situação de sociedade em relação de domínio ou de grupo, tudo na base do prescrito no art. 6, n.ºs 2 e 3 do CSC.
Decorre, com efeito, do prescrito no art. 6, n.º 1 do CSC que a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
Integram, assim, a capacidade jurídica das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que é o escopo lucrativo, ou, noutra perspectiva, envolverá incapacidade da sociedade tudo aquilo que, não sendo limitado estatutariamente ou por deliberações da sociedade, exorbita do objecto social, por isso estando sujeito ao regime da nulidade e não podendo vincular a sociedade para com terceiros – v. para estas diferentes delimitações da “capacidade da sociedade”, Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, pág. 184 a 186 e Pinto Furtado, in “Comentário ao CSC”, págs. 232 a 245, respectivamente.
Nesse pressuposto, as liberalidades e garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, em geral também gratuitas, contrariam, por princípio, esse fim social, constituindo actos praticados fora da normal prossecução do objecto social e, em regra, desnecessários e inconvenientes para a sociedade – v. n.ºs 2 e 3 do art. 6 do CSC.
Tais actos – liberalidades e ditas garantias – poderão considerar-se válidos se integrarem alguma das hipóteses referidas nos falados n.ºs do citado art. 6, ou seja, serem considerados liberalidades normais (n.º2) ou, estando em causa as ditas garantias, haver justificado interesse próprio da sociedade em as prestar ou existir uma relação de domínio ou de grupo.
Face a estes parâmetros, pergunta-se se a assunção de dívida a que nos vimos referindo – obrigação da oponente/sociedade de liquidar a dívida (ou dívidas) ao exequente e contraída por entidade terceira, sendo aquela assumida através do aceite da letra dada à execução – constitui um acto gratuito (liberalidade) não ressalvado pela previsão legal antes mencionada e assim exorbitando a capacidade da sociedade/executada.
Para esse efeito e além da factualidade apurada respeitante à existência dum crédito do exequente, não originariamente decorrente duma relação com apelante (sociedade/executada) – v. conjugação do vertido nos Pontos 23 e 24 e 34 a 37 supra – vem dado como apurado que
“uma vez que o Senhor D… era também legal representante da sociedade aqui oponente e esta apresentava maiores garantias de solvabilidade, foi proposto o pagamento da dívida titulada por todos aqueles cheques mediante o aceite da letra dada à execução nos presentes autos “.
Ora, neste contexto, cremos poder afirmar-se que nos deparamos perante uma liberalidade por parte da sociedade/executada não salvaguardada pela previsão contida no n.º 2, do art. 6 do CSC (liberalidade usual), tão pouco podendo considerar-se um acto abrangido pelo ressalvado no n.º 3 do citado preceito – garantia com justificado interesse próprio da sociedade/executada ou por esta se encontrar numa situação de domínio ou grupo relativamente às outras sociedades devedoras ao exequente.
Na verdade, ressalta do conjunto da realidade em referência que o aceite do título (letra) dada à execução apenas foi subscrito pela sociedade/executada – assumindo, portanto, o pagamento duma dívida de terceiro – por a mesma dar maiores garantias de solvabilidade.
Cremos, pois, estar-se perante acto gratuito da parte da sociedade/executada, sem que possa vislumbrar-se um seu interesse próprio na assunção do pagamento dum crédito de que era titular o exequente, para além de não ser equacionável uma situação de domínio ou de grupo na relação entre a dita executada e aqueloutras que se constituíram devedoras do exequente.
Nesta perspectiva, o mencionado acto de assunção de dívida subjacente ao falado aceite situa-se fora da capacidade societária, contrariando a norma imperativa constante do art. 6, n.º 1 do CSC, por isso também padecendo de nulidade por força do prescrito nos arts. 280, n.º 1 e 294 do CC, nulidade essa de conhecimento oficioso (art. 294 do CC).
Tal nulidade acarreta, por sua vez, a inexigibilidade da obrigação cambiária representada pelo aceite firmado pela apelante/executada na letra dada à execução, posto o título se situar no domínio das relações imediatas, âmbito em que são oponíveis ao portador do título as excepções que nas relações pessoais se fundamentam.
Daí que, ao contrário do constatado pelo tribunal “a quo”, sobrem motivos para julgar procedente a oposição deduzida à lide executiva.