II2 Do Direito
A ora Recorrente, impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas ao período de 2010, no montante global de € 4 800,64, alegando violação de lei relativamente à decisão de indeferimento (por intempestividade) do pedido de revisão, bem como errónea quantificação relativamente ao Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas (CMVMC) de 2010.
Na contestação, a Fazenda Pública alegou, em sede de exceção, que a não apresentação tempestiva do pedido de revisão, implica que não possam ser apreciados os pressupostos da aplicação e quantificação da matéria tributável por métodos indiretos, uma vez que o procedimento previsto no artigo 91º da Lei Geral Tributária (LGT) constitui condição de procedibilidade da impugnação judicial nesta matéria.
A sentença recorrida, louvando-se no Ac. STA, 2ª Seção, de 2018.06.27, Proc nº 01018/17, da mesma Contribuinte, julgou procedente a exceção alegada pela Fazenda Pública e absolveu-a da instância.
Nas conclusões de recurso a Recorrente imputa à sentença vício de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a causa de pedir que configura como a "errónea contabilização do [Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas] de 2010”.
Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a alegada omissão de pronúncia.
Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 125/1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.
Nas palavras de Alberto dos Reis (1), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão
No caso em apreço, a alegada não pronúncia prende-se com o não conhecimento do mérito e da sentença resulta, claramente, que foi emitida decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento, por ter ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Podemos, pois, dizer que não ocorre, no caso, a alegada nulidade, porquanto o Tribunal a quo considerou que se verificava a falta de pedido prévio de revisão da matéria tributável, pressuposto necessário para a impugnação do erro na quantificação da matéria coletável e julgou prejudicado o conhecimento da questão, atenta a solução jurídica que deu ao caso.
Questão diversa é a de saber se o Tribunal recorrido o fez com acerto ou se se verifica no caso erro de julgamento, de facto ou de direito, mas esta não se confunde com a omissão de pronúncia.
Não procede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o conhecimento pelo tribunal da questão ou questões que tinha sido chamado a resolver ficou prejudicado pela conclusão a que se chegou relativamente a outra.
Vejamos agora quanto alegado erro de julgamento.
Defende a Recorrente que contrariamente ao decidido a questão relativa à quantificação do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas (CMVMC) de 2010, podia ter sido apreciada, por se tratar de questão eminentemente técnica, apesar de não ter apresentado atempadamente o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos.
Mas sem razão como melhor se verá de seguida, porquanto é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a apresentação atempada do pedido de revisão da matéria coletável, previsto no artigo 91° da LGT, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir a quantificação da matéria tributável apurada por métodos indiretos, como é o caso dos autos.
Como é consabido, salvo em caso de regime simplificado de tributação ou de interposição de recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários resultantes da determinação indireta da matéria tributável com base em erro na quantificação ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos depende, pois, de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos dos artigos 86/5 e 91º a 94º da LGT e artigo 117/1 CPPT.
Assim, insiste-se, a reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da utilização destes métodos, constitui um pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial com esses fundamentos.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial, do qual se cita o Ac. STA, 2ª Seção, de 2016.06.17, Proc nº 01722/13, disponível em www.dgsi.pt, que a revisão administrativa funciona, nestes casos, como uma “impugnação pré-contenciosa”, que condiciona o acesso aos tribunais e cuja justificação se encontra nos próprios critérios em que assenta a determinação da matéria coletável através de métodos indiretos (cf., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2012.06.20, recurso 165/12, in www.dgsi.pt.).
Como refere Casalta Nabais, «guiando-se estes por critérios de natureza essencialmente técnica, compreende-se que antes de a sua legalidade ser questionada e discutida nos tribunais, sejam os mesmos objeto de apreciação e decisão por órgãos de natureza técnica constituídos por peritos. Pois estes, para além de poderem levar a cabo uma tutela mais ampla ao contribuinte, encontram-se também em melhores condições técnicas do que os tribunais para uma primeira apreciação da legalidade da determinação da matéria coletável por métodos indiretos» (cfr. in Justiça Administrativa, nº 17, pág. 44).
