I- Os limites da condenação entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do "quantum indemnizatório", há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
II- Não se achando determinados os valores exactos dos danos resultantes de ofensas estéticas, paisagísticas e ecológicas causadas por obras não licenciadas, os quais permitam um cálculo preciso do montante indemnizatório, é possível o julgamento segundo critérios de equidade.
III- O momento relevante para a liquidação da indemnização é o do encerramento da discussão em 1. Instância.