IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A instância, que se inicia com a propositura da acção e cessa, normalmente, com a prolação da decisão final a conhecer do mérito da causa, pode, todavia, extinguir-se, incidentalmente, no decurso desta, entre outras situações, pela inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (art. 287º/e) do CPC).
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode verificar-se ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir.
Como assinala Rodrigues Bastos, “a relação processual tem como elementos os seus sujeitos (partes) e o seu objecto (pedido e causa de pedir). Se, por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição, por ser estritamente pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, ou se a coisa de que, por exemplo, se pede a entrega, perecer e for infungível, ou se a causa de pedir se extinguir por qualquer outro motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe, porque se tornou impossível, ou porque já é inútil a decisão final sobre a demanda”[1].
Ora, no caso vertente consignou-se no despacho recorrido que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.° …a fls. ... verso do Livro ..., reclamado pelos AA nos presentes autos, foi objecto de autorização de loteamento e subsequente divisão de coisa comum, registadas respectivamente pelas apresentações …de 2005/06/24 e …. de 2007/04/18, deixando, pois, de existir enquanto tal, não constando da anterior descrição predial qualquer prédio urbano nele implantado, encontrando-se actualmente inscrita a favor dos Réus apenas a atribuição de um lote de terreno para construção, de acordo com a escritura de divisão de coisa comum.
Assim, entendeu-se que, por força da alteração substancial e registral ocorrida, os pedidos formulados pelos Autores não se mostram exequíveis nos termos em que os mesmos configuram a relação material controvertida (pedido e causa de pedir), pelo que, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. e) do C.P.C., se julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide.
Os Recorrentes manifestam o seu dissentimento, alegando que:
- -Os documentos referentes ao processo de loteamento e de divisão de coisa comum, cuja junção foi ordenada, foram juntos posteriormente à entrada da acção em juízo, porque a acção data de 2003 e a legalização ocorreu posteriormente, i.e em 2005 e em 2007.
- -Na sequência dessa legalização, processo de loteamento com o Alvará n.°…. de 15 de Fevereiro CM Odivelas, foi requerido a fls., que o prédio "sub Júdice" e referido na PI, passasse a figurar em substituição como prédio …. da freguesia de Famões.
- -Os ora agravantes tiveram entretanto conhecimento que foi efectuada em Julho de 2009 o registo da aquisição por divisão de coisa comum a favor dos RR.
- -Tal registo foi efectuado com base na escritura de divisão arquivada na CRP Odivelas e com base no Alvará de loteamento, não tendo havido qualquer outro facto que desse origem a tal registo.
- -Na sequência do registo da presente Acção, foi efectuado oficiosamente o registo do edifício, objecto da presente acção.
- -Todos os factos, foram carreados para o processo, com excepção deste último, de que os agravantes só agora tomaram conhecimento.
- -Pelo que, no entender dos agravantes e salvo o devido respeito por melhor opinião, não existe qualquer impossibilidade superveniente da lide, cabendo ao M.° Juiz "a quo", nos termos do artigo 265.°, n.°2 e 3 do CPC, providenciar, ou ordenar as diligências necessárias ao prosseguimento da acção.
Ora, em face dos elementos fornecidos pelos autos, aquando da prolação do despacho sindicado, não parece oferecer dúvida do acerto da decisão em apreço, atentos os fundamentos de facto invocados, uma vez que o prédio rústico, cuja compropriedade os AA, ora Recorrentes, pediram lhes fosse reconhecida, foi objecto de autorização de loteamento e subsequente divisão de coisa comum, encontrando-se então inscrita a favor dos Réus apenas a atribuição de um lote de terreno para construção, de acordo com a escritura de divisão de coisa comum.
Porque os Autores, em face de tal condicionalismo, não invocaram nos autos quaisquer factos supervenientes à propositura da acção, factos constitutivos de direito de propriedade, com eventual alteração do pedido e da causa de pedir em conformidade com tais factos, obviamente que a instância tornou-se incidentalmente inútil, atento o pedido inicialmente formulado.
Os Autores, ora Agravantes, vieram alegar por via do recurso que tiveram entretanto conhecimento que foi efectuada em Julho de 2009 o registo da aquisição por divisão de coisa comum a favor dos RR, que foi efectuado com base na escritura de divisão arquivada na CRP Odivelas e com base no Alvará de loteamento e que na sequência do registo da presente acção, foi efectuado oficiosamente o registo do edifício, objecto da presente acção.
Sucede que os factos que ora invocam são factos novos, não alegados tempestivamente, antes de ter sido proferido o despacho recorrido, factos que careciam de ser submetidos ao contraditório e devidamente comprovados (o próprio documento junto mostra-se até ilegível), com alteração do pedido e da causa de pedir, o que não se verificou.
Daí que se conclua pela manutenção do despacho recorrido.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.