Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Oliveira de Azemeis, A, sua mulher B e C, Lda deduziram embargos de executado na execução que lhes moveu a Caixa de
Credito Agricola Mutuo de Oliveira de Azemeis e, logo na petição inicial, requereram apoio judiciario na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, para os embargos e quaisquer incidentes ou recursos, e ainda na modalidade de pagamentos de honorarios ao seu Advogado, ja constituido.
O Meritissimo Juiz de 1 instancia concedeu-lhes o requerido apoio judiciario com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas, mas negou-lhe na modalidade de pagamento de honorarios ao advogado.
Desta decisão interpuseram os embargantes recurso de agravo, mas a Relação do Porto negou provimento e do acordão em causa voltaram os embargantes a agravar para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo em extensos e pouco inteligiveis alegações, concluido assim:
I- Fundamentando a sua insuficiencia economica e apoiando-se no artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa e aos artigos 7 n. 1 e 152 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29/12, os recorrentes deduziram o pedido de apoio judiciario nas tres modalidades: dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, e o pagamento de honorarios do seu advogado;
II- O artigo 51 do citado Decreto-Lei 387-B/87 e não so desnecessario como incompreensivel e injustificado e prejudica a eficacia do patrocinio que a Lei mostra dele refere dever ser salvaguardado (artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa);
III- O Estado garante o pagamento dos honorarios aos causidicos que colaborem no acesso ao direito e aos tribunais (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87), mas o pagamento destes apenas incidira sobre a actividade exercida apos a concessão do beneficio, como resulta do disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 391/88, de 26/10.
IV- O legislador previu e regulou pormenorizadamente todas as situações relacionadas com o apoio judiciario na modalidade de pagamento de honorarios e serviços do advogado, pelo que fica arredada a hipotese de pagamento munifico de honorarios ou de serviços prestados antes de concedido o apoio respectivo, inexistindo o pagamento em duplicado ou a titulo munifico ou como seguro gratuito e oficioso;
V- As instancias interpretaram e aplicaram incorrectamente o disposto nos artigos 1, 7, 15, 46, 51, 3 n. 2, todos do Decreto-Lei 387-B/87, e os artigos
11 e 12 do Decreto-Lei 391/88, e o artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que devem revogar-se as respectivas decisões e conceder-se aos recorrentes o apoio judiciario na modalidade de pagamento de honorarios e serviços do seu advogado.
O Ministerio Publico opinou pelo não provimento do agravo, em parecer bem fundamentado.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir.
Examinado o processo de embargos de executado, ve-se que foi o senhor advogado D quem subscreveu a respectiva petição e a apresentou em juizo em 11/7/90, advogado este que havia sido constituido pelo A e pela C, Lda, em 29/3/90 e pela B em 30/3/90. A questão a resolver e apenas a de saber se o requerente de apoio judiciario, apos ter passado procuração a advogado e este ja ter subscrito a petição inicial, pode pedir o pagamento dos serviços deste advogado, constituido antes da formulação do pedido de apoio.
Afigura-se-nos que a resposta deve ser negativa.
O problema não foi resolvido de modo claro e frontal pelo Decreto-Lei 387-B/87, mas de diversos artigos deste diploma ressalta a ideia de que o patrono a nomear, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciario, depende sempre da nomeação pelo juiz, que pode não concordar com aquela indicação, assim como ressalta a ideia de que os serviços de advogado a pagar por via de apoio judiciario so podem ser os serviços do advogado que o juiz nomeou como patrono e não os de qualquer outro advogado ja constituido pelo requerente a data da formulação do pedido de apoio, mesmo que este pagamento apenas cobrisse a actividade exercida apos a concessão do apoio judiciario. Estamos a referir-nos aos artigos 18 n. 1, 22 n. 2, 32, 33, 34 n. 1, 48, 50 e
51 do dito Decreto-Lei.
Sobretudo este ultimo artigo, o artigo 51, parece não deixar duvidas de que se pretendeu evitar a nomeação como patrono, bem como o subsequente pagamento dos serviços, de advogado ja constituido pelo requerente do apoio judiciario, escopo este bem compreensivel, atentos os eventuais custos economicos acrescidos que poderiam advir da nomeação como patrono de advogado ja constituido.
Nestas mesmas aguas navega o acordão recorrido e tambem decidiu no mesmo sentido a Relação de Coimbra (Colectanea de Jurisprudencia, 1990, TI, 104).
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acordão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Março de 1992.
Fernando Fabião,
Cesar Marques,
Ramiro Vidigal.
Decisões Impugnadas:
I- Sentença de 91.01.10 do 1 juizo, 1 secção da comarca de Oliveira de Azemeis.
II- Acordão de 91.06.11 do Tribunal da Relação do
Porto.