I- Na instrução da excepção de incompetencia relativa, os depoimentos das testemunhas, devem ser escritos quando a decisão da excepção seja susceptivel de recurso ordinario.
II- A omissão dessa formalidade constitui nulidade, nos termos da parte final do n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
III- Estando a parte representada por advogado na inquirição das testemunhas em que foi cometida tal nulidade, esta so pode ser arguida enquanto a inquirição não terminar
(1 parte do n. 1 do artigo 205 do citado Codigo).
IV- Tendo o reu arguido a referida nulidade, ja depois de terminada a inquirição, e sendo a reclamação indeferida na 1 instancia precisamente por ter sido deduzida fora de prazo, o acordão da Relação que, dando provimento ao agravo interposto do respectivo despacho pelo reu, com oposição do autor, considerou tempestiva a arguição e consequentemente mandou repetir a inquirição, devia ter condenado em custas, não a parte vencida a final (como condenou), mas sim o autor.
V- Embora provido o agravo (principal) interposto pelo autor do referido acordão da Relação, as custas do agravo subordinado interposto pelo reu do mesmo acordão, na parte respeitante a custas, são da responsabilidade do autor, por força do disposto no n. 3 do artigo 663 do Codigo de Processo Civil.