9750435 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9750435
ACORDAO
Descritores: Acção, Desistência do pedido, Homologação, Intervenção principal, Questão prejudicial, Mandatário judicial, Renúncia, Suspensão da instância
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00021454
Nr Documento: RP199705269750435
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/26f7211a2ccec26a8025686b0066f73e
Sumário
I - A desistência do pedido por parte do Autor na acção não prejudica a intervenção principal requerida não só antes da sentença que julgou válida aquela desistência quer ainda antes da apresentação ou elaboração do termo da desistência, pois a causa não estava definitivamente julgada, já que só o estaria com o trânsito em julgado da decisão a julgar válida aquela desistência. II - Tendo o advogado constituido pelo Autor renunciado ao respectivo mandato em data posterior à decisão que julgou válida a desistência do pedido e declarou extinto o direito que se pretendia fazer valer, não se justifica a suspensão da instância se o Autor, no prazo que lhe foi fixado, não tiver constituido novo mandatário. É que a causa, com o trânsito em julgado, entretanto verificado, do despacho que julgou válida a desistência do pedido, estava findo para o primitivo Autor, sendo certo que a não constituição de novo mandatário nunca poderia acarretar tal suspensão pois a instância estava em curso relativamente a questões a que o Autor era absolutamente estranho e nas quais não poderia ter já qualquer intervenção.