Não estamos assim perante uma simples omissão sanável mas sim perante um pressuposto processual inominado, previsto naquelas normas, sem o qual o tribunal “a quo” não podia nem devia pronunciar-se sobre o mérito da causa – artº 89º/1-c) do CPTA.
A consequência processual para a falta desse pressuposto processual ou condição de procedibilidade, não detetada no despacho liminar, é absolvição da instância, uma vez que estamos perante exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (arts. 278.º/1-e), e 576.º do NCPC e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado vol. II, pag. 273.).
Diz a sentença recorrida, seguindo, aliás, a principal jurisprudência sobre a matéria, no excerto que se transcreve de seguida:
A presente impugnação assenta na invocação de ilegalidade das liquidações, por violação de lei, por alegado erro incorrido no apuramento da matéria coletável por métodos indiretos, dado ter sido considerado pela AT um valor no Custo das Matérias Vendidas e Matérias Consumidas que não poderia ter sido considerado e que tem reflexos na aplicação dos métodos indiretos.
O artigo 86.°, n.° 5, da LGT impõe, como condição da impugnação judicial de liquidação fundada em erro na quantificação ou nos pressupostos para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, a dedução do pedido de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.° da mesma LGT.
Por sua vez, do disposto no artigo 117.°, n.° 1 do CPPT resulta que tal pedido de revisão só é obrigatório nos casos em que a impugnação judicial tem por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
Deste modo, a apresentação daquela reclamação configura uma condição de procedibilidade da impugnação, com fundamento nos mencionados vícios, sendo certo que, a ausência da sua dedução não obsta a que, na impugnação judicial, se conheçam outros vícios relativamente aos quais não se verifica a falta da referida condição [neste sentido, entre outros, cfr. os acórdãos do TCAS de 09.03.2017, no processo 08869/15 e do STA de 17.06.2015, no processo 01722/13, de 30.04.2013, no processo 0383/13 e de 20.06.2012, no processo 0165/12].
A presente impugnação assenta na invocação de ilegalidade das liquidações, por violação de lei, por alegado erro incorrido no apuramento da matéria coletável por métodos indiretos, dado ter sido considerado pela AT um valor no Custo das Matérias Vendidas e Matérias Consumidas que não poderia ter sido considerado e que tem reflexos na aplicação dos métodos indiretos.
Ora, ao contrário do afirmado pela Impugnante, a referida alegação subsume-se ao erro na quantificação da matéria tributável alcançada por métodos indirectos ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, a que se referem os supra referenciados normativos legais - artigo 86.°, n.° 5, da LGT e 117.°, n.° 1 do CPPT.
Para concluir:
Pelo que, se impõe julgar procedente a exceção invocada pela Fazenda Pública e, em consequência, absolver a mesma da instância.
Sentido em que, igualmente, se pronunciou o supracitado acórdão do STA de 27.06.2018, proferido no recurso n.° 1018/17, no processo de Impugnação n.° 622/14.2BELRA:
"(...)pelo que, constituindo esse pedido um pressuposto/condição de procedibilidade da impugnação judicial fundada, como sucede no caso presente, em erro na quantificação da matéria tributável ou na aplicação de métodos indirectos e qualificação (86° n°5 da LGT e 117°, n° 1 do CPPT), se impõe agora, em procedência de ambos os recursos, determinar a revogação da sentença recorrida (a qual, apesar de ter dado por prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela impugnante, bem como a excepção deduzida pela Fazenda Nacional, decidiu, ainda assim, julgar procedente a impugnação e anular as liquidações) e a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, quanto à presente impugnação judicial [arts. 288°, n° 1, aI. e), e 493° do CPC].
A sentença recorrida, não merece, pois, a censura que lhe foi feita pela ora Recorrente e é de confirmar.
Sumário/Conclusões:
I. A impugnação dos atos tributários resultantes da determinação indireta da matéria tributável com base em erro na quantificação ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.
II. Esta reclamação é um pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial com esses fundamentos.
III. A consequência processual para a falta desse pressuposto processual ou condição de procedibilidade, não detetada no despacho liminar, é absolvição da instância, uma vez que estamos perante exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa.