IIO DIREITO.
Resulta da matéria de facto que A… intentou recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gaia que licenciou a construção de um armazém no lote de terreno confinante com aquele onde se encontra implantada a sua habitação, alegando que aquele não tinha competência para deferir o impugnado licenciamento e que este se traduzia na violação do disposto nos art.ºs 14.º, n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ªs b) e c) e 28.º n.ºs 1 e 2, todos do PDM de V.N. de Gaia.
Com êxito já que, por sentença de 29/02/2008, foi-lhe concedido provimento e, em consequência, o acto impugnado foi anulado por ter sido entendido que, muito embora o Sr. Presidente da Câmara tivesse competência para proferir o acto impugnado por a mesma lhe haver sido delegada pela Câmara Municipal, certo era que esse licenciamento violava as citadas disposições do PDM visto o lote onde foi implantado o armazém ter 740, 32 m2 e, nos termos do seu art.º 14.º, a área mínima para essa implantação ser de 1.000 m2 e, por outro lado, haver sido desrespeitado o afastamento mínimo de 5 m em relação ao lote vizinho.
Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara recorreu para este Tribunal pedindo a revogação daquela decisão, por um lado, porque se decidira com base em factos que não se encontravam provados já que “da factualidade dada como assente, não resulta que os afastamentos mínimos não tenham sido cumpridos” e, por outro, porque “o n.° 1 do art. 32° do RPDM só se aplica quando o lote onde se pretende construir tenha tido origem em destaque ou loteamento” e, no caso, o lote em causa não tinha sido originado em nenhuma dessas operações urbanísticas.
São, assim, duas as questões a resolver:
- -a primeira, a de saber se o Sr. Juiz a quo decidiu com base em factos que se não encontravam provados e, sendo a resposta positiva, identificar as consequências que daí se deviam retirar
- -a segunda, a de saber se a área mínima do lote prevista no n.º 1 do art.º 32 do PDM de V.N. de Gaia – 1.000 m2 - tinha aqui aplicação.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada inexistência de factos susceptíveis de fundamentar a sentença recorrida.
1. É sabido que este Supremo só pode alterar o julgamento relativo à matéria de facto nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 712.º do CPC, entre elas se contando a “do processo constarem todos os elementos de prova serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa”, o que quer dizer que aquela alteração só pode ter lugar se o processo contiver todos os elementos que sustentaram a decisão relativa à factualidade sindicada no recurso [primeira parte da sua al.ª a)].
E, in casu, muito embora seja certo que a sentença recorrida não indicou a distância exacta a que se situava o armazém do limite lateral da propriedade do ora Recorrido e, por isso, se desconheça a concreta distância entre as construções aqui em causa, certo é que contém os factos que permitiam concluir que os afastamentos mínimos foram desrespeitados. E isto porque, por um lado, nela se deu como assente que a unidade de armazenagem em questão não é isolada nem geminada, mas oferece empena para futura construção em banda contínua e, por outro, considerou reproduzido o teor dos registos fotográficos apensos a estes autos (pontos 13 e 14 do probatório).
Ora, da conjugação desses factos resulta evidente que uma das faces laterais do armazém licenciado pelo acto impugnado confronta directamente com o muro que delimita o lote onde se encontra implantada a habitação do Recorrido o que se traduz numa clara violação do que se dispõe no art.º 14.º do PDM de V.N. de Gaia. Com efeito, e ainda o n.º 1 do citado normativo estatua que” nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, ainda que fora das zonas de concentração industrial e integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais,” certo é que essa permissão só pode ser concedida “desde que respeitem às classes de estabelecimentos permitidas pela legislação específica relativa à autorização de instalação e cumpram todas as demais exigências deste artigo”, sendo que uma dessas exigências é a de que, localizando-se a unidade em lote próprio, como é o caso, se respeitem “afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno” (al.ª c) do n.º 2 do citado normativo).
Deste modo, e ao invés do que sustenta o Recorrente, a factualidade julgada provada permite concluir, como a sentença concluiu, que tinha sido violado o disposto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 14.º do PDM de V.N. de Gaia na medida em que entre uma das fachadas laterais do armazém e o lote com o qual confronta não existe o afastamento legalmente exigido.
Ou seja, e dito de forma diferente, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ou cometeu qualquer irregularidade quando, com os fundamentos nela invocados, julgou violado o mencionado dispositivo do PDM de V.N. de Gaia.
Improcedem, assim, as conclusões A a F.
2. O Recorrente sustenta que a sentença também tinha errado quando entendeu que a área do lote para onde foi licenciado o armazém não podia ser inferior a 1.000 m2 e que este limite mínimo fora violado já que essa área mínima só era exigida “quando o lote onde se pretende construir tenha tido origem em destaque ou loteamento” e, no caso, aquele não tinha sido originado por nenhuma destas operações urbanísticas.
Sem razão, porém.
Com efeito, por força do disposto no n.º 1 do art.º 32 do PDM de V.N. de Gaia, nas zonas de transição, "a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 1000 m2, seja em lotes isolados resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamento."
Todavia – ao contrário do que o Recorrente pretende - esta norma não quer significar que aquela área mínima só tenha de ser respeitada quando o lote tenha tido origem em destaque ou loteamento uma vez que, caracterizando-se as zonas de transição “por uma ocupação dispersa e rara de habitação familiar e de indústria isolada, cujos precedentes de construção correspondem muitas vezes a construção de apoio rural ou a ex-clandestinos” (n.º 1 do art.º 28.º do citado PDM) e destinando-se o citado art.º 32.º a proteger essa ocupação rara e dispersa, não faria sentido que essa finalidade pudesse ser subvertida e, em consequência, aquela zona pudesse ser descaracterizada por uma construção descontrolada só porque a origem da parcela de terreno era diferente das apontadas. Deste modo, e como bem se decidiu no Tribunal a quo, o despacho recorrido violou a lei ao licenciar a construção de um armazém num lote cuja área era de 740,32 m2.
Daí que improcedam as conclusões G a L.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em, digo sem custas.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.